Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001329-03.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 88) contra a sentença do evento 74,  que JULGOU  PROCEDENTE  O PEDIDO, para condenar o INSS  a conceder o benefício de Amparo Social a contar da DER, 07/02/2019. A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.

Alega o recorrente que na DER, em 02/2019, o grupo familiar era composto pela autora e sua mãe e não possuía renda, mas agora, ela reside com o pai e a irmã menor, sendo que o pai possui vínculo empregatício. Afirma que em 07/2019 a mãe da autora possuía renda, que cessou em 09/2021, recebendo seguro desemprego até 03/2022. Aduz que o Cadunico foi renovado em 04/2022, tendo sido excluído o pai, que arca com diversas despesas da autora, incluindo plano de saúde UNIMED. Requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, que seja fixada a DIB na data da verificação social. Prequestiona artigos para fins de eventual interposição de recurso.

Parecer do MPF pela procedência do pedido (evento 66).

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

O benefício foi requerido administrativamente em 07/02/2019 e indeferido corretamente por renda per capita superior ao limite legal (evento1 procadm7 fl.33). De acordo com o Cadunico juntado no evento1 procadm fl.33, a autora residia com sua mãe, que possuía renda superior a um salário mínimo:

 

De fato, desde 07/2019, a mãe da autora, Leandra, teve vínculo empregatício, recebendo remuneração superior ao salário mínimo, que cessou apenas em 09/2021 (Evento63 out2):

Após, ela recebeu seguro desemprego até 05/03/2022:

 

 Portanto, até então, a autora não fazia jus ao benefício. 

Em sede judicial, foi afirmado que a autora reside com a genitora, o pai e uma irmã menor (evento1 inicial1), mas na verificação social (evento3) realizada em 13/01/2023, o Oficial de Justiça constatou mudança no grupo familiar, tendo sido excluído o pai:

A mãe da autora é auxiliar de serviços gerais e recebe auxilio Brasil, R$600,00. A residência é própria, 40 metros quadrados, em alvenaria, laje, composta de sala, 2 quartos, cozinha e banheiro. Agua de poço, rede pública, coleta de lixo, eletricidade e rua de terra batida. A menor possui plano de saúde Unimed e faz uso de RESPIRIDONA ( 2 CX R$ 37,88). TRILEPTAL ( 1 VIDRO R$ 78,72), E GADERNAL ( 01 CX 11.10). FRALDA ( 3 PACOTES, R$ 120,00), perfazendo despesas aproximadas no valor de R$ 247,70. Alimentação: - Valor gasto mensal R$ 752,74 DIESSE\ 12/22 Gás Cozinha: - Valor gasto mensal: R$ 100,00. O pai da autora possui emprego fixo, mas como são separados, ela não sabe informar os ganhos. Mas, informa que ele arca com as despesas de medicação, plano de saúde , conta de luz e alimentação da autora.

De acordo com o CNIS do genitor, ele possui vínculos e recebe em média, R$ 1.600,00:

Em atualização do Cadunico realizada em 12/04/2022, foi excluído o genitor.  No entanto, ainda que ele não resida mais com a autora, arca com diversas despesas da filha, como alimentação, medicamentos e inclusive plano de saúde particular. 

 É certo que a renda familiar informada, por si só, não  supera o critério legal objetivo para concessão do benefício, de 1/4 do salário mínimo. Todavia, como visto, não há  presunção absoluta de miserabilidade, devendo o magistrado, no caso concreto, proceder à análise de outros fatores, verificando o contexto fático para concluir se a situação é, de fato, de miserabilidade, conforme entendimento do STJ. E o cotejo das fotos com a renda informada demonstra que o contexto exterioriza situação incompatível com miserabilidade. O imóvel é todo revestido por dentro, com forro, pintura, pia com bancada em granito, geladeira duplex, freezer horizontal, fogão grande, armários nos quartos e cozinha e inclusive móveis novos:

Seria necessária uma comprovação cabal de gastos extraordinários regulares capazes de configurar situação de extrema vulnerabilidade do núcleo familiar em questão, o que não restou evidenciado, haja vista a ajuda financeira do pai.

Portanto, entendo que não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade social  que justifique a concessão do benefício – que tem a finalidade de resgatar as parcelas mais pobres da população. 

Ademais, vale ressaltar que o dever assistencial do Estado é subsidiário ao dever de sustento pela família, sendo devido o benefício da LOAS, tal como previsto na Constituição e na lei respectiva, àqueles que se encontrem em situação de extrema miserabilidade, e não de dificuldade financeira genérica, não podendo ser confundido com uma mesada do Estado para melhorar a renda da família.

Por fim, assim decidiu a TNU no PEDILEF 5000493-92.2014.4.04.7002 "...É de se ressaltar que necessidade e dificuldade financeira não se confundem, justificando a concessão do benefício assistencial somente a extrema necessidade, enquanto que a dificuldade financeira é experimentada por grande parcela da população, não se revestindo de fundamento jurídico para a intervenção estatal de cunho assistencialista". 

Por conseguinte, a autora não faz jus ao benefício, merecendo ser reformada a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

É como voto.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE   PROVIMENTO PARA julgar improcedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010388864v8 e do código CRC ad0a8678.

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Documento:510010388865
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001329-03.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS/BPC. mãe da autora laborou e recebeu seguro desemprego até 2022. pai da autora trbalha e, embora não resida mais com ela, paga seu plano de saúde particular, despesas com medicamentos e alimentação. PARÂMETRO LEGAL DE RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 SALÁRIO-MÍNIMO NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER COTEJADO COM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA, INCLUSIVE A ANÁLISE SOCIAL.  CASA  SIMPLES MAS EM BOM ESTADO, CÔMODOS REVESTIDOS E PINTADOS,  COZINHA COM BANCADA EM GRANITO. dever do estado é subsidário ao da fsamília. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA julgar improcedente o pedido.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010388865v4 e do código CRC 36579e08.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001329-03.2022.4.02.5107/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 226, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, CONHECER DO RECURSO DO INSS E DAR-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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