Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014778-23.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante [evento 31, RecIno1] em virtude da sentença de improcedência do pedido [evento 27, SENT1] alusivo à condenação da União a implantar nos proventos de aposentadoria a Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF e da Gratificação de Risco de Vida - GDF por equiparação de cargos para efeito de vencimentos, além das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária.

2. Sustenta, em suma, fazer jus ao recebimento das vantagens, porquanto seria submetida ao mesmo Regime Jurídico Remuneratório dos Militares do atual Distrito Federal, no sentido de reconhecer a paridade entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal. 

3. Sem contrarrazões [eventos 34 e 36].

VOTO

4. Reproduz-se a seguir a sentença:

"SENTENÇA

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta por R. O. D. A. A. em face da UNIÃO, objetivando a implantação da Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF, instituída pela Lei nº  11.134/2005, com base na Lei nº 12.804/2013 e da gratificação de risco de vida.

Ao mérito.

Inicialmente, cumpre registrar que a Lei nº 5.787/72, ao revogar, no art. 176, o Decreto-Lei nº 728/69, que mandava aplicar aos integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal o Código de Vencimentos dos Militares, ressalvou os remanescentes já reformados, pagos pelos cofres da União.

A seu turno, a Lei nº 5.844/72, ao dar nova redação ao artigo 176 da Lei 5.787/72, omitiu os integrantes da Polícia Federal e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal de sua área de abrangência, revogando a legislação anterior que os vinculava ao sistema de remuneração dos integrantes das Forças Armadas.

Já a Lei nº 5.959/73 estabeleceu que seriam regidos pela legislação própria do novo Estado que fora criado, inclusive no que concerne à fixação de reajustamento da remuneração de proventos da inatividade.

Posteriormente, foi editada a Lei nº 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, e que estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. Em relação aos militares do antigo Distrito Federal, assim dispõe a referida norma legal:

“Art. 58. Ficam asseguradas, até 30 de setembro de 2001, aos militares do Distrito Federal, militares inativos reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que as instituíram.”

“Art. 65. As vantagens instituídas por esta Lei se estendem aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

§ 1º A assistência médico-hospitalar para os inativos e pensionistas do antigo Distrito Federal poderá, através de convênio, continuar a ser prestada pelas Corporações Militares que já os assistem, mediante desconto obrigatório para esse fim de contribuição correspondente à prescrita pela legislação específica vigente para os demais integrantes da mesma instituição, a cujas normas manter-se-ão igualmente sujeitos.

§ 2º O mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal, será adotado para os remanescentes do antigo Distrito Federal.”

A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) foi concedida pela Lei 10.874/04, a qual foi posteriormente revogada pela Lei 11.663/08 e pela Lei 12.804/13, que, por sua vez, deu a seguinte redação ao art. 1º-A da Lei 11.134/05:

"Art. 1º-A. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, instituída pelo art. 2º da Lei no 10.874, de 1º de junho de 2004, é devida mensal e regularmente aos militares da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, nos valores estabelecidos no Anexo I-A desta Lei." 

Como se percebe, o texto legal não prevê extensão da percepção da referida GCEF aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal.

Por sua vez, o § 2º, do art. 65, da Lei nº 10.486/02 concedeu aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria Lei 10.486/02, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF.

Oportuno ressaltar que o art. 20 da Lei 10.486/02 já elencava as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada daqueles militares, nos seguintes termos:

“Art. 20. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas:

I - soldo ou quotas de soldo;

II - adicional de Posto ou Graduação;

III - adicional de Certificação Profissional;

IV - adicional de Operações Militares;

V - adicional de Tempo de Serviço;

VI - gratificação de representação.

§ 1º Para efeito de cálculos, os proventos são integrais ou proporcionais:

I - integrais, calculados com base no soldo; e

II - proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspondentes a 1/30 (um trinta avos) do valor do soldo, por ano de serviço.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3º O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haver atingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ou graduação, tem direito ao soldo integral.

§4º Os proventos do militar transferido para a inatividade serão calculados com base na remuneração correspondente ao cargo efetivo em que se deu o ato de sua transferência.” 

Do texto transcrito, verifico que a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e nem a Gratificação de Risco de Vida não se encontram incluídas em tal relação, eis que criadas posteriormente, sendo privativas dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só pode existir por disposição legal e as Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas.

