Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003527-71.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Cuida-se de demanda por meio da qual a parte autora pretende compelir a parte Ré ao pagamento do valor correspondente a 6 (seis) meses de licença especial (LESM), prevista no art. 68 da Lei nº 6880/80, na redação anterior à MP nº 2.215/10, o qual não teria sido usufruído, nem contado em dobro para fins de inatividade.

O juízo de origem julgou procedente o pedido.

Em sede recursal, a parte ré pretende a reforma da sentença, a fim de que a ação seja julgada improcedente.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A licença pretendida pelo autor era prevista no art 68 do Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) e foi revogada em 31/08/2001 pela MP 2.215-10/01, sendo prevista até então nos seguintes termos:

Art. 68. Licença especial é a autorização para o afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao militar que a requeira, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 1º A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada de uma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pela autoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 2º O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo de efetivo serviço. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 3° Os períodos de licença especial não-gozados pelo militar são computados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagem à inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 4º A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquelas licenças. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

§ 5º Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposição do órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militar onde servir. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)

 

Conforme documentos contidos nos autos, o Autor ingressou no serviço militar em 10/01/1991 e completou 10 anos de serviços militares em 10/01/2001, ou seja, após o marco temporal estabelecido pela MP 2.215-10/2001, 29/12/2000, que extinguiu a licença especial.

De fato, a mencionada MP de 2001 extinguiu o direito para períodos supervenientes a 29/12/2000; para períodos anteriores, o direito foi mantido nos termos do art 33:

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembro de 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inatividade, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar em gozo de licença especial.

Os 10 anos de serviço militar, que assegurariam o direito àquela licença, apenas seriam completados em 2001. Em que pese a entrada em vigor na data da sua publicação (01/09/2001) seus efeitos financeiros foram antecipados para 01/01/2001 (artigo 40) sendo o último dia útil do exercício anterior uma referência em todos os dispositivos que tratam de direitos adquiridos pelos militares e eventualmente alterados ou extintos pela mencionada MP. Importante destacar que a dita medida provisória foi fruto de uma sucessão de medidas da mesma natureza, sendo a mais remota a de número 2.131 datada de 28/12/2000, razão pela qual o marco temporal adotado foi a data de 29/12/2000, correspondente a sua publicação.

No que se refere, portanto, ao direito adquirido a indigitada licença, considerando que o autor não completou a condição necessária a que o direito integrasse seu patrimônio, detinha o autor mera expectativa de direito, que somente se confirmaria ao completar os 10 anos de serviço militar.

Por fim, descabe se falar em conversão de licença especial proporcional, uma vez que a legislação em regência não prevê esse direito, portanto, não poderia o Poder Judiciário conferir ao Autor a licença na forma pretendida, sob pena de usurpar a função típica do Poder Legislativo.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR  PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95.  Intimem-se as partes.  Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010862882v4 e do código CRC 9044be9c.

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Documento:510010862883
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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003527-71.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

 

MILITAR – LICENÇA ESPECIAL – AQUISIÇÃO DO DIREITO – 10 ANOS DE SERVIÇO MILITAR COMPLETADOS EM 2001 – MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA QUE EXTINGUIU O DIREITO EM TELA – MARCO TEMPORAL ADQUIRIDO APÓS A EXTINÇÃO DO DIREITO - RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.

 

 

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para reformar a sentença de origem e julgar improcedentes os pleitos autorais. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios ante o provimento recursal, a teor do art. 55 da Lei nº 9099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010862883v3 e do código CRC 15ce8670.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003527-71.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/08/2023, na sequência 25, disponibilizada no DE de 17/07/2023.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA REFORMAR A SENTENÇA DE ORIGEM E JULGAR IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. DEIXO DE CONDENAR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE O PROVIMENTO RECURSAL, A TEOR DO ART. 55 DA LEI Nº 9099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN



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