Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010263-31.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposta pela parte autora em face do indeferimento do pedido de antecipação de tutela  pelo Juízo do 1º Vara Federal de Itaperuna, em ação na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária.

Sustenta o recorrente que é portador de Lombaciatalgia Crônica (CID M51/M54-5), Discopatia Degenerativa Cervical com predomínio em C5-C6, consoante constatado nos laudos e exames médicos, restando comprovado que encontra-se totalmente incapacitado para exercer quaisquer atividades laborais. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.

Liminar indeferida no evento 3.

Passo a decidir.

VOTO

O juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos principais, assim fundamentado: 

Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia administrativa do INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.

Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.

Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.

 

Não merece reparo tal decisão, uma vez que o deferimento da tutela antecipada poderia implicar açodada violação ao princípio da isonomia, sendo que as alegações poderão ser melhor avaliadas com o prosseguimento da instrução probatória pois  ainda não há nos autos elementos que evidenciem de plano o direito alegado, daí a necessidade da prova pericial, para que se possa avaliar a incapacidade laborativa apta a ensejar a manutenção/concessão do benefício. 

Vale lembrar que esta já foi inclusive deferida pelo juízo, conforme se vê nos autos principais, determinando à secretaria que designe dia e horário para a realização do exame médico pericial, inclusive já juntando os quesitos pertinentes.

Portanto, não havendo alteração do estado fático, deve prevalecer, por ora, a presunção da legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante o cumprimento de toda fase instrutória do feito, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora, caso se conclua pelo desacerto da decisão administrativa de cessação do benefício.

Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010005264v2 e do código CRC 6fe8a624.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510010005261
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010263-31.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

MEDIDA DE URGÊNCIA/AGRAVO. TUTELA PARA A IMEDIATA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO por incapacidade. NECESSIDADE DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ESPECIALIZADA. PRESUNÇÃO DA LEGITIMIDADE INERENTE AOS ATOS ADMINISTRATIVOS EM GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A COncESSÃO IMEDIATA DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO do autor CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010005261v3 e do código CRC bf138a80.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:16

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/04/2023

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010263-31.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 20/04/2023, na sequência 83, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 23:14:00.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas