Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005208-03.2022.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de recurso interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - evento 13 - no qual pretende a reforma da sentença (evento 9) que julgou procedente o pedido de revisão do benefício da parte autora, nos seguintes termos:

(...)

Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS com fulcro no artigo 487, I e 1.040, III, ambos do Código de Processo Civil,  e condeno o INSS a revisar a RMI do benefício previdenciário da parte autora, para que na sistemática de cálculo do benefício seja afastada a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99, de modo que sejam considerados todos os salários de contribuição do segurado, inclusive aqueles anteriores a julho de 1994, aplicando-se a regra permanente prevista no artigo 29, I e II,  da Lei 8.213/91.

(...)

VOTO

2. Conheço do recurso eis que presentes seus requisitos de admissibilidade. Desnecessária a manutenção da suspensão em razão da previsão contida no art. 1.040, III, do CPC/2015.

3. Acerca da denominada "revisão da vida-toda", o STF, no julgamento do RE 1.276.977, de relatoria do Min. Marco Aurélio, firmou a seguinte tese jurídica, sob o tema nº 1.102 de Repercussão Geral:

O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.

 

4. Eis a ementa do voto condutor do acórdão, de lavra do Min. Alexandre de Moraes, que bem sintetiza a questão:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO.

1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado.

2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal.

3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores.

4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos.

5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador.

6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los.

7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência.

8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

(RE 1.276.977/DF, relator Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 01/12/2022, DJe em 13/04/2023).

 

5. Considerando-se o efeito vinculante da tese acima, a sentença deve ser mantida.

6. Afastada, no caso concreto, a incidência do art. 103 da Lei nº 8.213/91, em razão da concessão da aposentadoria em 24/02/2016 - evento1, ccon7 -, não se tratando de benefício derivado.

7. Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.

8. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

9. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010528451v2 e do código CRC 9d4aea4e.

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Documento:510010528452
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4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005208-03.2022.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. APOSENTADORIA POR idade. REVISÃO "VIDA TODA". INCIDÊNCIA DA REGRA PERMANENTE PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/61 EM VEZ DA NORMA TRANSITÓRIA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999 QUANDO MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR A 26/11/1999. TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.102 EFEITO VINCULANTE. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 03 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010528452v3 e do código CRC 63577c02.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5005208-03.2022.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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