RECURSO CÍVEL Nº 5002391-63.2022.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 41) face à sentença (evento 37) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:
2. Antecipação de tutela provisória no sentido de CONCEDER ao Requerente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA durante o decorrer do processo, sendo posteriormente confirmado em sentença, estando a cessação do Auxílio-doença condicionada à realização de perícia médica prévia, ou reabilitação profissional em caso de incapacidade parcial e permanente.
3. Posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, com acréscimo de 25% no valor, se ficar constatado a necessidade de assistência de terceiros;
Em razões recursais (evento 41), alega a parte autora que "O recorrente ingressou judicialmente com ação de concessão de benefício por incapacidade, após ter seu pedido administrativo negado pelo Recorrido. A ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado acompanhado a prova pericial médica, apesar de vasta prova que indica a incapacidade laboral. O presente recurso visa modificar sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, exclusivamente com base na prova pericial."
Sustenta que "Apesar do laudo pericial, o magistrado deixou de avaliar a vasta documentação médica do recorrente, que evidenciam a gravidade dos sintomas e a existência de incapacidade laboral."
Afirma que "cabe ressaltar a nulidade da perícia, uma vez que, o perito judicial já laborou como perito administrativo, tendo vinculação profissional direta com a parte ré, o que acarreta impedimento/suspeição do expert. Logo, a parcialidade é presumida. E apesar de tal ponto ter sido levantado em primeira instância, o magistrado foi omisso em sentença."
Assevera que "Além disso, o laudo pericial foi totalmente omisso quanto aos quesitos apresentados pelo recorrente. Sendo certo que nenhum dos quesitos formulados pelo autor foi respondido, o que acarreta a nulidade do laudo, e ceifa o direito de produção de prova do recorrente. Outro ponto, a ser destacado é que no laudo pericial as respostas do perito médico não foram esclarecedoras, limitando-se a responder com poucas palavras os questionamentos, sendo que em nenhuma das perguntas, desenvolveu melhor sua resposta, sendo muito vago e breve, sem individualizar sintomas e limitações, o que torna o laudo impróprio para convencimento e meio de prova."
Aduz que "Há ainda que ressaltar que o recorrente é acometido pelos sintomas de sua patologia, tais como, dor lombar à esquerda com dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos, e antes da cessação vinha por longo período em gozo de benefício por incapacidade. Tanto que no ato da perícia tais sintomas são reconhecidos pelo perito, vejamos trecho do laudo: ‘’ dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos.’’ Logo percebemos que existem contradições no laudo, não restando dúvidas quanto a nulidade do laudo pericial, que além das citadas inconsistências, aponta conclusões totalmente contrárias a todo o conjunto probatório. Tais fatos justificam a reforma da sentença".
Ao final, requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício por incapacidade por tempo suficiente para recuperação. Subsidiariamente, requer seja submetido a nova perícia com novo perito, e seja considerada a atividade habitual e as funções inerentes ao cargo e documentos médicos acostados.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o benefício com incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente e acréscimo de 25%.
O benefício NB 636.432.829-0 foi requerido em 13/9/2021 e indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (Evento 1, INDEFERIMENTO14, Página 1).
A parte autora nasceu em 04/5/1962 (Evento 1, CPF2, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 21/06/2022 (capa do processo).
Em sede recursal, o autor defende a nulidade da perícia judicial ao argumento que o perito judicial já laborou para a ré, sendo impedido/suspeito, não tendo a sentença se pronunciado quanto a este argumento; aduz que além disso a perícia foi vaga, breve e omissa, não tendo respondido aos seus quesitos e que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial. É o que passo a analisar.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- Relatórios médicos com datas de 29/7/2015 (Evento 1, LAUDO9, Página 1); 29/11/2017 (Evento 1, LAUDO9, Página 4)
- Laudos médico com datas de 31/8/2016 (Evento 1, LAUDO9, Página 2); 28/9/2016 (Evento 1, LAUDO9, Página 3); 20/12/2017 (Evento 1, LAUDO9, Página 5)
- Exames (Evento 1, EXMMED10/11)
- Receituários médicos (Evento 1, RECEIT13)
- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 24, OUT2)
O autor recebeu outros dois benefícios por incapacidade temporária, de 10/6/2016 a 01/9/2016 e de 25/9/2019 a 23/7/2020 (Evento 24, OUT2, Página 1)
- Dossiê médico SAPIENS (Evento 24, OUT3)
Último exame pericial administrativo realizado em 23/9/2021 com resultado de não haver incapacidade laborativa (Evento 24, OUT3, Páginas 3/4)
Houve perícia judicial médica, realizada em 24/01/2023, por médico perito clínico geral (evento 27).
