RECURSO CÍVEL Nº 5012700-28.2022.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcendente o pleito de condenação da parte ré ao fornecimento dos extratos analíticos e levantamento do saldo do FGTS. Vejamos:
"Cuida-se de ação proposta por F. G. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em que a parte autora requer, em síntese, a condenação da Ré “a apresentação dos extratos analíticos de contas do FGTS em nome do autor vinculadas à empresa INDUSTRIA REUNIDA CANECO SA; e (...)ao pagamento do saldo de FGTS que possui o autor, conforme art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036 de 1990;”.
A parte autora alega, em síntese, que “a CEF limitou-se a informar que não localizou as contas do autor, sendo certo que não comprovou ter diligenciado perante os antigos bancos depositários – ônus que é seu. De qualquer forma, sendo da responsabilidade da CEF a manutenção das contas inativas de FGTS, caso reste impossibilitada a obrigação, tal deverá converter-se em perdas e danos”.
Entendo pertinente destacar que a CEF é a responsável pela apresentação dos extratos das contas vinculadas ao FGTS, conforme se depreende da legislação que rege a matéria.
Com o advento da Lei nº 8.036/90, a CEF passou, na qualidade de agente operadora do FGTS, a centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas, conforme dispõe o artigo 7º, inciso I, da referida Lei, com a seguinte redação:
“Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador, cabe:
I - centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas, e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes às contas vinculadas e participar da rede arrecadadora dos recursos do FGTS”
Da análise dos autos, verifico que restou elencada cópia da "SOLICITAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CONTA VINCULADA FGTS" vinculada ao Banco Nacional de Habitação no Evento 1, OUT15, em razão da rescisão do contrato de trabalho.
Resta clara a transferência/depósito, em 12 de janeiro de 1978, do montante de 1490,03 (moeda vigente), total dos valores então existentes na conta fundiária, conforme extrato colacionado no Evento 1, COMP4.
Diante da transferência dos fundos existentes, verifico que a conta vinculada foi encerrada no ano de 1978 e não ocorreu a migração de dados da conta ou de eventual valor quando da migração das contas vinculadas de FGTS para a CAIXA em 1991.
Não há, pois, responsabilidade do réu com relação à não localização do saldo na conta vinculada do FGTS da autora, no ano de 2022.
Com efeito, a referida transferência e encerramento da conta ocorreu antes da edição da Lei nº 8.036/90, momento em que a CEF passou a ser responsável pela centralização e administração das contas e valores do FGTS.
Nesse sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DESAPARECIMENTO DE SALDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF ANTES DA MIGRAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS PARA A CEF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por titular de conta vinculada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa pública a apresentar os extratos analíticos da conta de FGTS do autor, informando o destino dos depósitos. 2. A controvérsia posta sob exame cinge-se a possível responsabilidade da CEF, na qualidade de gestora do FGTS, pelos depósitos efetuados nos bancos depositários, à época e, em razão disso, o dever de indenizar. 3. Com efeito, depreende-se da análise do documento juntado nos autos que o autor foi admitido na Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia em 09/07/1980 a 26/04/1983, optanto pelo regime do FGTS na data de sua admissão e, de acordo com a informação constante do extrato da conta fundiária, os depósitos na conta vinculada foram realizados até 04/04/1983. Não há notícia nos autos quanto ao motivo do desligamento do autor da referida empresa, podendo ter levantado o saldo existente, à época, se demitido. 4. Ocorre que, no período acima referido, a CEF ainda não era responsável pela centralização e administração dos recursos do FGTS, o que só veio ocorrer no ano de 1990. No processo de transferência dos valores para a CEF, era dever do banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, contendo, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº. 99.684/1990. 5. Quanto ao argumento de que a via administrativa para levantamento do saldo existente na conta vinculada relativa à empresa Fiesa não é a melhor solução, não há como prosperar, pois a própria CEF afirmou e comprovou que o valor encontrado na conta, que estava inativa, foi incorporado ao patrimônio do FGTS em 10/12/1997, podendo ser levantado por seu titular, na forma do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não havendo nenhuma justificativa para a CEF obstar seu levantamento. 6. Recurso improvido.” (AC 200051020057750, 6ª T. do TRF da 2ª Região, j. em 08/08/2011, e-DJF2R de 16/08/2011, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – grifei)
