Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0161371-52.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora   em face de sentença que julgou improcedente   pedido  de reparação por danos morais ante a alegação de erro médico.

 O juízo de primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos:

  "(...) Na presente demanda, narra a parte autora que seu genitor esteve internado no Hospital Federal dos Servidores do Rio de Janeiro, em decorrência de fortes dores abdominais e, por não receber tratamento adequado, veio a óbito.

Noutro giro, a União, em contestação, aduz que não há, nos presentes autos, qualquer prova de imprudência, imperícia ou negligência, estando ausentes os elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, o que torna improcedente a pretensão autoral.

O direito brasileiro adota a teoria da causalidade adequada ou dos danos diretos e imediatos, por meio da qual o Estado só é responsável civilmente quando sua conduta tenha sido determinante para o dano causado ao agente.

Cito:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PACIENTE SUBMETIDO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO VINCULADO A ENTE AUTÁRQUICO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Cuida-se de pretensão indenizatória relacionada a prejuízo supostamente decorrente de cirurgia efetuada nos olhos do autor. 2. O nexo de causalidade, elemento fundamental da responsabilidade civil, consiste no vínculo que une o comportamento do agente ao prejuízo causado. Quando esse elemento não se encontra presente em determinada situação, a conduta humana não pode ser atribuída como antecedente abstratamente idôneo à consumação do resultado. A ideia é a de que o antecedente (conduta) deve ser adequado ao resultado (dano). Exatamente nesse contexto que a teoria da causalidade adequada procura dar sentido ao nexo de causalidade: antecedente adequado ao resultado. 2. Não há causalidade adequada apta a estabelecer relação de causa e efeito entre a realização da cirurgia e a perda da visão do autor quando laudo pericial, além de constatar a possibilidade de existir risco de sequelas no procedimento recomendado, esclarece que a sobrevinda da cegueira pode advir de motivo diverso do procedimento cirúrgico a que foi submetido o demandante. 3. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 00028165120034025110 RJ 0002816-51.2003.4.02.5110, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 09/05/2011, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 17/05/2011).

A prova pericial designada nos presentes autos concluiu que não se pode afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente. Todavia, é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e, por deterioração rápida da clínica, impediu a conclusão da investigação. Nesse sentido, não foi identificada características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro, conforme a seguir transcrito:

"...Pela análise dos documentos apresentados é possível entender apenas que o paciente internou com um quadro consumptivo grave de causa a esclarecer. Como apresentava ascite e a principal causa dessa descompensação é cirrose hepática, essa se tornou a principal suspeita. No entanto, apenas com os exames apresentados não é possível afirmar esse diagnóstico. Os exames laboratoriais apesar de apresentaram algumas alterações que poderiam ser justificadas por uma doença hepática avançada, a mesma não foi corroborada pela endoscopia por exemplo, que se demonstrou normal. O paciente não realizou nenhum exame de imagem no período, que seria imperativo para esclarecimento. Havia proposta para tomografia de abdome, mas devido a gravidade não foi possível realizá-la. Em alguma das evoluções médicas foi relatado que em exame de imagem de cerca de 5 meses antes do ocorrido o fígado só apresentava cistos, o que torna menos provável a hipótese de doença hepática avançada. Entretanto, não há o laudo oficial para confirmar essa informação.

A minha impressão é de que o paciente apresentava uma doença grave de base, mas que não houve tempo suficiente para ser adequadamente esclarecida devido a evolução rápida para o óbito. 

Não identifiquei características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro. Pelos relatos, o paciente tinha clínica sugestiva de sangramento por piora abrupta da anemia, porém sem que fosse possível identificar o foco clinicamente e durante a endoscopia, exame pertinente no contexto, apresentou uma piora aguda do quadro. 

Após agravamento do quadro foi adequadamente tratado e transferido para setor de paciente grave para adequada monitorização, porém evoluiu com refratariedade as medidas terapêuticas oferecidas. 

Não é possível afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente, mas é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e por deterioração rápida da clínica impediu a conclusão da investigação.."

 (...).

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC.(...) "

 Recorre a parte autora   alegando, em síntese, que o perito não esclareceu as doenças e o que poderia ser feito para evitar a morte do paciente.

