RECURSO CÍVEL Nº 5010031-84.2021.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pelo demandante no [], em virtude da sentença [] de improcedência do pedido em face da Caixa Econômica Federal, com o fito de indenização por dano material e de compensação por dano moral, decorrentes de transferências bancárias via TEV, TED e PIX não reconhecidas. O juízo de origem considerou não demonstrada irregularidade do serviço bancário a ensejar a responsabilidade civil da CEF.
2. Por sua vez, o recorrente sustenta, em suma, demonstrada a alegada irregularidade do serviço da instituição financeira, ante dois pagamentos na modalidade de TEV e TED, bem como uma transferência via PIX, além de uma recarga de celular, no total de R$ 13.984,00 (treze mil novecentos e oitenta e quatro reais). Nesse desiderato, que as movimentações ocorreram após ter sido instruído, mediante mensagem via SMS, a realizar a atualização dos dados de segurança da instituição financeira. Pugna, assim, pela reforma do julgado.
3. Sem contrarrazões [evento 54].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"
Dispensado o relatório, nos termos do art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora, devidamente qualificada na inicial, ajuíza a presente ação em face da CEF – Caixa Econômica Federal, objetivando indenização por danos materiais e danos morais em razão de alegada falha de serviço.
Relata o Autor, em síntese, que possui a conta poupança nº 00027**9-5 junto a agência 0206 da Ré e que foi vítima de um golpe virtual no qual a partir da solicitação de atualização de segurança da CEF solicitado por meio de um SMS no qual foi disponibilizado um link de atualização da CEF para onde foi direcionado e solicitado que entrasse com sua senha logo em seguida sendo direcionado para o Internet Banking da CEF. Que momentos depois recebeu uma ligação de suposto atendente indicando que colocasse no viva voz para que fosse possível terminar as atualizações de segurança. Que no dia seguinte, ao abrir o aplicativo do banco, se deparou com o fato de não ter R$ 14.000,00 depositados em sua conta poupança. Que verificou o extrato e viu que no dia 12/07/2021 houve um TEV de R$ 4.999,00, um TED de R$ 3.000,00, um pagamento de R$ 900,00, dois PIX, um de R$ 4.500,00 e outro de R$ 450,00 e mais uma recarga de celular no valor de R$ 100,00. Que se dirigiu a delegacia e registrou a ocorrência nº 077-02398/2021. Que tentou reaver o valor retirado de sua conta junto a Ré mas recebeu comunicação que dizia “não haver indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada”. Que a Ré busca se eximir de sua responsabilidade e nada fez para solucionar o problema de seu cliente. Pede, por fim, indenização por danos materiais emergentes equivalentes ao valor indevidamente sacado de sua conta poupança, no total de R$ 14.000,00, e pelos lucros cessantes equivalentes aos rendimentos que teriam ocorrido na ausência do saque, monetariamente corrigidos, bem com indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação e informações (Eventos 9 e 15) a CEF aduz que a parte Autora ao firmar relacionamento com a Ré ficou informada de sua responsabilidade sobre a guarda exclusiva do cartão e senha, bem como de todas as cautelas que deveria ter com estes, porquanto o acesso ao autoatendimento somente poderia ocorrer por tais meios. Que não houve negligência da CEF nos deveres de diligencia quando da operação, supostamente fraudulenta, reclamada pelo cliente. Que consoante parecer técnico do setor de segurança da Ré, foi verificado que as transações contestadas forma realizadas no dia 12/07/2021, por meio de dispositivos cadastrados para o CPF do cliente, em 12/07/2021 e validado em 12/07/2021 a partir do dispositivo de uso regular do cliente, mediante a aposição da senha da internet e assinatura eletrônica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. Que não foi identificada alteração de assinatura eletrônica para realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credenciais registradas pelo cliente. Que os registros dos sistemas corroboram a suspeição de que o cliente foi vítima de golpe, tendo sido ele mesmo o responsável, de forma voluntária, pela permissão, a partir de seu smartphone de uso regular, de que outro dispositivo, fora de sua posse, pudesse realizar movimentação de sua conta, não sendo verificados indícios de fraude eletrônica. Pugna pela improcedência do pedido.
Nos termos do art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (CDC), a relação material deduzida enquadra-se no conceito de relação de consumo.
Aplicável, portanto, à Ré, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo a sua responsabilidade de ordem objetiva (art. 14 do CDC).
