RECURSO CÍVEL Nº 5006923-10.2022.4.02.5103/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 13) face às sentença (evento 9) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:
c) Seja julgado procedente o pedido da parte autora, condenando-se o Instituto Réu a reconhecer a inconstitucionalidade da forma de cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente trazida pela EC nº 103/2019 e a, consequentemente, realizar a REVISÃO da forma decálculo aplicada ao NB nº 637924610-3 (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) desde a sua concessão;
d) Seja julgado procedente o pedido de pagamento dos atrasados, referente à diferença do cálculo da aposentadoria, no valor de R$ 14.684,82 (quatorze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a contar da concessão realizada em 09/08/2022.
Diz que "o presente Recurso está sendo interposto para que a Sentença do juiz a quo seja reformada no sentido de ser considerado inconstitucional o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019".
Alega que "houve piora na situação do Recorrente, fazendo surgir a incapacidade permanente para o trabalho. Não é justo que um segurado que contribuiu por tantos anos à Previdência Social tenha uma diminuição em sua renda mensal quando mais precisa, no momento em que se encontra doente e incapaz para o trabalho. O Recorrente recebia um auxílio por incapacidade temporária de R$ 1.748,54 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e passou a receber 1 salário-mínimo na aposentadoria por incapacidade permanente. A nova fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é uma afronta aos direitos sociais, e também ao princípio da dignidade humana." Cita julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Contrarrazões no evento 17.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invaldiez, NB 637.924.610-3, recebido desde 9/8/2021, com base no valor do beneficio de auxilio doença recebido de 30/4/2020 até 8/8/2021.
O autor nasceu em 8/3/1967, contando com 54 anos de idade na data de início do benefício (DIB).
A controvérsia versada na presente ação diz respeito apenas à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela autarquia.A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência.
Por ora, esta 3ª Turma entende que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta.
A data da incapacidade foi fixada após o advento da EC 103/2019 (vide Laudo do evento4, LAUDO1, que atestou incapacidade permanente a partir de 16/12/2019), razão pela qual é aplicável seu art. 26 , que estabelece:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
Em que pesem os respeitáveis argumentos deduzidos no recurso, a sentença merece ser mantida.
É certo que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.
Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.
Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.
Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:
§ 10. O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional.
E como bem destacado, não há afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado).
A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.
Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009965295v3 e do código CRC 4c9a9697.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 26/5/2023, às 16:56:8