Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade.

Recorre a autora, a fim que seja modificada a sentença, em julgar procedente a presente demanda em condenar a recorrida em reconhecer a aposentadoria por idade da autora, sendo reconhecida o período intercalado ocorrido de contribuição, benefício e contribuição, de acordo com a sumula 73 da TNU, pugnando pelo pedido arguidos na exordial, a fim que seja concedida o benefício desde o requerimento administrativo, ou seja, desde 05/09/2022, sob o nº de benefício 41/204.388405-5, devendo a recorrida efetuar os pagamento vencidos desde a data do requerimento todos devidamente atualizados, acrescidos de juros e correção monetária, a serem pagos através da RPV, ainda a concessão da tutela de urgência em razão seu benefício ser de caráter alimentar.

  Em contrarrazões, o INSS requer o desprovimento do recurso interposto. Reformada a r. sentença, o que aventa amparado pelo princípio da eventualidade, requer conforme o caso concreto: 1. o acolhimento da prescrição quinquenal, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991; 2. a aplicação do INPC à correção monetária (Tema nº 905 do STJ) e 3. o arbitramento de honorários advocatícios no patamar mínimo previsto na lei processual, respeitando-se a súmula 111 do c. Superior Tribunal de Justiça.

VOTO

A TNU fixou o seguinte entendimento:

O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. (Súmula 73)

Com efeito, o cômputo do período em que o segurado percebeu benefício por incapacidade está disciplinado nos artigos 29, § 5º, e 55 inciso II da Lei n.º 8.213, de 1991, que assim dispõem:

Art. 29.O salário de benefício consiste:

(...)

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo. (...)

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; (...)

Nesta perspectiva, o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença é computado como tempo de contribuição, para fins de carência, quando intercalado com períodos de atividade, nos termos do inciso II do art. 55 da Lei 8.213/1991.

O Regulamento da Previdência Social corrobora este entendimento ao estabelecer em seu artigo 60, III:

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;"

 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica neste sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO. PRECEDENTES.

1. Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).

2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos.

3. Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa.

4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014)"

A matéria chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral e criou o Tema 1125 com a seguinte questão:

Possibilidade de contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com períodos de atividade laborativa.

Julgando a questão, foi fixado o seguinte entendimento: 

"É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. (RE  RE 1298832, Relator Ministro Presidente, pub. em 25/2/2021)."

No preente caso, como destacado na sentença, não houve comprovação do desempenho de atividade laborativa correspondente às contribuições vertidas após a cessação do benefício por incapacidade com o que não ocorre a hipótese de sua contagem para fins de carência.

Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR  PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, p 3o, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULO ALBERTO JORGE, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010511164v5 e do código CRC 7869d1c2.

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Documento:510010511165
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2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE INTERCALADOS COM CONTRIBUIÇÕES. SÚMULA 73 DA TNU. TEMA 1125 do STF. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL CORRESPONDENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS APÓS A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa cujo pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, p 3o, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO ALBERTO JORGE, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010511165v4 e do código CRC 6a417bd8.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5010311-70.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA CUJO PAGAMENTO FICA SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 98, P 3O, DO CPC. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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