Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-20.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DECLARATÓRIO DE vínculo relativo a serviços prestados à Embaixada do Brasil na Guatemala (de 15/09/1984 a 15/08/1999). SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA. RECURSO da autora.

A autora pretende que seja averbado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto ao RGPS, o período em que prestou serviços à Embaixada do Brasil na Guatemala (Evento 1, PROCADM12, Página 29), sob alegação de que se trata de segurada obrigatória e não pode ser penalizada pela omissão da União Federal quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Em razão do período do vínculo, deve-se verificar o direito intertemporal, mas adianto que a previsão normativa sempre foi a mesma.

Na LOPS (Lei 3.807/1960, com a redação dada pela Lei 6.887/1980), o art. 5º, I, "d", previa que era segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, como empregado, "os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio".

Na redação dada pela Decreto-lei 2.253/1985, a disposição conservou o mesmo sentido: "os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio".

A Lei 8.213/1991, art. 11, I, "e", fixou disposição semelhante. É segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, na qualidade de empregado, "o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio".

De acordo com a declaração acostada no Evento 1, PROCADM12, Página 32, o contrato de trabalho da autora garantia "cobertura do sistema de seguridade social da Guatemala, previsto na legislação trabalhista e previdenciária da Guatemala". Logo, o vínculo se insere na exceção prevista nas partes finais dos dispositivos mencionados.

Portanto, a autora era segurada obrigatória na Guatemala e para aquele país verteu suas contribuições. Logo, não se pode impor à Previdência brasileira que compute período contributivo que a ela não foi vertido.

Essa contagem recíproca de períodos contributivos entre países diversos só é possível nos termos de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, que fixaram um regime de compensação financeira entre eles. Bem assim, cabe ao tratado delimitar em que hipóteses ou em que benefícios a contagem recíproca será admitida.

A sentença de improcedência bem fixou que "o Brasil possui acordo internacional de Previdência Social, denominado Convenção Iberoamericana, em vigor apenas para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai". 

A sentença também indicou que a Guatemala é signatária do acordo, mas ainda não o ratificou. A ratificação é a comunicação à entidade internacional ou aos demais países contratantes de que o tratado obteve a aprovação interna, o que geralmente dá-se por ato do Legislativo, seguido da promulgação do Chefe do Executivo.

O recurso não impugna essas premissas. Apenas postula que "o processo seja suspenso até a assinatura do acordo entre Brasil e Guatemala". Essa providência não pode ser atendida, pois a ratificação pela Guatemala depende de decisão política, de modo que sua realização é futura e incerta.

Bem assim, não custa mencionar que o tratado apenas se aplica à concessão da aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, benefício de prestação continuada e auxílio-doença, nos termos do art. 1.

Assim, não há previsão legal que fundamente o pedido da autora, o que inviabiliza a admissão do período como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.

RECURSO Da AUTORa NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE imPROCEDÊNCIA MANTIDA.

O requerimento administrativo de que trata a presente demanda é de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192.246.402-0) e foi realizado em 20/12/2021 (Evento 1, PROCADM12, Página 1). O procedimento administrativo foi juntado no Evento 1, PROCADM12.

Verifica-se, pela análise do procedimento administrativo, que o INSS chegou à totalização de apenas 22 anos, 9 meses e 22 dias (Evento 1, PROCADM12, Páginas 73/74) de tempo de contribuição; e indeferiu o benefício por insuficiência da totalização. 

Por requerimento da segurada (Evento 1, PROCADM12, Página 86), foi efetuado um novo demonstrativo, com DER reafirmada para 14/07/2022 (Evento 1, PROCADM12, Página 105), quando a autora tinha 61 anos de idade ( Evento 1, RG3). A totalização é de 23 anos e 22 dias de tempo de contribuição e 277 contribuições válidas para carência, razão pela qual foi deferida a aposentadoria por idade à autora (Evento 1, PROCADM12, Página 146).

Em sede judicial, a parte autora pede: (i) a declaração do período relativo aos serviços prestados na Embaixada do Brasil na Guatemala (de 15/09/1984 a 15/08/1999); e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 1, INIC1), o que remete ao que o INSS indeferiu.

