RECURSO CÍVEL Nº 5080771-70.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 28), que julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:
"Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o INSS à obrigação de implantar, em até 20 (vinte) dias, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade, com base no tempo apurado na tabela de fundamentação supra, cuja DIB fixo na DER (04/06/2021).
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento ao autor dos atrasados devidos desde a DER (04/06/2021).
Os atrasados deverão ser calculados conforme os critérios de atualização e juros dispostos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF 784/2022.
Incidentalmente, REAPRECIO E ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, tendo em vista o caráter alimentar, para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, devendo o INSS comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial, no mesmo prazo."
O recorrente alega fazer jus também ao cômputo do período de 01/07/1999 a 17/09/2003 como tempo de contribuição para fins de obtenção de aposentadoria por idade na modalidade urbana, eis que foi reintegrado à FUNASA (Fundação Nacional de Saúde) como agente de combate a endemias, e que assim como todos aqueles que participaram do Mandado de Segurança Coletivo 99.0017374-0, impetrado perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, teve direito ao recebimento do passivo referente ao período de 30/06/1999 a 17/09/2003, nos exatos limites do disposto no § 2º do artigo 23 da Lei 10.667/2003, com pagamento efetuado em vinte e quatro parcelas, a contar de janeiro de 2004, e, ainda, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas, podendo utilizar o período de afastamento, por isso, para os fins pretendidos.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Assiste razão ao recorrente.
A questão jurídica objeto deste feito já foi apreciada por esta Segunda Turma Recursal, no julgamento unânime do recurso cível no processo 5006831-79.2020.4.02.5110, da relatoria da Juíza Federal Cleyde Muniz da Silva Carvalho, em Sessão de 22/03/2022, cujos trechos relevantes ao presente julgamento passo a citar:
"Ao deixar de considerar a contagem do lapso laboral ainda controvertido, assim se pronunciou o juízo singular:
"[...] Ressalte-se, todavia, que como o autor foi exonerado em 30/06/99 e reintegrado em 18/09/03, não havia vínculo laboral com a FUNASA no período, devendo o mesmo ser excluído do cálculo do tempo de contribuição".
Pois bem. No Evento 1, CONTR13, consta termo aditivo ao contrato por prazo, da Coordenação Regional da FUNASA, no Rio de Janeiro (Ministério da Saúde), segundo o qual:
O referido termo teve por fim materializar, no caso do autor, a reintegração prevista no art. 23 da Lei 10.667/03, a saber, de todos os trabalhadores daquela Fundação exonerados e que haviam figurados como substituídos, no Mandado de Segurança coletivo nº 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical, perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro:
Art. 23. A Fundação Nacional de Saúde – Funasa poderá, em caráter excepcional, observada a disponibilidade orçamentária, reintegrar os substituídos no processo coletivo no 99.0017374-0, impetrado pela respectiva entidade sindical perante a 2ª Vara Federal do Estado do Rio de Janeiro, a contar da data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, ficando limitada a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço. (Vide Lei nº 11.204, de 2005)
§ 1o Caberá à Funasa a análise individual de cada contrato diante da legislação federal, para fins de reintegração e pagamento dos atrasados, desde que firmado termo de transação por meio do qual o interessado renuncie aos direitos postulados no processo judicial mencionado no caput, bem como a qualquer ação judicial tendente ao reconhecimento de direito de ordem moral ou patrimonial decorrente dos fatos narrados no mesmo processo.
§ 2o O pagamento dos atrasados dar-se-á em vinte e quatro parcelas mensais, a partir de janeiro de 2004.
§ 3o No caso de posse em cargo ou emprego público inacumulável, aposentadoria ou morte de pessoa abrangida no processo judicial, no período transcorrido entre a data prevista no inciso II do art. 2o da Lei no 9.849, de 26 de outubro de 1999, e a data de publicação desta Lei, o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento.
§ 4o As transações previstas no § 1o não interferirão no prosseguimento do processo judicial, relativamente aos que não firmarem o termo de transação nele referido.
