Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016296-45.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença presente no Evento 26, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar como: (a) tempo de contribuição, na qualidade de segurado avulso, os períodos constantes do CNIS e nos quais consta efetiva remuneração e vinculação ao  SINDICATO DOS TRABALHADORES DE BLOCO NOS PORTOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e  ao ORGAO DE GESTAO DE MAO - DE - OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI E NITEROI, conforme consta da planilha acima; (b) atividade especial, por exposição a agente nocivo ruído, com base no código 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 3.048/99, o período entre 19/11/2003 (vigência do Decreto 2.172/97) e 10/07/2008, perante o ÓRGAO DE GESTAO DE MAO - DE - OBRA DO TRABALHO PORTUARIO DOS PORTOS ORGANIZADOS DO RIO DE JANEIRO, ITAGUAI E NITEROI; bem como para condenar o INSS a (c) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC 103/19 e (d) a pagar as parcelas do benefício, a contar da DER (08/12/2020), acrescidas de juros moratórios e com correção monetária, na forma da lei. 

Sobre as parcelas anteriores incidirá de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos do CJF, bem assim juros de mora, a contar da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, tudo até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Por presentes os respectivos requisitos, notadamente a probabilidade do direito, como antes reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar ao INSS que implemente o benefício da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias, com comunicação ao juízo do cumprimento do ora determinado.

Tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º, do CPC/2015, que transferiu o juízo de admissibilidade exclusivamente para a segunda instância, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, §2º da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Sem condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95.".

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se contra o reconhecimento especial do período de 19/11/2003 a 10/07/2008 com base no agente físico ruído, sustentando que o PPP não observa as determinações da Instrução Normativa nº 77/2015.

Alega que, a partir de 01 de janeiro de 2004, para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN) e que LTCATs que aplicam a metodologia antiga, após o período aventado, são nulos.

Portanto, afirma que não há direito ao enquadramento pretendido, não se caracterizando atividade especial no período vertente (ruído sem apuração por NEN), não podendo prosperar a r. sentença.

É o relatório. Decido.

VOTO

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

Inicialmente, verifico ter havido erro material na tabela de tempo de contribuição constante da r. sentença, visto que embora tenha sido reconhecido o caráter especial do período de 19/11/2003 a 10/07/2008, este interregno foi parcialmente inserido na tabela como comum (multiplicado apenas por 1,00).

Ademais, foi inserido na tabela como especial o período de 01/09/2001 a 18/11/2003, contudo, não há fundamentação na r. sentença que tenha convertido tal período, tampouco há inserção no dispositivo que considere o interregno como especial.

Frise-se que o mencionado período (2001 a 2003) também não foi reconhecido especial pelo INSS na via administrativa (Evento 16, PROCADM2, fls. 61/63).

Diante disso, ao final deste voto, será elaborada nova tabela, na qual se apurará o tempo total de contribuição do autor com as devidas retificações.

Passo ao mérito propriamente dito.

A autarquia previdenciária impugna o interregno de 19/11/2003 a 10/07/2008, o qual foi reconhecido especial pela r. sentença.

Nesse intervalo, o autor trabalhou como portuário (trabalhador avulso de bloco), para o OGMO-RJ, desenvolvendo as seguintes atribuições (Evento 1, PPP6, fls. 1/2):

O PPP indica exposição a ruído na intensidade de 86,30 dB:

Como se nota, o formulário indica apenas "dosimetria" como técnica utilizada para aferição do ruído, a qual não pode ser considerada metodologia de aferição.

Conforme já esposado, a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma.

Na hipótese, além da omissão quanto à correta metodologia de aferição, também não foi apresentado LTCAT ou formulário similar que demonstrasse a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

Logo, deve ser desconsiderada a conversão do período de 19/11/2003 a 10/07/2008.

Elaboro, por conseguinte, nova tabela na qual se apura o tempo total de contribuição do autor.

Como se vê, na DER de 08/12/2020, o autor somava 34 anos, 3 meses e 21 dias de tempo total de contribuição, montante insuficiente para manutenção da concessão do benefício de aposentadoria programada.

Entretanto, embora o segurado não tenha requerido na exordial a reafirmação da DER, assevero que a TNU, no julgamento do PEDILEF n. 5004743-98.2015.4.04.7111/RS, fixou a seguinte tese "a reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício ou a requerimento da parte enquanto não esgotada a jurisdição das instâncias ordinárias, abrangendo inclusive o julgamento dos embargos de declaração".

Diante disso, analiso eventual direito à manutenção da concessão do benefício, caso seja reafirmada a DER.

Por meio de consulta realizada por esta Relatoria, verifico que o CNIS do autor indica a existência de vínculo empregatício até a presente data:

Por conta disso, reafirmando a DER para 04/07/2022, nota-se que o segurado dispõe de tempo suficiente para se aposentar de acordo com a regra de transição do art. 17 da EC 103/19, veja-se:

 

Logo, objetivando a manutenção da concessão do benefício, reafirma-se a DER para 04/07/2022 e fica mantida a concessão do benefício de aposentadoria programada, com base no art. 17 da EC 103/19, desde 04/07/2022.

Mantém-se a sentença, ainda, no capítulo em que reconheceu o exercício de atividade de portuário, para fins de carência e tempo de contribuição.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) desconsiderar a especialidade do período de 19/11/2003 a 10/07/2008, (II) reafirmar a DER para 04/07/2022, averbando o tempo total de contribuição do autor em 35 anos, 10 meses e 17 dias na DER reafirmada e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, com fulcro no art. 17 da EC 103/19, desde a DER reafirmada (04/07/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 04/07/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010611565v12 e do código CRC e648feef.

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Documento:510010611566
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5016296-45.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. agente físico ruído. metodologia de aferição. tema 174 da tnu. reafirmação da der. manutenção da concessão do benfício. recurso do inss conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) desconsiderar a especialidade do período de 19/11/2003 a 10/07/2008, (II) reafirmar a DER para 04/07/2022, averbando o tempo total de contribuição do autor em 35 anos, 10 meses e 17 dias na DER reafirmada e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada, com fulcro no art. 17 da EC 103/19, desde a DER reafirmada (04/07/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 04/07/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de agosto de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010611566v3 e do código CRC d6daa19e.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 03/08/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5016296-45.2021.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/08/2023, na sequência 110, disponibilizada no DE de 13/07/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: (I) DESCONSIDERAR A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 19/11/2003 A 10/07/2008, (II) REAFIRMAR A DER PARA 04/07/2022, AVERBANDO O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR EM 35 ANOS, 10 MESES E 17 DIAS NA DER REAFIRMADA E (III) CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA, COM FULCRO NO ART. 17 DA EC 103/19, DESDE A DER REAFIRMADA (04/07/2022), PAGANDO-LHE AS PARCELAS VENCIDAS TAMBÉM A PARTIR DE 04/07/2022. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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