RECURSO CÍVEL Nº 5011158-66.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por M. S. em face da sentença presente no Evento 30, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
No caso dos autos, em que pese o contrato anotado, não constam no documento recolhimentos de contribuição sindical, alterações de salário ou anotações de férias referentes ao período controverso. Em relação à opção do FGTS, as duas datas apontadas não guardam relação com o período o qual se pretende averbação.
No tocante aos extratos do FGTS que instruem a inicial (ev.1/doc.15), além de indicarem apenas a data de admissão na empresa, não apresentam no histórico de lançamento nenhuma movimentação que denote a existência do vínculo no intervalo de 10/2008 a 09/2009.
À vista das considerações acima, o período não pode ser considerado como tempo de contribuição.
Desta forma, mantém-se a contagem realizada no bojo do processo administrativo de modo que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.".
Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento especial dos períodos laborados nas empresas "TASA LUBRIFICANTES LTDA.", de 01/09/1987 a 27/12/1989, e "MAY QUIMICA LTDA.", de 06/08/1990 a 05/03/1997, sustentando que "esteve, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência".
Afirma que "foi contratado para o cargo de operador de caldeira, restando demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- EVENTO 1-DOC.12 que trabalhava exposto a ruído de 90,8 dB e esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, considerando que o desempenho de atividade laborativa que tem enquadramento por categoria profissional, anterior a Lei n. 9.032/95, deve ser reconhecida a especialidade do trabalhador “caldeirista”, com enquadramento no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79".
Nesse sentido, aduz que "as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- EVENTO 1-DOC.12, são suficiente (sic) para o reconhecimento da especialidade no período em apreço, reiterando desta forma pela procedência do pedido".
Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter especial dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 05/03/1997.
É o relatório. Decido.
VOTO
O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:
"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;
(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."
Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.
Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.
No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
No que diz respeito ao período de 01/09/1987 a 27/12/1989, o PPP apresentado (Evento 1, PPP12) registra que o autor laborou na empresa "Tasa Lubrificantes LTDA.", na função de operador de caldeira, desenvolvendo as seguintes atribuições:
Como se vê, o formulário consigna que o autor esteve, de forma habitual e permanente, exposto ao agente físico ruído em nível acima dos limites de tolerância.
Contudo, o PPP indica somente a presença de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental a partir de setembro de 2002, quando o segurado não mais atuava na empresa.
No entanto, como o autor trabalhou como operador de caldeira, a atividade pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 12/03/1990 e de 01/04/1990 a 25/04/2012. No que concerne a 01/01/1983 a 31/10/1984, laborado como auxiliar de carpintaria, o laudo técnico de fls. 66/71 informa a exposição a ruído superior a 80 dB, conforme instrumentos de trabalho que utilizava. Atesta a sujeição também a agentes químicos como tintas, vernizes, solventes e graxa. De 01/11/1984 a 12/03/1990 e 01/04/1990 a 25/04/2012, trabalhou como operador de caldeira, podendo a atividade ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, o laudo técnico de fls. 72/77 e PPP e formulário previdenciário de fls. 61/65 informam exposição a ruídos de 84 a 93 dB, superiores na média, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, configurada a atividade especial, de rigor a manutenção da sentença. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/06/2012, fl. 33), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. § 8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, § 2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - AC: 00074759220124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)".
Logo, reconheço o caráter especial do período de 01/09/1987 a 27/12/1989.
No que diz respeito ao período de 06/08/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa "May Química LTDA.", o PPP (Evento 1, PPP13) não indica exposição a qualquer agente nocivo.
Contudo, tanto o formulário, quanto a CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 3) registram que o autor trabalhou também como operador de caldeira.
Assim, é passível de reconhecimento especial, por meio de enquadramento em categoria profissional, apenas do período de 06/08/1990 a 28/04/1995, laborado na empresa "May Química LTDA.".
O INSS, na via administrativa, apurou o tempo total de 33 anos, 4 meses e 16 dias na DER (19/09/2022 - Evento 20, PROCADM2, fl. 32).
Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 28/04/1995, o segurado passa a deter o seguinte tempo de contribuição:
Logo, o autor na DER de 19/09/2022 (Evento 20, PROCADM2, fl. 32) dispõe de 36 anos, 6 meses e 25 dias de tempo total de contribuição, montante suficiente para concessão do benefício de aposentadoria programada com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, como visto na tabela supra.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 28/04/1995; (II) averbar o tempo total de contribuição do autor em 36 anos, 6 meses e 25 dias na DER de 19/09/2022 (Evento 20, PROCADM2, fl. 32) e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada desde a DER (19/09/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 19/09/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010380816v14 e do código CRC bd8cb4af.
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Data e Hora: 26/5/2023, às 16:12:8