Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Embargos de declaração interpostos no [evento 83, EMBDECL1] pela demandante, ao argumento de contradição e omissão no acórdão [evento 78, RELVOTO1 e evento 78, ACOR2] pelo qual foi conhecido e provido o recurso interposto pela Caixa Econômica Federal, ora embargada, e assim julgar improcedente o pedido de retirada de anotação restritiva de crédito e compensação por dano moral daí decorrente, ao entendimento de regularidade da cobrança.

2. Aduz, em síntese, contradição e omissão no acórdão ao afirmar que o pagamento da prestação de abril de 2020, objeto da controvérsia, está comprovada nos autos, sendo assim indevidas a cobrança e a negativação a ensejar compensação por dano moral daí decorrente. Requer assim a atribuição de efeitos infringentes a fim de ver modificado o acórdão embargado no sentido da manutenção da sentença, e pugna pelo prequestionamento da matéria com relação ao art. 6º, incisos VI, VII, VIII e X, art. 14 e art. 18, todos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - CDC e do art. 1º, inciso III, art. 5º., incisos III, X, XXXV e LV, art. 93, inciso IX e art. 102, inciso III, todos da Constituição da República,

VOTO

3. O recurso em tela é de motivação vinculada, cujo cabimento exige a presença dos pressupostos elencados no art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

4. A tese esposada nos embargos declaratórios configura irresignacão quanto ao julgado, conforme se verifica dos itens 7 a 10 do voto, in verbis:

"7. A lide deriva da inclusão do nome da demandante em cadastro restritivo de crédito, em decorrência de prestação do financiamento habitacional vencida em 23/4/2021, embora paga em 19/04/2021 [evento 1, ANEXO2, fl. 7]. No entanto, a parcela que deu origem a negativação foi a de vencimento em 23/4/2020 [evento 1, ANEXO3], ou seja, do ano anterior. 

(...)

8. Desse modo, a análise e a compreensão externada pelo juízo anterior não expressam sintonia com a realidade fática e jurídica em debate, ante a ausência de comprovação do pagamento da prestação controversa.

9. Assim se afigura, porquanto a análise dos depósitos judiciais juntados tanto neste, quanto no processo nº 0218825-51.2017.4.02.51.63 não consta nenhum depósito referente à prestação vencida em 23/4/2020. Aliás, o último depósito judicial realizado naqueles autos ocorreu em 19/5/2019 e, portanto, não guarda relação com a prestação controversa [processo 0218825-51.2017.4.02.51.63, evento 77, GUIADEP2].

10. Calha ter-se presente que a despeito de a CEF, intimada, não ter esclarecido quais prestações foram quitadas mercê do depósito judicial realizado naqueles autos, na perspectiva da responsabilidade civil, incumbe à parte demandante, seja sob o enfoque objetivo, seja subjetivo, o ônus de demonstrar o dano e o nexo causal entre a conduta imputada ao prestador do serviço, comissiva ou omissiva, e o alegado prejuízo. O que não se verifica, in casu."

5. Assim sendo, manifestamente não se cuida da ocorrência de contradição ensejadora, em tese, de embargos de declaração (art. 48 da Lei nº 9.099/1995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001), mas de manifesto propósito de rediscutir o mérito da decisão, situação incompatível com a via processual eleita.

6. Relativamente ao prequestionamento, oportuno ressaltar, v.g., entendimento jurisprudencial segundo o qual: 

"(...) o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema.” (REsp 717265, 4ª Turma DJU 12/3/2007, P. 239). De igual modo: “(...) não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir.” (STF, EDcl/RE 97558/GO, 1ª Turma, relator Ministro Oscar Corrêa, RTJ 109/1098).

7. De igual modo: 

"(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)." 

8. Nessas condições, voto por conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO HABITACIONAL.          PRESTAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO.  AUSÊNCIA DE MÍNIMO SUPORTE PROBATÓRIO. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. DESCABIMENTO. NEGATIVAÇÃO REGULAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRADIÇÃO e omissão. INOCORRÊNCIA.  IRRESIGNAÇÃO. configuração. prequestionamento.  desnecessidade. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos, vez que tempestivos, mas lhe negar provimento. Prossiga-se nos ulteriores termos do acórdão embargado. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002818-91.2021.4.02.5113/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS, VEZ QUE TEMPESTIVOS, MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. PROSSIGA-SE NOS ULTERIORES TERMOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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