RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
1. Embargos de declaraçãointerpostos no [] pela demandante ao argumento de omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi mantida a sentença [] a qual reconheceu a prescrição do direito ao auxilio emergencial e extinguiu o processo com resolução de mérito.
2. Aduz, em síntese, omissão do julgado acerca da alegada inconstitucionalidade dos prazos instituídos pelas Medidas Provisórias nº 1.000/2020 e nº 1.039/2020, e pugna por fim pelo prequestionamento da matéria.
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens "6-10" do voto [], in verbis:
6. Como visto, a controvérsia decorre do dissenso acerca do prazo prescricional alusiva à pretensão o auxílio emergencial 2021 tratado na Medida Provisória nº 1.039/2021.
7. A recorrente relatou na inicial [], em síntese, que o indeferimento do requerimento do auxílio emergencial 2021 se deu sob alegação de não cumprir requisito essencial ao deferimento, qual seja, não ter renda familiar superior a meio salário mínimo por pessoa.
8. O juízo de origem acolheu a arguição apresentada pela União na contestação [] e declarou a prescrição da pretensão autoral de modo a extinguir o feito, com resolução de mérito.
9. Pois bem. A Medida Provisória nos termos do art. 62 da Constituição da República constitui espécie normativa privativa do Presidente da República, em caso de relevância e urgência, e com força de lei durante o prazo de sua vigência, encerrado, in casu, em 15/7/2021 nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 53/2021.
10. Nesse contexto, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela pandemia da Covid-19 mostra-se em conformidade com os requisitos constitucionais no tocante à edição da Medida Provisória. Enquanto que a demanda foi proposta em 20/4/2022 [evento 1], após o decurso do prazo prescricional de um ano desde a publicação, na mesma data de sua edição:
"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021
[...]
Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:
I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;
II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e
III - do Auxílio Emergencial 2021.
[...]
Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República."
5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."
7. De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
8. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010800085v5 e do código CRC e4682e7a.
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Signatário (a): ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA
Data e Hora: 5/7/2023, às 12:23:54