Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064894-22.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. C. D. S. J. (OAB/RJ sob o n. 161-700), advogado constituído pela parte autora no processo nº 5001765-65.2022.4.02.5105 (Evento 1, PROC2, Página 1), contra ato do MM. Juiz Federal do 1º JEF de Nova Friburgo (Evento 74), que indeferiu o pedido de destacamento dos honorários advocatícios contratuais como requerido no evento 68 dos autos principais, declarando "parcialmente nula a denominada "cláusula 2" do contrato de honorários juntados aos autos (Evento 68, CONHON3, Página 1), por ultrapassem o percentual de  30% do sobre a condenação dos atrasados, conforme se vê:

Alega o impetrante que no evento 72 " ...formulou pedido de expedição de RPV com destaque referente a reserva de honorários advocatícios contratuais e cálculos a contadoria por divergência, juntando com o referido petitório, o respectivo Contrato de Honorários pactuado com seu constituinte".

Diz que "em decisão proferida no dia 20/05/2023 evento 74, a autoridade coatora indeferiu o pleito dos cálculos à contadoria e determinando a exclusão de parte dos honorários, fundamentando, que supostamente o contrato é abusivo"

Defende que o contrato não excede o limite proporcional, em como que a parcela dos honorários fixada de R$ 3.000,00 deve-se ao fato de ter interposto outro mandamus, anteriormente, em razão da demora e necessidade prévia de negativa administrativa para propositura da presente, conforme ação proposta na 1ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO proc. 50013481520224025105.

Acrescenta que como a parte autora foi vencedora em seu recurso "não auferirá nenhuma vantagem em pecúnia a título de honorários sucumbenciais".

Assevera que "o ato de abuso perpetrado lamentavelmente é do magistrado, que insiste em ferir a autonomia da vontade manifestada, atacando o princípio basilar do direito: 'PACTA SUNT SERVANDA', tudo isso a fim de aviltar esse causídico, além disso, utilizando uma narrativa imprópria com o advogado, senão vejamos: “ - indefiro o direcionamento dos autos ao contador, visto que o valor já restou homologado. A contabilidade encontra-se correta em sua metodologia"; “ - indefiro o pedido de reconsideração. A decisão é clara a respeito dos limites dos valores de honorários contratutais e, quer se goste ou não, está amparada em inúmeros precedentes de Tribunais de Ética, bem como do STJ.”

Cita o art. 22, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) e aduz que o juízo, em flagrante ilegalidade,  entendeu só ser possível "o destaque nos 30%, julgando injustamente o valor fixo cobrado entabulado como cobrança abusiva".

Afirma que "há direito líquido e certo do advogado à confecção de alvará em nome próprio referente à reserva dos valores dos honorários advocatícios contratuais pactuados com o seu constituinte, nos moldes do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 ( E OAB), desde que juntado o respectivo contrato antes da expedição do alvará, o que é o caso dos autos".

Diz que o periculum in mora se encontra caracterizado por tratando-se  "de verba de caráter alimentar, o que dificulta, de sobremaneira, a sua subsistência digna, bem como de seus dependentes."

Assim, requer a concessão de medida liminar para fins de que seja determinada "a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará em nome do causídico impetrante, conforme disposição do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994 ( EOAB)" e pugna pela intimação da OAB para funcionar no feito como amicus curiae.

Requer que, ao final, seja concedida a segurança a fim de que seja determinado o encaminhamento, pela autoridade impetrada, dos cálculos ao contador judicial com a reserva dos valores relativos aos honorários advocatícios nos termos contratuais, expedindo-se, por conseguinte, o competente alvará nos termos requeridos em nome do causídico impetrante.

Decisão de minha relatoria defere a liminar para determinar a suspensão da decisão exarada pelo juízo impetrado no evento 74 até término definitivo deste processo de mandado de segurança (evento 4).

Ofício encaminhado pelo juízo coator alegando que na decisão impugnada (evento 74), "não se invalidou integralmente o direito do impetrante em receber 30% do total devido a título de honorários contratuais, mas sim o excedente a isto."(evento 8).

Petição do impetrante informando que "necessita do recebimento para cumprimento das suas obrigações financeiras, amarga sem razão, diante da ausência do reconhecimento dos honorários contratados, comprovadamente realizados e consentidos pelo autor em seu favor, a título de pagamento dos serviços prestados."(evento 10).

Parecer do Ministério Público Federal deixando de se manifestar no mérito diante da inexistência de qualquer “interesse público ou social” que exigisse a presença no Parquet (evento 12).

