RECURSO CÍVEL Nº 5003155-34.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida por S. L. D. SIQUEIRA em face da União objetivando a declaração de isenção de art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88 e a repetição do indébito.
A sentença (Evento 55) julgou IMPROCEDENTE o pedido, entendendo pela não caracterização do diagnóstico médico do postulante (Gonartrose – artrose do Joelho (CID 10 – M 17.0), bem como com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1)) como causa de paralisia irreversível e incapacitante, seguindo a avaliação pericial (Evento 32).
Em sede recursal (Evento 60), o Autor reitera os argumentos da impugnação ao laudo pericial (Evento 39), argumentanto pela desnecessidade de laudo médico emitido por órgão oficial, quando apresentados relatórios médicos e exames hábeis a comprovar a doença. Alega que apresentou provas inequívocas de sua paralisia irreversível e incapacitante, através dos laudos médicos e dos exames que diagnosticaram a sua doença. Por derradeiro, sustenta que o laudo pericial se limitou apenas a responder que o diagnóstico não se enquadraria nas doenças graves previstas pelo art. 6º, XIV, da Lei 7713/1988.
É o breve relatório.
VOTO
De plano, cumpre salientar a sentença da qual se recorre:
"SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por S. L. D. em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL objetivando a declaração de isenção de art. 6º, XIV da Lei nº. 7.713/88 e a repetição do indébito.
Narra que é aposentado do regime geral de previdência social, fazendo jus à isenção de imposto de renda do inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
Junta procuração e documentos, dentre os quais exames, laudos e atestados médicos.
Afirma que:
2.2. No ano de 2001, o autor foi diagnosticado com Gonartrose – artrose do Joelho (CID 10 – M 17.0), bem como com Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID 10 – M51.1), que evoluíram com paralisia irreversível e incapacitante, conforme se comprova através dos laudos médicos e exames anexos (doc. 03).
Sustenta que as doenças listadas lhe causam "paralisia irreversível e incapacitante" moléstia grave listada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88.
A União apresenta contestação.
É o relatório. Decido.
Da alegação de ausência de prévio requerimento administrativo
É desnecessária a prova de indeferimento administrativo ou mesmo do requerimento administrativo na seara tributária. A inafastabilidade da jurisdição prevalece neste caso, não se aplicando o raciocínio empregado na seara previdenciária aos processos tributários.
Ao mérito.
Nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88, que assim dispõe (redação atual):
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015)
A isenção do imposto de renda em favor dos inativos portadores das moléstias inseridas no inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988 tem como objetivo aliviar os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicamentos que sobre eles recaem, sendo medida de concretização da dignidade da pessoa humana.
Da perícia
Ao evento 15, foi determinada a realização de perícia médica na especialidade de ortopedia.
Do laudo do evento 32 consta que:
A parte autora relata que está aposentado por invalidez, desde 2009, hérnia discal, artrose na coluna e gonartrose. Relata que realizou tratamento cirúrgico em joelho no passado. Nega artroplastia.
e) Exame físico: Apresenta lucidez e orientação, conseguindo informar a própria idade e dados de hoje como: data, hora, local e motivo da perícia. É coerente tanto na conversa quanto no vestuário. Informa bem sua história pregressa e os tratamentos médicos que recebeu. Com aparente alteração na marcha. Utiliza uma bengala. Cicatriz em região anterior de joelho esquerdo. Crepitação a flexo extensão de joelhos, mais acentuada à esquerda. Arco de movimento amplo, sem bloqueios. Força muscular preservada. Teste de Lasegue negativo.
Em resposta aos quesitos, a perita informa que:
a) Qual a queixa que o(a)periciado(a) apresenta no ato da perícia? Refere dor e limitação funciona da coluna e joelhos.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Discopatias e gonartrose bilateral. CID M51.1 e M23.
Ou seja, reconhece que o autor sofre de doenças ortopédicas. Entretanto, quanto ao reconhecimento da doença grave, conclui a perita que não se enquadra o autor:
1 - O (a) autor(a) é portador(a) de alguma das moléstias graves relacionadas no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 (redação dada pela Lei 11.052/2004)? Qual? a) Não é.
I- A moléstia a que o periciando está acometido encontra previsão legal dentre as moléstias que integram o rol das que ensejam isenção do Imposto de Renda? a) Não se encontra. As patologias geram limitação funcional e incapacidade laborativa, mas não se configuram como paralisia irreversível.
Apresentados quesitos suplementares pela parte autora ao evento 39, a perita apresenta resposta ao evento 45. O ponto, como bem explicado pela perita, não diz respeito única e exclusivamente à reversibilidade da doença do autor, mas também quanto a seu enquadramento ou não como paralisia. Nesse sentido, o laudo complementar do evento 45:
2.2- As doenças constatadas geram limitação funcional e incapacidade laborativa, como já afirmado no laudo pericial.
2.3- As doenças não são passíveis de cura, mas sim de tratamento para controle e melhora dos seus sintomas.
