Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002257-63.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por J. R. C. em face do INSS objetivando a concessão de benefício assistencial - LOAS.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 56, SENT1), julgou improcedente o pedido ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "a sentença merece reforma, visto que vai de encontro com o texto da Lei nº. 14.126/2021 que regra a matéria" e que "conforme regras estabelecidas pela citada lei a VISÃO MONUCULAR está definida como deficiência capaz de garantir o direito ao recebimento do LOAS, não fazendo menção a mesma sobre prazo de duração da doença". Afirma que "não há dúvidas de que a visão monocular do recorrente é de caráter permanente e sem possibilidade de reversão, tendo nos autos provas suficientes neste sentido". Sustenta que "o recorrente se enquadra nos exatos termos da Lei preenchendo todos os requisitos exigidos para o recebimento do LOAS, inclusive renda per capta de 1/4 salário mínimo por pessoa da família, conforme relatado na própria decisão atacada". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo a análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O laudo pericial (Evento 31, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, concluiu que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho e não apresenta deficiência de longo prazo, apesar de apresentar "H33.0 - Descolamento da retina com defeito retiniano, H43.1 - Hemorragia do humor vítreo, H16.0 - Úlcera de córnea, H21.4 - Membranas pupilares" e "COM VISÃO MONOCULAR EM OLHO DIREITO POR TRAUMA (AMAUROSE)".

O exame clínico realizado pelo perito apresentou o seguinte resultado:

"Exame físico/do estado mental: EXAME FÍSICO: Periciado apresenta-se com bom estado geral, hidratado, normocorado, acianótico. Audição normal. Abdome apresenta-se flácido e indolor. Olho direito: Amaurose. Coluna cervical e lombar sem alterações aparentes, com mobilidade preservada e sem distrofia muscular em musculatura paravertebral. Membro superior direito com força e mobilidade preservadas. Membro superior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Membro inferior direito com força e mobilidade preservadas. Membro inferior esquerdo com força e mobilidade preservadas. Deambulação normal.
 

EXAME PSÍQUICO: Autocuidados preservados. Cooperativo. Orientação autopsíquica e alopsíquica normais. Consciência do Eu no momento sem alterações. Memória imediata, recente e remota sem alterações. A atenção apresenta-se normotenaz e normovigil. Pensamentos com curso normal, forma normal e com conteúdo normal. Humor sem alterações e com afeto congruente, ressoante e modulado. Senso-percepção no momento sem alterações. Psicomotricidade sem alterações. Pragmatismo: preservado. Crítica do estado mórbido encontra-se preservado. Inteligência com aparente normalidade."

 

O perito apresentou a seguinte conclusão:

"Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  PERICIADO COM VISÃO MONOCULAR EM OLHO DIREITO POR TRAUMA (AMAUROSE).
NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE DOENÇA A LONGO PRAZO QUE POSSA RESTRINGIR A PARTICIPAÇÃO SOCIAL EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS."

 

O fato de a parte autora ser portadora de visão monocular não caracteriza necessariamente deficiência de longo prazo para fins de concessão do benefício assistencial. É necessária a análise do contexto socioeconômico e cultural para se concluir pela existência de impedimento de longo prazo do portador de visão monocular.

Transcrevo jurisprudência da Turma Nacional de Uniformação nesse sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PERÍCIA SOCIAL REALIZADA, MAS CUJAS CONCLUSÕES NÃO FORAM EXAMINADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 80/TNU. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0512800-89.2019.4.05.8300, NEIAN MILHOMEM CRUZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.)

​

No caso concreto, analisando o contexto social e econômico descrito na avaliação feita pelo oficial de justiça, não verifico a existência de barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

O autor possui 56 de idade e, considerando que a perícia judicial não constatou incapacidade para o trabalho, há possíbilidade de exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. As fotos de sua residencia do autor não revelam situação de penúria ou vulnerabilidade social, ou a existência de gastos extraordinários que agravem a sua situação.

Portanto, diante do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que não houve o preenchimento do requisito da deficiência de longo prazo, necessário para a concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010825558v13 e do código CRC f9422aff.

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Documento:510010825559
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002257-63.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL. PRECEDENTES DA TNU. PERÍCIA NÃO ATESTOU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E CULTURAL NÃO INDICAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010825559v5 e do código CRC caa1d915.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002257-63.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/08/2023, na sequência 115, disponibilizada no DE de 24/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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