RECURSO CÍVEL Nº 5097120-17.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal BOAVENTURA JOAO ANDRADE
RELATÓRIO
1. Recurso inominado interposto pela demandante [], assistida pela Defensoria Pública da União - DPU, ante a sentença [] de improcedência do pedido em face da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, com o fito de transferência entre IES de modo a prosseguir no curso de Museologia, no período subsequente ao que se encontrava na Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB.
2. A recorrente alega, em suma, que ameaças e perseguições sofridas dentro do ambiente acadêmico causaram-lhe danos à saúde emocional e psicológica, nesse rumo apresenta laudo médico no []. Em razão disso, buscou a transferência para a UNIRIO, no Estado do Rio de Janeiro, local de residência da família, sem êxito. Pontua que o fato de não ter mencionado a palavra "bullyng" na inicial não o descaracteriza, vez que o assédio moral e verbal no ambiente acadêmico naturalmente configura a prática. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da sentença, com o retorno do processo ao juízo de origem para instrução e julgamento.
3. Oferecidas as contrarrazões no [].
VOTO
4. Segue o teor da sentença:
"TIPO A
Trata-se de ação ajuizada por S. S. A. D. P. S. em face da Unirio com pedido de condenação da ré a transferir a parte autora da Universidade Federal do Reconcavo Bahiano para seu estabelecimento de ensino, no curso de Museologia, no período subsequente ao que cursava no Estado da Bahia. No mérito pugna pela conversão da tutela em definitiva.
Relata que cursa Museologia no Centro de Artes Humanidades e Letras da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (UFRB) desde março/2020. Contudo, desde as primeiras semanas de aulas, vem sofrendo assédio moral, verbal e psicológico por parte de outra aluna, de nome Isis.
Afirma que Isis a constrangeu por diversas vezes, apontando-lhe o dedo e com ameaça de agressão. Além de caluniá-la no ambiente virtual escolar com acusações falsas de transfobia.
Por não ter outra saída abandonou o lugar onde morava de aluguel, Município de Cachoeira, deixando todos seus pertences para trás. Entende ser inviável o retorno às aulas presenciais pela presença de ansiedade e crise de pânico, com problemas de aprendizagem e interação social.
Mesmo após inúmeras tentativas de contato com a Ouvidoria da UFRB, sem êxito, e ser a ré a única IES com curso de Museologia no Estado do Rio de Janeiro, buscou resolver a questão administrativamente. Entretanto teve seu pedido indeferido sob o argumento de que necessita realizar processo seletivo para transferência externa, apesar de não haver vaga disponível em Edital. Assim, ajuiza a presente ação no intuito de que seja garantido seu direito à transferência externa para o curso de museologia da IES ré.
Junta documentos.
Evento 8, decisão de indeferimento de tutela antecipada.
Evento 13, contestação da ré. Pugna pela improcedência do pedido. Aduz que a parte autora não possui vínculo estudantil com a ré pois está matriculada na UFRB. Esclarece que houve requerimento de transferência externa para IES, com apresentação de histórico escolar do curso de museologia da UFRB, em 19/10/2022, mas o pleito foi indeferido, em 27/10/2022, por unanimidade, pelo Colegiado da Escola de Museologia em Reunião Extraordinária Conjunta, por contrariar normativa interna da IES, assim como legislação do MEC.
As normas que regulamentam a transferência para a UNIRIO foram estabelecidas na Resolução CONSEPE n° 3117/2009 e nela consta exigência para a transferência externa de realização de processo seletivo, conforme regras do edital de seleção, o qual prevê as etapas de inscrição, aprovação e classificação para preenchimento de vaga disponível para transferência externa. Com isso não há qualquer conduta irregular da ré. Apenas o cumprimento do princípio da legalidade. Destaca que o acolhimento do pedido autoral acarreta violação ao princípio da igualdade.
Evento 19, decisão de medida de urgência da 6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator - de manutenção da decisão do juízo.
Evento 21, réplica.
É o breve relatório. Decido.
A questão posta aos autos é saber se a parte autora tem direito à transferência externa da UFRB para a UNIRIO por ter sido vítima de assédio moral, verbal e psicológico por parte de outra aluna, de nome Isis, em suposta contrariedade à Resolução CONSEPE n° 3117/2009 e legislação do MEC, e inexistência de vaga em Edital de transferência para o cruso de Museologia.
