RECURSO CÍVEL Nº 5001847-84.2022.4.02.5109/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. M. R., E. N. R. e E. N. R. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o recebimento de valores à título de LOAS requerido por NILZA APARECIDA NOVAIS RIOS, falecida em 26/03/2021 (Evento 1, CERTOBT 18), referente ao período de 04/11/2019 (DER do LOAS) a 26/03/2021 (data do óbito), na qualidade de sucessores da falecida.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 27, SENT1), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte autora.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que na DER a falecida preenchia os requisitos para a concessão do benefício. Afirma que "os valores devidos pela Autarquia Previdenciária e que não foram pagos em vida, são devidos aos dependentes, na forma da lei civil, conforme previsto no artigo 112 da Lei nº 8.213-91". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A controvérsia acerca da legitimidade dos sucessores para postular parcelas de benefício assistencial não recebidas em vida pelo titular já foi objeto de julgamento pela Turma Nacional de Uniformização nos autos do PEDILEF 00090096620064036301 (Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, julgado em 29/03/2012, DOU 20/04/2012), que possui a seguinte ementa:
"VOTO-EMENTA INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO A JULGADO DA 1ª TURMA RECURSAL DE GOIÁS. ENTENDIMENTO DESTA TNU DE QUE AS DIFERENÇAS DEVIDAS A QUEM FAZIA JUS AO BENEFÍCIO EM VIDA DEVEM SER PAGAS AOS HERDEIROS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO"
Na ocasião, foi firmado o entendimento de que o falecimento do autor, ainda que este ocorra antes do julgamento do mérito, não obsta que as parcelas devidas no período compreendido entre a DER e o falecimento sejam pagas a seus sucessores.
Não infirma esta conclusão o fato de o benefício assistencial ser intransferível, nos termos do art. 23 do Decreto n.º 6.214/2007, uma vez que o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que "o valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Destaque-se que o INSS reconhece a sucessão na esfera administrativa, bastando que o segurado tenha formalizado o agendamento do requerimento do benefício. Neste sentido, destaco o art. 524, parágrafo 6º da INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022:
§ 6º No caso de falecimento do requerente do benefício, os dependentes ou herdeiros poderão manifestar interesse no processamento do requerimento já protocolado, mantida a DER na data do agendamento inicial, hipótese em que, obrigatoriamente, deverá ser comprovado o óbito e anexado o comprovante do agendamento eletrônico no processo de benefício.
Assim, se o próprio INSS reconhece a legitimidade dos sucessores para prosseguirem com o requerimento administrativo após o óbito do segurado, não há razão para que esta legitimidade não seja reconhecida judicialmente na hipótese de indeferimento do benefício.
Portanto, a respeitável sentença deve ser anulada com a reabertura da instrução processual.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso para, de ofício, ANULAR a sentença, para reabertura da instrução processual. Sem condenação em honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010741602v6 e do código CRC 63bf7eeb.
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Data e Hora: 10/8/2023, às 16:36:11