VOTO

Decido.

 No caso em exame aplica-se a teoria do risco administrativo. Para a caracterização dessa responsabilização são  necessários:  a ocorrência de um dano e do nexo de causalidade entre a conduta do ente administrativo e o resultado danoso, bem como não deve incidir qualquer causa de excludente dessa responsabilidade (como a hipótese de culpa exclusiva da vítima). Nesse sentido, posicionou-se o Supremo Tribunal Federal:  

 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – ELEMENTOS ESTRUTURAIS – PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – FATO DANOSO (MORTE) RESULTANTE DE TRATAMENTO MÉDICO INADEQUADO EM HOSPITAL PÚBLICO (OU MANTIDO PELO PODER PÚBLICO) DANOS MORAIS – RESSARCIBILIDADE – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO . - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público que tenha, nessa específica condição, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. Precedentes. A ação ou a omissão do Poder Público, quando lesiva aos direitos de qualquer pessoa, induz à responsabilidade civil objetiva do Estado, desde que presentes os pressupostos primários que lhe determinam a obrigação de indenizar os prejuízos que os seus agentes, nessa condição, hajam causado a terceiros. Doutrina. Precedentes . - Configuração de todos os pressupostos primários determinadores do reconhecimento da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, o que faz emergir o dever de indenização pelo dano moral e/ou patrimonial sofrido. (STF - ARE: 804147 PE , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/06/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014).

       

Analisando as provas acostadas verifico que  o prontuário médico do  de cujus  foi trazido aos autos, relatando    que este  foi admitido no hospital no dia 03/11/2015:

 

 

De acordo com as anotações realizadas é possível verificar a evolução do quadro clínico do paciente, que permaneceu internado e evoluiu com gravidade:

 

 

As anotações comprovam  que foram realizados procedimentos para identificar os motivos da evolução do quadro do paciente, porém sem sucesso.

O juízo de origem determinou  a realização da perícia indireta , e a médica perita concluiu (evento 75) :

          Analisando os documentos médicos fornecidos pelo hospital  e as conclusões da perícia médica, não há elementos suficientes nos autos para comprovar a falha no atendimento médico prestado no nosocômio público.

 

Conforme observado na sentença:

 (...)A prova pericial designada nos presentes autos concluiu que não se pode afirmar que o paciente apresentava doença hepática avançada previamente. Todavia, é possível afirmar que o paciente apresentava uma condição pré internação bastante debilitada e grave e, por deterioração rápida da clínica, impediu a conclusão da investigação. Nesse sentido, não foi identificada características de falha de atendimento ou de realização de qualquer intervenção que possa ter agravado o quadro (...)

Portanto, não restando comprovado o defeito no atendimento  prestado pelo Hospital, inexiste, a toda evidência, o dever de reparar, sendo, pois, incabível, no caso concreto, a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização por danos morais.

Pelo exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Deferida gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

 



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Documento:510010786128
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0161371-52.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. ATENDIMENTO MÉDICO. GENITOR DA PARTE AUTORA ESTEVE INTERNADO NO HOSPITAL FEDERAL DOS SERVIDORES DO RIO DE JANEIRO, VINDO A ÓBITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO/FALTA DE ATENDIMENTO. PRONTUÁRIO MÉDICO COMPROVA EVOLUÇÃO GRAVE DO QUADRO CLÍNICO. PERÍCIA INDIRETA NÃO IDENTIFICA FALHA DE ATENDIMENTO OU   REALIZAÇÃO DE QUALQUER INTERVENÇÃO QUE POSSA TER AGRAVADO O QUADRO.    INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. Deferida gratuidade de justiça. Sem custas e honorários, tendo em vista o provimento do recurso. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010786128v3 e do código CRC bd22fcb7.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 0161371-52.2017.4.02.5151/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 01/08/2023, na sequência 4, disponibilizada no DE de 14/07/2023.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO MESMO. DEFERIDA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA O PROVIMENTO DO RECURSO. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - 8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA.

Observo que a inicial sequer sugeriu no que consistiria o suposto 'erro', apenas afirmando que o paciente ingressou no hospital com dor abdominal grave...



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