RECURSO CÍVEL Nº 5013959-19.2021.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão retro, entendendo ter sido indevida a extinção do presente feito, em razão da complexidade dos Juizados para realizar perícia no imóvel.
Sustenta o embargante que o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade da Caixa Econômica Federal em atuar no polo passivo. Aduz que não houve pronunciamento acerca das situações em que a Caixa Econômica é sim responsável pelos vícios de construção dentro do Programa Minha Casa Minha Vida. Aduz que, está mais do que pacificado no Superior Tribunal de Justiça, que quando o contrato for relacionado ao Fundo de Arrendament Residencial (que é o caso do presente processo), a Caixa será perfeitamente legítima e responsável pelos vícios de construção ocasionados em imóveis.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
VOTO
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:
Artigo 489 (...)
1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.
Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.
Inicialmente, cabe esclarecer que o juízo de origem julgou improcedente o pleito autoral. Em sede de recurso, esta Turma Recursal reconheceu a incompetência do Juizado Especial para processar e julgar o presente feito em razão da evidente complexidade da causa. Assim, equivoca-se à parte autora ao afirmar que o processo foi extinto em razão da iletigimidade da CEF.
No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte do julgador, que, de forma fundamentada, explicitou que uma perícia realizada em imóvel, para aferir a causa das más condições do mesmo comportaria uma perícia de grande complexidade, não sendo viável de ser feita em sede de Juizados, senão vejamos:
Pois bem, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, para a análise meritória faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.
Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo, descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.
Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisducional.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente.
Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.
Assim, tendo em vista que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar o presente feito, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
A embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, mas apenas opôs os embargos para fins de prequestionamento da matéria.
Nessa toada, considero presquestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.
Ante o exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010869789v7 e do código CRC 2d83a3e7.
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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 17/7/2023, às 18:6:56