RECURSO CÍVEL Nº 5040209-82.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (Evento 35) face à sentença (evento 31) que julgou improcedente o seguinte pedido:
c) A concessão da tutela inaudita altera pars, nos termos do art. 311 do Código de Processo Civil, para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS);
d) Seja a presente ação julgada procedente para que seja concedido o Benefício de Prestação Continuada Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) ao autor, com o pagamento retroativo devido desde a data do requerimento administrativo, a saber 06/04/2022;
Alega o autor que "apresenta graves patologias, de distintas áreas médicas, as quais lhe impõem diversas limitações e impedimentos, de modo a satisfazer o requisito de “deficiência” inerente ao benefício pretendido"
Diz que "para demonstrar a veracidade de suas alegações, juntou-se diversos documentos médicos, informando sobre o histórico de saúde do autor que não tem condições de exercer atividades laborativas, uma vez que é portador de Hipertensão Arterial Sistêmica Grave, Diabetes – tipo II, Doença Arterial Obstrutiva Periférica"
Informa, também que "em decorrência de agravamento em quadro do Diabetes, o autor teve os cinco dedos de seu pé esquerdo amputados, de forma que compromete de forma considerável a sua locomoção".
Pede a reforma da sentença, algando que "reside sozinho e necessita de medicamentos, alimentação e o pagamento da moradia, aduzindo que "fica evidente que o amparo social é medida imprescindível para a sua sobrevivência básica, que atualmente vem sendo mantida com doações"
Contrarrazões no evento 40.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de condenação do INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, com DER em 6/4/2022 (evento1, OUT 10).
O autor nasceu em 14/4/1961, contando com 62 anos de idade (evento 1, RG2).
Determina a Constituição da República, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial de prestação continuada é destinado a idosos ou a pessoas portadoras de deficiência, ou seja, aquelas pessoas impedidas de desempenhar as atividades da vida diária e do trabalho, nos termos do art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93 e artigos 1º e 4º do Decreto 6.214/2007, desde que comprovada situação de miserabilidade.
Assim, o art. 20, caput, e parágrafos 1º, 2º, 3º e 10 da Lei 8.742/93, dispõem atualmente da seguinte maneira:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)
§10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, passou-se de uma definição relativa exclusivamente à capacidade para o trabalho para outra, de maior amplitude (isso desde 2011), que sobreleva a participação na vida em sociedade.
Conforme se depreende da regra legal acima transcrita, o primeiro requisito diz respeito à deficiência de longo prazo da parte autora. No presente caso, a parte autora ainda não preenche o requisito que diz respeito à idade, devendo-se analisar se é portador de doença incapacitante.
A Turma Nacional de Uniformização, no mesmo julgamento relativo ao Tema 173, alterou a redação da Súmula 48, que passou a ter a seguinte dicção:
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde a data do início da sua caracterização.
A perícia médica foi realizada em 4/8/2022 (evento 19).
Vejam-se as respostas do expert:
"Ficou claro nestes autos, que a parte autora/periciada é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença arterial oclusiva periférica e amputação de antepé esquerdo Há incapacidade laborativa total e temporária, necessitando a parte autora de complementação do tratamento. Arbitra-se 180 dias como tempo razoável para a recuperação. A parte autora, sendo portadora de dificuldade de locomoção 5 devido à amputação e doença oclusiva periférica, poderá ser readaptada para funções que possam ser exercidas sentadas (porteiro, telefonista, administrativas). Não há necessidade de cuidados especiais por 3ª pessoa.
RESPOSTAS AOS QUESITOS DO JUÍZO a) A pessoa periciada encontra-se acometida de alguma patologia, lesão ou deficiência de natureza física, mental ou intelectual? Qual (quais)? Fìsica
b) A patologia/lesão/deficiência verificada incapacita a parte autora para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, ou seja, para a vida independente ou trabalho? 6 No momento pericial há incapacidade total devido ao fato de sua ferida em pé esquerdo estar aberta.
c) Caso a resposta seja positiva, qual a data do início da incapacidade? Não se pode afirmar preteritamente. Em momento anterior ao ato pericial, é possível que existisse capacidade laborativa, sendo imperativa a realização de exame físico para constatação de eventual incapacidade, o que obviamente não foi realizado por este perito. A amputação foi realizada em 2020, porém não há informações nos autos sobre se o ferimento aberto detectado no momento pericial esteve fechado em momento pretério (possivel do ponto de vista médico). Desta forma, é obrigado este perito a opinar pela data pericial (4/8/2022).
