RECURSO CÍVEL Nº 5002257-63.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por J. R. C. em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 56, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a sentença merece reforma, visto que vai de encontro com o texto da Lei nº. 14.126/2021 que regra a matéria" e que "conforme regras estabelecidas pela citada lei a VISÃO MONUCULAR está definida como deficiência capaz de garantir o direito ao recebimento do LOAS, não fazendo menção a mesma sobre prazo de duração da doença". Afirma que "não há dúvidas de que a visão monocular do recorrente é de caráter permanente e sem possibilidade de reversão, tendo nos autos provas suficientes neste sentido". Sustenta que "o recorrente se enquadra nos exatos termos da Lei preenchendo todos os requisitos exigidos para o recebimento do LOAS, inclusive renda per capta de 1/4 salário mínimo por pessoa da família, conforme relatado na própria decisão atacada". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
Do caso concreto.
Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.
O laudo pericial (Evento 31, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho e não apresenta deficiência de longo prazo, apesar de apresentar "H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, H43.1 - Hemorragia do humor vítreo, H16.0 - Úlcera de córnea, H21.4 - Membranas pupilares" e "COM VISÃO MONOCULAR EM OLHO DIREITO POR TRAUMA (AMAUROSE)".
O exame clínico realizado pelo perito apresentou o seguinte resultado:
"Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO: Periciado apresenta-se com bom estado geral, hidratado, normocorado, acianótico. Audição normal. Abdome apresenta-se flácido e indolor. Olho direito: Amaurose. Coluna cervical e lombar sem alterações aparentes, com mobilidade preservada e sem distrofia muscular em musculatura paravertebral. Membro superior direito com força e mobilidade preservadas. Membro superior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Membro inferior direito com força e mobilidade preservadas. Membro inferior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Deambulação normal.
EXAME PSÍQUICO: Autocuidados preservados. Cooperativo. Orientação autopsíquica e alopsíquica normais. Consciência do Eu no momento sem alterações. Memória imediata, recente e remota sem alterações. A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil. Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal. Humor sem alterações e com afeto congruente, ressoante e modulado. Senso-percepção no momento sem alterações. Psicomotricidade sem alterações. Pragmatismo: preservado. Crítica do estado mórbido encontra-se preservado. Inteligência com aparente normalidade."
O perito apresentou a seguinte conclusão:
"Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: PERICIADO COM VISÃO MONOCULAR EM OLHO DIREITO POR TRAUMA (AMAUROSE).
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA A LONGO PRAZO QUE POSSA RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS."
O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a análise do contexto socioeconômico e cultural para se concluir pela existência de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular.
Transcrevo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformação nesse sentido:
"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)
No caso concreto, analisando o contexto social e econômico descrito na avaliação feita pelo oficial de justiça, não verifico a existência de barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O autor possui 56 de idade e, considerando que a perícia judicial não constatou incapacidade para o trabalho, há possíbilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. As fotos de sua residencia do autor não revelam situação de penúria ou vulnerabilidade social, ou a existência de gastos extraordinários que agravem a sua situação.
Portanto, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não houve o preenchimento do requisito da deficiência de longo prazo, necessário para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010825558v13 e do código CRC f9422aff.
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Data e Hora: 10/8/2023, às 16:36:10