Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interno (evento 50) interposto pelo autor em face da decisão proferida pelo Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (evento 46) que inadmitiu o Recurso Extraordinário, em que se discutia a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial de trabalho.

Alega o agravante que "Inegável é o interesse coletivo do ponto de vista econômico, político, social e jurídico quanto à segurança jurídica do contribuinte e assegurado do INSS, haja vista que atualmente o segurado não possui a salvaguarda de acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, considerando que o v. Acórdão recorrido, em última análise, reflete de forma negativa e prejudicial aos contribuintes brasileiros e toda economia nacional, porquanto cidadãos brasileiros que tenham interesses em ver reconhecidos seus direitos em atividade especial, certamente sofrerão os efeitos da reciprocidade das decisões proferidas pelos juízos alienígenas. Demonstrado o preenchimento de todos os requisitos legais para afastar a negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, não restam dúvidas quanto à necessidade de reforma da r. Decisão Agravada."

Em decisão do evento 59 o Vice-Gestor não exerceu o juízo de retratação e remeteu o processo a este Relator para julgamento do agravo.

É o relatório. Passo ao voto.

VOTO

O recorrente busca claramente o reexame do conjunto probatório para a verificação da possibilidade de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial de trabalho.

Contudo, o reexame do conjunto fático-probatório é incabível em sede de Recurso Extraordinário.

Como bem salientou a decisão que inadmitiu o recurso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 906.569, entendeu inexistir repercussão geral da matéria relativa à avaliação judicial de critérios para a caracterização do trabalho em condições especiais para concessão do benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial em comum, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto.

Transcrevo abaixo o julgado citado pelo Vice-Gestor:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91.

1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil.

2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie.

INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

(ARE 906.569 RG, Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, publicação em DJe-192 de 25/9/2015.)

Dessa forma, a decisão proferida pelo Vice-Gestor das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro que inadmitiu o Recurso Extraordinário está em harmonia com a legislação aplicável e com a jurisprudência.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo autor, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Sem condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de decisão irrecorrível, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009997613v2 e do código CRC efb29d4d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/4/2023, às 15:9:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009997614
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo especial de trabalho. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279 DO STF. DECISÃO DO VICE-GESTOR ESTÁ EM HARMONIA COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DE AGRAVO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo autor, mantendo a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário. Sem condenação em honorários advocatícios. Tratando-se de decisão irrecorrível, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009997614v3 e do código CRC 874fa102.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/4/2023, às 15:9:27

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002320-04.2021.4.02.5110/RJ

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO AUTOR, MANTENDO A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRATANDO-SE DE DECISÃO IRRECORRÍVEL, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 06:40:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas