RECURSO CÍVEL Nº 5002219-17.2019.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo (evento 56) interposto pelo INSS face à decisão do órgão gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro (evento 52) que inadmitiu recurso extraordinário interposto pela autarquia (evento 42).
O agravante requer a manutenção da suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que julgar o recurso extraordinário interposto que deu origem ao representativo de controvérsia.
Cita julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região.
Diz que "qualquer das contrariedades à Constituição contidas no acórdão recorrido é suficiente, de forma autônoma, para levar à sua reforma completa. A violação resulta do próprio dispositivo (tese adotada). Dessa forma, uma vez demonstrado que o dispositivo é incompatível com a Constituição, ficam prejudicados todos os fundamentos invocados a seu favor. Assim, deve ficar claro que não incide aqui o óbice da Súmula 283/STF. Quando a própria conclusão do acórdão recorrido é contrária à Constituição, não há fundamento algum suficiente para mantê-la. Houve , do que resulta plenamente atendida a exigência deprequestionamento (STF 282). Essas hipóteses autorizam o Recurso Extraordinário, conforme a CRFB/1988, art. 102, III, alínea "a".
Cita o julgado do Supremo Tribunal Federal que afetou a questão do Tema 1102.
Afirma que "embora se diga que se estaria aplicando a regra permanente, prevista nos artigos art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, que passou a vigorar a partir da Lei 9.876/99, publicada em 29/11/1999, não se diz que essa norma por se direcionar aos segurados que se filiaram ao RGPS depois dessa data, por óbvio, prevê que fazem parte do período básico de cálculo, PBC, apenas os salários-de-contribuição vertidos de 29/11/1999 em diante. Ou seja, antes da decisão do STJ no TEMA 999, ressalvado os casos de direito adquirido de acordo com legislações anteriores, havia duas formas de calcular o salário-de-benefício dos benefícios previdenciários: aquela prevista na regra permanente que vale a partir da publicação da Lei 9.876/99 e que computa para o cálculo da média os salários-de-contribuição vertidos a partir de 29/11/1999; e, aquela prevista na regra de transição, no artigo 3º, da Lei 9.876/99, que computa para o cálculo da média os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho/1994. Após a fixação da tese no TEMA 999 pelo STJ - 'Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999' - passou haver mais uma forma de calcular o salário-de-benefício dos benefícios. Agora são três: aquela prevista na regra permanente que vale a partir da publicação da Lei 9.876/99 e que computa para o cálculo da média os salários-de-contribuição vertidos a partir de 29/11/1999; aquela prevista na regra de transição, no artigo 3º, da Lei 9.876/99, que computa para o cálculo da média os salários-de-contribuição vertidos a partir de julho/1994; e, aquela criada pelo STJ, que computa para o cálculo da média os salários-de-contribuição vertidos antes de julho/1994. Ofende, portanto, diretamente a Constituição, os dispositivos elencados no recurso extraordinário e que serão repisados em seguida, o acórdão recorrido, pois somente a Lei pode criar benefícios ou vantagens previdenciárias".
Alega que "a necessidade de se entender o alcance do artigo 3º da Lei 9.876/99, de saber que a referida regra limita o período básico de cálculo dos benefícios previdenciários daqueles segurados filiados ao RGPS antes da Lei 9.876/99 a julho/94, não transforma a questão de o Judiciário, STJ, poder ou não criar uma nova fórmula de cálculo dos benefícios previdenciários para os segurados filiados ao RGPS antes da Lei 9.876/99 em infraconstitucional. Ademais, ao aplicar a tese firmada pelo STJ no tema 999 o acórdão recorrido adotou a fundamentação daquela Corte que, ao rever sua jurisprudência para reconhecer aos segurados que ingressaram na Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção, na apuração de seus salários-de-benefício, entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, inaugurou verdadeira discussão constitucional sobre o tema. Assim, ao contrário do que se afirma na decisão agravada, os fundamentos para afastar a aplicação do art. 3º da Lei 9.876/99 (que impõe, aos segurados que ingressaram na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99, a limitação de períodos contributivos a julho/94) foram todos eles de ordem constitucional".