Disse a sentença:
" No caso concreto, com intuito de averiguar a existência do primeiro requisito para concessão do benefício da LOAS foi designada perícia médica judicial, com perito nomeado pelo Juízo, equidistante do interesse das partes, imparcial, portanto, cujo laudo foi juntado no evento 19. Nele, consta que a parte autora, 61 anos de idade, ensino fundamental, atendente, é portadora de hipertensão arterial, diabetes mellitus, doença arterial oclusiva periférica e amputação de antepé esquerdo.
Tal incapacidade, segundo o laudo, pode ser estimada para tempo inferior a 2 anos.
Por oportuno, a impugnação da parte autora deve ser rejeitada (evento 27). É que, no momento atual, a existência de doença/moléstia, não significa necessariamente a existência de incapacidade laborativa. Para além disso, a conclusão do médico perito será, via de regra, contrário ao entendimento do médico assistente de uma das partes. Logo, tais fatos não fundamentam o descarte do laudo pericial.
.....
No que tange à miserabilidade, aplicável o entendimento contido no enunciado 77 da TNU:
O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual"
Visto isso, veja-se o teor da Súmula 48 da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA N. 48
Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
Diante da resposta do perito ao quesitos acima, entendo que há indícios de que haja impedimento de longo prazo, conforme definido no §2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, acima transcrito.
O autor tem 62 anos de idade, é hipertenso, diábetico e amputado do pé esquerdo desde 2020. Evidente que não está em condições de igualdade com as demais pessoas de sua faixa estária, já que apresenta comprovada limitação da sua capacidade de locomoção, além de possuir baixo grau de instrução.
Embora o requisito temporal não tenha sido satisfeito até agora, trata-se de impedimento de natureza permanente, conforme afirmou o perito. Sendo assim, pode-se considerar atendido o requisito temporal, eis que a lei permite essa interpretação. Veja-se a redação do §10 do art. 20:
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
A reposta do perito leva à conclusão de que o impedimento perdurará, e por muito mais de dois anos, pelo que considero cumprido esse requisito temporal, já que a regra acima transcrita exige a "produção de efeitos" no prazo bienal, o que certamente ocorre no caso concreto.
Assim, imprescindível a realização de avaliação sócioeconômica das condições de vida do autor, a fim de que os autos estejam devidamente instruídos.
No presente caso, o autor trouxe uma autodeclaração e fotos de sua residência, em resposta ao despacho do evento 3, DESPADEC1.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo, sendo certo que a Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, não prevaleceu.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir daí, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. E isto se dá porque a Seguridade Social é regida, dentre outros, pelo “princípio da seletividade” (Art. 194, II, da CF/88), traduzido na noção de que os seus benefícios e serviços devem ser oferecidos e prestados nos casos de real necessidade, conforme já entendeu a TNU (PEDILEF 5009459-52.2011.4.04.7001).
Vale lembrar que, a partir de 18/01/2019, data da publicação da MP 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/19), a qual acrescentou o §12 no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, passou a ser requisito legal para a concessão, manutenção e revisão do benefício a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único.
No caso concreto, não houve verificação sócio-econômica feita por Oficial de Justiça, mas apenas autodeclaração do autor (evento 9, OUT 1 , OUT 2 e FOTO3), em cumprimento ao despacho do evento 3.
Ocorre que a Súmula 79 da Turma Nacional de Uniformização é clara no sentido da necessidade de investigação socioeconômica neste tipo de processo:
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Tenho para mim que numa situação ainda de existência de restrições à mobilidade social, pode-se aceitar, sob determinadas condições, apenas uma autodeclaração da parte autora sem qualquer supervisão do Poder Judiciário.
No entanto, a determinação de o autor trazer uma autodeclaração é de maio de 2022, ocasião em que as limitaçoes impostas pela Pandemia do Covid 19 já estavam bem menos rigorosas, no sentido de ser possivel a realização de uma verificação social de forma presencial, por Oficial de Justiça ou por um (a) Assistente Social
Assim, apenas a autodeclaração do evento 9 não é suficiente para se substituir à avaliação do oficial de justiça ou assistente social, muito mais fidedigna.
Portanto, deve ser anulada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Por todo o exposto, voto no sentido de anular a sentença, a fim de que seja realizada a perícia sócioeconômica nos termos acima especificados. É como Voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010570531v5 e do código CRC f9046932.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/7/2023, às 13:29:27