MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5061026-36.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSS contra a decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, no tocante ao pedido de cobrança das parcelas recebidas pela parte autora por força da tutela de urgência deferida na sentença (Evento 16) e posteriormente revogada pelo acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro (Evento 76).
Sustenta que a decisão proferida pelo juízo a quo, de indeferir a cobrança nos autos originários, inviabiliza que o INSS seja ressarcido dos valores pagos de modo indevido à parte autora; que a decisão viola o princípio do juiz natural art. 5º, inciso LIII, da CF) e que, ao declinar da competência e ao recusar a análise de matéria já discutida, não reconhece seu direito de liquidar nos próprios autos os valores correspondentes ao prejuízo que teve de suportar com a revogação da tutela provisória.
Requer a procedência do pedido de concessão da segurança para cassar a decisão proferida pelo MM. Juiz singular integrante do JEF que indeferiu a cobrança dos valores recebidos a título de tutela revogada nos mesmos autos em que recebidos.
Indeferi a liminar por não vislumbrar a relevância dos fundamentos da impetração a autorizar a medida, com base no artigo 7o, I, da Lei n.º 12.016 /2009 (evento 3).
O MPF deixou de se manifestar a respeito do mérito do presente mandado de segurança em vista da ausência de interesse público que requeira sua intervenção (Evento 8).
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O despacho do evento 107 indeferiu o pedido do INSS sob o seguinte fundamento:
Na prática, o INSS pretende a execução de uma só vez, nestes autos, do valor recebido pelos autor a título de decisão judicial precária, ante a revogação da respectiva medida em virtude da reforma da sentença pela Turma Recursal.
Quanto à questão o Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça restou assim reafirmado:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.”
Com efeito, pela leitura da decisão do Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que a Corte apenas dispôs que o INSS estaria autorizado a descontar na via administrativa valores concedidos a título de tutela antecipada, posteriormente cassada.
Desse modo, na decisão do Superior Tribunal de Justiça, acima referida, não houve menção de que a execução do valor recebido precariamente pela parte deveria ser feita nos próprios autos da ação em que proferida a decisão judicial precária, até porque tal decisão não tratou especificamente dessa hipótese.
No caso concreto, a execução dos valores na forma pretendida pelo INSS não se aplica pelos seguintes motivos:
Primeiramente porque possibilitar a execução dos valores em questão, nos próprios autos, seria admitir que o INSS pudesse obter provimento judicial em seu favor em ação em trâmite sob o rito da Lei 10.259/2001, em evidente subversão à regra nela contida, segundo a qual a Fazenda Pública não pode figurar como parte autora nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível (artigo 6º, I, da Lei 10.259/2001). Ademais, não se cuidará de mera determinação judicial para descontos em desfavor da parte até a satisfação do crédito, mas de autêntica execução de quantia que deverá ocorrer de forma direta, pelo devedor, passível da prática de todos os atos inerentes a uma ação de execução.
Em segundo lugar, embora o artigo 520, II, do CPC dispunha que, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, as partes devem ser restituídas ao estado anterior liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, entendo que tal dispositivo não se coaduna com o rito dos Juizados Especiais Federais, que se norteia pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, ante a evidente e significativa quantidade de cadenciados atos processuais que seria demandados com vistas à efetiva satisfação do crédito a ser devolvido aos cofres do INSS.
Ressalte-se ainda que o autor não é titular de benefício previdenciário para que o INSS possa efetuar descontos em desfavor da parte até a satisfação do crédito.
Sobre a devolução de valores recebidos a título de tutela, anote-se que a Lei nº 13.846/2019 acrescentou ao art. 115 da lei 8.213/91 a seguinte regra:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Vê-se, portanto que pela Lei 8.213/91 a autarquia pode cobrar de duas maneiras valores indevidamente recebidos pelo(a) segurado(a):
a) Descontando diretamente do benefício, nos termos do art. 115, II, ou
b) Inscrevendo o total dos valores devidos em dívida ativa para ser cobrado nos termos da Lei 6830/80, conforme § 3º, do art. 115.
Portanto, indefiro o requerimento formulado no evento 105.
(...)
A regra do § 3º do art. 115 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.494, de 2017, dispunha:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Atualmente vige a redação dada pela Medida Provisória nº 871/2019:
§ 3º Serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal os créditos constituídos pelo INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.
Trata-se, portanto, de uma obrigação imposta pelo legislador ao INSS, a de cobrar valores indevidamente pagos a quem não tinha o título jurídico para tanto. No entanto, isto há de ser feito pelas vias próprias (inscrição na dívida ativa), e não nestes autos.
Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE DENEGAR A ORDEM.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010799810v3 e do código CRC 657c93a2.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/7/2023, às 13:19:24