Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001781-83.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por N. B. B. e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 11, SENT1/Evento 18, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, apenas para condenar o INSS a averbar, em favor da parte autora, o tempo de contribuição apurado na planilha anexa, inclusive com relação ao reconhecimento do tempo especial.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.".

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento especial do período de 02/09/2008 a 15/05/2012 afirmando que haveria inconsistência e inadequação na técnica da metodologia de aferição de ruído utilizada pela empresa emitente ("avaliação quantitativa").

Sustenta que, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, deve ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando-se os limites de tolerância definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO, o que não teria sido observado no caso concreto.

Nesse sentido, sustenta que o PPP indicaria medições isoladas de ruído, por dosimetria instantânea, o que não se admite.

Impugna, também, o reconhecimento especial dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1987 e 01/04/1995 a 28/04/1995, afirmando que o mero exercício da atividade profissional de "lavador" não proporcionaria enquadramento automático por categoria profissional.

Por todas essas razões, afirma ser imperativa a reforma da sentença impugnada, para que seja repelida a contagem especial admitida pelo Juízo a quo.

Por outro lado, nas razões recursais do autor, o segurado inicialmente alega ter havido cerceamento de seu direito de defesa, pois "apresentou os documentos na entrada do processo administrativo. E em nenhum momento foi solicitado a apresentação de laudo técnico ou correção do documento de PPP. Não tendo o recorrente nenhuma culpa de forma de preenchimento errada dos documentos, frisa-se que os PPPs são emitidos pela empresa empregadora, não podendo ser o recorrente prejudicado pelo seu preenchimento que não condiz com as normas da recorrida.".

Alega, também, que não foi lhe dada a oportunidade de apresentar documento complementar, como LTCAT, ou tampouco foi oficiada a empresa para apresentação de PPP retificado, sem as incorreções apontadas pelo juízo a quo.

No mérito, insurge-se contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 01/04/1995 a 15/11/1996, argumentando que esteve exposto a graças e óleos, produtos químicos, gases vapores e nevoas, o que legitimaria a conversão do período.

Nesse sentido, destaca que a "exposição a agentes óleo e graxa da função lavador de carro em posto de gasolina, auxiliando na limpeza de carros conforme descrições das atividades pontuadas no PPP, se torna ínsita, uma vez que o recorrente para exercer seu labor sempre esteve exposto a vários agentes nocivos, principalmente o ruído e hidrocarbonetos (graxa e óleos)".

Por conta disso, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido o caráter especial do período de 01/04/1995 a 15/11/1996, o que, segundo alega, conduzirá à concessão do benefício de aposentadoria programada, desde a DER de 2021. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, para que seja julgado extinto, sem resolução de mérito, o pedido de reconhecimento especial dos períodos subsidiados por PPP insuficiente preenchido.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO RECURSO DO INSS

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

De acordo com o PPP constante do Evento 1, PPP10, o autor trabalhou no período de 02/09/2008 a 15/05/2012 como motorista de caminhão, no setor operacional, da empresa "Terrapleno Terraplenagem e Construção LTDA.", onde desenvolvia as seguintes atribuições:

Como se vê, o PPP indica exposição a ruído na intensidade de 85,2 dB, contudo, não indica sequer qual metodologia de aferição teria sido utilizada para aferição do agente nocivo.

Como esposado, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15.

Como o formulário não observa este parâmetro, deve ser desconsiderada a especialidade do período de 02/09/2008 a 15/05/2012.

Passo à análise dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1987 e 01/04/1995 a 28/04/1995 (Evento 1, PPP10, fl. 1 e Evento 9, OUT5, fl. 15), reconhecidos especiais na sentença, porquanto o autor teria comprovado o desempenho da atividade de "lavador".

Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos. 

A atividade de lavador se enquadraria na categoria profissional desde comprovada a exposição a umidade excessiva. Nesse sentido, o Decreto 53.831/64, item 1.1.3, assim preconiza: Campo de Aplicação - Umidade, Operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais; Serviços e Atividades Profissionais - Trabalhos em contato direto e permanente com água, lavadores, tintureiros, operários nas salinas e outros; Observações - Jornada normal em locais com umidade excessiva, art. 187 da CLT e Port. Ministerial 262, de 06 de agosto de 1962. 

