RECURSO CÍVEL Nº 5006716-18.2021.4.02.5112/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, com o pagamento das parcelas vencidas.
Alega a recorrente (evento 41) que o seu estado de saúde não condiz com o alegado na sentença. Defende que o médico que a acompanha emitiu diversos atestados e laudos que comprovam a sua incapacidade de realizar a profissão. O diagnóstico exarado pelo Sr. Perito é muito questionável, na medida em que não há como exercer a atividade de cabeleireira, haja vista os diversos sintomas apresentados nos laudos médicos anexados. No mais, foi reconhecida a incapacidade da parte autora quanto as patologias psiquiátricas e o parecer de “alta”, emitido pelo Perito, teria o condão apenas de não agravar as moléstias. IMPUGNA o laudo pericial elaborado, entendendo que os demais elementos de prova constantes nos autos dão conta da incapacidade permanente para atividades laborativas.
É o relatório. DECIDO.
VOTO
A autora solicitou prorrogação do benefício NB 633.158.718-0, em 26/10/21, que foi indeferida (evento 1 - anexo2), daí porque ajuizou esta ação em 11/11/2021. A perícia judicial foi feita em 28/09/2022, por psiquiatra e clínico geral, que não constatou incapacidade:
Última atividade exercida: Cabeleireira
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: cabeleireira
Motivo alegado da incapacidade: Depressão.
Histórico/anamnese: HDA.:
Examinada se divorciando, com 3 filhos, mora com uma filha, não possui empregada doméstica.
Relata que com a morte do irmão e irmã, em 2017, iniciou sintomas depressivos, relata que cuidava da sua irmã, que possuía doença mental.
Relata já ter tentado suicídio com medicações, e atear fogo no seu próprio corpo, diz que não toma banho sozinha, que começa a tremer, não tem força mais nas pernas e por isso não consegue nem lavar uma louça.
Apresenta laudo do CAPS com inicio de tratamento em 30/11/2017, apresentando CID10 F32.3 - EPISÓDIO DEPRESSIVO GRAVE COM SINTOMAS PSICÓTICOS.
Relata ter recebido benefício até 10/11/2021.
Em uso de Olanzapina 20mg/dia, quetiapina 200mg/dia, carbolitium cr 900mg/dia, diazepam 20mg/dia, sertralina 200mg/dia, akineton 4mg/dia, fenergan 75mg/dia, flufenan depot 01 ampola im de 15/15 dias.
Apresenta acompanhamento psicológico, relatando sintomas depressivos.
Examinada não possui internação hospitalar psiquiátrica, apesar dos sintomas alegados.
Apresenta atestado de ortopedia com CID10 M54.1, M50.1, emitido em 05/08/2022, sem medicação em uso, sem indicação de cirurgia, processo degenerativo comum para idade cronológica e diante do sobrepeso da examinada.
O diagnóstico CID10 F32.3, apresentado, engloba sintomas psicóticos, não tendo como apresentar comorbidade F20.0, Esquizofrenia, pois possui o mesmo sintoma psicótico no F32.3, possuindo possibilidade de remissão do quadro, evidenciado durante a anamnese.
HPP.: Calculo Renal
Diagnóstico/CID:
- F20.0 - Esquizofrenia paranóide
- F32.3 - Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos
- M54.1 - Radiculopatia
- M50.1 - Transtorno do disco cervical com radiculopatia
Conclusão: sem incapacidade atual
Ocorre que, durante a instrução processual, a autora efetuou novo requerimento administrativo, benefício NB 637.497.164-0, com DER em 15/12/2021, o qual foi concedido administrativamente, em razão da perícia feita em 14/01/2022, antes da perícia judicial, com cessação prevista em 14/07/2022. Posteriormente, foi prorrogado até 12/09/2022.
Como o perito judicial não atestou incapacidade, ao contrário do perito da autarquia, um julgamento de improcedência transitado em julgado pode trazer prejuízos à autora. Assim sendo, tendo em vista a falta de interesse processual superveniente, uma vez que já atendida sua demanda na esfera administrativa, e não podendo esta turma recursal analisar nada além do pedido, em nome dos princípios da ampla defesa e do contraditório, tenho que a extinção do feito sem apreciação do mérito é medida que se impõe.
Por conseguinte, merece reforma a sentença.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se. Intimem-se.
Ante o exposto, VOTO POR EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, DE OFÍCIO, prejudicado O RECURSO DA AUTORA.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010010161v6 e do código CRC af6e22ac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:14