Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051805-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela  autora (evento 23) contra sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio reclusão, tendo em vista que a carência de reingresso não restou cumprida.

Em suas razões recursais, sustenta que  antes de ser recolhido à prisão, o reeducando laborava como Micro Empresário, tendo como provento um salário mínimo, na atividade de Pintor. Neste giro, está comprovado o exercício do trabalho à época da prisão pelo reeducando, sendo cabível a regularização dos pagamentos do INSS pois em 2020 houve a pandemia e ele  teve seu trabalho reduzido, daí porque pagou algumas guias em atraso. Diz que durante o período de 2014 a 2022, ele contribuiu normalmente para a previdência social, não perdendo a qualidade de segurado

É o relatório. Decido.

VOTO

O benefício do auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da Constituição da República, no artigo 80 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 116 do Decreto nº 3.048/1999, e possui os seguintes requisitos: 

a) detenção do segurado (em regime fechado, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019);

b) carência de 24 (vinte e quatro) contribuições, para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, data de início da vigência da Medida Provisória nº 871/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019);

c) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior a detenção/reclusão;

d) que a média aritmética dos  salários de contribuição  apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao  recolhimento à prisão não ultrapasse o limite da baixa renda previsto nas Portarias do Poder Executivo, atualizadas anualmente.

e) comprovação da qualidade de dependente (art. 16 da Lei nº 8.213/1991).

f) não estar em gozo  de auxílio por incapacidade temporária, pensão por morte,  salário-maternidade,  aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. 

O segurado instituidor foi preso em 30/11/21, ingressando no sistema penitenciário em 01/12/2021 (evento 1, anexo 6). A controvérsia recai sobre o requisito da carência. 

Nos termos do CNIS (CONT2 do Evento 17), ele verteu contribuições como microempreendedor individual no período de 01/2015 a 10/2018. Perdeu a qualidade de segurado em 15/12/2019 e somente retornou ao RGPS com o pagamento da contribuição previdenciária de 08/2020 e, em seguida, 09/2020. Após, parou de verter contribuições e foi preso em 22/2021:

 

Como se vê, as contribuições das competências de 10/2020 em diante somente foram pagas em dezembro/21, após a data da prisão. Portanto, apenas duas  competências, 08/2020 e 09/2020, podem ser computadas como carência, eis que esta deve ser aferida na data do fato gerador do benefício, ou seja, da prisão. 

Como ele havia perdido a qualidade de segurado, a carência de reingresso até a data da prisão,  após a nova filiação, é de12 contribuições, metade do período normal de carência, na forma do art. 27-A, da Lei 8.213/91.

Portanto, não preenchido este requisito, deve ser mantida a sentença. 

Sem  honorários, por se tratar de  justiça gratuita.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010399930v4 e do código CRC cae49b32.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510010399928
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5051805-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. carência não cumprida. presidiário verteu contribuições ATÉ 2018. perdeu a qualidade de segurado e reingressou no rgps com o pagamento de apenas duas contribuições, 09/2020 e 10/2020.  FOI PRESO EM  12/2021 e somente a partir de então recolheu as competências 11/2020 em diante. carência de reingresso não cumprida.  SENTENÇA mantida.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E  não PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010399928v4 e do código CRC 28dc1cde.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5051805-63.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: RODRIGO DA SILVA PESSANHA por S. D. S. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 217, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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