No mesmo sentido:

065363-37.2015.4.02.5101 (TRF2 2015.51.01.065363-7)

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. EX-POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR - GCEF, GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA - GDF. EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.486/2002 (ART. 65, CAPUT E §2º). VINCULAÇÃO REMUNERATÓRIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. PARECER Nº AGU/WM-4/2002, DA CONSULTORIA DA UNIÃO. APROVAÇÃO PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. NÃO VINCULAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ENUNCIADO Nº 339 DA SÚMULA DO STF. 

- O art. 65, §2º da Lei nº 10.486/2002 não estabelece vinculação remuneratória permanente entre os militares do antigo Distrito Federal e os do atual. As vantagens estendidas aos militares inativos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal e aos pensionistas restringem-se àquelas instituídas pela referida lei. O caput do art. 65 da Lei nº 10.486/2002 não se refere a outras vantagens, apenas às "vantagens instituídas por esta Lei". O §2º está vinculado ao caput e não dispõe, expressamente, que "o mesmo procedimento" significa "mesmo regime remuneratório". Da leitura do §2º e do caput do art. 65, conclui-se que, tão somente em relação às vantagens previstas na Lei nº 10.486/2002, será aplicado, aos remanescentes do antigo Distrito Federal, o mesmo procedimento aplicado aos militares do atual Distrito Federal. 

- A Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF foi instituída, expressamente, em caráter privativo aos militares do atual Distrito Federal. A Lei que instituiu a Gratificação por Risco de Vida - GRV não dispôs, expressamente, sobre a destinação privativa da vantagem aos militares do atual Distrito Federal. Nada obstante, considerando que a Lei nº 10.486/2002, no §2º do art. 65, não criou a chamada "vinculação permanente", seria necessário que o legislador incluísse os militares do antigo Distrito Federal no texto do art. 117 da Lei nº 12.086/2009, para fins de percepção da referida gratificação.

 - A inexistência de vinculação remuneratória com os policiais e bombeiros militares do atual Distrito Federal resta ainda mais evidente ao se analisar a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM, vantagem que, após a Lei nº 10.486/2002, foi instituída pelo caput do art. 24 da Lei nº 11356/2006 (conversão da MP nº 302/2006) privativamente aos militares da ativa da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar dos antigos Territórios Federais do Amapá, Rondônia e Roraima e do antigo Distrito Federal, integrando, nos termos do parágrafo único, a pensão da Autora, assim como a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM, prevista no art. 71 da Lei nº 11.907/2009. 

- O Parecer nº AGU/WM-4/2002, da Consultoria da União - no sentido de que, a partir 01/10/2001, os pensionistas e os inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal passaram a ser regidos pelo disciplinamento pertinente aos servidores das correspondentes corporações do atual Distrito Federal -, embora tenha sido aprovado pelo 1 Presidente da República no DOU de 14/11/2002, vincula a atividade da Administração, não o Poder Judiciário. - Estender o alcance das Leis nº 11.134/2005 e nº 12.086/2009 aumentando a remuneração de servidores e equiparando carreiras de serviço público, com fundamento no princípio constitucional da isonomia, encontra óbice no Enunciado nº 339 da Súmula do C. STF. - Apelação desprovida. Órgão julgador: 7ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão01/03/2021 Data de disponibilização04/03/2021 RelatorSERGIO SCHWAITZER

0126536-28.2016.4.02.5101 (TRF2 2016.51.01.126536-4)

Ementa: ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486/2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e da GRV - Gratificação por Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 11.134/2005 e 12.086/2009. 

2. A Lei 10.486, de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 

3. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 

4. O § 2º, do art. 65, da Lei nº 10486/02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 

5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486/02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal. A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134/05 e 12.086/2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessão das vantagens perseguidas. 

6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 

7. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à Apelante.  Órgão julgador: 8ª TURMA ESPECIALIZADA Data de decisão27/07/2020 Data de disponibilização30/07/2020 RelatorGUILHERME DIEFENTHAELER

Por fim, importa ressaltar que toda a matéria sobre remuneração de servidores públicos, por expressa determinação constitucional, deve vir disciplinada em lei. Logo, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem competência legislativa, aumentar vencimento de servidor público/pensionista, concedendo-lhe gratificação não prevista em lei.

Logo, a improcedência do pedido se impõe.

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015 (novo Código de Processo Civil).

Sem custas e honorários advocatícios, conforme arts. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1º, da Lei n° 10.259/2001.