A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.
O perito médico judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pelo autor, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico/do estado mental realizados, mas não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, visto que sequer atesta as doenças em que o autor possui, constando apenas "Visto exames complementares e laudos médicos acostados no processo", respondendo na maioria dos quesitos "prejudicada" ou "vide acima".
Reproduzo algumas respostas do perito judicial:
e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente): Periciando de 60 anos de idade, pedreiro, autônomo, alega ser portador de discopatia lombar há 15 anos com queixas de lombociatalgia esquerda com dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos.
Não faz uso de medicamentos.
Visto laudos médicos e exames complementares acostados no processo. Atualizado laudo do Dr. Marcelo Dias de 14/12/2022, CID 10 M54.5 e M57.
f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). Periciando em bom estado geral e nutricional, afebril, hidratado, mucosas normocoradas, anictérico, acianótico.
Normovigil, cooperativo, solicito, lúcido e orientado no tempo e no espaço, responde bem as solicitações verbais.
Marcha normal, sem edema, eutrófico, mobilização da coluna dorso lombar indolor, sem bloqueios. Força muscular preservada.
Lasègue negativo bilateral.
b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Visto exames complementares e laudos médicos acostados no processo.
c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim, exame físico completo.
d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciando não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada.
f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Prejudicada
l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Vide acima.
n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Não.
CONCLUSÃO Periciando não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada
O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 33 tempestivamente.
- O laudo médico de 14/12/2022 (mencionado na perícia judicial) foi anexado no Evento 36, LAUDO2, Página 1.
Necessário mencionar que a própria sentença fundamentou que o perito judicial não respondeu aos quesitos adequadamente, além de não responder aos quesitos do autor. Reproduzo trecho da sentença:
Verifica-se que o perito examinou o autor e não constatou incapacidade para o trabalho. Por outro lado, não constam nos autos declarações médicas que atestem a incapacidade para o trabalho ao tempo do requerimento administrativo realizado.
Assim, em que pese o perito não tenha respondido adequadamente os quesitos do Juízo, e nem respondido os quesitos apresentados pelo autor, pelo exame físico realizado e pela documentação médica juntada ao feito, pode-se verificar que o autor, de fato, não comprovou a existência da alegada incapacidade para o trabalho.
Acolho a conclusão exarada pelo perito judicia. Pelo que se verifica no laudo pericial, o auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.
Ao compulsar os autos, verifico que com a exordial o autor anexou documentos antigos, anteriores inclusive ao recebimento do seu último benefício por incapacidade temporária, tendo levado, no entanto, um laudo médico de 14/12/2022 à perícia médica (anexada aos autos após a perícia).
Nesse diapasão, o perito também não respondeu aos quesitos do autor anexados com a exordial.
Ainda, o autor, na impugnação ao laudo pericial judicial, afirmou que o perito judicial foi perito do INSS, requerendo também esclarecimento a respeito, não tendo o juízo a quo se pronunciado sobre essa acertiva.
Sendo assim, entendo que houve cerceamento de defesa.
Desse modo, entendo que a sentença deve ser anulada para a complementação ao laudo pericial pelo perito judicial, devendo responder aos quesitos adequadamente, além de responder aos quesitos do autor e à impugnação do evento 33.
Com a resposta, o juízo a quo deve analisar a necessidade de perícia por outro profissional médico judicial.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença para a complementação do laudo pericial, conforme fundamentação supra. Com a resposta, o juízo a quo deve analisar a necessidade de realização de nova perícia judicial por outro profissional. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010518755v5 e do código CRC 669921a8.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/7/2023, às 13:29:19