RECURSO CÍVEL Nº 5077864-88.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. O autor é titular de aposentadoria por invalidez com DIB em 26/11/2009, deferida em 27/11/2009 e com primeiro pagamento em 16/12/2009. Verifica-se dos elementos dos autos que a aposentadoria não teve cálculo próprio do salário de benefício, mas consistiu em mera conversão de auxílio doença com DIB em 10/10/2008, deferido em 13/10/2008 e com primeiro pagamento em 04/11/2008.
Portanto, se considerado o benefício originário (o que é o correto), a decadência operou-se em 01/12/2018. Considerado o benefício derivado, em 01/01/2020.
A postulação é de revisão da RMI, para que sejam incluído no PBC os salários de contribuição anteriores a 07/1994 (revisão da vida toda).
A sentença (Evento 14) reconheceu a decadência.
O autor recorreu (Evento 21) e sustentou: (i) que não há decadência, pois se trata de postulação de melhor benefício; (ii) que não há decadência em revisão em que a matéria alegada não foi examinada pela Administração; e (iii) que o julgamento deve ser suspenso em razão do Tema 172 da TNU (Tema 999 do STJ).
1) Da gratuidade de Justiça.
O Juízo de origem deferiu a gratuidade de Justiça no Evento 4. O INSS, na contestação (Evento 9, CONT1), impugnou o deferimento. A sentença, de sua vez, não enfrentou os argumentos do recurso e se limitou a confirmar a gratuidade: "defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi indeferido quando do despacho inicial".
Como o INSS não recorreu da sentença, não cabe aqui qualquer reexame da matéria.
2) Do recurso.
A alegação (i) fica rejeitada, pois, embora, por óbvio, se pretenda benefício em valor mais vantajoso, cuida-se de postulação de revisão da RMI e, portando, de revisão do ato concessório, o que atrai a aplicação do art. 103 da LBPS.
A alegação (ii) fica rejeitada, pois a extensão do PBC foi matéria examinada pela Administração ao tempo da concessão. Ainda que não tivesse sido, aplicar-se-ia o Tema 975 do STJ: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
A alegação (iii) fica rejeitada, pois no Tema 172 do STJ e 999 do STJ (no momento, Tema 1.102 do STF), cuida do fundo meritório da revisão da vida toda, e não do problema da decadência.
Recurso do autor não provido. Sentença de improcedência mantida.
O autor é titular de aposentadoria por invalidez com DIB em 26/11/2009, deferida em 27/11/2009 e com primeiro pagamento em 16/12/2009. Verifica-se dos elementos dos autos que a aposentadoria não teve cálculo próprio do salário de benefício, mas consistiu em mera conversão de auxílio doença com DIB em 10/10/2008, deferido em 13/10/2008 e com primeiro pagamento em 04/11/2008.
Portanto, se considerado o benefício originário (o que é o correto), a decadência operou-se em 01/12/2018. Considerado o benefício derivado, em 01/01/2020.
A postulação é de revisão da RMI, para que sejam incluído no PBC os salários de contribuição anteriores a 07/1994 (revisão da vida toda).
A sentença (Evento 14) reconheceu a decadência.
O autor recorreu (Evento 21) e sustentou: (i) que não há decadência, pois se trata de postulação de melhor benefício; (ii) que não há decadência em revisão em que a matéria alegada não foi examinada pela Administração; e (iii) que o julgamento deve ser suspenso em razão do Tema 172 da TNU (Tema 999 do STJ).
Sem contrarrazões (Eventos 22, 23, 27 e 31).
Examino.
Da gratuidade de Justiça.
O Juízo de origem deferiu a gratuidade de Justiça no Evento 4. O INSS, na contestação (Evento 9, CONT1), impugnou o deferimento. A sentença, de sua vez, não enfrentou os argumentos do recurso e se limitou a confirmar a gratuidade: "defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Observe-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado foi indeferido quando do despacho inicial".
Como o INSS não recorreu da sentença, não cabe aqui qualquer reexame da matéria.
Do recurso.
A alegação (i) fica rejeitada, pois, embora, por óbvio, se pretenda benefício em valor mais vantajoso, cuida-se de postulação de revisão da RMI e, portando, de revisão do ato concessório, o que atrai a aplicação do art. 103 da LBPS.
A alegação (ii) fica rejeitada, pois a extensão do PBC foi matéria examinada pela Administração ao tempo da concessão. Ainda que não tivesse sido, aplicar-se-ia o Tema 975 do STJ: "aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
A alegação (iii) fica rejeitada, pois no Tema 172 do STJ e 999 do STJ (no momento, Tema 1.102 do STF), cuida do fundo meritório da revisão da vida toda, e não do problema da decadência.
Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condena-se a parte autora, recorrente vencida, nas custas e em honorários de advogado, que se fixam em 10% do valor dado à causa corrigido desde o ajuizamento (IPCA-E). Exigências essas suspensas em razão da gratuidade de Justiça.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009766907v4 e do código CRC ab5ceac1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 17/4/2023, às 18:19:28