RECURSO CÍVEL Nº 5007409-92.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte autora em face de decisão manteve a sentença que julgou improcedente pedido de alteração da data de início de sua aposentadoria por incapacidade permanente de modo a alterar sua forma de cálculo com a aplicação das regras previdenciárias anteriores à reforma constitucional da EC103/2019.
Alega a embargante que " a 3ªTurma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente a presente ação, sob o fundamento de que é inviável, nestes autos ou em qualquer outro, a fixação de data de incapacidade em momento pretérito à 23/07/2021, tendo em vista que a data de início de incapacidade foi fixada em processo judicial diverso, já transitado em julgado, não sendo possível retroagir para data diversa. Ocorre que, o tema sobre aposentadoria por incapacidade permanente na vigência da EC 103/2019, encontra-se afetado pela TNU, sob o argumento de inconstitucionalidade e, o r. acórdão nada menciona acerca de tal afetação, ou sobre a possibilidade de tal forma de cálculo ser inconstitucional, bem como do sobrestamento dos demais processos que versam sobre o assunto. Dessa forma, a decisão embargada deixou de analisar matéria indispensável à correta análise do direito pleiteado."
Requer seja sanada a omissão.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. No mérito, todavia, nego-lhes provimento.
No caso em análise, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC), uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, de forma fundamentada.
Não havia necessidade de pronunciamento quanto à afetação do tema pela TNU (5000742-54.2021.4.04.7016/PR), uma vez que não há determinação de sobrestamento neste momento processual. Eventual sobrestamento ocorrerá caso a parte autora venha a interpor pedido de uniformização de interpretação de lei federal sobre o tema do precedente acima referido. Nesse sentido, saliento que o art. 14, VI, do Regimento Interno da TNU dispõe que:
Art. 14. Decorrido o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao magistrado responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva:
(...)
VI – admitir o pedido de uniformização de interpretação de lei federal que preencha os requisitos legais e regimentais, encaminhando os autos à Turma Nacional de Uniformização e, havendo multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, indicar sua afetação como representativo de controvérsia, observando, neste caso, o disposto no art. 16, ficando sobrestados os demais enquanto não julgado o caso-piloto;
Em consequência, devem ser rejeitados os presentes embargos por inexistir obscuridade, contradição ou omissão no julgado.
Ante todo o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010120453v2 e do código CRC 2e3967a5.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:55:22