Conforme o mencionado termo aditivo, além do direito à reintegração, cujos efeitos tiveram início a contar de 30/06/1999 (data prevista no inciso II do art. 2º, da Lei no 9.849/1999), conforme disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, o contrato do autor foi, naquela ocasião, prorrogado por mais seis meses, a contar da assinatura do termo aditivo, o que também guarda consonância com o disposto no caput do art. 23 da Lei 10.667/03, que prevê, também, a vigência dos respectivos contratos ao prazo máximo de dois anos, contado do efetivo retorno ao serviço.
A Lei nº 10.667/03 ainda estabeleceu que haveria pagamento do passivo, em 24 parcelas mensais, com DIP a partir de 2004. Portanto, tendo havido remuneração paga ao empregado, ainda que não se trate de período efetivamente trabalhado, pressupõe-se a quitação das respectivas contribuições previdenciárias por parte da FUNASA.
No mais, o período requerido no recurso, de 01/07/1999 a 17/09/2003, também se mostra registrado no CNIS, com relação da respectiva remuneração mensal, mas com indicador de pendência PEXT (Evento 18, OUT2, fl. 11), ou seja, de "vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação". A informação de pendência, todavia, é plenamente justificável, uma vez que o lapso contributivo decorre de reintegração trabalhista, por força de legislação superveniente (Lei 10.667/03, com vigência a contar de 15/05/2003).
Dessa forma, reintegrado o empregado, com pagamento de salários em atraso, o que impõe ao empregador a responsabilidade de efetuar os recolhimentos de contribuições previdenciárias a cargo do empregado, o lapso em discussão deve, de fato, ser considerado como tempo contributivo, em favor do demandante.
À luz das premissas acima, tenho que o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 deve ser acrescido ao histórico de contribuições do autor, razão pela qual ele passa a fazer jus à almejada aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER de 10/10/2019, com base no tempo contributivo de 35 anos, 11 meses e 11 dias, já debitados os intervalos concomitantes com a empresa TEADIT e com o período laborado perante EMPREITEIRA, tudo conforme tabela abaixo:"
Ressalto o disposto na parte final do § 3º do artigo 23 da Lei 10.667/2003, acima transcrito no voto da eminente relatora daquele acórdão, quando menciona (meu grifo e destaque):
"(...) o pagamento das parcelas em atraso limitar-se-á à data daqueles eventos, sem prejuízo das demais repercussões legais do pagamento."
Uma das repercussões necessárias é a integralização pela FUNASA das contribuições previdenciárias atinentes ao período destacado em favor de seus empregados que estiveram naquela situação.
No presente caso, há comprovação do vínculo do recorrente com a FUNASA como agente de combate a endemias entre 28/09/1994 e 30/06/1999, bem como sua reintegração ao cargo a partir de 18/09/2003 e o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas às competências de 07/1999 a 08/2003 (ev. 44.2 - meu destaque):
"- O período compreendido entre Julho/1999 a Agosto/2003, refere-se ao Passivo de Reintegração, previsto no Art. 23 da Lei nº 10.667/2003. Período indenizado e recebido nos meses de Junho/2004 a Maio/2006, no total de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, com as devidas contribuições previdenciárias recolhidas."
Assim, o recorrente faz jus, de fato, ao cômputo do período de 01/07/1999 a 17/09/2003 como tempo de contribuição para todos os fins previdenciários, inclusive ao cumprimento da carência contributiva para a obtenção de aposentadoria por idade na modalidade urbana, como pleiteada, com o que são acrescidas 50 competências mensais e 4 anos, 2 meses e 16 dias de tempo de contribuição ao RGPS, com o que chegou ao total de 25 anos, 5 meses e 6 dias de tempo de contribuição.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento, para reformar em parte a sentença, para declarar o período de 01/07/1999 a 17/09/2003 como válido às contagens de tempo de contribuição e carência contributiva em favor do demandante/recorrente, com as devidas repercussões no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade concedida na sentença. Recorrente exitoso, não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010602104v25 e do código CRC a63b97cc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
Data e Hora: 4/7/2023, às 16:58:35