RECURSO CÍVEL Nº 5068534-04.2021.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, em face da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário interposto pela mesma.
Alega a parte recorrente ser possível a cumulação de pensão especial de ex combatente com benefício previdenciários, desde que o benefício previdenciário não tenha como fato gerador a condição de ex-combatente.
Entende a recorrente que a acumulação da Pensão de Ex Combatente com benefícios previdenciários é possível em razão do disposto no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT
VOTO
Narra a parte autora que em abril de 2021 foi comunicada, via correspondência, sobre irregularidade apontada pelo TCU, qual seja indício de acumulação ilegal de pensão militar ( pag. 4)
De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora é beneficiária da pensão militar desde 13/10/1983, óbito de seu pai- Benedito Jonas Nogueira, ocorrido em 30/3/1982 (evento 1, out 7 e ). A aposentadoria por idade foi concedida em 2007 e a pensão por morte, em razão do óbito de seu cônjuge, em 2017 ( e OUT 8) . Portanto, o terceiro benefício fora concedido em 2017.
O Juizado Especial Federal prolatou sentença definitiva, julgando improcedente o pedido.
O entendimento da sentença foi mantido pela Turma Recursal dos Juizados Especiais do Rio de Janeiro, que negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, em razão da impossibilidade da tríplice acumulação no caso concreto.
Assim, foi interposto Recurso Extraordinário que restou inadmitido na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016), em razão de o acórdão estar de acordo com o julgado no Recurso Extraordinário 848.993, segundo a sistemática da repercussão geral, que fixou a seguinte tese: "É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998"
Ressalto que recentemente o Supremo Tribunal Federal definiu, no ARE nº 848.933 (Tema 921), que é vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998.
Recurso extraordinário com agravo. 2. Percepção de provento de aposentadoria cumulado com duas remunerações decorrentes de aprovação em concursos públicos. Anterioridade à EC 20/98. Acumulação tríplice de remunerações e/ou proventos públicos. Impossibilidade. Precedentes. 3. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 4. Recurso extraordinário provido.
(ARE 848993 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 22-03-2017 PUBLIC 23-03-2017)
No entanto, há precedentes do STF que afastam a aplicação do tema 921 quando se trata de acumulação de pensão militar com outros dois proventos constitucionalmente acumuláveis. Confira-se:
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROFESSORA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS COM PENSÃO MILITAR. CARGOS ACUMULÁVEIS. INGRESSO NO CARGO PÚBLICO ANTES DA EC 20/98. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 921 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 848.993-RG. QUESTÃO AFASTADA NO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MATÉRIA DIVERSA. OFENSA REFLEXA E REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. O Tribunal de origem não divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido da possibilidade de acumulação de remunerações de cargos constitucionalmente acumuláveis ou de proventos com pensão por morte de militar. Inaplicável, ao caso, o Tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 2. A discussão posta no recurso extraordinário sobre o critério da razoabilidade e da moralidade quanto à matéria disciplinada na Lei Federal 3.765/1960, referente ao percebimento máximo de rendas advindas dos cofres públicos, no caso, demandaria a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, além do reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Majorados em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.
(RE 1264122 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
Em seu voto, o Ministro Edson Fachin explica porque o tema 921 não se aplica ao caso em questão. Vejamos:
No precedente da repercussão geral a controvérsia envolve a aplicação do art. 11 da EC 20/98 à acumulação de proventos de uma aposentadoria no cargo de professor com duas remunerações, também referentes a cargos de professor, nas hipóteses em que os ingressos tenham ocorrido antes da publicação da EC 20/98. No precedente da repercussão geral, trata-se de tríplice acumulação (uma aposentadoria com duas remunerações todas no mesmo cargo de professor).
Tanto isso é verdade que, no julgamento do AI 426.792-AgR-EDv, de relatoria da Min. Rosa Weber, Plenário, DJe 02.04.2020, cujos embargos de divergência foram providos, o Embargante, o Estado do Paraná, para comprovar a divergência, indicou como paradigma o AI 529.499-AgR, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 17.11.2010. Destaco do voto condutor do acórdão proferido no referido AI 529.499-AgR, os seguintes trechos:
“Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão não merece reforma, visto que a recorrente não aduz argumentos capazes de afastar as razões expendidas na decisão ora atacada.