Em sendo apresenado recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se." (grifos originais)

5. Registre-se, o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 115 das TRsRJ encontra-se superado, na linha da discussão levada a efeito pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais em sua composição anterior, no mês de março de 2015, consoante se extrai, v.g., do precedente a seguir reproduzido: 

"ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES E BOMBEIROS DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL APENAS FAZEM JUS ÀS VANTAGENS DEFERIDAS AOS INTEGRANTES DOS QUADROS DO ATUAL DISTRITO FEDERAL QUE ESTÃO ELENCADAS NA LEI 10.486/2002, CONFORME PREVISÃO DO SEU ART. 65, § 2º. VANTAGENS POSTERIORES (GCEF, VPE, REAJUSTE DO DECRETO 28.371/2007) NÃO PODEM SER ESTENDIDAS. INTERPRETAÇÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO VIOLARIA A REGRA DO ART. 37, XIII, DA CRFB/1988. SUPERAÇÃO DO ENUNCIADO 115 DAS TR-RJ E DO ERESP 1.121.981 (STJ), EM RAZÃO DO MS 13.833 E DO RESP 1.422.942 (STJ), BEM COMO DO RMS 32.870 (STF). PEDIDO IMPROCEDENTE. 

1. No momento da transferência da capital federal, a Lei 3.752/1960 atribuiu os serviços e o quadro de pessoal da polícia militar e do corpo de bombeiros do antigo Distrito Federal à estrutura do Estado da Guanabara.

A União inicialmente manteve a responsabilidade pela remuneração desses militares, cessada pelo art. 184 da Lei 4.328/1964 quanto aos ativos, e mantida, nos termos do Decreto-Lei 1.015/1969 e do art. 2º da Lei 5.959/1973, quanto ao pagamento das pensões e dos proventos concedidos até 21.10.1969.

Por força das Leis 5.787/1972, 5.844/1972 e 5.959/1973, a remuneração dos policiais militares e dos bombeiros do antigo Distrito Federal passou a ser estabelecida pela legislação do Estado da Guanabara, não pela legislação federal, mesmo quanto à parte suportada pela União Federal.

2. A Lei 10.486/2002 revogou expressamente o Decreto-Lei 1.015/1969 e a Lei 5.959/1973.  Além disto, o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 estendeu aos inativos e aos pensionistas do antigo Distrito Federal, independentemente da data de inativação, as vantagens nela previstas, às expensas da União Federal.

3. A equiparação operada por lei ordinária obriga a União Federal nos seus exatos termos – e não além deles – e não altera o fato de que os policiais militares reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal formam uma classe em extinção, distinta dos militares do atual Distrito Federal, dos militares das Forças Armadas e dos integrantes da carreira policial do Estado do Rio de Janeiro.

A lei ordinária pode estabelecer, em dado momento, por opção política, uma unificação remuneratória entre categorias distintas, mas não pode pretender vincular o próprio legislador a, daí em diante, tratá-las como se houvesse unicidade de carreiras, sob pena de violação ao art. 37, XIII, da CRFB/1988.

Logo, o art. 65, § 2º, da Lei 10.486/2002 não confere direito às vantagens que vieram a ser instituídas em favor dos quadros do atual Distrito Federal por leis posteriores.

A Lei 10.874/2004 instituiu a GCEF, restringindo-a aos servidores do atual Distrito Federal, isto é, sem estendê-la aos inativos pertencentes ao antigo Distrito Federal ou a seus pensionistas.

O mesmo vale para a Vantagem Pecuniária Especial (VPE) de que trata a Lei 11.134/2005 e para o reajuste antecipado em 2007 pelo Governador do Distrito Federal (Decreto 28.371/2007, ratificado pela MP 401/2007 e pela Lei 11.663/2008).

4. A instituição da GEFM apenas para os ativos do antigo Distrito Federal pela Lei 11.356/2006, bem como a introdução do § 3 no art. 65 da Lei 10.486/2002 pela Lei 12.808/2013 (tabela de soldos e escalonamento própria para militares dos ex-territórios federais do Amapá, Rondônia e Roraima, e do antigo Distrito Federal, distinta daquela prevista para os atuais militares do atual DF), são evidências claras de que não houve unificação das carreiras ou equiparação remuneratória ampla e permanente.

