RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5010263-31.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposta pela parte autora em face do indeferimento do pedido de antecipação de tutela pelo Juízo do 1º Vara Federal de Itaperuna, em ação na qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária.
Sustenta o recorrente que é portador de Lombaciatalgia Crônica (CID M51/M54-5), Discopatia Degenerativa Cervical com predomínio em C5-C6, consoante constatado nos laudos e exames médicos, restando comprovado que encontra-se totalmente incapacitado para exercer quaisquer atividades laborais. Requer o provimento do recurso para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de ser determinada a imediata implantação do benefício de auxílio-doença.
Liminar indeferida no evento 3.
Passo a decidir.
VOTO
O juízo indeferiu o pedido de antecipação da tutela nos autos principais, assim fundamentado:
Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício previdenciário baseado em incapacidade (auxílio-doença/aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente por parecer contrário da perícia administrativa do INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária.
Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida.
Isto posto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório.
Não merece reparo tal decisão, uma vez que o deferimento da tutela antecipada poderia implicar açodada violação ao princípio da isonomia, sendo que as alegações poderão ser melhor avaliadas com o prosseguimento da instrução probatória pois ainda não há nos autos elementos que evidenciem de plano o direito alegado, daí a necessidade da prova pericial, para que se possa avaliar a incapacidade laborativa apta a ensejar a manutenção/concessão do benefício.
Vale lembrar que esta já foi inclusive deferida pelo juízo, conforme se vê nos autos principais, determinando à secretaria que designe dia e horário para a realização do exame médico pericial, inclusive já juntando os quesitos pertinentes.
Portanto, não havendo alteração do estado fático, deve prevalecer, por ora, a presunção da legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante o cumprimento de toda fase instrutória do feito, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora, caso se conclua pelo desacerto da decisão administrativa de cessação do benefício.
Ante o exposto, mantenho, por ora, a decisão recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010005264v2 e do código CRC 6fe8a624.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:6:16