RECURSO CÍVEL Nº 5002007-91.2022.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN
RELATÓRIO
1. Trata-se de ação em que a autora pretende o concessão do benefício Auxílio Brasil, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021, bem como o pagamento das parcelas atrasadas do benefício.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido autoral (Evento 15, SENT1).
3. A autora recorreu da sentença (Evento 25, RecIno1), pela sua reforma.
4. A União Federal apresentou contrarrazões ao recurso, pela manutenção da sentença recorrida (Evento 29, CONTRAZ1).
5. É o breve relatório.
VOTO
1. Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, impõe-se conhecer-se do recurso interposto pela autora, à qual já se reconheceu o direito à gratuidade de justiça.
2. O juízo recorrido julgou improcedente o pedido da autora de restabelecimento do benefício Auxílio Brasil, porque ela passou a receber o benefício assistencial de prestação continuada (Evento 15, SENT1):
A consulta ao CNIS, acostada ao evento 14, revela que a autora recebe Benefício de Prestação Continuada desde 08/2021. Fato confirmado pela própria autora no evento 12.
Assim, diante do exposto, entendo que não deve ser acolhido o pedido formulado na inicial em razão da não comprovação do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.
3. Nas razões de recurso inominado (Evento 25, RecIno1), a recorrente se limitou a afirmar que tem direito à continuação de recebimento do beneficio Auxílio Brasil, pois, no momento do seu deferimento pela União Federal, o pedido foi submetido à rigorosa análise (Evento 25, RecIno1, Página 2).
4. Em 2021, o benefício “Bolsa Família” foi substituído pelo “Auxílio Brasil”, novo programa social do Governo Federal, instituído pela Medida Provisória 1.061/2021, convertida na Lei 14.284/2021.
5. As condições para elegibilidade ao benefício Auxílio Brasil estão previstas no § 1º do art. 4º da Lei 14.284/2021:
Art. 4º. (...)
§ 1º. São elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias:
I - em situação de pobreza, cuja renda familiar per capita mensal se situe entre R$ 105,01 (cento e cinco reais e um centavo) e R$ 210,00 (duzentos e dez reais); e
II - em situação de extrema pobreza, com renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00 (cento e cinco reais).
6. Então, de acordo com a referida Lei 14.284/2021, são elegíveis ao Programa Auxílio Brasil as famílias em situação de pobreza (renda familiar per capita mensal entre R$ 105,01 e R$ 210,00), e em situação de extrema pobreza (renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 105,00).
7. No hipótese dos autos, conforme apurou o juízo recorrido (Evento 15, SENT1), a autora recebeu o benefício Auxílio Brasil no período de novembro de 2021 a julho de 2022, mas houve o seu cancelamento em agosto de 2022, após atualização dos dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CADÚNICO, quando se verificou que a renda per capita da família da autora passou para R$ 1.212,00, valor superior ao limite previsto na Lei 14.284/2021.
8. De fato, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (Evento 14, CNIS1), consta que a autora recebe benefício assistencial de prestação continuada desde janeiro de 2022, o que foi confirmado por ela própria (Evento 12, CERT1).
9. De acordo com o disposto no § 2º, II, do art. 3º da Lei 14.284/2021, para fins de apuração da renda per capita familiar para concessão do Auxílio Brasil, deve-se computar o valor recebido de benefício de prestação continuada:
Art. 3º. (...)
§ 2º. Para os fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, não serão computados como renda familiar mensal, sem prejuízo de outros rendimentos previstos em regulamento:
(...)
II - valores oriundos de programas assistenciais de transferência de renda, com exceção do Benefício de Prestação Continuada (BPC), de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
(...)
10. Embora a autora não tenha informado a composição do seu núcleo familiar, na inicial, em consulta ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (https://cadunico.dataprev.gov.br/#/comprovante), pode-se verificar que ela é a única integrante da família e que a renda per capita é superior a meio salário mínimo:
11. Nesse contexto, a se considerar que a autora é a única integrante do seu grupo familiar e que ela recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo, evidencia-se que a renda per capita familiar é superior aos limites fixados para o direito ao Auxílio Brasil (art. 4º, § 1º, da Lei 14.284/2021).
12. No art. 20 da referida Lei 14.284/2021, criou-se regra de emancipação para beneficiar as famílias que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão do Auxílio Brasil, nos seguintes termos:
Art. 20. As famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil que tiverem aumento da renda familiar per capita mensal que ultrapasse o limite de renda para concessão dos benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei serão beneficiadas pela regra de emancipação.
§ 1º. As famílias de que trata o caput deste artigo serão mantidas no Programa pelo período de até 24 (vinte e quatro) meses, desde que a renda familiar per capita mensal permaneça inferior aos limites estabelecidos neste artigo, nos termos do regulamento.
§ 2º. O limite de renda familiar per capita mensal da regra de emancipação será igual a duas vezes e meia o limite superior disposto para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º desta Lei.
§ 3º. Nas hipóteses em que a renda da família beneficiária em situação de regra de emancipação provenha exclusivamente de pensão, de aposentadoria, de benefícios previdenciários pagos pelo setor público ou do BPC, o tempo máximo de permanência na regra de emancipação será de metade do estabelecido no § 1º deste artigo.
§ 4º. As famílias beneficiárias em situação de regra de emancipação terão prioridade para receber informações, qualificação e serviços gratuitos para promoção de sua emancipação produtiva, indicados em função do perfil de cada beneficiário, nos termos do regulamento.
§ 5º. A família beneficiária que for desligada do Programa Auxílio Brasil, de acordo com manifestação de vontade ou em decorrência do encerramento do prazo estabelecido pela regra de emancipação, poderá retornar ao Programa com prioridade, desde que atenda aos requisitos estabelecidos para recebimento dos benefícios financeiros previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, nos termos do regulamento.
(grifo nosso)
13. Pela regra de emancipação, o limite de renda familiar per capita mensal pode ser até duas vezes e meia o limite superior fixado para a situação de pobreza previsto no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei 14.284/2021.
14. Desse modo, como a autora recebe um salário mínimo e não existem outras pessoas na composição do núcleo familiar informado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a renda per capita familiar também supera o limite estabelecido na regra de emancipação prevista no art. 20, § 2º, da Lei 14.284/2021.
15. Logo, a manutenção da sentença recorrida é medida que se impõe.
16. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso interposto pela autora e negar-lhe provimento para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Embora vencida a autora na instância recursal, por ser ela beneficiária da gratuidade de justiça, não há condenação em custas processuais (art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). Quanto aos honorários advocatícios, apesar de beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se condenar-se a autora no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (art. 55, caput, segunda parte, da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001; art. 98, § 2º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015), mas a exigibilidade da obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009925623v24 e do código CRC 5894316b.
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Data e Hora: 5/5/2023, às 7:24:58