RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Embargos de declaração interpostos no [] pela demandante, ao argumento de contradição e omissão no acórdão [ e ] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ora embargada, e assim julgar improcedente o pedido de retirada de anotação restritiva de crédito e compensação por dano moral daí decorrente, ao entendimento de regularidade da cobrança.
2. Aduz, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao afirmar que o pagamento da prestação de abril de 2020, objeto da controvérsia, está comprovada nos autos, sendo assim indevidas a cobrança e a negativação a ensejar compensação por dano moral daí decorrente. Requer assim a atribuição de efeitos infringentes a fim de ver modificado o acórdão embargado no sentido da manutenção da sentença, e pugna pelo prequestionamento da matéria com relação ao art. 6º, incisos VI, VII, VIII e X, art. 14 e art. 18, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC e do art. 1º, inciso III, art. 5º., incisos III, X, XXXV e LV, art. 93, inciso IX e art. 102, inciso III, todos da Constituição da República,
VOTO
3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 7 a 10 do voto, in verbis:
"7. A lide deriva da inclusão do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de prestação do financiamento habitacional vencida em 23/4/2021, embora paga em 19/04/2021 [, fl. 7]. No entanto, a parcela que deu origem a negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [], ou seja, do ano anterior.
(...)
8. Desse modo, a análise e a compreensão externada pelo juízo anterior não expressam sintonia com a realidade fática e jurídica em debate, ante a ausência de comprovação do pagamento da prestação controversa.
9. Assim se afigura, porquanto a análise dos depósitos judiciais juntados tanto neste, quanto no processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 não consta nenhum depósito referente à prestação vencida em 23/4/2020. Aliás, o último depósito judicial realizado naqueles autos ocorreu em 19/5/2019 e, portanto, não guarda relação com a prestação controversa [processo 0218825-51.2017.4.02.51.63, ].
10. Calha ter-se presente que a despeito de a CEF, intimada, não ter esclarecido quais prestações foram quitadas mercê do depósito judicial realizado naqueles autos, na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta imputada ao prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o alegado prejuízo. O que não se verifica, in casu."
5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de contradição ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.
6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual:
"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).
7. De igual modo:
"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)."
8. Nessas condições, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010130366v3 e do código CRC 4a91f215.
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Data e Hora: 24/4/2023, às 14:52:46