Manifestação da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (Comissão de Prerrogativas da Seção do Estado do Rio de Janeiro) no evento 40, requerendo "ante as violações das prerrogativas previstas nos artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, cometidas pelo juízo no evento 74 do processo de origem, opina pelo acolhimento do pedido feito pelo impetrante, para deferir o pedido de destaque de honorários e a consequente expedição do mandado de pagamento a título de honorários advocatícios com consequentemente determinação a expedição do alvará de pagamento dos valores eventualmente devidos, em nome do advogado".

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Como relatado, versa o presente mandamus impetrado pelo advogado constituído pela parte autora no processo nº 5001765-65.2022.4.02.5105 (Evento 1, PROC2, Página 1) sobre pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais, em percentual SUPERIOR a 30% do sobre a condenação dos atrasados.

A manifestação da OAB no evento 40 por meio da Comissão de Prerrogativas é recebida por este Juízo com a deferência devida a tão importante instituição que, em última instância, representa todos os advotados e advogadas deste país  e é um dos alicerces do Estado Democrático de Direito. Suas relevantes razões serão levadas em conta nesta fundamentação como colaboração ao processo em fase recursal nos Juizados Especiais Federais.

A decisão impugnada, em suma, foi assim exarada (evento 74 dos autos principais):

"Logo, vemos que o referido contrato, s.m.j., excedem os estreitos limites éticos de sua atuação profissional. Os contratos de honorários não estão arrolados entre as exceções (valor devido à Previdência Social, desconto previsto em Lei ou prestação alimentícia por decisão judicial).

 No caso em tela, a discussão existente entre os diversos Tribunais de Ética e Disciplina não afeta a percepção de que há, no caso concreto, uma excessiva e desconfortante cobrança de honorários sobre os valores a serem recebidos pela parte autora. 

Nestes termos, declaro parcialmente nula a denominada "cláusula 2" do contrato de honorários juntados aos autos, ajustando os honorários contratuais em 30% do valor devido. 

Intime-se pessoalmente a parte autora sobre a referida decisão. 

Expeça-se o RPV."

Pois bem, observe-se que o juízo impetrado, prestou informações no seguinte sentido (Evento 8):

"Foi atacada a decisão (evento 74 dos autos originais) que negou validade à cláusula n. 2 do contrato de honorários juntados nos autos do processo n. 5001765-65.2022.4.02.5105, em curso no Juizado Especial Federal de Nova Friburgo.

S.m.j., apesar de ser concedida liminar no presente Mandado de Segurança, parece-me que há comunhão de entendimentos. 

Isto porque no evento 74 não se invalidou integralmente o direito do impetrante em receber 30% do total devido a título de honorários contratuais, mas sim o excedente a isto.

E tanto é verdade que o próprio impetrante, em suas razões iniciais, expõe que “a autoridade impetrada entendeu não ser possível os cálculos ao contador e a reserva dos valores dos honorários requeridos, somente em parte, limitando o destaque nos 30%, julgando injustamente o valor fixo cobrado entabulado como cobrança abusiva.” (evento 1, pet1, p. 6).

Esta autoridade impetrada, em momento algum, indeferiu por completo o destaque e pagamento dos honorários contratuais, nem determinou o pagamento completo do valor devido exclusivamente ao autor. Nem o impetrante discute isto.

O que se está em discussão é o pagamento de valores em favor do impetrante acima de 30% do total devido ao autor da ação originária. E, neste caso, esta autoridade impetrada indeferiu o pedido com base em acórdãos do STJ e Tribunais de Ética corporativos.

Saliento, por fim, que na ação originária não houve qualquer condenação a título de honorários sucumbenciais (evento 46 dos autos do Proc. 5001765-65.2022.4.02.5105).

Eram estas as informações que me competia prestar, aproveitando a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de estima e consideração."

O Juízo impetrado tem razão quando no ofício de informações (evento 8) diz que "não se invalidou integralmente o direito do impetrante em receber 30% do total devido a título de honorários contratuais, mas sim o excedente a isto". 

Realmente não houve essa vedação, mas sim declaração expressa de nulidade de cláusula contratual.

Mas sem dúvida que o direito ao recebimento dos honorários correu risco de não efetivação quando da ordem de "Expedição de Alvará", na verdade RPV (evento 74 daqueles autos) nos termos dos cálculos da AGU (evento 69) por ele homologados. Confira-se:

Ora, resta claro que havia o risco de a requisção ser feita SEM o destaque dos honorários de 30%, o que justificou a concessão da liminar de suspensão da decisão impugnada (evento 74).

