RECURSO CÍVEL Nº 5013959-19.2021.4.02.5110/RJ
RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE
RELATÓRIO
Em suma, a pretensão consiste na responsabilização civil da CEF por vícios de construção de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", ensejando indenização de danos morais e materiais.
O juízo de origem julgou improcedente os pedidos autorais, considerando que a parte autora não demonstrou ter realizado os reparos que lhe cabiam na manutenção da unidade imobiliária; que não restou demonstrada a responsabilidade civil da CEF a justificar o acolhimento do pedido principal, uma vez que a responsabilidade contratual pela manutenção do imóvel (danos decorrentes do uso e do desgaste pelo tempo) é da compradora; que a parte autora sequer demonstrou ter realizado reparos à suas expensas, para fins de receber indenização em ressarcimento.
Em sede recursal, Evento 44, a recorrente, em síntese, pugna pela reforma da sentença. Requer seja realizada perícia técnica de engenharia, tendo em vista que tal prova é imprescindível para o deslinde da causa.
Contrarrazões não foram apresentadas.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
No caso concreto, a parte autora afirma residir em condomínio, construído através de programa do Governo Federal – MCMV. Trata-se de ação com o objetivo de pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção no imóvel, os quais teriam feito a parte autora experimentar vexame e constrangimento pela situação, segundo consta na inicial.
A parte autora sustenta que encaminhou requerimento administrativo para a Ré, por intermédio do seu procurador, informando sobre a existência de vícios construtivos em seu imóvel, com aviso de recebimento, conforme consta dos autos, no entanto, este requerimento jamais foi respondido pela Ré. Afirma ter interesse de agir. Alega cerceio de defesa e requer seja anulada a sentença, para que o processo retorne ao juízo “a quo” para o prosseguimento da instrução processual e realização de prova pericial.
Pois bem, o critério da celeridade, orientador dos Juizados Especiais, significa que o processo deve ser rápido, e terminar no menor tempo possível, por envolver demandas economicamente simples e de nenhuma complexidade jurídica, a fim de permitir ao autor a satisfação quase imediata do seu direito.
No caso em tela, para a análise meritória faz-se essencial a aferição da alegada falha na construção da obra e consequentes danos causados aos proprietários do imóvel em questão, no curso da lide, o que acarretaria extensa dilação probatória inadequada, com a necessidade, inclusive, de realização de perícia técnica especificamente habilitada para tal desiderato, o que, por si só, já é totalmente incompatível com o procedimento especialíssimo previsto pela Lei nº 10.259/01, o qual além do princípio da oralidade, é norteado pelos princípios da celeridade, informalidade, simplicidade e economia processual.
É verdade que a Lei 10.259/01 permite a realização de exame técnico (art. 12) para julgamento da lide, em sede de JEF, mas este não deve ser confundido com a prova de sensível complexidade, cuja produção não se revela conveniente, por expressa determinação constitucional e infraconstitucional, no âmbito deste Juízo.
Desta forma, observo a natureza de complexidade e a fragilidade da instrução que merece maiores elucidações técnicas e jurídicas, sobretudo, uma perícia imparcial e de confiança do Juízo, descabendo aceitação de prova essencial de forma unilateral para deslinde da demanda.
Ademais, o procedimento especialíssimo, ou seja, sumário dos JEFs não comporta perícias técnicas mais complexas, porquanto não prevê incidentes ou instrumentos processuais de análise pericial entre as partes, tal como o procedimento ordinário oportuniza, desfavorecendo, assim, a ampla defesa e o devido processo legal, em casos dessa natureza jurídica, sem, portanto, garantir eficaz prestação jurisducional.
Assim, diante da evidente complexidade da causa, especialmente no que tange à produção de provas, forçoso reconhecer a incompetência do Juizado para processar e julgar o presente feito, pelo que se impõe a extinção da sentença e do processo sem julgamento de mérito, tal como venho entendendo em todos os casos semelhantes ao presente.
Ressalto ainda o Enunciado n.º 11, das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, segundo o qual "No caso de o Juiz do JEF reconhecer sua incompetência, deverá extinguir o processo ou suscitar conflito, se for o caso."
Precedente da 6ª Turma Recursal, Processo nº 5002767-68.2021.4.02.5117/RJ, desta Relatora, julgado por maioria na sessão virtual de 27/10/2021.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO, reconhecer de ofício a incompetência do JEF e JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLVER O MÉRITO, na forma do artigos 3º e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010554527v4 e do código CRC c665d6a6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 30/6/2023, às 12:35:46