RECURSO CÍVEL Nº 5001329-03.2022.4.02.5107/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 88) contra a sentença do evento 74, que JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de Amparo Social a contar da DER, 07/02/2019. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Alega o recorrente que na DER, em 02/2019, o grupo familiar era composto pela autora e sua mãe e não possuía renda, mas agora, ela reside com o pai e a irmã menor, sendo que o pai possui vínculo empregatício. Afirma que em 07/2019 a mãe da autora possuía renda, que cessou em 09/2021, recebendo seguro desemprego até 03/2022. Aduz que o Cadunico foi renovado em 04/2022, tendo sido excluído o pai, que arca com diversas despesas da autora, incluindo plano de saúde UNIMED. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que seja fixada a DIB na data da verificação social. Prequestiona artigos para fins de eventual interposição de recurso.
Parecer do MPF pela procedência do pedido (evento 66).
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
O benefício foi requerido administrativamente em 07/02/2019 e indeferido corretamente por renda per capita superior ao limite legal (evento1 procadm7 fl.33). De acordo com o Cadunico juntado no evento1 procadm fl.33, a autora residia com sua mãe, que possuía renda superior a um salário mínimo:
De fato, desde 07/2019, a mãe da autora, Leandra, teve vínculo empregatício, recebendo remuneração superior ao salário mínimo, que cessou apenas em 09/2021 (Evento63 out2):
Após, ela recebeu seguro desemprego até 05/03/2022:
Portanto, até então, a autora não fazia jus ao benefício.
Em sede judicial, foi afirmado que a autora reside com a genitora, o pai e uma irmã menor (evento1 inicial1), mas na verificação social (evento3) realizada em 13/01/2023, o Oficial de Justiça constatou mudança no grupo familiar, tendo sido excluído o pai:
A mãe da autora é auxiliar de serviços gerais e recebe auxilio Brasil, R$600,00. A residência é própria, 40 metros quadrados, em alvenaria, laje, composta de sala, 2 quartos, cozinha e banheiro. Agua de poço, rede pública, coleta de lixo, eletricidade e rua de terra batida. A menor possui plano de saúde Unimed e faz uso de RESPIRIDONA ( 2 CX R$ 37,88). TRILEPTAL ( 1 VIDRO R$ 78,72), E GADERNAL ( 01 CX 11.10). FRALDA ( 3 PACOTES, R$ 120,00), perfazendo despesas aproximadas no valor de R$ 247,70. Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 752,74 DIESSE\ 12/22 Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$ 100,00. O pai da autora possui emprego fixo, mas como são separados, ela não sabe informar os ganhos. Mas, informa que ele arca com as despesas de medicação, plano de saúde , conta de luz e alimentação da autora.
De acordo com o CNIS do genitor, ele possui vínculos e recebe em média, R$ 1.600,00:
Em atualização do Cadunico realizada em 12/04/2022, foi excluído o genitor. No entanto, ainda que ele não resida mais com a autora, arca com diversas despesas da filha, como alimentação, medicamentos e inclusive plano de saúde particular.
É certo que a renda familiar informada, por si só, não supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade. O imóvel é todo revestido por dentro, com forro, pintura, pia com bancada em granito, geladeira duplex, freezer horizontal, fogão grande, armários nos quartos e cozinha e inclusive móveis novos:
Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado, haja vista a ajuda financeira do pai.
Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população.
Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.
Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista".
Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício, merecendo ser reformada a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
É como voto.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA julgar improcedente o pedido.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010388864v8 e do código CRC ad0a8678.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:21:9