2.4- O texto da lei é claro, no art. 6º, XIV, da Lei 7713/88, em especificar em que situações há isenção do imposto de renda. A parte autora não se enquadra em nenhuma delas. É possível afirmar que o autor ó portador de doenças que geram incapacidade laborativa, contudo não é possível dizer que há paralisia irreversível e incapacitante. Não há que se falar em paralisia.
2.5- Não há possibilidade de reversão da doença do autor. Mas não é o caso de paralisia irreversível e incapacitante. 2.6- O tratamento deve ser definido pelo médico assistente.
A documentação médica juntada pelo autor não traz menção à condição de paralisia irreversível e incapacitante, mas apenas das doenças do autor, que não são objeto de controvérsia. Assim, não há elementos capazes de infirmar a conclusão do laudo pericial produzido em juízo.
É relevante consignar ainda que o conceito de invalidez ou incapacidade laboral não guarda correlação estrita com as doenças listadas em lei que ensejam a isenção de IRPF sobre os proventos; ademais, reforçando o entendimento do art. 111, II, do CTN, no Tema 250 do recurso especial repetitivo do STJ, pontuou-se que:
Revela-se interditada a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva, restando consolidado entendimento no sentido de ser incabível interpretação extensiva do aludido benefício à situação que não se enquadre no texto expresso da lei, em conformidade com o estatuído pelo artigo 111, II, do Código Tributário Nacional.
É improcedente o pedido, portanto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedentes os pedidos autorais.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
Apresentado recurso, ao recorrido e, após, às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Quanto ao tema, a Lei nº 7713/88, com a redação dada pela Lei 11052/04, dispõe no seu art.6º, XIV, “in verbis”:
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) (Vide ADIN 6025)
O Supremo Tribunal Federal no RE 223.652, afirmou que o rol contido no dispositivo legal acima transcrito restringe a concessão de isenção às situações nele enumeradas.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. APOSENTADORIA POR CARDIOPATIA GRAVE. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. VIÚVA. PENSÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Funcionário público. Aposentadoria por cardiopatia grave. Isenção de imposto de renda. Lei 7.713/88. Benefício de natureza subjetiva, relacionada e vinculada com os atributos pessoais do servidor aposentado. Extensão do benefício à pensionista. Impossibilidade. A exclusão do crédito tributário decorre da lei. 2. Superveniência da Lei 8.541/92. Isenção do pagamento de imposto de renda também à pensionista - excetuadas as hipóteses de moléstia profissional -, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Requisitos e condições especificados em lei não comprovados pela autora. Conseqüência: improcedência do pedido. Recurso extraordinário não conhecido. (RE 233652 - Órgão julgador: Segunda Turma - Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA - Julgamento: 20/08/2002 - Publicação: 18/10/2002)
Como bem sinalizado pelo magistrado de primeiro grau, o rol de doenças constante do artigo 6°, XIV da Lei 7.713/88 é taxativo, na esteira da jurisprudência do STJ. Segue julgado:
"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ESPONDILOARTROSE. MOLÉSTIA NÃO CONTEMPLADA NA LEI ISENTIVA. ROL TAXATIVO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.116.620/BA (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 25/8/2010), representativo da controvérsia, firmou entendimento de que é taxativo o rol de moléstias graves arroladas no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88, sendo, portanto, vedada a interpretação analógica ou extensiva da referida norma concessiva de isenção de imposto de renda.
2. Se a lei isenta do imposto de renda os portadores de determinada moléstia em grau mais elevado (no caso, espondiloartrose anquilosante), está interditada a interpretação que alcança toda e qualquer tipo daquela espécie (as várias formas de espondiloartroses), porque se cuida de enfermidades diversas.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 570877 - Ministro OG FERNANDES - DJe 10/10/2014)"
De acordo com a Súmula 598 do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
Todavia, no caso em apreço o magistrado determinou a realização de peícia judicial a fim de esclarecer se a doença apresentada pela parte autora poderia estar dentre aquelas previstas no ordenamento jurídico para a insençao do imposto de renda.
A perita judicial, no evento 32, esclareceu, em resposta aos quesitos, que a parte autora não é portadora de paralisia irreversível e incapacitante.
"I- A moléstia a que o periciando está acometido encontra previsão legal dentre as moléstias que integram o rol das que ensejam isenção do Imposto de Renda? a) Não se encontra. As patologias geram limitação funcional e incapacidade laborativa, mas não se configuram como paralisia irreversível."
Cabe ressaltar que o mencionado expert é imparcial e atua no intuito de auxiliar na produção de provas, colaborando com o magistrado no seu juízo de convicção, que é formulado em conjunto com as demais provas nos autos.
O laudo pericial produzido em juízo não é um chute, uma presunção, mas o desvelamento de uma realidade, através do método científico que se aplica especificamente ao caso da parte autora.
Assim, e considerando que a doença que acomete a autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo artigo 6°, XIV da Lei 7.713/88, não há o que prover no recurso.
Isto posto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença, bem como, por condenar a Recorrente nas verbas sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mas suspendo em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
Documento eletrônico assinado por LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010819253v4 e do código CRC a0995e43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA
Data e Hora: 3/8/2023, às 14:7:33