Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002391-63.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 41) face à sentença (evento 37) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:

2. Antecipação de tutela provisória no sentido de CONCEDER ao Requerente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA durante o decorrer do processo, sendo posteriormente confirmado em sentença, estando a cessação do Auxílio-doença condicionada à realização de perícia médica prévia, ou reabilitação profissional em caso de incapacidade parcial e permanente. 

3. Posterior conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da data da efetiva constatação da total e permanente incapacidade, com acréscimo de 25% no valor, se ficar constatado a necessidade de assistência de terceiros;

Em razões recursais (evento 41), alega a parte autora que "O recorrente ingressou judicialmente com ação de concessão de benefício por incapacidade, após ter seu pedido administrativo negado pelo Recorrido. A ação foi julgada improcedente, tendo o magistrado acompanhado a prova pericial médica, apesar de vasta prova que indica a incapacidade laboral. O presente recurso visa modificar sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, exclusivamente com base na prova pericial."

Sustenta que "Apesar do laudo pericial, o magistrado deixou de avaliar a vasta documentação médica do recorrente, que evidenciam a gravidade dos sintomas e a existência de incapacidade laboral."

Afirma que "cabe ressaltar a nulidade da perícia, uma vez que, o perito judicial já laborou como perito administrativo, tendo vinculação profissional direta com a parte ré, o que acarreta impedimento/suspeição do expert. Logo, a parcialidade é presumida. E apesar de tal ponto ter sido levantado em primeira instância, o magistrado foi omisso em sentença."

Assevera que "Além disso, o laudo pericial foi totalmente omisso quanto aos quesitos apresentados pelo recorrente. Sendo certo que nenhum dos quesitos formulados pelo autor foi respondido, o que acarreta a nulidade do laudo, e ceifa o direito de produção de prova do recorrente. Outro ponto, a ser destacado é que no laudo pericial as respostas do perito médico não foram esclarecedoras, limitando-se a responder com poucas palavras os questionamentos, sendo que em nenhuma das perguntas, desenvolveu melhor sua resposta, sendo muito vago e breve, sem individualizar sintomas e limitações, o que torna o laudo impróprio para convencimento e meio de prova."

Aduz que "Há ainda que ressaltar que o recorrente é acometido pelos sintomas de sua patologia, tais como, dor lombar à esquerda com dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos, e antes da cessação vinha por longo período em gozo de benefício por incapacidade. Tanto que no ato da perícia tais sintomas são reconhecidos pelo perito, vejamos trecho do laudo: ‘’ dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos.’’ Logo percebemos que existem contradições no laudo, não restando dúvidas quanto a nulidade do laudo pericial, que além das citadas inconsistências, aponta conclusões totalmente contrárias a todo o conjunto probatório. Tais fatos justificam a reforma da sentença".

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja deferido o benefício por incapacidade por tempo suficiente para recuperação. Subsidiariamente, requer seja submetido a nova perícia com novo perito, e seja considerada a atividade habitual e as funções inerentes ao cargo e documentos médicos acostados.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício com incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente e acréscimo de 25%.

O benefício NB 636.432.829-0 foi requerido em 13/9/2021 e indeferido por não constatação da incapacidade laborativa (Evento 1, INDEFERIMENTO14, Página 1). 

A parte autora nasceu em 04/5/1962 (Evento 1, CPF2, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 21/06/2022 (capa do processo).

Em sede recursal, o autor defende a nulidade da perícia judicial ao argumento que o perito judicial já laborou para a ré, sendo impedido/suspeito, não tendo a sentença se pronunciado quanto a este argumento; aduz que além disso a perícia foi vaga, breve e omissa, não tendo respondido aos seus quesitos e que a sentença se baseou exclusivamente na perícia judicial. É o que passo a analisar.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).

Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:

“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)

Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

- Relatórios médicos com datas de 29/7/2015 (Evento 1, LAUDO9, Página 1); 29/11/2017 (Evento 1, LAUDO9, Página 4)

- Laudos médico com datas de 31/8/2016 (Evento 1, LAUDO9, Página 2); 28/9/2016 (Evento 1, LAUDO9, Página 3); 20/12/2017 (Evento 1, LAUDO9, Página 5)

- Exames (Evento 1, EXMMED10/11)

- Receituários médicos (Evento 1, RECEIT13)

- Extrato de Dossiê Previdenciário (Evento 24, OUT2)

O autor recebeu outros dois benefícios por incapacidade temporária, de 10/6/2016 a 01/9/2016 e de 25/9/2019 a 23/7/2020 (Evento 24, OUT2, Página 1)

- Dossiê médico SAPIENS (Evento 24, OUT3)

Último exame pericial administrativo realizado em 23/9/2021 com resultado de não haver incapacidade laborativa (Evento 24, OUT3, Páginas 3/4)

Houve perícia judicial médica, realizada em 24/01/2023, por médico perito clínico geral (evento 27).

A sentença combatida acolheu os fundamentos técnicos acerca do estado de saúde e da possibilidade laboral da parte autora, exarados no laudo médico-pericial juntado aos autos.

O perito médico judicial descreveu a formação profissional e atividades exercidas pelo autor, o histórico/anamnese e os documentos médicos analisados, além do exame físico/do estado mental realizados, mas não respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, visto que sequer atesta as doenças em que o autor possui, constando apenas  "Visto exames complementares e laudos médicos acostados no processo", respondendo na maioria dos quesitos "prejudicada" ou "vide acima".