Não há reparos a se fazer, portanto, em relação à decisão impugnada (Evento 74), no que se refere à impossibilidade de se admitir que o patrono do jurisdicionado cobre no contrato particular percentual superior a 30% sobre os valores atrasados, como ocorreu no caso em tela em relação ao valor agregado  de R$ 3.000,00.

Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, além, claro, da farta jurisprudência mencionada pela decisão impetrada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE 40% PARA 30%. NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES ATRASADOS E HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR. CLÁUSULA ABUSIVA. ALINHAMENTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 34, XX, DO ESTATUTO DA OAB. RECURSO DESPROVIDO. I - A decisão agravada reduziu o percentual dos honorários advocatícios contratuais de 40% (quarenta por cento) para 30% (trinta por cento), por entender ser cláusula abusiva ante a natureza alimentar dos valores e o estado de hipossuficiência do autor, alinhando-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça expresso no Recurso Especial nº 1.155.200-DF. II - É sabido que o advogado, no exercício do seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.906/94 - Estatuto da OAB, constituindo infração disciplinar "locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa", conforme estabelece o artigo 34, XX, do mesmo diploma legal. III - Ressalte-se, ainda, que os valores atrasados recebidos pelo autor são verbas alimentares provenientes de benefício previdenciário de pessoa hipossuficiente, sendo certo que a advogada agravante também receberá os honorários de sucumbência que serão pagos pelo INSS. IV - Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001890-15.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DESENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. QUANTIA SUPERIOR AO DA TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB DESPROVIMENTO DO RECURSO. É atribuída ao advogado a qualidade de beneficiário do crédito apurado (honorários advocatícios contratuais), considerado de natureza alimentar, de modo a possibilitar a requisição correlata mediante destaque, quando anexado aos autos respectivo contrato antes da elaboração do requisitório. O montante cobrado a título de honorários contratuais deve situar-se no limites da tabela de honorários da OAB/SP - de 20% (vinte por cento) a 30% (trinta por cento) dos atrasados. Verificada a evidente extrapolação desse limite, dada a estipulação cumulativa de pagamento do correspondente a 04 (quatro) rendas mensais de benefício quando da concessão, perfeitamente cabível que o Juízo a quo perquira a respeito de quantias já desembolsadas pela parte demandante além dos já avençados 30% do montante atrasado. Agravo de instrumento desprovido. (AI nº 50190278720224030000, Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 8ª Turma, DJe 11/11/2022) 

No entanto, quanto à declaração de nulidade parcial de cláusula contratual, juntado ao evento 68 dos autos principais, tenho entendimento diverso.

O contrato de honorários é res inter alios acta, firmado por partes privadas, e caso uma ou ambas desejem discutir seus termos, inclusive pretendendo declaração de nulidade parcial ou total, há que se recorrer ao juízo competente. Nesse sentido também os fundamentos da manifestação da OAB no evento 40, item IV.

No caso concreto, entendo que vara federal não pode declarar nulidade parcial de cláusula de contrato de honorários, embora possa limitar seus efeitos no caso concreto para ajustá-lo ao entendimento aqui adotado.

Nesse sentido, transcreto parte do fundamento do voto condutor do MS 5043907-67.2020.4.02.5101, da relatoria do Juiz Federal Luis Claudio Flores da Cunha, da 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:

Todavia, a declaração da nulidade parcial da cláusula do contrato de honorários, já em momento de cumprimento do julgado, impediria que as advogadas se defendessem da decisão judicial e mesmo a discussão em âmbito da Justiça Estadual teria de possuir um fundamento de interesse de agir, que seria a negativa de pagamento por parte do contratante, mas há risco substancial daquele juízo, no futuro, entender que a decisão judicial no âmbito do Processo originário se manteve e não poderia mais ser discutida.

Assim, entendo que, ainda que ausentes a ilegalidade, arbitrariedade e, em especial, a teratologia na Decisão judicial impugnada, a questão não deve ser admitida de ofício se não para impedir a execução indireta dos honorários na parte considerada excessiva.

Desse modo, cabia, sim, ao impetrado, dentro dos limites legais de sua atuação, enfrentar o equilíbrio econômico contratual da cláusula do contrato de honorários advocatícios pela prestação da intermediação jurídica, mas dentro do que lhe cabia nos autos, que era bloquear dos créditos do demandante o valor acertado contratualmente que considerava lícito e legítimo, não permitindo que a execução dos honorários contratuais se desse sem participação direta do contratante.

