Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-49.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

é Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora (evento 28) face à sentença (evento 24, proferida oralmente, constante do vídeo no evento 24) que julgou improcedente o seguinte pedido constante na exordial:

4- Conceder ao Requerente o benefício de AUXÍLIO DOENÇA ou caso o medico da perícia assim entenda APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde o requerimento administrativo.

Em razões recursais (evento 28), alega a parte autora que "(...) o trabalhador deve comprovar o exercício da atividade rural para a concessão do benefício. Ocasião em que se incide o art. 106 da lei 8213/91. No entanto, segundo entendimento dos Tribunais o rol de documentos descriminados no mencionado artigo não é taxativo. O STJ admite qualquer indicio que comprove que o autor exercia atividade rural durante o período necessário para a obtenção do benefício, admitindo-se anotações na Carteira de Trabalho e Previdência social (AR 800; Min. Hamilton Carvalhido; DJE 06/08/2008) ou mesmo anotações do registro de casamento civil."

Afirma que "Ainda que já esteja pacifico o entendimento no sentido de que a prova do tempo de trabalho rural se dê por diversos meios e não apenas aqueles trazidos pelo art. 106 da lei 8.213/1990, conforme decisão abaixo, o INSS insiste em proferir decisões com base apenas naquilo que estabelecesse o manual interno, sem o devido respeito com o segurado, especialmente aqueles que dele necessitam". Cita julgado.

Alega que "Destacá-se que há meios probatórios idôneos que demonstre que o recorrente exerceu e ainda exerce de fato a atividade de trabalhador rural, o que pretende ver reconhecido, devendo o início de prova material ser corroborada pela prova testemunhal, o que aconteceu com o caso concreto, haja vista o depoimento das testemunhas."

Sustenta que "Note que diante de todo mencionado há uma enorme preocupação dos Tribunais em proteger o direito daquele que postula e que não possui os documentos ordinários para requerer o benefício que faz jus. Por isso, o art. 55, parágrafo 3° da lei 8213/91 vem corroborar este entendimento, ao admitir qualquer meio probatório, desde que baseado em início de prova material, realçado pelo art. 62, parágrafo 5° do Decreto 3048/99. No mesmo sentido podemos mencionar a súmula 149 do STJ que diz que a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário."

Assevera que "A própria r. sentença esta totalmente no sentido da concessão da do beneficio pleiteado, segundo o entendimento dominante dos tribunais, o rol de documentos discriminados no referido artigo não é taxativo. Aliás, o STJ admite qualquer indício documental que prove que o interessado exercia atividade rural durante o período necessário para obtenção do benefício, admitindo-se anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (AR - 800; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJE data:06/08/2008), ou mesmo anotações do registro do casamento civil (AGRESP 852617; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; DJE data:28/10/2008). O que importa, na verdade, é que exista um meio probatório idôneo que demonstre que o requerente exerceu, de fato, a atividade que agora pretende ver reconhecido, devendo o início de prova material ser corroborado pela prova testemunhal."

Conta que "O art. 39, I da lei 8213/91 dispensa ao rurícola a comprovação do pagamento das contribuições, bastando provar o exercício da atividade rural no período imediatamente ao requerimento pelo número de meses correspondente a carência do beneficio, que no presente caso é de 12 (doze) meses."

Aduz que "A r. sentença mencionou de forma clara e precisa que o beneficio foi julgado improcedente devida a escassez de provas, no entanto trata-se de uma pessoa com baixo grau de instrução, que não possui filhos e ainda que não é casado, o que dificulta e muito a aquisição de provas, principalmente por se tratar de meeiro. Possui mais que tempo necessário para a concessão do benefício, possuindo inicio de prova material em 2014 que é a Ficha do SUS, em que consta a profissão da mesma como lavrador. Salienta-se ainda que apresentou outros documentos que servem de início de prova material, bem como demonstram a continuidade no serviço, como: Documentos do imóvel: RG e CPF do proprietário (a)- Escritura, ITR: 2016; 2021; Ficha do SUS com a data: 03.07.2014; Declaração de Meeiro de 05.01.2016 a 15.06.2022;"

Alega que "O que serve ainda como meio de prova é o fato de trabalhar e residir no meio rural, onde a profissão que predomina é a de lavrador".

