RECURSO CÍVEL Nº 5004210-17.2022.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da hipossuficiência financeira.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "em que pese a família da Recorrente auxilie na manutenção da mesma, tais ajudas não são suficientes para a garantia de uma vida digna" e que "reside apenas com seu filho Maurício, o qual não possui qualquer fonte de renda fixa". Alega, ainda, que "a Sentença não pode ser baseada em suposições, visto que não há qualquer prova nos autos que levem a crer que a filha da Autora (Mariluce) resida com a mesma" e que "resta comprovado nos autos que a Autora reside apenas com seu filho Maurício, sendo que a filha somente estava na residência no auxiliando com a documentação no momento da Avaliação Social, o que só prova que a mesma estava lá no referido momento". Sustenta que "a documentação anexada aos autos é incontroversa no que tange à comprovação de que somente residem a Autora e seu filho Maurício e que ambos estão desempregados e vivendo em situação de vulnerabilidade social no momento em comento, sendo o documento CadÚnico (atualizado em 22/03/2022) e a própria Avaliação Social citada na Sentença (Evento 12, CERT1) reafirmam todo o exposto no presente recurso". Sustenta, ainda, que "conforme se pode observar nos comprovantes de residência anexados ao Evento 01 pela Recorrente, a mesma reside na Rua Sepetiba, nº 24, Parque Felicidade, Duque de Caxias/RJ, CEP: 25.080-44, já a Sra. Mariluci reside na Estrada Santa Maria, nº 2675, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 23.078-110". Afirma que "ao se referir à residência da Autora, a Douta Oficial de Justiça reafirma que a família reside em uma casa precária, com infiltrações e rachaduras que precisam de reparos urgentes no teto e que, devido à situação de falta de emprego da Autora e de seu filho, alguns familiares acabam por ajudar". Afirma, também, que "a família reside em um imóvel próprio, todavia, de péssima conservação, com imagens de cômodos notadamente gastos, de pouca reparação e manutenção" e que "os bens móveis e eletrodomésticos da residência são notadamente antigos e simples, os quais foram conquistados arduamente pela família, não indicando que a mesma possui riqueza ou fontes de renda". Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.
Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.
Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.
Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.
Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.
O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).
Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.
Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.
No caso concreto, restou preenchido o requisito etário (Evento 1, RG2).
Passo a análise do requisito da hipossuficiência financeira.
De acordo com o laudo de verificação socioeconômica (Evento 12, CERT1) o núcleo familiar é composto pela autora, sem renda, e seu filho Mauricio, que afirmou fazer "bicos como ajudante de pedreiro/caminhão quando surge".
O CNIS juntado demonstra que o filho da autora, Mauricio, aufere renda no valor de R$ 1.430,00 no seu atual vínculo empregatício (Evento 39, CNIS1).
Logo, a renda per capita é superior à metade do salário mínimo.
No laudo social ainda constam as seguintes informações:
"SAÚDE
Informou a autora que não possui qualquer problema de saúde, não faz uso de medicação contínua e quando necessita de atendimento médico vai ao Posto de Saúde, próximo de sua casa.
RESIDÊNCIA
O imóvel que a família reside é próprio, informou a autora que a casa está com problemas de infiltrações e precisa de reparos urgentes no teto que está com rachaduras, sendo composto por um quarto, sala, cozinha e banheiro, contendo uma cama de casal, um guarda roupas, uma estante, uma televisão, sofá, mesa, fogão, geladeira e um armário de cozinha. A autora afirmou que não possui renda, seu filho faz “bicos” como ajudante de pedreiro/caminhão quando surge, mas, ultimamente, não tem conseguido trabalho, a família vive com a ajuda de suas duas filhas (Mariluce e Patricia) e alguns primos que vivem no mesmo bairro, as despesas mensais da casa são com energia elétrica no valor de R$ 20,00 (vinte reais), gás de cozinha e alimentação."
Embora os bens da casa e a construção em si sejam simples (Evento 12, CERT1, fls. 3/5), a parte autora não está em situação de vulnerabilidade social. O fato objetivo é que a renda per capita do grupo familiar supera meio salário mínimo. Por sua vez, não foram comprovados gastos extraordinários que pudessem justificar a flexibilização deste limite.
Destaque-se, ainda, que ao tempo da DER do benefício assistencial (20/01/2021) a composição do núcleo familiar e a renda auferida eram diferentes da informada no laudo social, de acordo com CadÚnico atualizado em 04/11/2020 (Evento 1, PROCADM8), não sendo possível, tampouco, comprovar vulnerabilidade social ao tempo da DER.
Os elementos constantes nos autos não demonstraram a vulnerabilidade social no caso em questão, a qual se caracteriza pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
Deve-se observar, também, que o benefício assistencial é destinado aos vulneráveis, àqueles que se encontram em situação de total desamparo e perigo à sua própria sobrevivência, não tendo o condão de servir como mero complemento de renda familiar.
Sendo assim, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça que ora defiro (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010497695v5 e do código CRC 410e8199.
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Data e Hora: 16/6/2023, às 15:57:5