RECURSO CÍVEL Nº 5002264-49.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
é Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 28) face à sentença (evento 24, proferida oralmente, constante do vídeo no evento 24) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:
4- Conceder ao Requerente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ou caso o medico da perícia assim entenda APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o requerimento administrativo.
Em razões recursais (evento 28), alega a parte autora que "(...) o trabalhador deve comprovar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício. Ocasião em que se incide o art. 106 da lei 8213/91. No entanto, segundo entendimento dos Tribunais o rol de documentos descriminados no mencionado artigo não é taxativo. O STJ admite qualquer indicio que comprove que o autor exercia atividade rural durante o período necessário para a obtenção do benefício, admitindo-se anotações na Carteira de Trabalho e Previdência social (AR 800; Min. Hamilton Carvalhido; DJE 06/08/2008) ou mesmo anotações do registro de casamento civil."
Afirma que "Ainda que já esteja pacifico o entendimento no sentido de que a prova do tempo de trabalho rural se dê por diversos meios e não apenas aqueles trazidos pelo art. 106 da lei 8.213/1990, conforme decisão abaixo, o INSS insiste em proferir decisões com base apenas naquilo que estabelecesse o manual interno, sem o devido respeito com o segurado, especialmente aqueles que dele necessitam". Cita julgado.
Alega que "Destacá-se que há meios probatórios idôneos que demonstre que o recorrente exerceu e ainda exerce de fato a atividade de trabalhador rural, o que pretende ver reconhecido, devendo o início de prova material ser corroborada pela prova testemunhal, o que aconteceu com o caso concreto, haja vista o depoimento das testemunhas."
Sustenta que "Note que diante de todo mencionado há uma enorme preocupação dos Tribunais em proteger o direito daquele que postula e que não possui os documentos ordinários para requerer o benefício que faz jus. Por isso, o art. 55, parágrafo 3° da lei 8213/91 vem corroborar este entendimento, ao admitir qualquer meio probatório, desde que baseado em início de prova material, realçado pelo art. 62, parágrafo 5° do Decreto 3048/99. No mesmo sentido podemos mencionar a súmula 149 do STJ que diz que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."
Assevera que "A própria r. sentença esta totalmente no sentido da concessão da do beneficio pleiteado, segundo o entendimento dominante dos tribunais, o rol de documentos discriminados no referido artigo não é taxativo. Aliás, o STJ admite qualquer indício documental que prove que o interessado exercia atividade rural durante o período necessário para obtenção do benefício, admitindo-se anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (AR - 800; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE data:06/08/2008), ou mesmo anotações do registro do casamento civil (AGRESP 852617; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJE data:28/10/2008). O que importa, na verdade, é que exista um meio probatório idôneo que demonstre que o requerente exerceu, de fato, a atividade que agora pretende ver reconhecido, devendo o início de prova material ser corroborado pela prova testemunhal."
Conta que "O art. 39, I da lei 8213/91 dispensa ao rurícola a comprovação do pagamento das contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural no período imediatamente ao requerimento pelo número de meses correspondente a carência do beneficio, que no presente caso é de 12 (doze) meses."
Aduz que "A r. sentença mencionou de forma clara e precisa que o beneficio foi julgado improcedente devida a escassez de provas, no entanto trata-se de uma pessoa com baixo grau de instrução, que não possui filhos e ainda que não é casado, o que dificulta e muito a aquisição de provas, principalmente por se tratar de meeiro. Possui mais que tempo necessário para a concessão do benefício, possuindo inicio de prova material em 2014 que é a Ficha do SUS, em que consta a profissão da mesma como lavrador. Salienta-se ainda que apresentou outros documentos que servem de início de prova material, bem como demonstram a continuidade no serviço, como: Documentos do imóvel: RG e CPF do proprietário (a)- Escritura, ITR: 2016; 2021; Ficha do SUS com a data: 03.07.2014; Declaração de Meeiro de 05.01.2016 a 15.06.2022;"
Alega que "O que serve ainda como meio de prova é o fato de trabalhar e residir no meio rural, onde a profissão que predomina é a de lavrador".
Assevera que "A r. sentença apenas menciona como motivo para o indeferimento o fato da prova documental nos autos é escassa (ela existe, mas é insuficiente), sendo que a prova oral, s.m.j., não serviu para colmatar o vácuo existente nos autos. Contudo, deve-se observar a nova legislação e a nova forma de analisar a aposentadoria por idade rural, sendo certo que este tipo de trabalho é de difícil comprovação. A maior parte das pessoas sequer sai da área rural e mal entendem os documentos que precisam, sendo inclusive mencionado na própria r. sentença que as testemunhas esclarecem o que a parte autora planta. Porém, considerou que há um vazio probatório no período exigido de carência, com apenas poucos documentos que percorrem este interstício. Trata-se de período muito extenso e que, s.m.j., não pode ser preenchido por depoimento exclusivo de testemunhas."
