RECURSO CÍVEL Nº 5062982-24.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor (evento 38), externando inconformismo com sentença do evento 34, que julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta que no período de 30/06/2016 a 03/01/2020, no qual trabalhou na Refinaria de Petróleo de Manguinhos, esteve exposto a Benzeno, Tolueno e Xileno, sendo certo que a nocividade dos referidos agentes não depende da quantidade, não existindo limite seguro para a exposição; que nos termos do anexo 13A da NR15, a caracterização da exposição a benzeno se faz de forma qualitativa. Requer a reforma da sentença para que tal período seja considerado especial e seu benefício de aposentadoria seja revisado.
Contrarrazões no evento 43.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
O período controvertido é de 30/06/2016 a 03/01/2020.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997– somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH).
e) a partir de 3/12/1998 – admitem-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Quanto à UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos (sejam apenas qualitativos ou qualitativos e quantitativos, conforme o caso, nos termos da Norma Regulamentadora-NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), a verificação de habitualidade e permanência na exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 258 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, mas "desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial", nos termos do art. 264, §4º. No entanto, na forma do § 5º, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP".
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, a propósito, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95. A exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo mesmo antes
Por outro lado, define-se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos (estes conforme §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
CASO CONCRETO
De acordo com o PPP do evento 29 – PPP 2, no período de 30/06/2016 a 03/01/2020 o autor trabalhou como operador industrial nos setores de Transferência de Produtos e Estação de Tratamento de Efluentes da Refinaria de Petróleo de Manguinhos ,exposto a ruído, benzeno, tolueno e xileno, com a seguinte profissiografia:
De acordo com a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, é necessária a análise quantitativa relacionada à exposição a agente químico, de modo a se verificar se houve exposição acima do limite de tolerância a ensejar o reconhecimento da atividade como especial. De acordo com a NR-15, anexo 11, a exposição aos agentes Xileno e Tolueno depende de avaliação quantitativa, só sendo considerada nociva quando se der acima de 78 ppm em ambos os agentes:
No caso, a exposição a se deu abaixo do limite de tolerância. Ademais, houve EPI eficaz.
Especificamente em relação ao BENZENO, cabe descrever as atividades descritas no item 1.0.3 do Anexo IV ao Decreto nº 3.048/99:
a) produção e processamento de benzeno;
b) utilização de benzeno como matéria-prima em sínteses orgânicas e na produção de derivados;
c) utilização de benzeno como insumo na extração de óleos vegetais e álcoois;
d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes;
e) produção e utilização de clorobenzenos e derivados;
f) fabricação e vulcanização de artefatos de borracha;
g) fabricação e recauchutagem de pneumáticos.
As atividades descritas como insalubres por conta do BENZENO, definidas no Anexo 13-A, são:
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos: - extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante em revestimentos metálicos, e outros produtos.
Operações com as seguintes substâncias: - éterbis (cloro-metílico); - benzopireno; - berílio; - cloreto de dimetil-carbamila; - 3,3' - dicloro-benzidina; - dióxido de venil ciclohexano; - epicloridrina; - hexametilfosforamida; - 4,4'- metileno bis (2-cloro anilina); - 4,4'- metileno dianilina; - nitrosaminas; - propano sultone; - beta-propiolactona; e - tálio.
Produção de trióxido de amônio - ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico e sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. Operações com o timbó. Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thomas: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição à poeira. Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou granel.
E mais, o Anexo 13-A à NR-15 disciplina da seguinte forma a exposição ao benzeno:
Benzeno
1. O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno.
2. O presente Anexo se aplica a todas as empresas que produzem, transportam, armazenam, utilizam ou manipulam benzeno e suas misturas líquidas contendo 1% (um por cento) ou mais de volume e aquelas por elas contratadas, no que couber.
2.1. O presente Anexo não se aplica às atividades de armazenamento, transporte, distribuição, venda e uso de combustíveis derivados de petróleo.
No caso, as atividades descritas, apesar de terem sido desempenhadas em uma refinaria de petróleo, não se coadunam com as descritas no código 1.0.3, Anexo IV do Decreto 3.048/99, como fundamentado na sentença:
No que tange à exposição aos agentes químicos indicados no PPP constante dos autos, no Decreto vigente desde a época das atividades desempenhadas pelo autor (Decreto 3.048/99) consta a substância benzeno e seus compostos tóxicos (item 1.0.3, Anexo IV), sendo considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, especificamente as seguintes atividades: (...)
Na hipótese, as atividades executadas pelo autor na função de técnico químico não se amoldam às descritas no item 1.0.3 do Decreto 3.048/99, conforme descrição das atividades constantes no referido PPP.
Com efeito, pelas descrições das atividades desempenhadas pelo autor na função de operador industrial, indicadas nos PPP do ev.29, it.2, não há enquadramento no Decreto, seja porque, apesar de indicado o agente nocivo, as atividades especificadas nos respectivos itens não se amoldam àquelas exercidas pelo autor; seja porque não há indicação específica de concentração das substâncias, seja porque, nas que há indicação de concentração, o limite é inferior ao que determina a norma regulamentadora.
Há que se observar a Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho quanto à análise quantitativa relacionada à exposição a agente químico, de modo a se verificar se houve exposição acima do limite de tolerância a ensejar o reconhecimento da atividade como especial, sobretudo em se tratando dos agentes tolueno e xileno (limite de 78 ppm em ambos os agentes, de acordo com o Quadro 1, Anexo XI) e do benzeno (limite de exposição calculado de acordo com a IN nº 01, nos termos do item 5.4. da NR 15 - 1 ppm ou 2,5 ppm nas siderúrgicas).
Assim, o período de 30/06/2016 a 03/01/2020 foi corretamente considerado COMUM na sentença, que deve ser mantida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, condenação suspensa por força do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se
Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença como proferida.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010588956v6 e do código CRC 29eecb96.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 16/6/2023, às 13:10:42