Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-10.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor da ação (evento 13) face às sentença (evento 9) que julgou improcedentes os seguintes pedidos principais:

c) Seja julgado procedente o pedido da parte autora, condenando-se o Instituto Réu a reconhecer a inconstitucionalidade da forma de cálculo da Aposentadoria por Incapacidade Permanente trazida pela EC nº 103/2019 e a, consequentemente, realizar a REVISÃO da forma decálculo aplicada ao NB nº 637924610-3 (atual Aposentadoria por Incapacidade Permanente) desde a sua concessão; 

d) Seja julgado procedente o pedido de pagamento dos atrasados, referente à diferença do cálculo da aposentadoria, no valor de R$ 14.684,82 (quatorze mil seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), a contar da concessão realizada em 09/08/2022.

Diz que "o presente Recurso está sendo interposto para que a Sentença do juiz a quo seja reformada no sentido de ser considerado inconstitucional o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente trazido pela Emenda Constitucional nº 103/2019".

Alega que "houve piora na situação do Recorrente, fazendo surgir a incapacidade permanente para o trabalho. Não é justo que um segurado que contribuiu por tantos anos à Previdência Social tenha uma diminuição em sua renda mensal quando mais precisa, no momento em que se encontra doente e incapaz para o trabalho. O Recorrente recebia um auxílio por incapacidade temporária de R$ 1.748,54 (um mil setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) e passou a receber 1 salário-mínimo na aposentadoria por incapacidade permanente. A nova fórmula de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente é uma afronta aos direitos sociais, e também ao princípio da dignidade humana." Cita julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Contrarrazões no evento 17.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Trata-se de pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por invaldiez, NB 637.924.610-3, recebido desde  9/8/2021, com base no valor do beneficio de auxilio doença recebido de 30/4/2020 até 8/8/2021.

O autor nasceu em 8/3/1967, contando com 54 anos de idade na data de início do benefício (DIB).

A controvérsia versada na presente ação diz respeito apenas à forma de cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente concedida pela autarquia.A questão está longe de ser uma unanimidade nos Juizados, havendo decisões tanto favoráveis, como desfavoráveis aos segurados e muito provavelmente a matéria deve ser unificada no âmbito das Turmas Regionais ou Nacional de Jurisprudência.

Por ora,  esta 3ª Turma entende que não é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício, não havendo que se falar em inconstitucionalidade da norma, ainda que injusta.

A data da incapacidade foi fixada após o advento  da EC 103/2019 (vide Laudo do evento4, LAUDO1, que atestou incapacidade permanente a partir de 16/12/2019), razão pela qual é aplicável seu art. 26 , que estabelece:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

Em que pesem os respeitáveis argumentos deduzidos no recurso,   a sentença merece ser mantida. 

É certo que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente.

Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.

A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994.

Não se está de forma alguma a concordar com a nova norma; contudo, a referida alteração está dentro do âmbito de atuação normativa do poder constituinte derivado e não viola cláusulas pétreas da Carta da República, única hipótese em que se poderia afastar, por incompatibilidade material, a sua aplicação.

Note-se que a aparente injustiça em relação ao cálculo da RMI do auxílio por incapacidade provisória sequer acontecerá em todos os casos, uma vez que o art. 29, §10 da Lei 8.213/91 estabelece uma limitação ao valor deste benefício:

§ 10.  O auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos 12 (doze) salários-de-contribuição, inclusive em caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.     

É dizer, o fato de circunstancialmente o valor do benefício de auxílio por incapacidade provisória ser superior ao da aposentadoria por incapacidade permanente, embora possa ser um indicativo de falta de técnica legislativa, não transforma a norma constitucional, por si só, em inconstitucional. 

E como bem destacado, não há  afronta ao princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios  uma vez que a redução não se opera no mesmo benefício, mas sim no novo, decorrente de  uma alteração na situação fática (agravemento no estado de saúde do segurado).

A meu sentir, não é possível usar como paradigma de controle de validade de uma norma constitucional a sua aparente contradição ou injustiça com uma norma infraconstitucional, especialmente quando a norma constitucional não viola, por si só, cláusulas pétreas que estão a salvo da ação modificadora do poder constituinte derivado.

Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO  AUTOR, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009965295v3 e do código CRC 4c9a9697.

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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-10.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFICIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDO EM 14/12/2020, PELAS REGRAS DA EC 103/2019. AUTOR RECEBIA ANTERIOMENTE UM BENEFICIO POR INCAPACIDADE TERMPORÁRIA, EM VALOR SUPERIOR AO DA RMI DA APOSENTADORIA. NÃO HÁ OFENSA À CONSTITUIÇÃO. PREVALÊNCIA DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO DO REGIME GERAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista a gratuidade de justiça ora deferida. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2023.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009965296v4 e do código CRC d40d1136.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5006923-10.2022.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/05/2023, na sequência 81, disponibilizada no DE de 02/05/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO EQUIVALENTE A 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA ORA DEFERIDA. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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