Assevera que "A r. sentença apenas menciona como motivo para o indeferimento o fato da prova documental nos autos é escassa (ela existe, mas é insuficiente), sendo que a prova oral, s.m.j., não serviu para colmatar o vácuo existente nos autos. Contudo, deve-se observar a nova legislação e a nova forma de analisar a aposentadoria por idade rural, sendo certo que este tipo de trabalho é de difícil comprovação. A maior parte das pessoas sequer sai da área rural e mal entendem os documentos que precisam, sendo inclusive mencionado na própria r. sentença que as testemunhas esclarecem o que a parte autora planta. Porém, considerou que há um vazio probatório no período exigido de carência, com apenas poucos documentos que percorrem este interstício. Trata-se de período muito extenso e que, s.m.j., não pode ser preenchido por depoimento exclusivo de testemunhas."

Diz que "No entanto importante se faz destacar a nova legislação A Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, alterou a forma de comprovação da atividade rural do segurado especial, de modo que o exercício da atividade pode ser comprovado mediante autodeclaração corroborada por entidades públicas executoras do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária – PRONATER credenciadas na forma estabelecida pelo § 2º do art. 38-B da Lei nº 8.213, de 1991 ou por outros órgãos públicos, na forma do Regulamento da Previdência Social – RPS (art. 38-B da Lei 8.213/91). De acordo com as novas regras, a autarquia previdenciária fica dispensada da realização de justificação administrativa e da colheita de declarações de testemunhas para ratificar o início de prova material. Com isso, houve um alargamento do rol de documentos admitidos como ratificadores da autodeclaração, contanto que indiquem a profissão ou qualquer outro dado que comprove o desempenho da atividade rurícola e sejam contemporâneos aos fatos informados. Ademais, conforme previsão do art. 54, §§1º e 2º da IN 77 PRES/INSS, há a possibilidade dos documentos ratificadores beneficiarem membros do mesmo grupo familiar." Fala sobre a legislação.

Afirma que "Na auto declaração do segurado especial – rural, a autora declarou a prática de atividade rural, no período 05.01.2016 a 15.06.2022, na condição de meeiro em botafogo, Sumidouro/RJ, cultivando couve mineira."

Sustenta que "Com base nas novas regras resta mais que claro que a parte autora preenche os requisitos para a concessão do beneficio por incapacidade temporária, sendo certo que a própria r. sentença encontra-se toda no sentido da concessão mesma, não havendo quaisquer dúvidas quanto ao exercício da atividade de lavrador pela parte autora. Lembra ainda que trouxe aos autos documentos novos e documentos antigos e que agiu com total verdade em todo o processo, pelas razões assim apresentadas no presente recurso requerer a concessão da aposentadoria por idade rural a parte autora desde a entrada no requerimento administrativo que foi 04/01/2022."

Diz que "Importante se faz ressaltar, que há nos autos prova da data de entrada do requerimento administrativo que foi dia 08/07/2022. Portanto, requerer que a aposentadoria por idade rural seja concedida desde a data de entrada do requerimento administrativo."

Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para conceder o benefício por incapacidade temporária desde a DER e o direito de realizar nova perícia junto ao INSS por ainda estar doente.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A parte autora pleiteia o benefício por incapacidade temporária ou benefício por incapacidade permanente para trabalhador rural segurado especial .

O benefício NB 639.822.500-0 foi requerido em 08/7/2022 e indeferido por não comprovação da qualidade de segurado (Evento 1, OUT19, Página 1).

A parte autora nasceu em 10/5/1964 (Evento 1, CPF14, Página 1). A presente ação foi ajuizada em 08/08/2022 (capa do processo).

Em sede recursal, a controvérsia é acerca qualidade de segurado especial trabalhador rural do autor. É o que passo a analisar.

Inicialmente, esclareço a parte autora que os requisitos dos benefícios previdenciários de incapacidade temporária e de aposentadoria por idade são diversos, razão pela qual analisar-se-á nesta fase recursal o benefício por incapacidade temporária por ser o contido no pedido e na causa de pedir da exordial.

Ainda, no tocante ao pedido final do recurso de "e ainda o direito a realização de nova pericia junto a autarquia federal, tendo em vista que ainda se encontra doente" também não será apreciado, visto que não há controvérsia na fase recursal em relação à incapacidade laborativa, admitida pelo INSS, mas sim quanto à qualidade de segurado do autor.

Visto isso, friso que a sentença que julgou improcedente o pedido está no vídeo do evento 24.

Adentrando-se ao arcabouço legal normativo incidente sobre a matéria, depreende-se que para o segurado fazer jus ao benefício de auxílio-doença, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos (sem grifos no original).