Portanto, se o contratante entender por bem honrar a cláusula contratual como consta no contrato, pagará a suas advogadas na forma como bem se entenderem, e se não concordar, caberá às partes daquele contrato discutir a cláusula no âmbito da Justiça Estadual, com indicativo da onerosidade excessiva, mas não com a sua declaração de nulidade de ofício pelo ora impetrado.

Entendo que desse modo se encontra o justo equilíbrio de forças no caso presente, sem interferência não coberta pela competência para interferir de modo substancial e definitivo em cláusula de contrato de honorários privado entre o demandante e as advogadas, mas sem tampouco a cobrança do que se afigura abusivo por meio de atuação do impetrado, sem oportunidade de defesa e nem mesmo de ciência por parte do contratante.

Portanto, a execução, no processo principal, de parte da verba honorária tendo por base parte da referida cláusula ("cláusula 2") não deverá ser objeto de decisão, naqueles autos, do Juízo impetrado. 

Por esses fundamentos a segurança deve ser parcialmente concedida.

Pelo exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para tornar sem efeito a declaração de nulidade parcial da "cláusula 2" do contrato de honorários juntados aos autos do processo principal, devendo seguir o procedimento de execução do julgado pela expedição de RPV com a reserva de honorários em 30% do valor devido. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009). Publique-se e intimem-se, devendo constar também da intimação os nomes das advogadas Dra. SHEILA MAFRA DA. S. DUARTE OABRJ 184.303, Dra. DEBORAH DIAS GOLDMAN, OABRJ 217.297 e Dra. HANNAH CAROLINA MARQUES DE MELO LEMOS DE AQUINO OABRJ 246.026. Intime-se pessoalmente o Sr. J. A. D. S. S. no endereço constante da petição inicial nos autos do processo nº 5001765-65.2022.4.02.5105. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010787479v26 e do código CRC 1b5e985a.

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Documento:510010787480
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064894-22.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS em valor que ultrapassa o percentual de 30% do valor devido à parte autora. decisão impugnada declarou a nulidade parcial da cláusula abusiva expediu rpv. jurisprudência no sentido da abusividade da cláusula. incompetência do juízo federal para declarar nulidade de cláusula de contrato de honorários firmado por partes privadas. manutenção da limitação ao pagamento de honorários nos autos do processo principal. parte excedente não deverá ser objeto de  decisão pelo juízo federal. segurança parcialmente CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para tornar sem efeito a declaração de nulidade parcial da "cláusula 2" do contrato de honorários juntados aos autos do processo principal, devendo seguir o procedimento de execução do julgado pela expedição de RPV com a reserva de honorários em 30% do valor devido. Sem honorários (Lei nº 12.016/2009). Publique-se e intimem-se, devendo constar também da intimação os nomes das advogadas Dra. SHEILA MAFRA DA. S. DUARTE OABRJ 184.303, Dra. DEBORAH DIAS GOLDMAN, OABRJ 217.297 e Dra. HANNAH CAROLINA MARQUES DE MELO LEMOS DE AQUINO OABRJ 246.026. Intime-se pessoalmente o Sr. J. A. D. S. S. no endereço constante da petição inicial nos autos do processo nº 5001765-65.2022.4.02.5105. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010787480v10 e do código CRC d7c7e4bf.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/08/2023

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5064894-22.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: E. C. D. S. J. por E. C. D. S. J.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/08/2023, na sequência 64, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL FLAVIA HEINE PEIXOTO, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PARA TORNAR SEM EFEITO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DA "CLÁUSULA 2" DO CONTRATO DE HONORÁRIOS JUNTADOS AOS AUTOS DO PROCESSO PRINCIPAL, DEVENDO SEGUIR O PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO DO JULGADO PELA EXPEDIÇÃO DE RPV COM A RESERVA DE HONORÁRIOS EM 30% DO VALOR DEVIDO. SEM HONORÁRIOS (LEI Nº 12.016/2009). PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE, DEVENDO CONSTAR TAMBÉM DA INTIMAÇÃO OS NOMES DAS ADVOGADAS DRA. SHEILA MAFRA DA. S. DUARTE OABRJ 184.303, DRA. DEBORAH DIAS GOLDMAN, OABRJ 217.297 E DRA. HANNAH CAROLINA MARQUES DE MELO LEMOS DE AQUINO OABRJ 246.026. INTIME-SE PESSOALMENTE O SR. J. A. D. S. S. NO ENDEREÇO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 5001765-65.2022.4.02.5105. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM., NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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