Em sede recursal (recurso da autora), a controvérsia é a mesma.

A sentença (Evento 18) julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos (grifos originais). 

“Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço prestado na Embaixada do Brasil na Guatemala, não averbado pelo INSS, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a DER.

Os documentos juntados aos autos virtuais, em especial, a cópia do processo administrativo (evento 7), indicam que o INSS indeferiu a aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que apurou apenas 23 anos e 22 dias até DER, todavia concedeu o benefício previdenciário aposentadoria por idade, com DIB em 17/07/2022.

Do regramento geral sobre aposentadoria por tempo de contribuição

(...)

Do caso concreto

Alega a autora que formulou requerimento administrativo visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 20/12/2021, o que lhe foi indeferido sob a alegação de não cumprimento do período mínimo de contribuições. Afirma, ainda, que o INSS deixou de computar, para fins de carência do benefício pleiteado, o período de 15/09/1984 a 15/08/1999, referente a vínculo empregatício mantido com a Embaixada do Brasil na Guatemala.

Da análise do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, depreende-se que de fato não foi computado o período de 15/09/1984 a 15/08/1999, razão pela qual o tenho por controverso.

Do vínculo com a Embaixada do Brasil na Guatemala.

De acordo com a cópia do documento acostado ao evento 7, procadm1, fl. 29, a autora iniciou relação de trabalho com a Embaixada do Brasil na Guatemala no dia 15/09/1984, no setor de promoção comercial. Por sua vez, o documento acostado ao evento 7, procadm1, fl. 32, denominado DECLARAÇÃO, subscrita pela Embaixadora do Brasil na Guatemala e datada de 25/06/2021, indica que a autora trabalhou como auxiliar administrativa contratada localmente pela missão diplomática, no período de 15/09/1984 a 15/08/1999, tendo-lhe sido garantida cobertura do sistema de seguridade social da Guatemala. 

Em relação ao tempo de serviço prestado no exterior, vale registrar que os acordos internacionais de previdência social, bilaterais ou multilaterais, constituem atos jurídicos internacionais e devem seguir rito próprio, em cada país contratante. 

No caso em tela, convém a menção de que o Acordo de Previdência Social entre a República Federativa do Brasil e a Guatemala foi celebrado conjuntamente com 22 países através da mediação do OEI - Organização Iberoamericana de Seguridade Social. Todavia, a Guatemala não ratificou os termos do Acordo.

Sendo assim, atualmente o Brasil possui acordo internacional de Previdência Social, denominado Convenção Iberoamericana, em vigor apenas para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai.

Logo, ante a inexistência de acordo internacional de Previdência Social  em vigor entre o Brasil e a Guatemala, não há como computar os períodos de contribuição ou de seguro cumpridos naquele país. 

O INSS, ao apurar o tempo de contribuição da autora obteve o montante de 23 anos e 22 dias.

Portanto, a autora não atingiu até a DER (20/12/2021) o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício pleiteado.

Logo, não há como acolher o pedido autoral.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.”

A autora recorreu (Evento 23) nos seguintes termos (grifos originais). 

“Em que pese o elevado respeito à intelectualidade jurídica do (a) ilustre prolator(a) da decisão em seus tópicos ora atacados, entretanto, não se pode sob qualquer aspecto concordar totalmente com a mesma, pela gritante injustiça que se praticou, em desacordo com os elementares princípios do direito social, público e trabalhista, e contra a flagrante prova produzida como se inexistisse a vigência estatutária adjetiva civil. 

Trata-se de processo, onde objetiva a parte autora, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, negado na via administrativa ao qual, diante da propositura da ação, Sobreveio sentença de improcedência não reconhecendo o período de 15/09/1984 a 15/08/1999 ao qual a Parte Autora exerceu suas atividades perante a embaixada do Brasil na Guatemala. 

Vale ressaltar que em relação ao vínculo e o reconhecimento dos serviços prestados pela Recorrente no país da Guatemala foi devidamente reconhecido na sentença, portanto o vínculo está devidamente comprovado.

