Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004280-80.2021.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Inonimado (evento 15) interposto pela parte autora, com intuito de reformar decisão do Juízo a quo que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de regularização do cadastro e do acesso da autora ao site “Meu INSS”, face à ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CP; além de julgar improcedente o pedido de dano moral, na forma do art. 487, I do CPC.

Sustenta a recorrente que o dano moral mostra-se evidente, haja vista a recusa indevida do serviço e o constrangimento que foi submetida a autora. Deste modo, requer que a Autarquia seja condenada à reparação por danos morais.

Contrarrazões apresentadas em evento 21. 

VOTO

Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência juntada e ausência de elementos que indiquem a falta de veracidade da declaração.

Eis o teor da sentença recorrida:

"SENTENÇA

 

Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Decido.

Cuida-se de demanda movida pelo rito da Lei nº 10.259/2001 por E. F. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a regularização do cadastro e do acesso da autora ao site “Meu INSS”, bem como ao pagamento de indenização compensatória por danos morais.

Em síntese, alega a autora que não consegue acessar o sítio eletrônico "MEU INSS" em virtude de suposta desatualização cadastral (evento 1, ANEXO5; ANEXO6), muito embora sustente que, desde 2019, tenha formulado diversos requerimentos com vistas a sanar eventuais pendências existentes, razão pela qual reputa que houve falha na prestação dos serviços e a atribui à autarquia.

Em sua contestação, o INSS informou que a segurada é beneficiária de auxílio acidente e aposentadoria por incapacidade permanente, estando os benefícios ativos e sendo pagos regularmente. Além disso, forneceu cópia dos protocolos administrativos de atualização de dados cadastrais/de benefício nº 10482786, nº 2092080642, nº 1219555295, nº 1518906212, nº 856345798 e nº 931152851 (evento 6).

Com base nos protocolos anexados, verifico que foi proferida decisão pela autoridade administrativa no protocolo nº 1518906212 ("Atualização de Dados Cadastrais") em 19/01/2022 (evento 6, PROCADM4), nos seguintes termos:

Segurado anexou documentos que não possuem caracteristicas de originais (ex cor diferente e manchas) . Além disso, o segurado possui os seguinte números: 20469513130, 10790324188, 11555659408 e16108793830. O segurado, portanto, para acerto de dados cadastrais no CNIS, deve requerer novo agendamento do mesmo serviço, anexando documentos com caracteristicas originais e legívieis, além de documentos comprobatórios de cada um dos números de NITS. 

Notou-se que o segurado possui os NBs 94/0703039830 e 32/1043016713 e que o nome que aparece em cada um deles é diferente, EM um dos NB o nome que aparece é somente EVA FRANCISCA. Se a intenção é o acerto do nome no benefício, o segurado deverá solicitar o serviço correto: acerto de benefício.

Assim, novamente a autora requereu o serviço de atualização, conforme orientado na tarefa supra, por meio do protocolo nº 931152851 ("Atualização de Dados do Benefício") em 27/01/2022 (evento 6, PROCADM2). Embora nos autos o requerimento possua status pendente, após consulta ao CNIS da autora, constatei a prolação de decisão em 17/08/2022 e a respectiva conclusão da tarefa (evento 10), conforme tela abaixo colacionada:

Assim, a decisão da Administração Pública se deu sem a necessidade de um pronunciamento judicial e os dados da autora, aparentemente ocasionadores do óbice ao acesso alegado pela autora, foram atualizados.

É essencial que as partes possuam interesse, por força do que dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil, para que não haja extinção do feito sem apreciação do mérito, de modo que o instituto traduz a real necessidade em se buscar o Judiciário para a tutela do direito material vindicado e a existência de vantagem para o demandante com a sentença de procedência do seu pedido. 

O conteúdo probatório demonstra a satisfação de sua pretensão de forma administrativa, após o ajuizamento da demanda, o que acarreta, consequentemente, na perda da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. 

Desse modo, reconheço que os pedidos de regularização do cadastro e do acesso da autora ao site “Meu INSS” devem ser julgados extintos sem resolução do mérito, face a ausência de interesse processual superveniente em decorrência da perda do objeto, na forma do art. 485, VI do CPC.

Por fim, quanto ao pedido de compensação de danos morais, entendo que não merece prosperar.

Há dano moral quando se cuida de decisão administrativa teratológica, que, por isso, vulnera a dignidade da pessoa que postula em sede administrativa. Situação em que a atividade administrativa acaba sendo capaz, dado o absurdo da decisão, por diminuir o administrado perante a máquina do Estado, causando ao cidadão mediano sensação de profunda indignação. Esta não é a hipótese dos autos.

Ainda que tenha sido solucionado de forma tardia, o objeto foi satisfeito após o ajuizamento da demanda. Desse modo, a demandante não trouxe substrato probatório mínimo de violação de seus direitos personalíssimos, de modo que a improcedência é medida que se impõe.

Ante o exposto:

(a) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de regularização do cadastro e do acesso da autora ao site “Meu INSS”, face a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do CPC. 

(b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, na forma do art. 487, I do CPC.

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (art. 13, LJEF).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

 

Como se verifica, a demora na atualização do cadastro se deu em razão de a segurada ter anexado documentos que não possuíam características de originais.

Ademais, não restaram comprovadas maiores repercussões na vida da parte autora pela demora na retificação de seu cadastro.

Quanto ao dano extrapatrimonial, para sua caracterização é preciso a demonstração inequívoca de ofensa a direito inerente à personalidade para o qual é necessário a demonstração inequívoca de ofensa, cujo desenho jurídico constitucional há de expressar na dicção: in NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 6. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 173, a moldura jurídico-constitucional in litteris:

 

Direitos de personalidade. O fundamento constitucional dos direitos de personalidade é a dignidade da pessoa humana (Jarass-Pieroth, Komm. GG4, coment. 25 GG 2º, p. 63), que se constitui em fundamento da República brasileira (CF 1º  III). O objeto dos direitos da personalidade é tudo aquilo que disser respeito à natureza do ser humano, como por exemplo, a vida, liberdade (v.g. de pensamento, social, filosófica, religiosa, política, sexual, de expressão), proteção de dados pessoais, integridade  física e moral, honra, imagem, vida privada, privacidade, intimidade, intangibilidade da família, auto-estima, igualdade, segurança. V., acima, coments. prelims. CC 11."

 

Não é a realidade observável neste caso, que se enquadra na esfera do mero aborrecimento.

Aponto que esta Turma Recursal decidiu no mesmo sentido, por unanimidade, nos autos nº  5005750-08.2019.4.02.5118/RJ na Sessão Virtual de 02/12/2020 de relatoria do Juiz Federal Boaventura João Andrade.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009984942v8 e do código CRC 46d66454.

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Signatário (a): ADRIANA MENEZES DE REZENDE
Data e Hora: 27/4/2023, às 17:30:3

 


 



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Documento:510009984943
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004280-80.2021.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

responsabilidade civil. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO ´´MEU INSS´´. DANOS MORAIS pela alegada demora. sentença de improcedência. recurso da autora. mero aborrecimento. recurso conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009984943v4 e do código CRC e62ff657.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5004280-80.2021.4.02.5114/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 21, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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