Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011244-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandado em face da sentença (ev. 24), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a implantar e conceder à parte  autora o benefício de aposentadoria  a partir da DER.

Os valores em atraso devem ser corrigidos pela Tabela do CJF, desde quando efetivamente devidos, e acrescidos de juros moratórios calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, estes a partir da citação, até 08/12/2021 (correção e juros). A partir de 9/12/2021, no entanto, deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, tanto para os juros de mora quanto para a correção monetária, nos termos do artigo 3º da EC nº 113/2021.                

DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, com fundamento no art. 4º da Lei n.º 10.259/2001, para condenar o INSS a implantar e pagar à parte autora o benefício de aposentadoria, no prazo de até 15 dias; devendo, ainda, comprovar em Juízo o cumprimento desta decisão."

O recorrente alega que o recorrido não faz jus ao reconhecimento dos períodos de trabalho de 01/03/2001 a 04/02/2005, de 01/04/2005 a 04/12/2008 e de 17/02/2010 a 30/09/2020 como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, porque não é possível fazê-lo em relação ao risco de explosão em decorrência do carregamento e descarregamento de botijões e cilindros de gás liquefeito de petróleo em caminhões para período posterior à edição do Decreto 2.172/1997 e porque os PPPs não apontam o cargo do subscritor na empresa.

O recorrido apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Quanto ao argumento de que os PPPs não indicam o cargo do subscritor, vejo que se cuida de mera omissão formal, que não prejudica a validade do formulário, sobretudo porque há carimbo das empresas, nome completo do responsável pela emissão com seu NIT, o que já seria suficiente a permitir que o recorrente fizesse a verificação de sua vinculação com a empresa emissora.

Quanto à possibilidade de caracterização de tempo de atividade especial por periculosidade para período posterior ao Decreto 2.172/1997, em decorrência do manuseio de produtos inflamáveis, vejo que não assiste razão ao recorrente.

Isso porque há tese firmada no Tema 509/STJ em sentido favorável aos segurados para o caso da eletricidade e que firmou, em linhas gerais, as condições para o seu reconhecimento em casos análogos em que o risco ao trabalhador se fizesse iminente.

Particularmente, em relação às atividades do recorrido, acompanharia o entendimento de mérito do recorrente, todavia, há dezenas de precedentes da TNU em favor dos segurados em situação análoga a sua, dentre os quais destaco o que segue, julgado em Sessão de 28/09/2017, em caso específico de ajudante de motorista de transporte de gás liquefeito, exatamente a hipótese destes autos, e que manteve acórdão que reconheceu período de trabalho posterior ao advento do Decreto 2.172/1997 como tempo especial, em razão da periculosidade (meus grifos e destaques):

"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. AJUDANTE DE MOTORISTA. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDÊNCIA DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 13. INCIDENTE NÃO CONHECIDOA Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu não conhecer do incidente de uniformização interposto. (PEDILEF 50059398620134047204, Rel. FERNANDO MOREIRA GONCALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO)."

Desse modo, ressalvado o meu entendimento pessoal, entendo que a sentença deva ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010119874v13 e do código CRC 2809f89d.

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Documento:510010126964
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5011244-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. reconhecimento de período de trabalho como tempo de atividade especial por exposição perigosa a produtos inflamáveis sob a vigência do Decreto 2.172/1997. possibilidade conforme tese firmada no tema 509/stj. AJUDANTE DE MOTORISTA de transporte de gás liquefeito. PRECEDENTEs diversos DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇão. ressalva da posição divergente do relator. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do advogado do recorrido, fixados em 10% do valor da condenação, calculada até a data da efetiva implantação do benefício. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de junho de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010126964v4 e do código CRC 8cabaea9.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/06/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5011244-43.2022.4.02.5118/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DO ADVOGADO DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, CALCULADA ATÉ A DATA DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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