RECURSO CÍVEL Nº 5015669-92.2021.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido e o condenou a conceder ao espólio e/ou sucessores da Sra. C. D. M. F. as parcelas da pensão pela morte instituída pelo pai, desde 14/04/2018, data do óbito da viúva Maria Aparecida de Mendonça Freitas, que, até então, a vinha recebendo, até 29/05/2021, data do óbito da então beneficiária (Sra. Cleonice) (Evento 66).
O recorrente sustenta, em síntese, que as autoras, na condição de herdeiras, não têm legitimidade ativa para pleitear o pagamento de atrasados do benefício de pensão por morte, cujo direito não foi reconhecido, em vida, à Sra. Cleonice Mendonça de Freitas, sendo incabível a aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 ao caso, conforme orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Evento 73).
Contrarrazões da parte autora no Evento 81.
VOTO
As autoras, na condição de irmãs e herdeiras de C. D. M. F., em litisconsórcio ativo, ajuizaram a presente ação, pleiteando a condenação do INSS a conceder à falecida irmã Cleonica o benefício de pensão pela do pai, Edmundo Vaz de Freitas, cujo óbito ocorreu em 25/05/1974 (Evento 1, CERTOBT18).
Na inicial, alegaram que a pensão instituída pelo Sr. Edmundo foi requerida, inicialmente, pela viúva Maria Aparecida de Mendonça, que faleceu em 14/04/2018 (Evento 1, OUT16), e, após o falecimento desta, a irmã Cleonice requereu o benefício, na condição de filha maior inválida, porém o requerimento restou indeferido, pelo não reconhecimento da invalidez.
Aduziram que, interposto recurso administrativo, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social, foi determinada a realização de nova perícia, porém, em virtude da pandemia e o atraso na realização do ato médico, a irmã Cleonice faleceu, em 29/05/2021 (Evento 1, CERTOBT43), sem que a perícia tenha sido realizada (Evento 1, CERTOBT43), o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Na sentença, com base no resultado da perícia médica indireta (Evento 53), segundo o qual a Sra. Cleonice, portadora de sequela de anóxia-isquemia perinatal, além de hemiplegia que dificultava sua locomoção, era inválida, desde o nascimento, o juízo singular julgou procedente o pedido, tendo afastado a preliminar de ilegitimidade ativa, levantada pelo INSS, em contestação sob a seguinte fundamentação:
"(...) O art. 112 da Lei n. 8.213/91 prevê que o "valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento" (destaque meu).
O STJ firmou orientação segundo a qual o art. 112 da Lei n. 8.213/1991 prevalece sobre o regramento do CPC em observância ao princípio da especialidade, de maneira que: a) a aplicação do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentes previdenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessores do falecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens (REsp 1650339/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 12/11/2018).
Ademais, a Sra. Cleonice requereu benefício de pensão por morte administrativamente, ao contrário do alegado pelo INSS03. (...)"
Não obstante, tenho que a decisão não se afigura correta, data venia.
Com efeito, o pedido formulado na inicial é de concessão de pensão por morte à falecida irmã das autoras, requerida, em sede administrativa e não deferida pelo réu, até a data do falecimento dela, com pagamento das parcelas respectivas, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios.
Ocorre que, como se sabe, o direito ao benefício previdenciário detém caráter personalíssimo, não se transmitindo aos sucessores, de modo que, somente ao próprio titular do suposto direito ao benefício cabe requerer a benesse legal, seja em sede administrativa ou judicial.
Em tal contexto, não tendo sido a pensão, em sede administrativa, concedida à irmã das autoras, e não tendo esta, ainda em vida, ingressado em juízo para pleitear a concessão, não podem, após o óbito, vir as irmãs a fazê-lo, pleiteando em nome próprio direito, em tese, pertinente à falecida irmã, uma vez que ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 18 do CPC), situação não verificada, in casu.
Com isso, tem-se evidente a ilegitimidade ativa da parte autora.
Diferentemente do que entendeu o juízo singular, o art. 112 da Lei n° 8.112/91 não ampara a pretensão.
Isso porque a regra legal expressa no aludido é aplicável aos casos em que o benefício tenha sido deferido ao titular, antes do falecimento, o que pressupõe a análise e o reconhecimento de todos os requisitos legais para a concessão.
De fato, uma vez deferido o benefício, em vida, o direito ao pagamento reconhecido em favor do titular gera, em favor deste, direito patrimonial passível de transmissão aos herdeiros, caso não tenha sido exercido, até a data do óbito.
Em tal hipótese, não obstante o caráter personalíssimo da pensão por morte, que cessa com a morte do titular, eventuais créditos existentes em nome do beneficiário, no momento de seu falecimento, devem ser pagos aos seus herdeiros ou sucessores, porquanto já integravam o patrimônio jurídico do de cujus.
É esse, portanto, o escopo da regra constante no art. 112 da Lei n° 8.112/91: uma vez deferido o benefício e havendo resíduos não percebidos, em vida, pelo titular, até a data do óbito, tais parcelas devem ser pagas a seus herdeiros ou sucessores, tendo em vista que os correspondentes valores já tinham entrado na esfera patrimonial do titular.
No entanto, a situação posta nos autos é diversa, já que a suposta titular do direito à pensão, faleceu antes do ajuizamento da ação, sem que lhe tenha sido reconhecido o direito ao benefício, em sede administrativa ou judicial.
Dessa forma, como o direito perseguido, de natureza personalíssima, jamais ingressou na esfera patrimonial do titular, inexistem resíduos, até a data do óbito, a serem transmitidos a herdeiros, motivo pelo qual não têm as autoras, na qualidade de irmãs, legitimidade ativa para a propositura da presente ação.
Por fim, ante à referência, na inicial, a "Espólio de C. D. M. F.", que supostamente estaria sendo representado pela irmã Marlene, antiga curadora da Sr. Clenice, cumpre deixar assente que o espólio, universalidade de direito, sem personalidade jurídica, que agrega bens e direitos patrimoniais do falecido, é representado em juízo pelo inventariante, no caso de abertura de inventário. No caso, conforme certidão de óbito, a falecida Sra, Cleonice não deixou bens (Evento 1, CETOBOT43) e, se houvesse deixado, somente o inventariante do espólio deteria legitimidade para ajuizar a presente ação.
Ademais, a teor do disposto no art. 6°, I, da Lei 10.259/2001, o espólio não se inclui no rol dos legitimados a figurar como parte nos Juizados Especiais Federais, só podendo ser admitido no polo ativo, na hipótese de sucessão processual, mediante aplicação subsidiária do art. 51, incisos V e VI da Lei n° 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR-LHE PROVIMENTO ao recurso do INSS, para reformar a sentença, sendo o processo, extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor. Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010591390v25 e do código CRC c2526bfc.
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