Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001097-38.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RELATÓRIO

1. Recurso inominado interposto pela demandante [evento 51, REC1] em razão da sentença [evento 45, SENT1] de improcedência do pedido alusivo ao  cancelamento de cartão de crédito, restituição em dobro de valor descontado e compensação por dano moral, por considerar não demonstrada a ocorrência de irregularidade na contratação junto o Banco BMG S.A., bem como em relação ao desconto consignado no benefício previdenciário. Ao ensejo, impôs o pagamento de multa no percentual de 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa por litigância de má-fé.

2. A recorrente afirma, em suma, não ter firmado contrato de cartão de crédito com desconto consignado no benefício previdenciário em questão. Nessa linha, defende a reforma da sentença a fim de ver restituído o valor de R$ 4.658,94 (quatro mil seiscentos e cinquenta e oito reais e noventa e quatro centavos), já em dobro, descontados do aludido benefício, e a condenação ao pagamento do valor de R$ 45.341,06 (quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e seis centavos) a título de dano moral, além do afastamento da condenação por litigância de má-fé.

3. Contrarrazões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS [evento 62, CONTRAZ1]. O Banco BMG S.A. não apresentou contrarrazões [evento 63].

VOTO

5. Segue o texto da sentença:

"SENTENÇA

Trata-se de ação ajuizada por S. D. S. E. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e do BANCO BMG S.A., por meio do qual pretende a Autora obter provimento que determine a condenação da Parte Ré ao cancelamento de cartão de crédito por ela não contratado, à devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado de seu benefício previdenciário, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 45.341,06(quarenta e cinco mil trezentos e quarenta e um reais e seis centavos).

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, a Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Da prescrição e da decadência

Deve ser rechaçada a preliminar de prescrição trienal suscitada pelo BANCO BMG S.A., uma vez que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos oriundos de empréstimo consignado que a Parte Autora alega não ter contratado com a instituição financeira, tem aplicabilidade o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

Confira-se, a esse respeito, o aresto abaixo colacionado:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes.

3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020)

Não há, igualmente, que se falar em decadência da pretensão de anular o negócio jurídico, tendo em vista que a situação ora em análise não se subsume a nenhuma das hipóteses previstas no art. 178, do Código Civil, como quer fazer crer o Réu.

Mérito

Inicialmente, registre-se que as consignações efetuadas pelo INSS nos benefícios previdenciários que administra encontra amparo no art. 115, V, da Lei nº 8.213/1991, in verbis:

Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:

(...)

VI - pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, ou por entidades fechadas ou abertas de previdência complementar, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

(...)

Depreende-se, da leitura do dispositivo acima transcrito, que a consignação efetuada em proveito de instituições financeiras depende de prévia autorização do beneficiário.

In casu, a Autora se insurge em face da existência de cartão de crédito que alega não ter solicitado e nem recebido em sua residência.

Por sua vez, o BANCO BMG S.A., em sua defesa (Evento 10), sustenta terem as partes firmado o contrato de carão de crédito consignado nº 5259.0798.7794.0113, em 08.12.2015, com a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.364,84, liberado em conta de titularidade da Autora na Caixa Econômica Federal (conta nº 3056-7, agência 0183), em 10.12.2015. Posteriormente, em 12.06.2019, foi realizado saque complementar no valor de R$ 467,19, liberado mediante transferência bancária para a conta nº 52010-0, agência 7118, do Banco Itaú, também de titularidade da demandante.

Afirma a instituição financeira Ré, ainda, que o primeiro desconto em folha de pagamento referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado ocorreu em 03.02.2016.

Comprova o alegado pela juntada aos autos do Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, assinado pela Autora, e dos comprovantes dos TEDs realizados em seu favor (Evento 16, ANEXOS 2, 3 e 4).

Assim, embora alegue a Autora desconhecer a  contratação, o BANCO BMG S.A. apresentou os documentos, por ela assinados, que originaram a contratação do cartão de crédito cujo cancelamento pretende a demandante.

Observa-se, ainda, que os valores transferidos (R$ 1.364,84 e R$467,19) foram efetivamente creditados na conta da Autora em 10.12.2015 e em 12.06.2019, respectivamente, tendo sido sacados no mesmo dia do crédito (Evento 33, EXTR2).

