Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

1. Embargos de declaraçãointerpostos no [evento 71, EMBDECL1] pela demandante ao argumento de omissão no acórdão [evento 67, ACOR2 e evento 67, RELVOTO1] pelo qual foi mantida a sentença [evento 49, SENT1] a qual reconheceu a prescrição do direito ao auxilio emergencial e extinguiu o processo com resolução de mérito.

2. Aduz, em síntese, omissão do julgado acerca da alegada inconstitucionalidade dos prazos instituídos pelas Medidas Provisórias nº 1.000/2020 e nº 1.039/2020, e pugna por fim pelo prequestionamento da matéria.

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens "6-10" do voto [​evento 67, RELVOTO1​], in verbis:

6. Como visto, a controvérsia decorre do dissenso acerca do prazo prescricional alusiva à pretensão o auxílio emergencial 2021 tratado na Medida Provisória nº 1.039/2021.

7. A recorrente relatou na inicial [evento 1, INIC1], em síntese, que o indeferimento do requerimento do auxílio emergencial 2021 se deu sob alegação de não cumprir requisito essencial ao deferimento, qual seja, não ter renda familiar superior a meio salário mínimo por pessoa.

8. O juízo de origem acolheu a arguição apresentada pela União na contestação [evento 13, CONT1] e declarou a prescrição da pretensão autoral de modo a extinguir o feito, com resolução de mérito.

9. Pois bem. A Medida Provisória nos termos do art. 62 da Constituição da República constitui espécie normativa privativa do Presidente da República, em caso de relevância e urgência, e com força de lei durante o prazo de sua vigência, encerrado, in casu, em 15/7/2021 nos termos do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 53/2021.

10. Nesse contexto, a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional causada pela pandemia da Covid-19 mostra-se em conformidade com os requisitos constitucionais no tocante à edição da Medida Provisória. Enquanto que a demanda foi proposta em 20/4/2022 [evento 1], após o decurso do prazo prescricional de um ano desde a publicação, na mesma data de sua edição:

"MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.039, DE 18 DE MARÇO DE 2021

[...]

Art. 14. Prescreve em um ano, contado da data de publicação desta Medida Provisória, a pretensão contra quaisquer atos relativos ao processamento:

I - do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020;

II - do auxílio emergencial residual de que trata a Medida Provisória nº 1.000, de 2020; e

III - do Auxílio Emergencial 2021.

[...]

Art. 19. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República."

5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de omissão ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098)."

7. De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."

8. Assim colocado, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO EMERGENCIAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA  OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de julho de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002509-63.2022.4.02.5104/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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