Assim, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência exigida para a implementação dos benefícios em análise (artigos 15, 24/26, 42, 59 e 62 da Lei 8.213/91).

Nos presentes autos NÃO se discute a questão da incapacidade laborativa,  girando a controvérsia sobre a qualidade de segurada da parte autora como trabalhadora rural segurada especial, bem como a carência.

No caso dos autos, alega a parte autora ser segurada especial na condição de trabalhadora rural, quando requereu o benefício de auxílio doença.

Para isso, cabe observar a regra prescrita pelo art. 11, inciso VII da Lei nº 8213/91, que define o segurado especial:

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:    

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;      

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;  

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e       (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.      

§2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

...

§6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. 

§7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§8º Não descaracteriza a condição de segurado especial:       

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;      

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;       

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e        

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo;      

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;        

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12.      

§9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; 

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo;       

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;        

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais;        

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;       

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo;       

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social.

§ 10.  O segurado especial fica excluído dessa categoria:     

I – a contar do primeiro dia do mês em que:

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8o deste artigo;

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15;

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e       

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12;      (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de:

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7o deste artigo;

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9o deste artigo; e

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8o deste artigo.

§ 11.  Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada.   

 Quanto à prova dessa condição, veja-se as seguintes súmulas da Turma Nacional de Uniformização:

 SÚMULA Nº 6 - Comprovação de Condição Rurícola. A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.

 SÚMULA Nº 34 - Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.

SÚMULA N. 41 - A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

SÚMULA N. 46 - O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Seguindo, nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o Art. 108 da Lei 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Da mesma forma a Súmula 149 do STJ firmou entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial.

O art. 39, I, da Lei 8.213/91 estabelece que:

Art. 39.  Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:  

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; 

Sendo assim, cabe ao segurado especial a demonstração do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, no caso 08/7/2022.

Há nos autos os seguintes documentos importantes para o deslinde do feito:

- Declaração, com data de 22/6/2022, do Sr. Paulo Biagioli, afirmando ser proprietário do imóvel denominado Sítio Botafogo e que o autor, residente e domiciliado no imóvel, trabalhou na propriedade como meeiro no período de 05/01/2016 a 15/6/2022, na produção de olericolas em geral (Evento 1, DECL8, Página 1);

- Escritura pública de compra e venda de imóvel sendo o comprador o Sr. Paulo Biagioli referente ao imóvel denominado Botafogo (Evento 1, ESCRITURA9, Páginas 1/4);

- Declaração ITR exercícios 2016 e 2021 em nome de Paulo Biagioli (Evento 1, OUT10/11);

- Ficha Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sumidouro, em nome do autor, em que consta a sua profissão como sendo lavrador, com data da primeira consulta em 03/7/2014 (Evento 1, OUT12, Página 1)

Registro que no no evento 8 o autor afirmou ser analfabeto, não ter CTPS, não ter filhos e que apenas vive em união estável. Concorda com o prazo de incapacidade laborativa fixado pelo INSS de 08/06/2022 a 08/10/2022 e requer pedido de prorrogação por afirmar ainda estar incapaz.

- Autodeclaração do Segurado Especial - Rural em nome do autor para o período de 05/01/2016 a 15/6/2022, na condição de meeiro individual n Sítio Botafogo, com data de 12/8/2022, assinada a rogo  (Evento 8, ANEXO2, Página 1/3)

- Extrato de Dossiê Previdenciário sem relações de vínculos empregatícios (Evento 9, OUT2)

- Dossiê médico SAPIENS (Evento 9, OUT3), relativo ao NB 6398225000, DER 08/7/2022, data do exame em 15/7/2022, tendo o INSS constatado incapacidade laborativa e fixado data de início da incapacidade (DII) em 08/6/2022 e cessação prevista para 08/10/2022.

Houve audiência de instrução e julgamento (evento 22), realizada em 01/02/2023, na modalidade videoconferência, na qual foram tomados os depoimentos de 03 testemunhas (vídeos 2 ao 4). Ausente o INSS. Ressalto que este ato processual foi gravado e disponibilizado nos autos. Sentença proferida oralmente em audiência com vídeo anexado no evento 24.

Saliente-se que o ônus de obter as provas, levando-se em conta a pretensão (concessão de auxilio doença à pessoa que se diz rurícula) é da própria autora.

