RECURSO CÍVEL Nº 0161371-52.2017.4.02.5151/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de reparação por danos morais ante a alegação de erro médico.
O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos:
"(...) Na presente demanda, narra a parte autora que seu genitor esteve internado no Hospital Federal dos Servidores do Rio de Janeiro, em decorrência de fortes dores abdominais e, por não receber tratamento adequado, veio a óbito.
Noutro giro, a União, em contestação, aduz que não há, nos presentes autos, qualquer prova de imprudência, imperícia ou negligência, estando ausentes os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, o que torna improcedente a pretensão autoral.
O direito brasileiro adota a teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos, por meio da qual o Estado só é responsável civilmente quando sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.
Cito:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO A ENTE AUTÁRQUICO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória relacionada a prejuízo supostamente decorrente de cirurgia efetuada nos olhos do autor. 2. O nexo de causalidade, elemento fundamental da responsabilidade civil, consiste no vínculo que une o comportamento do agente ao prejuízo causado. Quando esse elemento não se encontra presente em determinada situação, a conduta humana não pode ser atribuída como antecedente abstratamente idôneo à consumação do resultado. A ideia é a de que o antecedente (conduta) deve ser adequado ao resultado (dano). Exatamente nesse contexto que a teoria da causalidade adequada procura dar sentido ao nexo de causalidade: antecedente adequado ao resultado. 2. Não há causalidade adequada apta a estabelecer relação de causa e efeito entre a realização da cirurgia e a perda da visão do autor quando laudo pericial, além de constatar a possibilidade de existir risco de sequelas no procedimento recomendado, esclarece que a sobrevinda da cegueira pode advir de motivo diverso do procedimento cirúrgico a que foi submetido o demandante. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00028165120034025110 RJ 0002816-51.2003.4.02.5110, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/05/2011, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/05/2011).
A prova pericial designada nos presentes autos concluiu que não se pode afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente. Todavia, é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e, por deterioração rápida da clínica, impediu a conclusão da investigação. Nesse sentido, não foi identificada características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro, conforme a seguir transcrito:
"...Pela análise dos documentos apresentados é possível entender apenas que o paciente internou com um quadro consumptivo grave de causa a esclarecer. Como apresentava ascite e a principal causa dessa descompensação é cirrose hepática, essa se tornou a principal suspeita. No entanto, apenas com os exames apresentados não é possível afirmar esse diagnóstico. Os exames laboratoriais apesar de apresentaram algumas alterações que poderiam ser justificadas por uma doença hepática avançada, a mesma não foi corroborada pela endoscopia por exemplo, que se demonstrou normal. O paciente não realizou nenhum exame de imagem no período, que seria imperativo para esclarecimento. Havia proposta para tomografia de abdome, mas devido a gravidade não foi possível realizá-la. Em alguma das evoluções médicas foi relatado que em exame de imagem de cerca de 5 meses antes do ocorrido o fígado só apresentava cistos, o que torna menos provável a hipótese de doença hepática avançada. Entretanto, não há o laudo oficial para confirmar essa informação.
A minha impressão é de que o paciente apresentava uma doença grave de base, mas que não houve tempo suficiente para ser adequadamente esclarecida devido a evolução rápida para o óbito.
Não identifiquei características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro. Pelos relatos, o paciente tinha clínica sugestiva de sangramento por piora abrupta da anemia, porém sem que fosse possível identificar o foco clinicamente e durante a endoscopia, exame pertinente no contexto, apresentou uma piora aguda do quadro.
Após agravamento do quadro foi adequadamente tratado e transferido para setor de paciente grave para adequada monitorização, porém evoluiu com refratariedade as medidas terapêuticas oferecidas.
Não é possível afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente, mas é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e por deterioração rápida da clínica impediu a conclusão da investigação.."
(...).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.(...) "
Recorre a parte autora alegando, em síntese, que o perito não esclareceu as doenças e o que poderia ser feito para evitar a morte do paciente.
VOTO
Decido.
No caso em exame aplica-se a teoria do risco administrativo. Para a caracterização dessa responsabilização são necessários: a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre a conduta do ente administrativo e o resultado danoso, bem como não deve incidir qualquer causa de excludente dessa responsabilidade (como a hipótese de culpa exclusiva da vítima). Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal:
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes . - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (STF - ARE: 804147 PE , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).
Analisando as provas acostadas verifico que o prontuário médico do de cujus foi trazido aos autos, relatando que este foi admitido no hospital no dia 03/11/2015:
De acordo com as anotações realizadas é possível verificar a evolução do quadro clínico do paciente, que permaneceu internado e evoluiu com gravidade:
As anotações comprovam que foram realizados procedimentos para identificar os motivos da evolução do quadro do paciente, porém sem sucesso.
O juízo de origem determinou a realização da perícia indireta , e a médica perita concluiu (evento 75) :
Analisando os documentos médicos fornecidos pelo hospital e as conclusões da perícia médica, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a falha no atendimento médico prestado no nosocômio público.
Conforme observado na sentença:
(...)A prova pericial designada nos presentes autos concluiu que não se pode afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente. Todavia, é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e, por deterioração rápida da clínica, impediu a conclusão da investigação. Nesse sentido, não foi identificada características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro (...)
Portanto, não restando comprovado o defeito no atendimento prestado pelo Hospital, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Deferida gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010786127v3 e do código CRC bc0e6374.
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Data e Hora: 3/8/2023, às 13:28:52