RECURSO CÍVEL Nº 5016296-45.2021.4.02.5121/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 26, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar como: (a) tempo de contribuição, na qualidade de segurado avulso, os períodos constantes do CNIS e nos quais consta efetiva remuneração e vinculação ao SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e ao ORGAO DE GESTAO DE MAO - DE - OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI E NITEROI, conforme consta da planilha acima; (b) atividade especial, por exposição a agente nocivo ruído, com base no código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99, o período entre 19/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97) e 10/07/2008, perante o ÓRGAO DE GESTAO DE MAO - DE - OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI E NITEROI; bem como para condenar o INSS a (c) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/19 e (d) a pagar as parcelas do benefício, a contar da DER (08/12/2020), acrescidas de juros moratórios e com correção monetária, na forma da lei.
Sobre as parcelas anteriores incidirá de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.
Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sem condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.".
Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento especial do período de 19/11/2003 a 10/07/2008 com base no agente físico ruído, sustentando que o PPP não observa as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015.
Alega que, a partir de 01 de janeiro de 2004, para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e que LTCATs que aplicam a metodologia antiga, após o período aventado, são nulos.
Portanto, afirma que não há direito ao enquadramento pretendido, não se caracterizando atividade especial no período vertente (ruído sem apuração por NEN), não podendo prosperar a r. sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:
"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Inicialmente, verifico ter havido erro material na tabela de tempo de contribuição constante da r. sentença, visto que embora tenha sido reconhecido o caráter especial do período de 19/11/2003 a 10/07/2008, este interregno foi parcialmente inserido na tabela como comum (multiplicado apenas por 1,00).
Ademais, foi inserido na tabela como especial o período de 01/09/2001 a 18/11/2003, contudo, não há fundamentação na r. sentença que tenha convertido tal período, tampouco há inserção no dispositivo que considere o interregno como especial.
Frise-se que o mencionado período (2001 a 2003) também não foi reconhecido especial pelo INSS na via administrativa (Evento 16, PROCADM2, fls. 61/63).
Diante disso, ao final deste voto, será elaborada nova tabela, na qual se apurará o tempo total de contribuição do autor com as devidas retificações.
Passo ao mérito propriamente dito.
A autarquia previdenciária impugna o interregno de 19/11/2003 a 10/07/2008, o qual foi reconhecido especial pela r. sentença.
Nesse intervalo, o autor trabalhou como portuário (trabalhador avulso de bloco), para o OGMO-RJ, desenvolvendo as seguintes atribuições (Evento 1, PPP6, fls. 1/2):
O PPP indica exposição a ruído na intensidade de 86,30 dB:
Como se nota, o formulário indica apenas "dosimetria" como técnica utilizada para aferição do ruído, a qual não pode ser considerada metodologia de aferição.
Conforme já esposado, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.
Na hipótese, além da omissão quanto à correta metodologia de aferição, também não foi apresentado LTCAT ou formulário similar que demonstrasse a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.
Logo, deve ser desconsiderada a conversão do período de 19/11/2003 a 10/07/2008.
Elaboro, por conseguinte, nova tabela na qual se apura o tempo total de contribuição do autor.
Como se vê, na DER de 08/12/2020, o autor somava 34 anos, 3 meses e 21 dias de tempo total de contribuição, montante insuficiente para manutenção da concessão do benefício de aposentadoria programada.
Entretanto, embora o segurado não tenha requerido na exordial a reafirmação da DER, assevero que a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, fixou a seguinte tese "a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração".
Diante disso, analiso eventual direito à manutenção da concessão do benefício, caso seja reafirmada a DER.
Por meio de consulta realizada por esta Relatoria, verifico que o CNIS do autor indica a existência de vínculo empregatício até a presente data:
Por conta disso, reafirmando a DER para 04/07/2022, nota-se que o segurado dispõe de tempo suficiente para se aposentar de acordo com a regra de transição do art. 17 da EC 103/19, veja-se:
Logo, objetivando a manutenção da concessão do benefício, reafirma-se a DER para 04/07/2022 e fica mantida a concessão do benefício de aposentadoria programada, com base no art. 17 da EC 103/19, desde 04/07/2022.
Mantém-se a sentença, ainda, no capítulo em que reconheceu o exercício de atividade de portuário, para fins de carência e tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) desconsiderar a especialidade do período de 19/11/2003 a 10/07/2008, (II) reafirmar a DER para 04/07/2022, averbando o tempo total de contribuição do autor em 35 anos, 10 meses e 17 dias na DER reafirmada e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, com fulcro no art. 17 da EC 103/19, desde a DER reafirmada (04/07/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 04/07/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010611565v12 e do código CRC e648feef.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 7/8/2023, às 14:53:43