Registre-se que a demandante, devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações e dos documentos apresentados pelo Réu, alegou reconhecer a assinatura aposta no contrato, o que, somado aos elementos probatórios acima mencionados, enfraquece demasiadamente a alegação autoral de não ter recebido qualquer cartão de crédito, reputando-se regular a contratação objeto destes autos.

Dessa forma, tendo a Parte Ré fornecido conteúdo probatório suficiente para ilidir a pretensão autoral e comprovar a licitude da sua conduta, a improcedência do pedido é medida que s impõe, já que não comprovada a falha na prestação de serviço, não havendo, portanto, que se falar em danos a serem indenizados.

Resta também evidenciada, em razão do exposto, a má-fé da Parte Autora, que propôs a presente ação claramente destituída de substrato fático que a lastreasse.

Acerca do tema, o E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na esteira do entendimento pacífico do E. Superior Tribunal de Justiça, já teve a oportunidade de se manifestar no sentido de que “a caracterização da litigância de má-fé não decorre automaticamente da prática de determinado ato processual; depende da análise de elemento subjetivo e da constatação do dolo ou culpa grave, necessários para afastar a presunção de boa-fé que norteia o comportamento das partes no desenvolvimento da relação processual” (TRF2, Agravo de Instrumento nº 5006816-80.2021.4.02.0000, 6ª Turma Especializada, relator Desembargador Federal Reis Friede, juntado aos autos em 10.08.2021).

No caso concreto, é nítida a tentativa da Parte Autora de alterar a verdade dos fatos para induzir o julgador a firmar um convencimento equivocado, estando presente o elemento subjetivo necessário à caracterização da má-fé, em clara violação ao disposto no art. 77, I e II, c/c art. 80, II, do Código de Processo Civil, a atrair a sua condenação nas penas do caput do art. 81 do mesmo diploma legal, a qual será revertida em favor da parte contrária, nos termos expressos do art. 96 do CPC (STJ, REsp nº 647.674/RS, 2ª Turma, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ 22.05.2006).

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, condenando a Parte Autora, na forma do art. 81, do CPC, ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada em 10% do valor atribuído à causa, doravante corrigida pelo IPCA-E, a qual não é albergada pelos benefícios da gratuidade (Código de Processo Civil, art. 98, § 4º).

Sem custas (LJE, art. 54). Sem honorários (LJE, art. 55, caput). Sem reexame necessário (LJEF, art. 13).

Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

P.R.I." (grifos originais)

6.  O cerne da controvérsia, como visto, decorre da alegada ocorrência de dano material e de dano moral em virtude de descontos consignados em benefício previdenciário, em virtude de contrato de cartão de crédito não solicitado nem reconhecido, segundo afirma a demandante.

7. A recorrente relata que ao analisar o extrato de pagamento constatou os descontos no valor de R$ 59,73 (cinquenta e nove reais e setenta e três centavos), referente ao contrato de cartão nº 11564609 em favor do Banco BMG S.A., o qual alega desconhecer [evento 1, ANEXO5, fl. 02]. Que fez contato com a instituição financeira e com o INSS, porém sem solução.

8. Em  contestação [evento 16, PET1] o Banco BMG S.A. apresentou cópia do contrato controverso contendo a assinatura da demandante [evento 16, ANEXO2] e alega que o cartão de crédito consignado nº 5259.0798.7794.0113 foi regularmente celebrado e assinado pela recorrente, sem vício de vontade e anuência em relação as cláusulas do aludido instrumento contratual. Aduz a ocorrência de saque no valor de R$ 1.364,84 (mil trezentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), liberado no dia 10/12/2015 na conta corrente nº 3056-7, agência nº 183 de titularidade da demandante, da Caixa Econômica Federal.

9. Ainda, a ocorrência de outro saque suplementar no valor de R$ 467,19 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dezenove centavos) no dia 12/6/2019, mediante transferência bancária para a conta nº 52010-0, agência 7118, mantida no Banco Itaú Unibanco S.A., instituição financeira onde a demandante recebe o benefício previdenciário [evento 1, ANEXO5].