O que não se pode concordar com a sentença e se torna objeto deste recurso é que esse período não foi reconhecido como sendo tempo de contribuição pelo motivo de não existir acordo internacional entre o Brasil e a Guatemala para o reconhecimento de trabalhos prestados em ambos países e que sendo assim o período ao qual a Recorrente exerceu no país da Guatemala não poderia ser averbado no Brasil e sendo assim, ter esse tempo somado ao seu tempo de contribuiçções exercidos no Brasil e em consequência ter direito a sua aposentadoria por tempo de contribuição conforme requerido. 

Diante disso, a Recorrente vem por meio desse recurso, requerer o reconhecimento desses períodos aos quais exerceu suas atividades na Embaixada do Brasil na Guatemala mesmo sendo o acordo internacional não assinado pela Guatemala, pois o que falta e apenas a assinatura deste acordo para que tais períodos sejam reconhecidos em ambos países. Valendo ressaltar que existe o acordo assinado entre os países Ibero-Americanos em que fazem parte Brasil e Guatemala, portanto, se o acordo foi feito entre os países membros, todos devem automaticamente serem vínculados as normas estipuladas neste acordo.

Não pode a Recorrente ser prejudicada por um acordo que não foi assinado por um dos países membros e não ter seus direitos abrangidos pelo acordo pelo motivo da não assinatura do acordo pela Guatemala. 

Ainda em relação ao tempo acima exposto, vale ressaltar que a Recorrente estava a serviço da Embaixada do Brasil e portanto as contribuições deveriam ter sido feitas pelo Ministério das Relações exteriores responsável pelo vínculo da Recorrente, o que não foi feito no caso concreto, e sendo assim, a Recorrente não pode ser prejudicada por não ter as suas contribuições vertidas pelo MRE.

Diante ao exposto Excelência, não resta dúvida que os pedidos feitos pela Autora devem ser todos reconsiderados e apreciados, pois há elementos suficientes que comprovam os argumentos apresentados, e que merecer ser visto com cautela com o reconhecimento dos períodos exercidos no país da Guatemala e sob a responsabilidade de vínculo junto ao Ministério das Relações exteriores e também em relação ao acordo feito entre os países membros do acordo Ibero-Americano, que apesar de não ter sido assinado pela Guatemala, deve ser levado em consideração sendo ela membro dos países participantes do acordo.

DOS FUNDAMENTOS 

Conforme acima demonstrado, o trabalho exercido a serviço do Brasil deve ser computado como tempo de contribuição, o que se apresenta no caso concreto, pois a Recorrente foi contratada para exercer suas atividades na Embaixada do Brasil na Guatemala e portanto, deve ter esse período devidamente reconhecido. 

INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 128 DE 28/03/2022 

Seção X

Do empregado 

Art. 45. É segurado obrigatório na categoria de empregado: 

V - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado: 

a) no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; ou 

b) em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente à empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; 

VI - aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; 

VII - o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio ou se amparado por RPPS; 

VIII - o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, desde que este, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; 

DOS PEDIDOS 

ISTO POSTO, o recorrente requer a Vossas Excelências que seja conhecido e provido o presente recurso, e assim seja reformada a r. sentença recorrida nos tópicos alinhados, por obra de Direito e Justiça, Ex positis, tudo suprido pelo notável saber jurídico de Vossas Excelências, para que seja reconhecido o período de 15/09/1984 a 15/08/1999 exercido sob o vínculo junto ao MRE aos quais a Recorrente exerceu junto a Embaixada do Brasil na Guatemala e em consequência condenar o Recorrido a averbar esse tempo e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a Recorrente conforme requerido na presente ação

Caso V.Exª entenda pelo não reconhecimento, que o processo seja suspenso até a assinatura do acordo entre Brasil e Guatemala para ter o tempo exercido nos países entre os dois países sejam reconhecidos e averbados como tempo de contribuição e que V.Exª reafirme a DER para o período ao qual o Autor faz jus ao benefício, e assim que seja reformada a sentença”

Contrarrazões, no Evento 26. 