Diz que "No entanto importante se faz destacar a nova legislação A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91). De acordo com as novas regras, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para ratificar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar." Fala sobre a legislação.
Afirma que "Na auto declaração do segurado especial – rural, a autora declarou a prática de atividade rural, no período 05.01.2016 a 15.06.2022, na condição de meeiro em botafogo, Sumidouro/RJ, cultivando couve mineira."
Sustenta que "Com base nas novas regras resta mais que claro que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do beneficio por incapacidade temporária, sendo certo que a própria r. sentença encontra-se toda no sentido da concessão mesma, não havendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício da atividade de lavrador pela parte autora. Lembra ainda que trouxe aos autos documentos novos e documentos antigos e que agiu com total verdade em todo o processo, pelas razões assim apresentadas no presente recurso requerer a concessão da aposentadoria por idade rural a parte autora desde a entrada no requerimento administrativo que foi 04/01/2022."
Diz que "Importante se faz ressaltar, que há nos autos prova da data de entrada do requerimento administrativo que foi dia 08/07/2022. Portanto, requerer que a aposentadoria por idade rural seja concedida desde a data de entrada do requerimento administrativo."
Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER e o direito de realizar nova perícia junto ao INSS por ainda estar doente.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A parte autora pleiteia o benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente para trabalhador rural segurado especial .
O benefício NB 639.822.500-0 foi requerido em 08/7/2022 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (Evento 1, OUT19, Página 1).
A parte autora nasceu em 10/5/1964 (Evento 1, CPF14, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 08/08/2022 (capa do processo).
Em sede recursal, a controvérsia é acerca qualidade de segurado especial trabalhador rural do autor. É o que passo a analisar.
Inicialmente, esclareço a parte autora que os requisitos dos benefícios previdenciários de incapacidade temporária e de aposentadoria por idade são diversos, razão pela qual analisar-se-á nesta fase recursal o benefício por incapacidade temporária por ser o contido no pedido e na causa de pedir da exordial.
Ainda, no tocante ao pedido final do recurso de "e ainda o direito a realização de nova pericia junto a autarquia federal, tendo em vista que ainda se encontra doente" também não será apreciado, visto que não há controvérsia na fase recursal em relação à incapacidade laborativa, admitida pelo INSS, mas sim quanto à qualidade de segurado do autor.
Visto isso, friso que a sentença que julgou improcedente o pedido está no vídeo do evento 24.
Adentrando-se ao arcabouço legal normativo incidente sobre a matéria, depreende-se que para o segurado fazer jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).
Assim, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação dos benefícios em análise (artigos 15, 24/26, 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91).
Nos presentes autos NÃO se discute a questão da incapacidade laborativa, girando a controvérsia sobre a qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural segurada especial, bem como a carência.
No caso dos autos, alega a parte autora ser segurada especial na condição de trabalhadora rural, quando requereu o benefício de auxílio doença.
Para isso, cabe observar a regra prescrita pelo art. 11, inciso VII da Lei nº 8213/91, que define o segurado especial:
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
§2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.
...
§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.
§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:
I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;
II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;
III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e
IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;
V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - a associação em cooperativa agropecuária; e
VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.
§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;
III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;
V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;
VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e
VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.
§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria:
I – a contar do primeiro dia do mês em que:
a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;
b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;
c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e
d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)
II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:
a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;
b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e
c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.
§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.
Quanto à prova dessa condição, veja-se as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização:
SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
SÚMULA Nº 34 - Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
SÚMULA N. 41 - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
SÚMULA N. 46 - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.
Seguindo, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Da mesma forma a Súmula 149 do STJ firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.
O art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei;
Sendo assim, cabe ao segurado especial a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no caso 08/7/2022.
Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:
- Declaração, com data de 22/6/2022, do Sr. Paulo Biagioli, afirmando ser proprietário do imóvel denominado Sítio Botafogo e que o autor, residente e domiciliado no imóvel, trabalhou na propriedade como meeiro no período de 05/01/2016 a 15/6/2022, na produção de olericolas em geral (Evento 1, DECL8, Página 1);
- Escritura pública de compra e venda de imóvel sendo o comprador o Sr. Paulo Biagioli referente ao imóvel denominado Botafogo (Evento 1, ESCRITURA9, Páginas 1/4);
- Declaração ITR exercícios 2016 e 2021 em nome de Paulo Biagioli (Evento 1, OUT10/11);
- Ficha Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sumidouro, em nome do autor, em que consta a sua profissão como sendo lavrador, com data da primeira consulta em 03/7/2014 (Evento 1, OUT12, Página 1)
Registro que no no evento 8 o autor afirmou ser analfabeto, não ter CTPS, não ter filhos e que apenas vive em união estável. Concorda com o prazo de incapacidade laborativa fixado pelo INSS de 08/06/2022 a 08/10/2022 e requer pedido de prorrogação por afirmar ainda estar incapaz.
- Autodeclaração do Segurado Especial - Rural em nome do autor para o período de 05/01/2016 a 15/6/2022, na condição de meeiro individual n Sítio Botafogo, com data de 12/8/2022, assinada a rogo (Evento 8, ANEXO2, Página 1/3)
- Extrato de Dossiê Previdenciário sem relações de vínculos empregatícios (Evento 9, OUT2)
- Dossiê médico SAPIENS (Evento 9, OUT3), relativo ao NB 6398225000, DER 08/7/2022, data do exame em 15/7/2022, tendo o INSS constatado incapacidade laborativa e fixado data de início da incapacidade (DII) em 08/6/2022 e cessação prevista para 08/10/2022.
Houve audiência de instrução e julgamento (evento 22), realizada em 01/02/2023, na modalidade videoconferência, na qual foram tomados os depoimentos de 03 testemunhas (vídeos 2 ao 4). Ausente o INSS. Ressalto que este ato processual foi gravado e disponibilizado nos autos. Sentença proferida oralmente em audiência com vídeo anexado no evento 24.
Saliente-se que o ônus de obter as provas, levando-se em conta a pretensão (concessão de auxilio doença à pessoa que se diz rurícula) é da própria autora.
A parte autora concordou com o período em que o INSS a considerou incapaz e que a sua incapacidade laborativa DII teve início em 08/6/2022, ou seja, tem de provar a qualidade de segurado a partir de junho de 2021, já que a carência para este benefício é de 12 meses.
Verifico que os poucos documentos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, para comprovar sua qualidade de segurado quando do requerimento do benefício em 08/7/2022, eis que nenhum documento é contemporâneo ao período que necessitava comprovar, entre 08/6/2021 e 08/6/2022.
O autor juntou a Ficha Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sumidouro, em que consta a sua profissão como sendo lavrador. Entretanto, o documento tem data da primeira consulta em 03/7/2014, ou seja, quase 07 anos antes do período que se necessita comprovar.
Também, veja-se que a declaração do proprietário da terra afirmando que o autor é meeiro é de 22/6/2022, posterior à DII fixada em 08/6/2022.
A autodeclaração foi confeccionada em 12/8/2022, referente ao período de 05/01/2016 a 15/6/2022.
Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 consolidou na Lei nº 8.213/91 modificações significativas na maneira com que o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários. A ideia do legislador é que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A. Ciente da inviabilidade de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais.
Até lá, portanto, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas. A referida declaração pode ser complementada por outros documentos, conforme disposto no Art. 19-D § 11 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999 (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
No caso concreto, a autodeclaração não foi ratificada por entidades públicas credenciadas.
Por certo, para a comprovação do exercício de atividade rural não basta a simples alegação, tampouco a exclusiva prova testemunhal, ou ainda, a prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão.
Deve-se levar em conta também a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, nos termos da súmula da TNU acima transcrita, podendo o Juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, ater-se aos elementos probatórios carreados aos autos.
Como destacou o juízo sentenciante, além de serem escassos os documentos acostados aos autos expedidos em seu nome, nenhum deles se presta a comprovar o exercício das atividades rurais em regime de economia familiar, no período que necessita provar entre 08/6/2021 e 08/6/2022.
Assim, entendo que sequer restaria comprovada a preponderância da atividade rural na subsistência da parte autora, durante o período de carência de 12 meses anterior à 08/6/2022.
Ainda, somente a prova testemunhal, sem estar amparada em início de prova material, não é suficiente para comprovar a trabalho de segurado especial trabalhador rural para o período.
Neste diapasão, em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, NÃO restou demonstrado que a parte autora era segurada especial no período de 08/6/2021 a 08/6/2022, diante da ausência de início de prova contemporânea do desempenho de atividade rural de forma indispensável ao próprio sustento e sem utilização de empregados permanentes ou em número superior ao permissivo legal.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da autora, para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (gratuidade de justiça deferida no evento 4). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009976440v19 e do código CRC 24b5a1fb.
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