A parte autora concordou com o período em que o INSS a considerou incapaz e que a sua incapacidade laborativa DII teve início em 08/6/2022, ou seja, tem de provar a qualidade de segurado a partir de junho de 2021, já que a carência para este benefício é de 12 meses.

Verifico que os poucos documentos apresentados pelo autor não são suficientes, por si só, para comprovar sua qualidade de segurado quando do requerimento do benefício em 08/7/2022, eis que nenhum documento é contemporâneo ao período que necessitava comprovar, entre 08/6/2021 e 08/6/2022.

O autor juntou a Ficha Secretaria Municipal de Saúde da Prefeitura Municipal de Sumidouro, em que consta a sua profissão como sendo lavrador. Entretanto, o documento tem data da primeira consulta em 03/7/2014, ou seja, quase 07 anos antes do período que se necessita comprovar.

Também, veja-se que a declaração do proprietário da terra afirmando que o autor é meeiro é de 22/6/2022, posterior à DII fixada em 08/6/2022. 

A autodeclaração foi confeccionada em 12/8/2022, referente ao período de 05/01/2016 a 15/6/2022.

Ressalte-se que a Lei nº 13.846/2019 consolidou na Lei nº 8.213/91 modificações significativas na maneira com que o segurado especial deve provar sua atividade para a obtenção de benefícios previdenciários. A ideia do legislador é que, a partir de 1º de janeiro de 2023, essa prova passe a ser feita exclusivamente por meio do cadastro previsto no art. 38-A. Ciente da inviabilidade de tal exigência no curto prazo, pela ausência de informações suficientes em referido cadastro, a EC nº 103/2019, em seu art. 25, § 1º, postergou indefinidamente essa exigência, até que a cobertura do cadastro atinja ao menos 50% dos segurados especiais.

Até lá, portanto, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas. A referida declaração pode ser complementada por outros documentos, conforme disposto no Art. 19-D § 11 do Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999  (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

No caso concreto, a autodeclaração não foi ratificada por entidades públicas credenciadas.

Por certo, para a comprovação do exercício de atividade rural não basta a simples alegação, tampouco a exclusiva  prova testemunhal, ou ainda, a prova material extemporânea, para acolhimento do pedido em questão. 

Deve-se levar em conta também a seguinte súmula do Superior Tribunal de Justiça: 

Súmula 577 É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

O requisito de prova material, por seu turno, pode ser preenchido por qualquer documento que comprove o vínculo, nos termos da súmula da TNU acima transcrita, podendo o Juiz, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, ater-se aos elementos probatórios carreados aos autos. 

Como destacou o juízo sentenciante, além de serem escassos os documentos acostados aos autos expedidos em seu nome, nenhum deles se presta a comprovar o exercício das atividades rurais em regime de economia familiar, no período que necessita provar entre 08/6/2021 e 08/6/2022.

Assim, entendo que sequer  restaria comprovada a preponderância da atividade rural na subsistência da parte autora, durante o período de carência de 12 meses anterior à 08/6/2022. 

Ainda, somente a prova testemunhal, sem estar amparada em início de prova material, não é suficiente para comprovar a trabalho de segurado especial trabalhador rural para o período.

Neste diapasão, em consonância com o artigo 11, VII e § 1º da Lei 8.213/1991, NÃO restou demonstrado que a parte autora era segurada especial no período de 08/6/2021 a 08/6/2022, diante da ausência de início de prova contemporânea do desempenho de atividade rural de forma indispensável ao próprio sustento e sem utilização de empregados permanentes ou em número superior ao permissivo legal.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso da autora, para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (gratuidade de justiça deferida no evento 4). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009976440v19 e do código CRC 24b5a1fb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:4

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 07:34:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510009976441
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-49.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA SEGURADo ESPECIAL RURAL. PROVA INSUFICIENTE ACERCA DA CONDIÇÃO DE SEGURADo ESPECIAL na dii.  documentos não são contemporâneos ao período de 12 meses anteriores ao início da incapacidade laborativa.  AUTO DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (LAVRADOR). AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POR ENTIDADES PÚBLICAS CREDENCIADAS. PROVA TESTEMUNHAL insuficiente. NÃO COMPROVADO O TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NA DATA DA INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO SABI. PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA parte AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso da autora, para manter a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil (gratuidade de justiça deferida no evento 4). É como voto. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009976441v5 e do código CRC 8df6c074.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:4

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5002264-49.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 38, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, PARA MANTER A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS, NO MONTANTE EQUIVALENTE A 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NO EVENTO 4). É COMO VOTO. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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