RECURSO CÍVEL Nº 5051805-63.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela autora (evento 23) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio reclusão, tendo em vista que a carência de reingresso não restou cumprida.
Em suas razões recursais, sustenta que antes de ser recolhido à prisão, o reeducando laborava como Micro Empresário, tendo como provento um salário mínimo, na atividade de Pintor. Neste giro, está comprovado o exercício do trabalho à época da prisão pelo reeducando, sendo cabível a regularização dos pagamentos do INSS pois em 2020 houve a pandemia e ele teve seu trabalho reduzido, daí porque pagou algumas guias em atraso. Diz que durante o período de 2014 a 2022, ele contribuiu normalmente para a previdência social, não perdendo a qualidade de segurado
É o relatório. Decido.
VOTO
O benefício do auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999, e possui os seguintes requisitos:
a) detenção do segurado (em regime fechado, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019);
b) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019);
c) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior a detenção/reclusão;
d) que a média aritmética dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento à prisão não ultrapasse o limite da baixa renda previsto nas Portarias do Poder Executivo, atualizadas anualmente.
e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/1991).
f) não estar em gozo de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
O segurado instituidor foi preso em 30/11/21, ingressando no sistema penitenciário em 01/12/2021 (evento 1, anexo 6). A controvérsia recai sobre o requisito da carência.
Nos termos do CNIS (CONT2 do Evento 17), ele verteu contribuições como microempreendedor individual no período de 01/2015 a 10/2018. Perdeu a qualidade de segurado em 15/12/2019 e somente retornou ao RGPS com o pagamento da contribuição previdenciária de 08/2020 e, em seguida, 09/2020. Após, parou de verter contribuições e foi preso em 22/2021:
Como se vê, as contribuições das competências de 10/2020 em diante somente foram pagas em dezembro/21, após a data da prisão. Portanto, apenas duas competências, 08/2020 e 09/2020, podem ser computadas como carência, eis que esta deve ser aferida na data do fato gerador do benefício, ou seja, da prisão.
Como ele havia perdido a qualidade de segurado, a carência de reingresso até a data da prisão, após a nova filiação, é de12 contribuições, metade do período normal de carência, na forma do art. 27-A, da Lei 8.213/91.
Portanto, não preenchido este requisito, deve ser mantida a sentença.
Sem honorários, por se tratar de justiça gratuita.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010399930v4 e do código CRC cae49b32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:21:16