5.1. Inicialmente, o Enunciado 55 das Turmas Recursais consagrava orientação no sentido de que “Os integrantes da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do antigo DF e respectivos pensionistas não têm direito à vantagem pecuniária especial prevista no art. 1º da Lei 11.134/2005”.

Em 2013, o Enunciado 55 foi cancelado e deu lugar ao de número 115 – “A Lei Federal nº 10.486/2002, que revogou expressamente o Decreto-Lei nº 1.015/69 e a Lei nº 5.959/73, de acordo com o art. 65, § 2º, garantiu aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal o direito à vinculação remuneratória com os policiais militares do atual Distrito Federal.” (a partir de precedente firmado no recurso inominado 0030731-34.2012.4.02.5151/01, julgado em 17/09/2013).

Na mesma linha do Enunciado 115, a Terceira Seção do STJ julgou, em maio de 2013, o EREsp 1.121.981.

5.2. Entretanto, em 27.11.2013, a mesma Terceira Seção julgou que “a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei”, não havendo ilegalidade na recusa de extensão da Gratificação de Condição Especial de Função Militar – GCEF e da Vantagem Pecuniária Especial – VPE, instituídas pelas Leis 10.874/2004 e 11.134/2005 (MS 13.833).

O julgado mais recente – de agosto de 2014 – é da Segunda Turma do STJ, no sentido de que “o art. 65 da Lei 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando as Lei 11.134/2005 e 11.663/2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do Distrito Federal” (AgRg no REsp 1.422.942).

5.3. A Segunda Turma do STF, em 30.09.2014, decidiu que a Lei 10.486/2002 não assegura a extensão aos policiais militares do ex-território federal do Amapá às vantagens e gratificações instituídas por normas posteriores em favor exclusivamente dos militares do Distrito Federal, até porque vinculação ou equiparação seria contrária ao art. 37, XIII, da CRFB/1988 (RMS 32.870).

Ainda que o precedente se refira aos policiais de antigo território, e não do antigo Distrito Federal, a disciplina constitucional e legal é rigorosamente a mesma.

5.4. Registre-se, por oportuno, que a decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux em 11.02.2015 (ARE 861.715), não confirma a  orientação do Enunciado 115 em seu mérito, mas tão-somente nega conhecimento a recurso extraordinário interposto pela União Federal por considerar que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir de interpretação da legislação infraconstitucional (Leis 10.486/2002 e 12.804/2013 e Decreto 28.371/2007).

5.4. Precedente contrário ao Enunciado 115 da Quarta Turma Recursal (0036061-75.2013.4.02.5151/01, julgado em 11.02.2015).

5.5. A jurisprudência do TRF da 2ª Região se orienta contrariamente ao entendimento firmado no Enunciado 115: 5ª Turma, AC   200751010244297, Relator JF MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 19/05/2010; 6ª Turma, AC 201251011030847, Relator DF GUILHERME COUTO, julgado em 15/10/2014; 7ª Turma, AC  201351010018042, Relator DF LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 27/08/2014; e 8ª Turma, AC 201251010436420, Relator DF MARCELO PEREIRA DA SILVA, julgado em 26/11/2014."

6. O recurso é tempestivo, e isento de custas em razão da gratuidade deferida no [​evento 12, DESPADEC1​].

7. Nesse passo, a sentença julgou improcedente o pedido. Deve, portanto, ser mantida vez que a parte recorrente não reúne as condições fático-jurídicas à percepção da vantagem controvertida, ante ausência de previsão nas Leis nº 10.486/2002 e nº 12.086/2009.

8. Neste sentido, precedente desta relatoria (Processo nº  5067261-58.2019.4.02.5101, julgamento à unanimidade em 01/07/2020). 

9. Nessas condições, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe negar provimento. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida no [evento 12, DESPADEC1]. Honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5014778-23.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. MILITARES. ANTIGO DISTRITO FEDERAL. LEI Nº 10.486/2002. REAJUSTE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR. PARIDADE REMUNERATÓRIA.  IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe negar provimento. Sem custas ante a gratuidade de justiça deferida no [evento 12, DESPADEC1]. Honorários sucumbenciais devidos pelo recorrente, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010577135v2 e do código CRC 46465239.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5014778-23.2021.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E LHE NEGAR PROVIMENTO. SEM CUSTAS ANTE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO [EVENTO 12, DESPADEC1]. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RECORRENTE, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 06:55:47.


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