De início convém destacar que ao ler a inicial esse magistrado teve a impressão de que a parte autora demonstrava a prática de bullying no âmbito da IES da Bahia. Contudo, após ler o conceito atribuído ao termo, por força da Lei nº 13.185/2015, Art. 1º, § 1º, restou não configurado, acredito que pela falta de dados na inicial, com demonstração de intimidação sistemática para configurar a referida conduta:
Art. 1º, § 1º: No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática ( bullying ) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Por conta disso, deixo de apreciar o feito pela vertente do bullying no ambiente acadêmico, até mesmo pela conclusão preliminar do NUP 23546.012823/2020-78, que em momento nenhum utilizou o referido termo, mas a possibilidade de prática pela discente Isis de assédio moral e/ou verbal em face da parte autora.
Maiores informações poderiam ajudar esse magistrado a traçar uma linha de raciocínio sobre os fatos relatados, já que houve afirmativa de que a parte autora começou a estudar na UFRB no ano de 2020. Ano que houve a suspensão das aulas presenciais em 17/03/2020, pela PORTARIA Nº 322 da UFRB, em razão da pandemia do COVID19, e somente retornou, pelo que parece, em 11/02/2022, pela Resolução CONAC/UFRB Nº 40/2021, de 30/11/2021.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RECÔNCAVO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e de acordo com o que estabelecem o Artigo 7º da Lei 11.151, de 29 de julho de 2005, a Instrução Normativa 19, de 13 de março de 2020, CONSIDERANDO: O aumento da incidência da COVID-19 no Brasil, os recentes boletins epidemiológicos emitidos pelos órgãos de saúde e a tendência de uma curva epidemiológica ascendente nos próximos dias; O interesse na preservação da saúde de toda a comunidade acadêmica, bem como a colaboração com a sociedade em geral no tocante a evitar a propagação do Coronavírus, RESOLVE:
Art. 1º SUSPENDER por tempo indeterminado as atividades letivas de graduação e pósgraduação presenciais em todos os campi da UFRB.
A parte autora relata que morava de aluguel em Cachoeiras/BA e necessitou, por conta do suposto assédio sofrido, abandonar o lugar e deixar tudo para trás. E agora, com o retorno das aulas presenciais, entende ser inviável por questão de saúde (ansiedade e crises de pânico), problemas de aprendizagem e interação social voltar à Bahia para estudar.
Ao analisar os documentos acostados aos autos presume-se, pois a inicial deixou de apresentar informações importantes sobre o ocorrido com a parte autora, que a conduta relatada pela discente ocorreu em 16/03/2020, NUP 23546.012823/2020-78, e a apuração preliminar dos fatos pela UFRB concluiu pela nota técnica nº 06/2021-NAPRODIS a possibilidade de conduta de assédio verbal e/ou moral praticada pela aluna Isis Ribeiro. O procedimento parece estar em trâmite já que a tela acostada acima demonstra que em 03/12/2021 o NUP estava na fase de composição da comissão de investigação e posterior instauração de inquérito para apuração da verdade real dos fatos.
Aduz que a única IES que possui o curso de museologia no Estado do Rio de Janeiro é a Unirio. Entretanto, não há qualquer outra justificativa para a escolha da IES ré como objeto de sua transferência. Tal observação é pertinente pois por que não escolher outra IES no Estado da Bahia ou em outro lugar da Federação? Os fatos ocorreram nas dependências do estabelecimento de ensino ou fora dele? Essa pergunta é bem pertinente pois da forma que os fatos foram relatados parece que a parte autora abandonou o lugar onde morava pela conduta da aluna Isis. Se a parte autora se sentiu acoada ao ponto de abandonar sua moradia em Cachoeiras por que não há relato de notitia criminis? Seria competência da IES ou da Polícia apurar os fatos? Outra questão também que causa estranheza é se realmente ocorreram os fatos relatados pela parte autora na exordial, na intensidade que se faz crer, os quais parecem ter sido apurados pela UFRB, por qual motivo não houve atuação administrativa entre as Universidades? No email do dia 10/10/2022 ficou claro que o pedido de transferência foi realizado diretamente pela parte autora e sem nenhum auxílio da IES.
