Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-60.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pleito autoral de condenação da Ré na obrigação de reativar a conta da autora, além de reparar os danos morais suportados em razão do bloqueio.

Em suas razões recursais de evento 82, RecIno1, pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que a conta bloqueada era a única na qual a recorrente recebia os proventos de seu trabalho, posto que é revendedora de produtos cosméticos, além disso, nela constavam juntados todos os recursos financeiros que a recorrente possuía.

Aduz que, no momento em que viu-se privada do único recurso financeiro de que dispunha, sofreu grande angústia e frustração, porquanto necessitava dos valores ali depositados para prover a sua subsistência, tais como compra de alimentos e pagamento das contas básicas de consumo: água luz telefone e etc.

Por fim, requer a expedição de alvará a fim de levantar os valores que encontravam-se depositados antes do bloqueio da conta.

Sem contrarrazões.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Inicialmente, conheço do recurso eis que tempestivo e adequado. Sem preliminares, passo ao exame do mérito.

No caso em questão, afirma a recorrente ser titular da conta poupança (Agência 3071 operação 013 conta 00002010-6) na qual recebia seu salário e utilizava para demais movimentações financeiras.

Todavia, informa que no dia 03/03/2021, ao dirigir-se a um caixa eletrônico para realizar um saque, verificou que sua conta estaria bloqueada, situação que não conseguiu resolver administrativamente em que pese inúmeras solicitações para o desbloqueio.

A CEF, por sua vez, esclareceu em sua defesa que o motivo do bloqueio/encerramento da conta da autora foi a ocorrência de um depósito suspeito no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como uma denúncia de que o valor seria oriundo de um estelionato.

A sentença, ao apreciar o mérito, concluiu pela improcedência do pleito autoral nos seguintes termos:

"A existência do depósito, no valor de R$ 5.000,00, foi confirmada pela parte autora em sede policial, conforme termo circunstanciado acostado aos autos. Na ocasião, a autora mencionou que desconhece a origem da referida quantia. (evento 1, anexo 6)

Conforme normas estabelecidas pelo BACEN, especialmente a Resolução n° 2.025 de 1993, não há dúvidas de que é dever da instituição financeira realizar o encerramento de conta bancária em que forem verificadas irregularidades consideradas de natureza grave.

Dessa forma, constata-se que não houve ilegalidade da Caixa Econômica Federal no encerramento da mencionada conta bancária, uma vez que realizado de acordo com o regramento estabelecido pelo BACEN e embasado por notícia-crime que indicam a existência fraude.

Ademais, cabe ressaltar que a parte autora não comprovou que houvesse depositada na conta poupança quantia diversa do valor bloqueado por suspeita de fraude.

Isto posto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe."

Pois bem. In casu, conforme bem fundamentou a sentença guerreada, o bloqueio/encerramento da conta da autora decorreu de conduta da área de segurança da instituição bancária que identificou movimentações atípicas na conta que se materializou com o depósito do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no dia 02/03/2021. 

Segundo apurado pela CEF, o valor depositado originou-se de um crime de estelionato em que o agente do fato indicou justamente a conta da autora para que o depósito fosse feito pela vítima do crime. O fato criminoso foi confirmado pela autora em sede policial, onde alegou ter recebido ligações não identificadas após o depósito, porém, informou não ter ideia da origem. (evento 1, ANEXO6).

Logo, não restou comprovada a falha na prestação do serviço, tendo a CEF agido de forma correta e diligente ao bloquear a conta da cliente após a constatação de movimentação fraudulenta ou atípica, dever das instituições bancárias conforme orientações normativas do BACEN.

Ademais, ainda que o bloqueio não tivesse sido justificado, pela análise do contexto fático apresentado, os danos morais também não se configurariam, haja vista a demora da autora em ingressar com a presente demanda judicial. De acordo com a inicial, os fatos ocorreram em março de 2021, tendo a recorrente ingressado com a ação quase um ano após (janeiro de 2022) de modo que a informação de que a conta era a única utilizada pela autora para movimentações rotineiras não se sustenta.

Por fim, em relação ao pedido de levantamento dos valores, nada a prover, pois conforme bem fundamentou a sentença, a recorrente não comprovou, durante a fase instrutória, a existência de valores depositados antes do bloqueio da conta, sendo o documento de evento 82, RecIno1, fls. 8 apresentado apenas em fase recursal, postura processual em evidente contrariedade ao que dispõe o art. 435 do CPC:

"Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º".

In casu, a instrução probatória encerrou-se no primeiro grau de jurisdição, logo, a relação jurídica processual foi estabilizada, não comportando a produção de outras provas na fase recursal. Esse também é o entendimento jurisprudencial:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. Precedentes.

2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, a regra prevista no art. 434 do CPC/15, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior, nos termos do art. 435 do CPC/15, o que não ocorreu no caso sub judice.

Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1611144/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020)".

Desse modo, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, porquanto proferida segundo o contexto probatório apresentado pelas partes e em juízo de cognição exauriente, sendo seus termos e bem deduzidos fundamentos inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 39 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010739326v13 e do código CRC d41fcbb7.

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Documento:510010745318
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-60.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

cef. responsabilidade civil. bloqueio de conta poupança. identificação de movimentação atípica e fraudulenta. depósito de valor oriundo de estelionato. segurança da conta. bloqueio justificado. depósito de valores pretéritos comprovados apenas em fase recursal. impossibilidade. recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na forma da fundamentação supra. Condeno a recorrente vencida em custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, porém, suspendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao JEF de origem para baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010745318v3 e do código CRC 3b4bd76a.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5000042-60.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 12/07/2023, na sequência 34, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA EM CUSTAS E HONORÁRIOS NO PERCENTUAL DE 10% DO VALOR DA CAUSA, PORÉM, SUSPENDO A EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. INTIMEM-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E REMETAM-SE OS AUTOS AO JEF DE ORIGEM PARA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal ADRIANO SALDANHA GOMES DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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