Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006716-18.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.

Alega a recorrente (evento 41) que o seu estado de saúde não condiz com o alegado na sentença. Defende que o médico que a acompanha emitiu diversos atestados e laudos que comprovam a sua incapacidade de realizar a profissão. O diagnóstico exarado pelo Sr. Perito é muito questionável, na medida em que não há como exercer a atividade de cabeleireira, haja vista os diversos sintomas apresentados nos laudos médicos anexados. No mais, foi reconhecida a incapacidade da parte autora quanto as patologias psiquiátricas e o parecer de “alta”, emitido pelo Perito, teria o condão apenas de não agravar as moléstias.  IMPUGNA o laudo pericial elaborado, entendendo que os demais elementos de prova constantes nos autos dão conta da incapacidade permanente para atividades laborativas.

É o relatório. DECIDO.

VOTO

A autora solicitou prorrogação do benefício NB 633.158.718-0,  em 26/10/21, que foi indeferida  (evento 1 - anexo2), daí porque ajuizou esta ação em 11/11/2021. A perícia judicial foi feita em 28/09/2022, por psiquiatra e clínico geral, que não constatou incapacidade:

Última atividade exercida: Cabeleireira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: cabeleireira

Motivo alegado da incapacidade: Depressão.

Histórico/anamnese: HDA.:
Examinada se divorciando, com 3 filhos, mora com uma filha, não possui empregada doméstica.
Relata que com a morte do irmão e irmã, em 2017, iniciou sintomas depressivos, relata que cuidava da sua irmã, que possuía doença mental.
Relata já ter tentado suicídio com medicações, e atear fogo no seu próprio corpo, diz que não toma banho sozinha, que começa a tremer, não tem força mais nas pernas e por isso não consegue nem lavar uma louça.
Apresenta laudo do CAPS com inicio de tratamento em 30/11/2017, apresentando CID10 F32.3 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS.
Relata ter recebido benefício até 10/11/2021.
Em uso de Olanzapina 20mg/dia, quetiapina 200mg/dia, carbolitium cr 900mg/dia, diazepam 20mg/dia, sertralina 200mg/dia, akineton 4mg/dia, fenergan 75mg/dia, flufenan depot 01 ampola im de 15/15 dias.
Apresenta acompanhamento psicológico, relatando sintomas depressivos.
Examinada não possui internação hospitalar psiquiátrica, apesar dos sintomas alegados.
Apresenta atestado de ortopedia com CID10 M54.1, M50.1, emitido em 05/08/2022, sem medicação em uso, sem indicação de cirurgia, processo degenerativo comum para idade cronológica e diante do sobrepeso da examinada.
O diagnóstico CID10 F32.3, apresentado, engloba sintomas psicóticos, não tendo como apresentar comorbidade F20.0, Esquizofrenia, pois possui o mesmo sintoma psicótico no F32.3, possuindo possibilidade de remissão do quadro, evidenciado durante a anamnese.
HPP.: Calculo Renal

Diagnóstico/CID:

   - F20.0 - Esquizofrenia paranóide

   - F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos

   - M54.1 - Radiculopatia

   - M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia

Conclusão: sem incapacidade atual 

 

Ocorre que, durante a instrução processual, a autora efetuou novo requerimento administrativo, benefício NB 637.497.164-0, com DER em 15/12/2021, o qual foi concedido administrativamente, em razão da perícia feita em 14/01/2022, antes da perícia judicial, com cessação prevista em 14/07/2022. Posteriormente, foi prorrogado até 12/09/2022.

Como  o perito judicial não atestou incapacidade, ao contrário do perito da autarquia,  um julgamento de improcedência transitado em julgado pode trazer prejuízos à autora. Assim sendo, tendo em vista a falta de interesse processual superveniente, uma vez que já atendida sua demanda na esfera administrativa, e não podendo esta turma recursal analisar nada além do pedido, em nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tenho que a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.

Por conseguinte, merece reforma a sentença.

Sem honorários advocatícios.

Publique-se. Intimem-se.

Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DE OFÍCIO, prejudicado O RECURSO DA AUTORA.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010010161v6 e do código CRC af6e22ac.

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Documento:510010010162
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006716-18.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. após o ajuizamento da ação, a autora efetuou novo requerimento administrativo, que foi concedido pelo inss.  perícia judicial entendeu pela ausência de incapacidade, razão pela qual o feito foi julgado improcedente. falta de interesse processual superveniente. extinção do feito sem resolução de mérito, de ofício. recurso da autora prejudicado. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DE OFÍCIO, prejudicado O RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006716-18.2021.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 77, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DE OFÍCIO, PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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