10. Em réplica [evento 24, DECL2], a demandante reconhece a assinatura do contrato, mas alega não ter recebido nenhum cartão de crédito.

11. Pois bem. A sentença acima transcrita analisou a peculiaridade e as nuances fático-probatórias do caso em exame, de modo que o cotejo de sua fundamentação com as razões recursais não permite superar o entendimento adotado pelo juízo de origem.

12.  Frise-se, ao contrário do que alega a recorrente, o que se infere do contexto fático-probatório retratado é a regularidade da contratação do empréstimo em tela, consoante o instrumento trazido no [evento 16, ANEXO2] cuja assinatura, em cotejo com a firmada na identidade, conforme comparada pelo Banco BMG S.A. foi reconhecida pela demandante [evento 24, RESPOSTA1]. 

13. Portanto, acha-se demonstrada a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, como também os dois depósitos realizados na conta bancária da demandante, mantida junto à CEF e ao Itaú Unibanco S.A., no total de R$ 1.832,03 (mil oitocentos e trinta e dois reais e três centavos), fato não refutado pela recorrente:

14. Por sua vez, no evento [evento 26, DESPADEC1] o juízo de origem determinou a intimação do Banco BMG S.A. para comprovar a entrega do cartão de crédito controverso, bem como da parte autora para juntar extratos bancários.

15. No [evento 31, PET1], o Banco BMG S.A. informou a impossibilidade de  cumprir a determinação, já que os cartões são enviados por correspondência simples.

16. Por sua vez, no [evento 33, EXTR2], a demandante apresentou os extratos bancários, nos quais é possível verificar os depósitos realizados pela instituição financeira e a movimentação pela demandante, conforme se observa na imagem a seguir:

17.  De maneira que, a despeito da alegação da demandante no sentido de não ter recebido o referido cartão, há comprovação da regular celebração do contrato e da disponibilização do crédito em favor da recorrente. 

18. Desse modo, uma vez configurada a formalização da contratação, o pleito carece de pressupostos compatíveis com a pretensão a título de dano material e de dano moral.

19. Dado o quadro, de fato a atuação autoral apresenta-se temerária, haja vista contratar livremente, receber e usufruir dos valores e, posteriormente, buscar a tutela jurisdicional sob a alegação de não ter celebrado firmado o contrato em questão, além de compensação por manifestamente inverídico dano moral, com o intuito de induzir o juízo a erro.

20. Assim colocado, o agir da demandante revela litigância de má-fé, tal como previsto no  Código de Processo Civil:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

(…) 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

(...)”

21. No entanto, tenho como razoável e proporcional, in casu, reduzir o percentual da multa imposta para 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da causa (art. 81 do Código de Processo Civil).

22. Nessas condições, voto por conhecer e dar pontual provimento ao rcurso, apenas para reduzir o percentual da condenação por litigância de má-fé para estabeleceer em 2.5% (dois e meio por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça [evento 71, DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, suspensa a exigibilidade, segundo a previsão do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.  Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001097-38.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE. DANO MATERIAL E DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. multa. percentual. REDUÇÃO. CABIMENTO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e dar pontual provimento ao rcurso, apenas para reduzir o percentual da condenação por litigância de má-fé para estabeleceer em 2.5% (dois e meio por cento) do valor da causa. Sem condenação em custas, ante a gratuidade da justiça [evento 71, DESPADEC1]. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) do valor atribuído à demanda, suspensa a exigibilidade, segundo a previsão do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5001097-38.2020.4.02.5114/RJ

RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 26/04/2023, na sequência 76, disponibilizada no DE de 04/04/2023.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PONTUAL PROVIMENTO AO RCURSO, APENAS PARA REDUZIR O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA ESTABELECEER EM 2.5% (DOIS E MEIO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA [EVENTO 71, DESPADEC1]. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA CORRESPONDENTES A 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, SEGUNDO A PREVISÃO DO ART. 98, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE O NECESSÁRIO, DÊ-SE BAIXA E ENCAMINHE-SE AO JUÍZO DE ORIGEM. INTIMEM-SE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO FERNANDES DE CASTRO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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