O art. 37, XVI, da Constituição, em sua redação anterior à EC 20/98, possuía o seguinte texto (...).
Pela leitura do dispositivo constitucional, verifica-se, que, antes mesmo da EC 20/98, era vedado a acumulação de três cargos públicos .
Seguindo esta linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que somente se admite a acumulação de proventos e vencimentos quando se tratar de cargos, empregos ou funções acumuláveis em atividade. Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados (...).
Dessa forma, não há como acolher a pretensão da agravante de acumular dois proventos de inatividade, relativos a dois cargos de professora, com vencimentos de cargo efetivo, também de magistério, conforme se extrai de recente julgado proferido pela Relatora Ministra Cármen Lúcia, caso análogo ao dos autos (...). (grifei)”.
Verifica-se que a situação descrita no referido AI 529.499-AgR amolda-se ao Tema 791 da repercussão geral. Veja-se, a respeito, a ementa do AI 426.792-AgR-EDv, acima apontado:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS DEMONSTRADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE DUAS APOSENTADORIAS CUMULADOS COM REMUNERAÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO OU PROVENTOS ADVINDOS DOS COFRES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. ARE 848.993-RG. TEMA Nº 921 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARA, DESDE LOGO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRECEDENTES. EMBARGOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Ao julgamento do ARE 848.993-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes – Tema nº 921 da Repercussão Geral, esta Suprema Corte fixou a Tese de que ‘É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998’. 2. Embargos de divergência providos”.
Diferente é a hipótese dos autos, em que se cuida de acumulação de duas aposentadorias, no cargo de professor, permitida pela Constituição Federal (redação anterior à EC 20/98), com pensão militar.
Registro que o precedente indicado na decisão ora impugnada (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13.6.2018, afastou a alegada incidência do referido Tema 921 da repercussão, em hipótese análoga ao destes autos, em acórdão assim ementado:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS PÚBLICOS DE MÉDICO COM PENSÃO MILITAR. ARTIGO 37, INCISO XVI, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (ARE 1.117.555-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 13.6.2018)
O que a Constituição Federal e a jurisprudência desta Corte não admitiam era a acumulação de proventos e pensão relativos a cargos inacumuláveis."(grifo nosso)
Portanto, depreende-se que o tema 921, conforme interpretação dada pelo próprio Supremo, refere-se a cargos inacumuláveis, não se aplicando a hipóteses em que a cumulação é permitida pela Constituição Federal.
Nesse sentido também:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Acumulação de proventos de duas aposentadorias com pensão militar. Possibilidade. 3. Não há impedimento para a tríplice acumulação, quando esta decorre do recebimento de duas aposentadorias de cargos acumuláveis na forma autorizada pelo texto constitucional, associado ao recebimento de pensão militar por morte. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Honorários majorados em 10%.
(ARE 1194860 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 27-11-2020 PUBLIC 30-11-2020)
ADMINISTRATIVO. VIÚVA DE MILITAR. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO.
CUMULAÇÃO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. ARTIGO 72, DO DECRETO Nº 49.096/60. POSSIBILIDADE.
- O ordenamento constitucional hodierno consagra o princípio geral da inacumulação de cargos públicos, excepcionado apenas as hipóteses nela exaustivamente previstas, dentre elas a de dois cargos de professores (art. 37, XVI, ("a"), desde que haja compatibilidade de horários.
- O artigo 72, do Decreto nº 49.096/60, deve ser interpretado à luz do preceito constitucional que arrola as exceções ao mencionado princípio, o que há de ser feito necessariamente pela admissibilidade da acumulação da Pensão Militar com os proventos de aposentadoria de dois cargos de professor, ainda que as fontes pagadoras sejam distintas.
- Recurso especial não conhecido.