“FGTS. RESTITUIÇÃO DE SALDO. DESTINO INDEFINIDO DE NUMERÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA CENTRALIZAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DETERMINADA PELA LEI N. 8.036/90. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO BANCO DEPOSITÁRIO GESTOR. 1. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e o Banco de Brasília - BRB em que se pretende o pagamento do valor depositado no FGTS pela antiga empresa empregadora do autor no período entre 1/11/74 e 30/9/78. 2. Não é nula a sentença por ausência de intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre documentos juntados pelo BRB, uma vez que cópias dos mesmos já constavam dos autos e a apelante teve oportunidade de analisá-los. 3. Está provado nos autos que a empregadora efetivamente recolheu no BRB os valores devidos à conta vinculada do autor no período vindicado. A instituição financeira não nega esta realidade, mas alega que o saldo foi transferido para o Banco Auxiliar de São Paulo, sem, todavia, apresentar qualquer prova da alegação. 4. Não há como se atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo desaparecimento do saldo de FGTS do autor, não obstante a determinação de centralização das contas contida na Lei 8.036/90, pois o fato ocorreu em data muito anterior à edição da referida Lei, precisamente no dia 29/06/79. 5. Se o desaparecimento do valor ocorreu antes da centralização das contasde FGTS na Caixa Econômica Federal, por culpa do antigo banco depositário, é da instituição que tinha a guarda dos depósitos a responsabilidade de ressarcimento ao titular da conta vinculada. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento para se julgar improcedente o pedido quanto à apelante. Custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo autor.” (AC 00584193320094010000, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. 11/11/2015, e-DJF1 de 19/11/2015, Relatora: MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA – grifei)
Entendo que não restou demonstrada a existência de responsabilidade da CEF com relação à não localização do saldo da conta vinculada em nome da autora, considerando a informação de encerramento da conta antes da edição da Lei nº 8.036/90.
Assim, a improcedência dos pedidos é medida impositiva.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora que o seu direito encontra-se amparado na Súmula 514 do STJ.
Em contrarrazões a CEF afirma que a conta vinculada foi encerrada em 1977, não tendo havido a migração quando da centralização. Ademais, alega que a pretensão encontra-se prescrita.
VOTO
Narra o Autor ter trabalhado na empresa Indústria Reunida Caneco SA (, fl. 05) e que, por diversas vezes, tentou sacar os valores depositados a título de FGTS em conta vinculada ao Banco Itaú. Diante da informação que sua conta havia sido transferido à CEF, buscou o levantamento junto à instituição, mas não obteve êxito.
De acordo com a instituição bancária, não existiriam contas do FGTS, em nome do Autor, referente à Indústria Reunida Caneco.
Salienta que no extrato analítico apresentado não informações quanto à referida empresa (), mas há registros de depósitos do FGTS anotados na CTPS (), bem como existência de valores à época da migração de contas ()().
Sendo assim, pretende:
"e) ao final, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos para que: i) que seja determinada à Caixa Econômica Federal a apresentação dos extratos analíticos de contas do FGTS em nome do autor vinculadas à empresa INDUSTRIA REUNIDA CANECO SA; e ii) seja condenada a Caixa Econômica Federal ao pagamento do saldo de FGTS que possui o autor, conforme art. 20, inciso III, da Lei nº 8.036 de 1990;
f) subsidiariamente, que seja condenada a Caixa Econômica Federal em perdas e danos, no montante a ser definido em fase de execução."
Pois bem.
Da análise dos autos, verifica-se que o Autor pretende o fornecimento de extrato analítico referente a vínculo empregatício iniciado e findado em 1977, tendo a presente demanda sido ajuizada somente em 2022.
Ainda, destaca-se que, em 02/01/1978, foi depositado o montante integral do valor existente na conta fundiária ().
