Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011158-66.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por M. S. em face da sentença presente no Evento 30, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:

"(...)

No caso dos autos, em que pese o contrato anotado, não constam no documento recolhimentos de contribuição sindical, alterações de salário ou anotações de férias referentes ao período controverso. Em relação à opção do FGTS, as duas datas apontadas não guardam relação com o período o qual se pretende averbação.

No tocante aos extratos do FGTS que instruem a inicial (ev.1/doc.15), além de indicarem apenas a data de admissão na empresa, não apresentam no histórico de lançamento nenhuma movimentação que denote a existência do vínculo no intervalo de 10/2008 a 09/2009.  

À vista das considerações acima, o período não pode ser considerado como tempo de contribuição.

Desta forma, mantém-se a contagem realizada no bojo do processo administrativo de modo que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicado, ressalvada hipótese de interposição de recurso.".

Em suas razões recursais, o recorrente requer o reconhecimento especial dos períodos laborados nas empresas "TASA LUBRIFICANTES LTDA.", de 01/09/1987 a 27/12/1989, e "MAY QUIMICA LTDA.", de 06/08/1990 a 05/03/1997, sustentando que "esteve, de forma habitual e permanente, exposto ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente de acordo com a legislação de regência".

Afirma que "foi contratado para o cargo de operador de caldeira, restando demonstrado pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- EVENTO 1-DOC.12 que trabalhava exposto a ruído de 90,8 dB e esteve exposto a agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, considerando que o desempenho de atividade laborativa que tem enquadramento por categoria profissional, anterior a Lei n. 9.032/95, deve ser reconhecida a especialidade do trabalhador “caldeirista”, com enquadramento no código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 2.5.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79".

Nesse sentido, aduz que "as informações contidas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)- EVENTO 1-DOC.12, são suficiente (sic) para o reconhecimento da especialidade no período em apreço, reiterando desta forma pela procedência do pedido".

Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o caráter especial dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 05/03/1997.

É o relatório. Decido.

VOTO

O tempo de trabalho laborado com exposição ao agente nocivo ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64, superior a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, e, a partir dessa data, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.

No que diz respeito à metodologia de medição do agente ruído, convém consignar o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, que, no julgamento do Tema 174 (PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), passou a admitir, como metodologia de medição do ruído a NR-15 e, não somente, a metodologia NHO-01 da Fundacentro, in verbis:

"(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”;

(b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”."

Quando não houver menção expressa à metodologia de medição, deve-se analisar o PPP em seu conjunto, considerando as atividades exercidas no local de trabalho, bem como as referências à metodologia acima aludida, tais como resultado da medição em dB(a), menção à curva de resposta A lenta (slow) etc.

Convém mencionar que a medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, é aferida em dB(A), o que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que a medição em dB pressupõe medição linear, que não corresponde à realidade.

No que se refere à apresentação de histograma, a 3ª Turma Recursal entende desnecessária, seja porque ele não é exigido sequer na via administrativa, seja porque não serve para efeito de medição da pressão sonora, pois diz respeito à frequência do ruído, servindo apenas para dimensionar a perda auditiva.

Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.

No que diz respeito ao período de 01/09/1987 a 27/12/1989, o PPP apresentado (Evento 1, PPP12) registra que o autor laborou na empresa "Tasa Lubrificantes LTDA.", na função de operador de caldeira, desenvolvendo as seguintes atribuições:

Como se vê, o formulário consigna que o autor esteve, de forma habitual e permanente, exposto ao agente físico ruído em nível acima dos limites de tolerância.

Contudo, o PPP indica somente a presença de profissional técnico responsável pela monitoração ambiental a partir de setembro de 2002, quando o segurado não mais atuava na empresa.

No entanto, como o autor trabalhou como operador de caldeira, a atividade pode ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79.

