RECURSO CÍVEL Nº 5002086-97.2022.4.02.5106/RJ
RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência.
Sustenta o Embargante que não pleiteou indenização em face da pessoa física do Magistrado, mas sim da União. Desta forma, em se tratando de responsabilidade objetiva, suficiente a comprovação do nexo causal e do dano.
Argumenta que o dano moral deve ser considerado in re ipsa e está consubstanciado na ausência de observância aos princípios da razoabilidade e da eficiência pelo número de meses em que permaneceu com restrição judicial indevida.
VOTO
Nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, os embargos de declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou dúvidas existentes no julgado.
No caso dos autos, não logrou o embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, adotados os fundamentos e a legislação aplicável, sendo rejeitados, em consequência, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O Juiz não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses levantadas pelas partes, esgotando ao máximo o dever de fundamentação, se já encontra razões suficientes e idôneas para resolver a lide e as explicita em sua decisão, desincumbindo-se do dever cristalizado no artigo 93, inciso IX, da CRFB/1988.
Neste diapasão, já decidiu o STF: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA. Acórdão recorrido que se encontra devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde o ora agravante. O órgão judicante não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pela defesa, bastando que aponte fundamentadamente as razões de seu convencimento. Agravo regimental a que se nega provimento” (STF - RE 463.139-AgR/RJ, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 3.2.2006).
Em verdade, aduz a embargante, em sede de embargos, sua insurgência, em face do julgado.
Pretende a parte autora indenização extrapatrimonial decorrente da demora na prática de ato judicial. O acórdão embargado é claro quanto à impossibilidade de pretensão civil ressarcitória, nesse casos, em razão da independência do Poder Judiciário e por ser o Juiz órgão de poder estatal.
Evidencia-se, portanto, que a embargante pretende a simples modificação do julgado, sem que tenha ocorrido qualquer vício no julgamento. Insurgência esta que deve ser manifestada na via própria, vez que os embargos de declaração não se prestam a este fim.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se o determinado no julgado. Transitado em julgado, certifique-se e dê-se baixa à origem.
Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009981844v5 e do código CRC 7d7b2d34.
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Data e Hora: 20/4/2023, às 17:45:32