Sustenta que "apenas os segurados destinatários da norma do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, que estavam filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da lei em referência, poderão, sob a ótica do STJ, possuir esse tratamento de cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com verdadeira subversão do princípio da isonomia. A criação de um tratamento anti-isonômico e privilegiado para determinado grupo de pessoas, com afastamento indubitável do critério legal a ele destinado e sem nenhum fundamento, sob o argumento de isonomia, implica na verdade ofensa ao núcleo essencial do artigo 5º, caput, da Carta da República. Ofensa direta e não reflexa da Constituição, portanto".
Conclui dizendo que "o acórdão recorrido fez má aplicação dos princípios contributivo e da contrapartida para reconhecer ao segurado que ingressou no RGPS até a data da entrada em vigor da Lei 9.876/99 o direito à opção, no cálculo do seu salário-de-benefício, entre a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 e a do art. 3º da Lei 9.876/99, olvidando, contudo, que o sistema previdenciário brasileiro possui caráter solidário e contributivo (arts. 3º, I, 195 e 201 da Constituição), de modo que não há correlação estrita entre o dever de contribuição e o usufruto de benefício. O princípio da contrapartida tem por escopo garantir que nenhum benefício ouserviço da seguridade social possa ser criado/majorado sem a prévia análise de custos, de modo que, na notória impossibilidade do Estado de arcar com todas as necessidades da sociedade, deve-se atentar para a necessidade de avaliar os custos de implementação de determinada política, conformando-a de acordo com as limitações de recursos públicos. A propósito do tema, no julgamento do RE nº 415.454 (Cotas de Pensão), o STF concluiu que o cumprimento das políticas públicas previdenciárias, exatamente por estar calcado no princípio da solidariedade (CF, art. 3º, I), deve ter como pressuposto a impossibilidade de se dissociar as bases contributivas de arrecadação da prévia indicação legislativa da dotação orçamentária exigida (CF, art. 195, § 5º). É que o custo das políticas públicas previdenciárias vai muito além do montante que se gasta com os benefícios, afinal os processos concessórios, sejam eles administrativos ou judiciais, também geram despesa. Dessa forma, a elevação de despesas, sem a prévia previsão orçamentária, decorrente da aplicação da tese fixada pelo STJ no acórdão recorrido é evidente, maculando os arts. 3º, I, 195, caput, e § 5º, e 201 da Constituição Federal".
Contrarrazões no evento 62.
Os autos foram encaminhados para esta relatoria (evento 64).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, proferida em julho de 2020 (evento 52), foi do seguinte teor:
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSS contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”, em que se consideram, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles a partir de julho de 1994, caso mais benéfica ao segurado, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.596.203 (Tema 999 da sistemática de recursos repetitivos).
2. O recurso é tempestivo. O INSS está dispensado do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, I, da Lei 9.289/1996).
3. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que a controvérsia relativa à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”, em que se consideram, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles a partir de julho de 1994, caso mais benéfica ao segurado, impõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos e da legislação infraconstitucional, o que torna incabível o recurso extraordinário interposto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO‑PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Relatório. 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado da Quarta Turma Recursal do Paraná, nos termos do voto proferido pelo Relator, Juiz Federal Villian Bollmann: “O INSS apresentou agravo interno em face de decisão monocrática que reconheceu o direito à revisão da vida toda, mediante a consideração, no cálculo da RMI, dos salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas daqueles a partir de 07/1994, caso mais benéfica ao segurado, com aplicação da tese firmada pelo STJ no tema 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999. Defende a impossibilidade de criação de regime híbrido de cálculo de benefício e alega que a tese viola dispositivos constitucionais e legais, como da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário e da prévia fonte de custeio. Pela eventualidade, requer o prequestionamento da matéria. Contudo, como a decisão agravada aplicou precedente qualificado do STJ sobre o tema, fundamentação que é suficiente para a resolução do litígio, os argumentos jurídicos que se destinam à modificação da tese adotada devem ser direcionados às instâncias superiores, pois às ordinárias cabe analisar a prova e verificar se o caso concreto se aperfeiçoa ao precedente, caso em que deve ser aplicado, se não invocado um elemento diferenciador que torne o caso singular. De qualquer forma, frise-se que o precedente afirmou que não se pode admitir simplesmente a desconsideração das contribuições vertidas antes de 07/1994 no momento da concessão do benefício, pois isso sim pode infringir princípios como da contrapartida e do direito ao melhor benefício. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO” (fls. 2-3, e-doc. 12). 2. O recorrente alega ter a Turma Recursal de origem contrariado o art. 2º, o caput do art. 5º, os §§ 4º e 5º do art. 195 e o art. 201 da Constituição da República e o art. 26 da Emenda Constitucional n. 103/2019. Argumenta existir “uma única regra que é aplicável a todos os segurados (sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/99): para o cálculo do salário de benefício, somente serão computados os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia” (fl. 6, e-doc. 16). Defende que “apenas os segurados destinatários da norma do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, ou seja, que estavam filiados ao RGPS quando da entrada em vigor da lei em referência, poderão, sob a ótica do STJ, possuir esse tratamento de cômputo de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, com verdadeira subversão do princípio da isonomia” (fl. 7, e-doc. 16). Ressalta que, “a partir do momento em que o legislador opta, com base em estudos minuciosos, pela reestruturação do sistema previdenciário e estabelece um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS” (fl. 8, edoc. 16). Sustenta que “o constituinte reformador, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, excluiu, mais uma vez, o período contributivo anterior a julho/1994 na apuração do salário de benefício” (fl. 11, e-doc. 16). Requer “afetação do presente recurso ao regime de repercussão geral previsto nos arts. 1.036 e ss. do CPC. Ainda em fase preliminar, requer, nos termos do art. 1037, II, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que seja restabelecido, até decisão definitiva do c. Supremo Tribunal Federal, o sobrestamento. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso extraordinário, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido, fixando-se tese, em regime de repercussão, geral no sentido da impossibilidade de se reconhecer ao segurado que ingressou na Previdência antes da publicação da Lei 9.876/99 o direito de opção entre a regra do art. 3º da Lei 9.876/99 e a regra do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91” (fl. 7, e-doc. 22). Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. Rever o decidido nas instâncias originárias demandaria o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis ns. 8.213/1991 e 9.876/1999) e do conjunto fático-probatório constante do processo, procedimento inviável de ser validamente adotado nesta via processual. Confiram-se os seguintes julgados: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POSTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 9.876/1999. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, LEI Nº 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. CONTROVÉRSIA QUE DEMANDA A ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A questão constitucional alegada no recurso extraordinário não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tampouco a questão foi suscitada nos embargos de declaração opostos. O recurso carece, portanto, de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). Precedente. 2. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento” (ARE n. 864.304-ED, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 28.5.2015). “Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Direito Previdenciário. Renda mensal inicial do benefício. Revisão. Limitação ao teto. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE n. 1.220.930-ED-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, Presidente, Plenário, DJe 21.11.2019). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada anteriormente, conforme artigo 85, §11, CPC, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo” (ARE n. 952.934-AgR-segundo, Relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 6.2.2018). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (ARE n. 1.168.327- AgR, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 29.3.2019). Assim também, por exemplo, as seguintes decisões monocráticas: Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.181.860, Relator o Ministro Alexandre de Moraes, DJe 6.2.2019, Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.170.148, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 20.112018, e Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.154.675, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 30.8.2018. Nada há a prover quanto às alegações do recorrente. 5. Pelo exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (al. a do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 28 de abril de 2020.