Nesse sentido, destaco o seguinte precedente:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OPERADOR DE CALDEIRA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. CONCESSÃO. 1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB. 2. A sentença reconheceu a especialidade dos períodos de 01/01/1983 a 31/10/1984, de 01/11/1984 a 12/03/1990 e de 01/04/1990 a 25/04/2012. No que concerne a 01/01/1983 a 31/10/1984, laborado como auxiliar de carpintaria, o laudo técnico de fls. 66/71 informa a exposição a ruído superior a 80 dB, conforme instrumentos de trabalho que utilizava. Atesta a sujeição também a agentes químicos como tintas, vernizes, solventes e graxa. De 01/11/1984 a 12/03/1990 e 01/04/1990 a 25/04/2012, trabalhou como operador de caldeira, podendo a atividade ser enquadrada como especial por categoria profissional até 28/05/1995, conforme código 2.5.2, anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Para o período posterior, o laudo técnico de fls. 72/77 e PPP e formulário previdenciário de fls. 61/65 informam exposição a ruídos de 84 a 93 dB, superiores na média, portanto, aos limites legais de tolerância vigentes. Dessa forma, configurada a atividade especial, de rigor a manutenção da sentença. 3. O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (08/06/2012, fl. 33), nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. 4. É verdade que o aposentado especial que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria cancelada (art. 57. § 8º c/c art. 46, Lei 8.213/90), isso não significa, entretanto, que desde o requerimento administrativo deva o segurado pedir seu desligamento para que possa fazer jus ao benefício da aposentadoria especial. Isso porque, em primeiro lugar, o art. 57, § 2º da Lei 8.213/90 faz remissão ao art. 49 da mesma lei que prevê que a aposentadoria é devida da data do requerimento (art. 39, I, b) e art. 39, II). Além disso, seria temerário fazer tal exigência de desligamento ao trabalhador, diante da possibilidade de indeferimento de seu pedido administrativo. 5. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.

(TRF-3 - AC: 00074759220124036102 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 03/04/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017)".

Logo, reconheço o caráter especial do período de 01/09/1987 a 27/12/1989.

No que diz respeito ao período de 06/08/1990 a 05/03/1997, laborado na empresa "May Química LTDA.", o PPP (Evento 1, PPP13) não indica exposição a qualquer agente nocivo.

Contudo, tanto o formulário, quanto a CTPS (Evento 1, CTPS10, fl. 3) registram que o autor trabalhou também como operador de caldeira.

Assim, é passível de reconhecimento especial, por meio de enquadramento em categoria profissional, apenas do período de 06/08/1990 a 28/04/1995, laborado na empresa "May Química LTDA.".

O INSS, na via administrativa, apurou o tempo total de 33 anos, 4 meses e 16 dias na DER (19/09/2022 - Evento 20, PROCADM2, fl. 32).

Com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 28/04/1995, o segurado passa a deter o seguinte tempo de contribuição:

Logo, o autor na DER de 19/09/2022 (Evento 20, PROCADM2, fl. 32) dispõe de 36 anos, 6 meses e 25 dias de tempo total de contribuição, montante suficiente para concessão do benefício de aposentadoria programada com base na regra de transição do art. 17 da EC 103/19, como visto na tabela supra.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 28/04/1995; (II) averbar o tempo total de contribuição do autor em 36 anos, 6 meses e 25 dias na DER de 19/09/2022 (Evento 20, PROCADM2, fl. 32) e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada desde a DER (19/09/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 19/09/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010380816v14 e do código CRC bd8cb4af.

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Data e Hora: 26/5/2023, às 16:12:8

 


 



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Documento:510010380817
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3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011158-66.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

previdenciário. aposentadoria programada. reconhecimento de tempo especial. atividade de operador de caldeira. possibilidade de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. tempo suficiente para concessão do benefício. recurso do autor conhecido e parcialmente provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para: (I) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/1987 a 27/12/1989 e de 06/08/1990 a 28/04/1995; (II) averbar o tempo total de contribuição do autor em 36 anos, 6 meses e 25 dias na DER de 19/09/2022 (Evento 20, PROCADM2, fl. 32) e (III) condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria programada desde a DER (19/09/2022), pagando-lhe as parcelas vencidas também a partir de 19/09/2022. Sem condenação em honorários. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010380817v4 e do código CRC fab7aa3c.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011158-66.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 112, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, REFORMANDO A SENTENÇA PARA: (I) RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 01/09/1987 A 27/12/1989 E DE 06/08/1990 A 28/04/1995; (II) AVERBAR O TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR EM 36 ANOS, 6 MESES E 25 DIAS NA DER DE 19/09/2022 (EVENTO 20, PROCADM2, FL. 32) E (III) CONDENAR O INSS A CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PROGRAMADA DESDE A DER (19/09/2022), PAGANDO-LHE AS PARCELAS VENCIDAS TAMBÉM A PARTIR DE 19/09/2022. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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