Reproduzo algumas respostas do perito judicial:

e) História Clínica do(os) Quadro(os) Avaliados (descrever o surgimento e a evolução da(as) patologia(as), tratamentos, exames complementares e documentação médica pertinente): Periciando de 60 anos de idade, pedreiro, autônomo, alega ser portador de discopatia lombar há 15 anos com queixas de lombociatalgia esquerda com dificuldade para permanecer em pé e sentado, pegar peso e fazer esforços físicos. 

Não faz uso de medicamentos. 

Visto laudos médicos e exames complementares acostados no processo. Atualizado laudo do Dr. Marcelo Dias de 14/12/2022, CID 10 M54.5 e M57.

f) Exame Físico (verificar o quadro clínico biopsicológico, confirmando/contradizendo e complementando os exames apresentados). Periciando em bom estado geral e nutricional, afebril, hidratado, mucosas normocoradas, anictérico, acianótico. 

Normovigil, cooperativo, solicito, lúcido e orientado no tempo e no espaço, responde bem as solicitações verbais. 

Marcha normal, sem edema, eutrófico, mobilização da coluna dorso lombar indolor, sem bloqueios. Força muscular preservada.

 Lasègue negativo bilateral.

b) Qual a doença, lesão ou deficiência identificada por ocasião da perícia ou por documentação médica comprobatória apresentada e/ou anexada aos autos (com CID)? Visto exames complementares e laudos médicos acostados no processo. 

c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? Sim, exame físico completo. 

d) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Periciando não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada.

f) A doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Prejudicada

l) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Vide acima.

n) O(a) periciado(a) comprova estar realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Não.

CONCLUSÃO Periciando não apresenta incapacidade laborativa para a profissão declarada

O autor apresentou impugnação ao laudo pericial no evento 33 tempestivamente.

- O laudo médico de 14/12/2022 (mencionado na perícia judicial) foi anexado no Evento 36, LAUDO2, Página 1.

Necessário mencionar que a própria sentença fundamentou que o perito judicial não respondeu aos quesitos adequadamente, além de não responder aos quesitos do autor. Reproduzo trecho da sentença:

Verifica-se que o perito examinou o autor e não constatou incapacidade para o trabalho. Por outro lado, não constam nos autos declarações médicas que atestem a incapacidade para o trabalho ao tempo do requerimento administrativo realizado.

Assim, em que pese o perito não tenha respondido adequadamente os quesitos do Juízo, e nem respondido os quesitos apresentados pelo autor, pelo exame físico realizado e pela documentação médica juntada ao feito, pode-se verificar que o autor, de fato, não comprovou a existência da alegada incapacidade para o trabalho.

Acolho a conclusão exarada pelo perito judicia. Pelo que se verifica no laudo pericial, o auxiliar do Juízo realizou o exame clínico na parte autora, analisou todos os documentos médicos apresentados, e concluiu pela capacidade laborativa da mesma.  

Ao compulsar os autos, verifico que com a exordial o autor anexou documentos antigos, anteriores inclusive ao recebimento do seu último benefício por incapacidade temporária, tendo levado, no entanto, um laudo médico de 14/12/2022 à perícia médica (anexada aos autos após a perícia).

Nesse diapasão, o perito também não respondeu aos quesitos do autor anexados com a exordial.

Ainda, o autor, na impugnação ao laudo pericial judicial, afirmou que o perito judicial foi perito do INSS, requerendo também esclarecimento a respeito, não tendo o juízo a quo se pronunciado sobre essa acertiva.

Sendo assim, entendo que houve cerceamento de defesa.

Desse modo, entendo que a sentença deve ser anulada para a complementação ao laudo pericial pelo perito judicial, devendo responder aos quesitos adequadamente, além de responder aos quesitos do autor e à impugnação do evento 33.

Com a resposta, o juízo a quo deve analisar a necessidade de perícia por outro profissional médico judicial.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença para a complementação do laudo pericial, conforme fundamentação supra. Com a resposta, o juízo a quo deve analisar a necessidade de realização de nova perícia judicial por outro profissional. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010518755v5 e do código CRC 669921a8.

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Documento:510010518757
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002391-63.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade temporária com conversão em permanente. perito JUDICIAL exerceu o seu munus de forma desidiosa,  deixando de responder adequadamente aos quesitos formulados pelo juízo e não respondeu aos quesitos formulados pelo autor. AUTOR IMPUGNOU O LAUDO TEMPESTIVAMENTE. SENTENÇA ANULADA PARA complementação ao laudo e, caso necessário, REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. RECURSO do AUTOR CONHECIDO E  parcialmente PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença para a complementação do laudo pericial, conforme fundamentação supra. Com a resposta, o juízo a quo deve analisar a necessidade de realização de nova perícia judicial por outro profissional. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010518757v4 e do código CRC 10d88f00.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/07/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002391-63.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/07/2023, na sequência 39, disponibilizada no DE de 26/06/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA ANULAR A SENTENÇA PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. COM A RESPOSTA, O JUÍZO A QUO DEVE ANALISAR A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA JUDICIAL POR OUTRO PROFISSIONAL. SEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS EM BRANCO OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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