Incidente também no caso, a inversão do ônus da prova, com base no art. 14, § 3º, do CDC, inversão ope legis, ou seja, uma presunção de defeito na prestação do serviço, cabendo à CEF o ônus de comprovar que o defeito no serviço não ocorreu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Com efeito, analisando detalhadamente os documentos acostados aos autos, verifica-se que o Autor é titular da conta corrente nº 0206.001.00027**9-5, com poupança integrada, e que no dia 14/07/2021 realizou contestação em conta de depósitos junto a Ré, referente a crédito no valor de R$ 14.000,00, relativo a resgate de poupança efetuado no dia 12/07/2021 (RESG POUP) em sua conta, e a débito no valor de R$ 13.984,00, relativo a 6 (seis) débitos efetuados em sua conta no dia 12/07/2021, quais sejam, uma recarga celular (CP PREPAGO), no valor de R$ 100,00, um pagamento de boleto (PAG BOLETO), no valor de R$ 935,00, uma transferência TEV (ENVIO TEV) no valor de R$ 4.999,00, uma transferência TED (ENVIO TD) no valor de R$ 3.000,00, dois PIX (ENVIO PIX), no valor de R$ 4.500,00 e de R$ 450,00, respectivamente, e que Autor recebeu comunicado da Ré informando que após análise da contestação, a área técnica de segurança da CAIXA, responsável pela análise de fraude eletrônica, emitiu parecer concluindo que não há indícios de fraude eletrônica na movimentação questionada (Evento 1, ANEXO 2 fl. 13/18 e 40/44, Evento 5, ANEXO6). Verifica-se, ademais, que no dia 20/07/2021, o Autor efetuou registro de ocorrência acerca da subtração da quantia depositada em sua conta poupança (Evento 5, ANEXO5). E, por fim, que a Ré no Evento 15, INF2 apresenta parecer técnico da CESEG, Centralizadora de Segurança da CAIXA, informando que as transações contestadas foram realizadas no dia 12/07/2021, por meio de dispositivos cadastrados para o CPF do cliente, em 12/07/2021, e validado em 12/07/2021, a partir do dispositivo de uso regular do cliente, mediante a aposição da senha de internet e assinatura eletrônica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento. Que no dia 12/07/2021 às 15:30h o cliente realizou login no seu internet banking por meio do dispositivo de uso regular, e que validou o celular dispositivo às 15:31h, e que as senhas cadastradas pelo cliente para consulta à conta e realização de transações no Internet Banking CAIXA (senha internet e assinatura eletrônica) são pessoais, intransferíveis e para seu exclusivo conhecimento, e ainda, que não foi identificada alteração da assinatura eletrônica para a realização da movimentação contestada, ou seja, as transações foram efetuadas com as credenciais registrada pelo cliente, não sendo verificados indícios de fraude eletrônica nas transações contestadas.
Ora, em que pesem os argumentos da parte Autora de que sua conta foi invadida por terceiros, em razão da insegurança dos sistemas da Ré, é forçoso concluir que a CEF nada contribuiu para os danos sofridos pela parte Autora, uma vez que as transações contestadas foram realizadas por meio de dispositivo cadastrado eletronicamente com a utilização da senha pessoal e intransferível da parte Autora, consoante se vê no print das transações analisadas pela área de segurança da instituição financeira Ré (Evento 15, INF2).
No caso em tela, é de se concluir que as transações contestadas ocorreram em razão de conduta negligente do Autor na guarda e conservação de sua senha pessoal e de suas credenciais.
Assim, não há de se responsabilizar a Ré pelo infortúnio sofrido pela parte Autora, não podendo ser culpada por transações efetuadas por descuido do titular ou por terceiros.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. SAQUES. TRANSFERÊNCIAS E COMPRAS CARTÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. Não demonstrado nenhuma falha de segurança dentro do estabelecimento bancário, visto que as operações se deram mediante uso de senha pessoal da parte autora. Tal fato é apto a afastar a responsabilidade do banco pois não comprovada nenhuma falha na prestação dos serviços ou de segurança, sendo que os fatos decorreram de culpa exclusiva de terceiro ou da própria vítima do golpe perpetrado por indivíduos que se aproveitaram de sua ingenuidade. (TRF4, AC 5001697-75.2018.4.04.7215, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/03/2019
Da prova contida nos autos não é possível afirmar que a Ré contribuiu para as consequências sofridas pela parte Autora. Não há comprovação nos autos de falha dos serviços da instituição financeira Ré ou de seus sistemas informatizados ou de segurança. Todo o acesso a conta bancária de titularidade da Autora se deu a partir de ato voluntário da mesma, que permitiu o uso de sua senha, pessoal e intransferível, para o cadastro/habilitação de dispositivo utilizado por terceiro fraudador para a realização dos débitos contestados.