(REsp 170.536/RJ, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/1998, DJ 28/09/1998, p. 125)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. ACUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS DE PROFESSORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 3.765/60 CONFORME ART. 37, XVI, E § 10 , DA CONSTITUIÇÃO. TERMO INICIAL DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença que julgou procedente pedido de acumulação de duas aposentadorias de professora com pensão militar. 2. É cabível a percepção cumulativa do benefício da pensão militar com os proventos de duas aposentadorias derivadas de cargos de professora. A peculiaridade com que é tratada constitucionalmente a cumulação de cargos públicos remunerados pelo artigo 37, inciso XVI, alínea "c", deve nortear a interpretação do artigo 29 da Lei nº 3.765/60, de molde a permitir a percepção simultânea de pensão militar com os proventos decorrentes de duas aposentadorias do cargo de professor. 3. O termo inicial para o pagamento da pensão militar a qual a autora faz jus é a data do requerimento administrativo, conforme jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC/2015. 5. Apelação conhecida e desprovida. 1
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0136811-02.2017.4.02.5101, JOSÉ ANTONIO NEIVA, TRF2 - VICE-PRESIDÊNCIA..ORGAO_JULGADOR:.)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. REVERSÃO DE COTA-PARTE. CUMULAÇÃO COM DUAS APOSENTADORIAS NO CARGO DE PROFESSORA ESTADUAL. ART. 37, XVI, 'A' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Apelação cível em face de sentença que denega a segurança e julga improcedente pedido de reversão de pensão militar, instituída pelo genitor da demandante, falecido em 1991, em razão da morte de sua genitora, falecida em 2015, cumulando-as com duas aposentadorias de professora estadual. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. A Constituição Federal de 1988 autoriza, como uma das exceções, a percepção simultânea de dois cargos de professor, de forma que não há qualquer violação ao art. 29, alínea ?b?, da Lei nº 3.765/60 a percepção desses proventos com pensão militar (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00132487820114025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 5.2.2014) 4. Com relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. 5. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a expressão ?haverá a incidência uma única vez?, constante do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/2009"). 6. Apelação provida. 1
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0118903-63.2016.4.02.5101, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.)
Observa-se dos julgados acima colacionadas que ainda que a redação originária do art.29 da Lei 3765/60 permita a acumulação da pensão militar com proventos oriundos de um único cargo civil, tal disposição deve ser interpretada à luz da exceção constitucional prevista no art. 37, XVI.
Feitos estes esclarecimentos, conclui-se que o tema 921 (ARE 848.993), poderia ser afastado no caso de recebimento de proventos de cargo acumuláveis.
No entanto, verifica-se no caso concreto que a parte autora recebe a pensão de ex-combatente, juntamente com aposentadoria do RGPS e mais uma pensão por morte também do RGPS. Nessa caso, aplicável, de fato, o tema 921 do STF.
Ressalto que a 8ª Turma já se manifestou pela impossibilidade de acumulação tríplice:
MILITAR. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO. PENSÃO CIVIL, PENSÃO MILITAR E APOSENTADORIA. ART. 29 DA LEI 3765/1960. IMPOSSIBILIDADE. Necessidade de opção por um dos benefícios previdenciários para percepção da pensão militar. STF tema 921. (processo no 5080463-05.2019.4.02.5101 – plenária de 13/04/2021 – Relatora Dra. Cynthia).
Ressalta-se que a parte autora, a bem da verdade, repete os argumentos esboçados em seu recurso extraordinário, e não afasta os fundamentos da decisão que negou seguimente ao apelo.
Como já assentado na decisão constante do evento 115, a decisão proferida por esta Turma Recursal foi proferida nos conformes da jurisprudência do STF sobre a temática discutida nos autos.
ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo a decisão de inadmitiu o recurso extraordinário, tendo em vista que o acórdão está de acordo com o tema 921 do STF. Sem custas e honorários. Publique-se. Intime-se. Após certificado o transito em julgado, dê-se baixa ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010546299v4 e do código CRC 083c9343.
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Signatário (a): DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
Data e Hora: 19/6/2023, às 16:23:7