Examino.

Do período de 15/09/1984 a 15/08/1999.

A autora pretende que seja averbado como tempo de contribuição para fins de aposentadoria junto ao RGPS, o período em que prestou serviços à Embaixada do Brasil na Guatemala (Evento 1, PROCADM12, Página 29), sob alegação de que se trata de segurada obrigatória e não pode ser penalizada pela omissão da União Federal quanto ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

Em razão do período do vínculo, deve-se verificar o direito intertemporal, mas adianto que a previsão normativa sempre foi a mesma.

Na LOPS (Lei 3.807/1960, com a redação dada pela Lei 6.887/1980), o art. 5º, I, "d", previa que era segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, como empregado, "os brasileiros civis que trabalhem, no exterior, para organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente no país de domicílio".

Na redação dada pela Decreto-lei 2.253/1985, a disposição conservou o mesmo sentido: "os brasileiros civis que trabalham para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros, ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliados e contratados, salvo se segurados obrigatórios na forma da legislação vigente do País do domicílio".

A Lei 8.213/1991, art. 11, I, "e", fixou disposição semelhante. É segurado obrigatório da Previdência Social brasileira, na qualidade de empregado, "o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio".

De acordo com a declaração acostada no Evento 1, PROCADM12, Página 32, o contrato de trabalho da autora garantia "cobertura do sistema de seguridade social da Guatemala, previsto na legislação trabalhista e previdenciária da Guatemala". Logo, o vínculo se insere na exceção prevista nas partes finais dos dispositivos mencionados.

Portanto, a autora era segurada obrigatória na Guatemala e para aquele país verteu suas contribuições. Logo, não se pode impor à Previdência brasileira que compute período contributivo que a ela não foi vertido.

Essa contagem recíproca de períodos contributivos entre países diversos só é possível nos termos de tratados internacionais, bilaterais ou multilaterais, que fixaram um regime de compensação financeira entre eles. Bem assim, cabe ao tratado delimitar em que hipóteses ou em que benefícios a contagem recíproca será admitida.

A sentença de improcedência bem fixou que "o Brasil possui acordo internacional de Previdência Social, denominado Convenção Iberoamericana, em vigor apenas para os seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai". 

A sentença também indicou que a Guatemala é signatária do acordo, mas ainda não o ratificou. A ratificação é a comunicação à entidade internacional ou aos demais países contratantes de que o tratado obteve a aprovação interna, o que geralmente dá-se por ato do Legislativo, seguido da promulgação do Chefe do Executivo.

O recurso não impugna essas premissas. Apenas postula que "o processo seja suspenso até a assinatura do acordo entre Brasil e Guatemala". Essa providência não pode ser atendida, pois a ratificação pela Guatemala depende de decisão política, de modo que sua realização é futura e incerta.

Bem assim, não custa mencionar que o tratado apenas se aplica à concessão da aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade, benefício de prestação continuada e auxílio-doença. 

"1. A presente Convenção aplica-se à legislação referente aos ramos de segurança social relativos:

a) às prestações pecuniárias por invalidez;

b) às prestações pecuniárias por velhice;

c) às prestações pecuniárias por sobrevivência; e,

d) às prestações pecuniárias por acidentes de trabalho e doenças profissionais."

Assim, não há previsão legal que fundamente o pedido da autora, o que inviabiliza a admissão do período como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.

Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3).



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010370661v31 e do código CRC d56cc637.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 26/6/2023, às 16:16:20

 


 



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Documento:510010736876
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-20.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça (Evento 3), nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010736876v2 e do código CRC b871e819.

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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 26/6/2023, às 16:16:20



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001806-20.2022.4.02.5109/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA por V. L. R. D. Q.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENA-SE A PARTE AUTORA, RECORRENTE VENCIDA, NAS CUSTAS E EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, QUE SE FIXAM EM 10% DO VALOR DADO À CAUSA CORRIGIDO DESDE O AJUIZAMENTO (IPCA-E). EXIGÊNCIAS ESSAS SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 3).

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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