Desse modo, no presente caso, entendo que não resta configurada a responsabilidade objetiva da CEF, tendo em vista que a Autora permitiu, de livre e espontânea vontade, o uso de sua senha para o cadastro/habilitação do dispositivo utilizado por terceiro para realização das transações contestadas, não podendo a CEF ser responsabilizada por conduta oriunda da própria vítima, havendo, portanto, excludente de responsabilidade civil, nos termos do artigo 14, Parágrafo 3º, II do CDC (“culpa exclusiva do consumidor”).
Assim sendo, não se verificando, portanto, o necessário nexo de causalidade entre os danos alegadamente suportados pela parte autora e a conduta da CEF, há que se julgar o pedido improcedente.
Face ao acima exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/01, com a ressalva do parágrafo único do art. 54 da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I." (grifos originais)
5. O recurso é tempestivo e isento de custas, ante a gratuidade da justiça deferida no evento [].
6. Como se percebe, a controvérsia decorre da alegada irregularidade do serviço bancário da CEF, sob a ótica de falha operacional-protetiva, em virtude de movimentações bancárias não reconhecidas, a partir da conta-corrente nº 00027099-5, agência 0206.
7. O recorrente relata [] ter recebido no dia 12/7/2021 [] mensagem de texto em seu telefone celular a qual recomendava a atualização das informações de segurança da conta bancária mantida na CEF, e que foi enviado um link para atualização, onde constava a informação dando conta da "expiração do módulo de segurança" [].
8. Que ao clicar no link, foi direcionado para um site que solicitou a confirmação da senha pessoal, ao que se seguiu o direcionamento para o internet Bank da CEF. Feito isso, recebeu uma ligação de suposto funcionário da instituição financeira, que orientou o demandante a acionar o “viva voz” do telefone celular, a fim de finalizar as atualizações de segurança.
9. Que, no dia seguinte, ao consultar a bancária pela aplicativo da instituição bancária, foi surpreendido com a ocorrência de várias transferências nas seguintes modalidades: via TEV de R$ 4.999,00 (quatro mil novecentos e noventa e nove reais), via TED de R$ 3.000,00 (três mil reais), um pagamento de boleto bancário no valor de R$ 935,00 (novecentos e trinta e cinco reais), duas transferências via Pix de R$ 4.500 (quatro mil e quinhentos reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) e mais uma recarga de celular no valor de R$ 100,00 (cem reais) []. Em razão disso realizou ré-registro de ocorrência policial nº 0772021/324610-05 [] e contestação administrativa [].
10. Por sua vez, a CEF demonstra [] que a transferência foi realizada no dia 12/7/2021 mediante o dispositivo de identificador “2AA9E1F1F392366B” cadastrado com uso da senha pessoal e validado pelo próprio aparelho do demandante.
11. Dado o cenário, verifica-se que o demandante foi vítima do golpe conhecido como a "Falsa Central Telefônica", onde terceiro liga para o alvo, identifica-se como funcionário de instituição bancária e obtém do (a) próprio (a) cliente, mediante ardil, a senha pessoal e outros dados do cartão magnético correspondente.
12. Em situação como a presente, o demandante naturalmente enganado, contribui de modo decisivo para o êxito do evento criminoso, na medida em que confirmou os dados e, de algum modo, informou a senha.
13. De maneira que, o demandante agiu conforme “orientação” dada por terceiro fraudador que se identificou como sendo funcionário do banco, a CEF em nada contribuiu para o golpe relatado, visto que foi notificada no dia 14/7/2021 [], ou seja, após as movimentações controvertidas ocorridas no dia 12/7/2021, a partir dos dados personalíssimos informados pelo titular da conta.
14. Portanto, confirma-se a sentença, segundo o previsto no art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais-RJ.
15. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas, ante a gratuidade da justiça (item "5" acima). Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010381875v13 e do código CRC 6b914ddf.
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Signatário (a): BOAVENTURA JOAO ANDRADE
Data e Hora: 15/6/2023, às 17:21:30