Observa-se que, à época, autorizado o levantamento do saldo existente referente ao vínculo com a empresa Indústrias Reunidas Caneco S A. Entretanto, não há informações nos autos se o Autor tentou sacar o valor e o porquê de não ter conseguido fazê-lo ().
No período do referido vínculo, a CEF ainda não era a responsável pela centralização e administração dos recursos do FGTS. Quando da centralização, competia ao banco depositário emitir extrato com todos os valores existentes nas contas vinculadas sob sua responsabilidade e devidamente transferidos.
Neste sentido é o Decreto n.º 99.684/1990, que regulamentou o FGTS:
"[...]
Art. 21. Até o dia 14 de maio de 1991, a CEF assumirá o controle de todas as contas vinculadas, passando os demais estabelecimentos bancários, findo esse prazo, à condição de agentes recebedores e pagadores do FGTS, mediante recebimento de tarifa a ser fixada pelo Conselho Curador.
§ 1° Até que a CEF implemente as disposições deste artigo, a conta vinculada continuará sendo aberta em nome do trabalhador, em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador.
§ 2° Verificando-se mudança de emprego, a conta vinculada será transferida para o estabelecimento bancário da escolha do novo empregador
Art. 22. A partir do segundo mês após a centralização das contas na CEF, fica assegurado ao trabalhador o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.
Parágrafo único. A qualquer tempo a CEF, mediante solicitação, fornecerá ao trabalhador informações sobre sua conta vinculada.
Art. 23. 0 banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.
Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.
Art. 25. Após a centralização das contas na CEF saldo de conta não individualizada e de conta vinculada sem depósito há mais de cinco anos será incorporado ao patrimônio do FGTS, resguardado o direito do beneficiário de reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido, mediante comprovação de ter a conta existido.
Art. 26. A empresa anotará na Carteira de Trabalho e Previdência Social o nome e endereço da agência do banco depositário.
Parágrafo único. Após a centralização das contas na CEF, a empresa ficará desobrigada da anotação de que trata este artigo.
[...]"
De fato, não há nos autos elementos que demonstrem que, à época da centralização, a conta vinculada ao Banco Itaú encontrava-se ativa e com saldo.
Portanto, a improcedência deve ser mantida.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FGTS. DESAPARECIMENTO DE SALDO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CEF ANTES DA MIGRAÇÃO E CENTRALIZAÇÃO DOS RECURSOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS DEPÓSITOS FUNDIÁRIOS DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS PARA A CEF. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, I, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta por titular de conta vinculada contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a empresa pública a apresentar os extratos analíticos da conta de FGTS do autor, informando o destino dos depósitos. 2. A controvérsia posta sob exame cinge-se a possível responsabilidade da CEF, na qualidade de gestora do FGTS, pelos depósitos efetuados nos bancos depositários, à época e, em razão disso, o dever de indenizar. 3. Com efeito, depreende-se da análise do documento juntado nos autos que o autor foi admitido na Telecomunicações da Bahia S/A - Telebahia em 09/07/1980 a 26/04/1983, optanto pelo regime do FGTS na data de sua admissão e, de acordo com a informação constante do extrato da conta fundiária, os depósitos na conta vinculada foram realizados até 04/04/1983. Não há notícia nos autos quanto ao motivo do desligamento do autor da referida empresa, podendo ter levantado o saldo existente, à época, se demitido. 4. Ocorre que, no período acima referido, a CEF ainda não era responsável pela centralização e administração dos recursos do FGTS, o que só veio ocorrer no ano de 1990. No processo de transferência dos valores para a CEF, era dever do banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, contendo, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho, conforme dispõe o art. 24 do Decreto nº. 99.684/1990. 5. Quanto ao argumento de que a via administrativa para levantamento do saldo existente na conta vinculada relativa à empresa Fiesa não é a melhor solução, não há como prosperar, pois a própria CEF afirmou e comprovou que o valor encontrado na conta, que estava inativa, foi incorporado ao patrimônio do FGTS em 10/12/1997, podendo ser levantado por seu titular, na forma do art. 20 da Lei nº 8.036/90, não havendo nenhuma justificativa para a CEF obstar seu levantamento. 6. Recurso improvido.” (AC 200051020057750, 6ª T. do TRF da 2ª Região, j. em 08/08/2011, e-DJF2R de 16/08/2011, Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA )
“FGTS. RESTITUIÇÃO DE SALDO. DESTINO INDEFINIDO DE NUMERÁRIO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA CENTRALIZAÇÃO DE CONTAS VINCULADAS DETERMINADA PELA LEI N. 8.036/90. RESPONSABILIDADE DO ANTIGO BANCO DEPOSITÁRIO GESTOR. 1. Ação proposta contra a Caixa Econômica Federal e o Banco de Brasília - BRB em que se pretende o pagamento do valor depositado no FGTS pela antiga empresa empregadora do autor no período entre 1/11/74 e 30/9/78. 2. Não é nula a sentença por ausência de intimação da Caixa Econômica Federal para se manifestar sobre documentos juntados pelo BRB, uma vez que cópias dos mesmos já constavam dos autos e a apelante teve oportunidade de analisá-los. 3. Está provado nos autos que a empregadora efetivamente recolheu no BRB os valores devidos à conta vinculada do autor no período vindicado. A instituição financeira não nega esta realidade, mas alega que o saldo foi transferido para o Banco Auxiliar de São Paulo, sem, todavia, apresentar qualquer prova da alegação. 4. Não há como se atribuir à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pelo desaparecimento do saldo de FGTS do autor, não obstante a determinação de centralização das contas contida na Lei 8.036/90, pois o fato ocorreu em data muito anterior à edição da referida Lei, precisamente no dia 29/06/79. 5. Se o desaparecimento do valor ocorreu antes da centralização das contasde FGTS na Caixa Econômica Federal, por culpa do antigo banco depositário, é da instituição que tinha a guarda dos depósitos a responsabilidade de ressarcimento ao titular da conta vinculada. 6. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se dá provimento para se julgar improcedente o pedido quanto à apelante. Custas e honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) devidos pelo autor.” (AC 00584193320094010000, 5ª T. do TRF da 1ª Região, j. 11/11/2015, e-DJF1 de 19/11/2015, Relatora: MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTA VINCULADA AO FGTS. ÔNUS DA PROVA. EXTRATOS. REPASSES. PERÍODO ANTERIOR A 1992.
1. Cinge-se a controvérsia a examinar o pedido de saque do saldo do FGTS do demandante, o qual alega que, apesar dos recolhimentos mensais por parte do ex-empregador, a Caixa não repassou parcela os depósitos fundiários para a sua conta vinculada.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, na sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "a Caixa Econômica Federal (CEF), na qualidade de gestora do FGTS, é responsável pela apresentação dos extratos referentes às contas vinculadas àquele fundo. Quanto aos extratos relativos ao período anterior à centralização das contas (1992), a CEF, se não os possuir, é responsável por requisitá-los dos bancos que detinham essas informações. (REsp 1.108.034-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 28/10/2009).
3. O julgamento de improcedência, no entanto, está fundamentado em aprofundado exame dos extratos e documentos constantes dos autos, sendo certo que o autor não aponta, nem mesmo nas razões recursais, eventual divergência entre os valores recolhidos junto ao banco depositário (BESC) e aqueles que foram repassados à Caixa, depositados em sua conta vinculada e posteriormente sacados, conforme informação trazida pela ré em contestação.
(TRF4 – 3ª TURMA – APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001679-22.2016.4.04.7216/SC - RELATOR JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA – JULGAMENTO EM 15 de outubro de 2019.)
Por fim, saliento que a juntada aos autos da autorização para movimentação da conta no BNH, a extinção do vínculo ao final a década de 70 e a inexistência de extrato posterior evidenciam que houve saque e não o contrário como pretende a parte autora.
Gratuidade deferida no evento 3.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, observada a condição suspensiva do artigo 98, §3º do CPC. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010870865v14 e do código CRC d300bd86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 24/8/2023, às 19:46:6