(RE 1.265.678, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 28/4/2020, publicado em DJe-109 de 5/5/2020.)
4. A decisão do Supremo Tribunal acima transcrita não é isolada, visto que, na mesma linha dela, podem ser mencionadas, entre outras, as seguintes decisões: ARE 1.216.156, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe-101 de 27/4/2020; RE 1.258.980, Relator Ministro Luiz Fux, publicação em DJe-058 de 16/3/2020; ARE 1.193.778, Relator Ministro Alexandre de Moraes, publicação em DJe-055 de 21/3/2019; ARE 1.173.002, Relator Ministro Celso de Mello, publicação em DJe-262 de 6/12/2018; ARE 1.130.537, Relator Ministro Edson Fachin, publicação em DJe-110 de 5/6/2018.
5. Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pelo INSS, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016).
Pois bem, o Supremo Tribunal Federal publicou em abril de 2023 o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, Relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes.
Antes, em agosto de 2020, a Corte Suprema decidiu pela repercussão geral e apôs a seguinte questão por meio do Tema 1102:
Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
No início do mês de dezembro de 2022 houve o julgamento do RE, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, negou provimento ao recurso do INSS, tendo o acórdão sido publicado, como visto, em 13/4/2023, assim como a respectiva tese, de seguinte teor:
O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.
Entendeu o STF, portanto, que os segurados do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que já o eram na data da publicação da Lei nº 9.876/99 e que tinham direito à concessão do benefício antes de 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, têm direito à revisão dos cálculos das rendas iniciais de seus benefícios previdenciários, a fim de serem incluídas no período básico de cálculo (PBC) as contribuições anteriores a julho de 1994, conforme as regras definitivas do artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, introduzidas pela Lei nº 9.876/99 e, posteriormente, optem pelo cálculo de RMI mais vantajoso.
Quase todas as questões trazidas pelo recurso de agravo ora examinado já foram objeto de decisão pela Corte Suprema no referido recurso extraordinário, inclusive a que refere à reserva de plenário, conforme se lê no voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes (página 50 de 192).
Portanto, houve evidente perda superveniente de objeto desse agravo, remanescendo, porém, a alegação da necessidade de se manter a suspensão do processo até o trânsito em julgado do acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal Federal.
Assim, embora a decisão agravada, proferida em meados do ano de 2020, tenha por fundamento julgado da Corte Suprema que não reconhecia competência para apreciar a matéria da revisão da RMI pretendida pela parte autora, seja por se tratar de reexame de prova, seja pela necessidade de se analisar legislação infraconstitucional, ela também restou superada pelo acórdão da Excelsa Corte, que, após afetar a questão que originou o Tema 1102 e julgar o mérito da pretensão de revisão da RMI, publicou a respectiva tese, decidindo toda a questão de mérito relativa à denominada "revisão da vida toda".
Portanto, não há mais como tratá-las aqui, salvo, como já ressalvado, a relativa à continuidade da suspensão, esta sim não resolvida pelo STF até o momento.
O agravo, portanto, merece parcial conhecimento.
Pois bem, conforme consta do sítio do Supremo Tribunal Federal, a publicação da tese relativa ao Tema 1102 ocorreu em 13/4/2023, pelo que a ordem de suspensão, não havendo decisão em contrário, não tem mais eficácia.
Isso porque o artigo 1.040 do Código de Processo Civil tem a seguinte dicção:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
§ 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia.
§ 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência.
§ 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Assim, tendo sido publicada a tese relativa ao Tema 1102, não há mais por que manter o presente processo suspenso, eis que, repita-se, não há ordem posterior de manutenção de suspensão oriunda da Corte Suprema, razão pela qual, nos termos da regra legal acima transcrita, o presente processo deverá retomar seu curso.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente o agravo interposto e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010508090v4 e do código CRC 0fbacb04.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 14/7/2023, às 13:29:19