Entretanto, a mera indicação na CTPS do exercício da atividade de lavador não é suficiente para comprovação de labor em local "com umidade excessiva". Deve ser comprovada, por meio de formulários, a efetiva exposição à umidade, o que não ocorreu no caso concreto.

Os PPPs acostados no Evento 1, PPP10 sequer possuem indicação do profissional técnico responsável pela monitoração ambiental, o que não se admite.

Não havendo registro de profissional responsável pela monitoração ambiental de todo o período, informação indispensável para validação dos dados inseridos no formulário, não há como se validar a especialidade do labor.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. PPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. INVALIDADE DO DOCUMENTO. 

1. A aferição da existência de insalubridade depende, tão-somente, da prova pericial, não se prestando a prova testemunhal a tal fim. Trata-se de prova técnica, adequada sempre que se trate de exames fora do alcance do homem dotado de cultura comum, não especializado em temas técnicos ou científicos, como são as partes, os advogados e o juiz. Assim, é, pelas características que lhes são inerentes, insubstituível pela testemunhal. 

2. No caso vertente, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial no período de 03/05/1982 a 15/12/2008, juntando para comprovação o PPP de fls. 60/61, relativo ao interregno. A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. 

3. Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do autor improvidos

(TRF-3 - APELREEX: 00041812020134036127 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 20/02/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017)".

Ainda nesse sentido, convém destacar que, recentemente, a TNU julgou o Tema Representativo de Controvérsia nº 208, fixando a seguinte tese:

"Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.​".

Assim sendo, também deve ser desconsiderada a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1987 e 01/04/1995 a 28/04/1995.

DO RECURSO DO AUTOR

Inicialmente, rejeito a alegação de cerceamento de defesa fundada na suposta necessidade de expedição de ofício à empregadora, pois a prova da especialidade, para fins previdenciários, deve ser feita através do Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa, que deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, na forma prevista nos parágrafos 1º a 4º do art. 58 da Lei 8.213/91, verbis: 

§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.                 (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.               (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

 § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.

Assim, eventual incorreção ou omissão no PPP deve ser sanada através de reclamação trabalhista, sendo a Justiça Federal incompetente para apreciar esta pretensão.

Quanto ao pedido de reconhecimento especial do período de 01/04/1995 a 15/11/1996 melhor sorte não assiste ao recorrente, pois, como já elucidado na análise do recurso do INSS, os PPPs acostados no Evento 1, PPP10 não possuem a indicação de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental, violando a legislação previdenciária, o que faz com que não possam ser admitidos como idôneos meios de prova.

Por isso, o recurso interposto pelo autor não demanda provimento.

Por conseguinte, tendo em vista que foi desconsiderada a especialidade de todos os períodos até então convertidos pela sentença, a medida que se impõe é o julgamento improcedente do pedido.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1987 e 01/04/1995 a 28/04/1995 e de 02/09/2008 a 15/05/2012 e julgar totalmente improcedente o pedido. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010837701v8 e do código CRC 479689b5.

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Documento:510010837702
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001781-83.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. metodologia de aferição. tema 174 da tnu. ppp. ausência de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental. tema 208 da tnu. improcedência do pedido. recurso do autor conhecido e não provido. recurso do inss conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para desconsiderar a especialidade dos períodos de 01/09/1985 a 31/07/1987 e 01/04/1995 a 28/04/1995 e de 02/09/2008 a 15/05/2012 e julgar totalmente improcedente o pedido. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 3, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010837702v3 e do código CRC 6025d1e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001781-83.2022.4.02.5116/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/08/2023, na sequência 106, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/1985 A 31/07/1987 E 01/04/1995 A 28/04/1995 E DE 02/09/2008 A 15/05/2012 E JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO. CONDENO O AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCIDO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001), MAS SUSPENDO A EXIGIBILIDADE, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA (EVENTO 3, DESPADEC1). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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