A ré no documento do evento 1 – anexo 5 também traz a baila tal afirmativa a partir do momento que dispôe:
Pelo que parece a parte autora veio para o Estado do Rio de Janeiro após a suspensão das aulas pela pandemia da COVID 19 e ante a demora de retorno às aulas presenciais, abandonou suas coisas na antiga residência em Cachoeiras/BA, e agora não deseja mais voltar ao Estado da Bahia para concluir seus estudos. Por conta disso, está tentando obter a transferência externa para a IES, sem fundamento jurídico ou médico, já que em nenhum momento foi acostado documento comprobatório do atual estado de saúde da discente, assim como que seu motivo seria o assédio moral, físico e psicológico sofrido no suposto ano de 2020, momento que as aulas ainda estariam presenciais.
Ressalta-se que em nenhum momento esse magistrado coloca em dúvida o estado de saúde da parte autora, mas no âmbito de ação judicial é preciso buscar a verdade real, que, no caso em tela, é possível demonstrar através de provas documentais o quadro clínico que se encontra a discente e o nexo de causalidade com o assédio relatado. Linha de raciocínio adotada pela própria estudante.
Apesar disso, ainda que tivesse comprovado a assertiva acima, a parte autora dependeria do mérito administrativo da IES ré – conveniência x oportunidade – para ver seu pedido deferido, já que o trâmite normal é a participação em certame de transferência externa para a IES ré. Entretanto, com os documentos ora produzidos, assim como a exigência de cumprimento legal dos certames, na forma do Art. 49 da Lei 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional) e Instrução Normativa PROGRAD nº 02/2021, o pleito não deve prosperar, até mesmo pela ausência de vaga no curso de Museologia (evento 1 - anexo 5 - fl. 5)
Pensar de forma diversa, ou seja, determinar que a IES proceda à transferência externa da parte autora, sem observar os critérios administrativos, seria violar o princípio da igualdade e o da Separação dos Poderes, além de determinar a criação de vaga sem indicação de fonte de custeio. Nestes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MOTIVAÇÃO LEGÍTIMA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AUSÊNCIA DE COMPROVADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STF, RMS 36804 AgR-ED/DF, 2ª Turma, Ministra Carmem Lúcia, julgado em 04/11/2020, Dje 06/11/2020)
GRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POR DECISÃO JUDICIAL. RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. USO DO INSTITUTO DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE LESÃO NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A utilização do instrumento da medida de contracautela de suspensão de segurança pressupõe a demonstração de que o ato questionado apresenta potencial risco de abalo grave à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 2. A natureza excepcional da contracautela permite tão somente juízo mínimo de delibação sobre a matéria de fundo e análise do risco de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas (SS 5.049-AgR-ED, rel. Min. Presidente Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe de 16/5/2016). 3. In casu, o agravante limita-se a reiterar os argumentos fundados em controvérsia de natureza infraconstitucional e que demandam análise do contexto fático-probatório dos autos, revelando-se inviável a utilização da via excepcional da contracautela. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STP 152/AgR/PB, Tribunal Pleno, Ministro Luiz Fux, julgado em 15/12/2020, Publicação 04/02/2021)
Tal posicionamento pode ser ratificado pela Súmula 339 do STF: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.” Se ao Judiciário é vedado aumentar vencimentos de servidores públicos mais ainda é proibido criar vaga em IES. Nestes termos:
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. TRANSFERÊNCIA DE UM CAMPUS PARA OUTRO POR MOTIVO DE SAÚDE. DEPRESSÃO. ANSIEDADE. LAUDO MÉDICO. PERÍCIA. LEI Nº 9.394/96 E LEI Nº 9.536/97. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela UFC contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara da Seção Judiciária do Ceará, que julgou procedente o pedido, para reconhecer o direito da autora à transferência do Curso de Medicina da UFC campus Sobral para o mesmo Curso no campus Fortaleza, devendo a UFC adotar todas as providências necessárias à matrícula da aluna, assim permanecendo enquanto as condições de saúde da parte autora exigirem. 2. (...) 5. Após a apresentação do laudo pericial, os quesitos apresentados pela apelante foram devidamente respondidos e esclarecidos pelo perito, conforme se percebe do id. 4058103.17675589. Como se pode ver, a alegação de nulidade deduzida pela apelante não merece prosperar. Em que pese não ter acompanhado a perícia presencialmente, o laudo elaborado é extremamente detalhado, esclarecendo quais as patologias que acometem a parte autora, a previsão de eventual recuperação para retorno ao exercício das atividades habituais, prognósticos e possibilidades efetivas de tratamento, bem como as possíveis causas da patologia da autora, as limitações e possíveis tratamentos. Outrossim, tendo o perito judicial se debruçado sobre a quesitação ofertada pela apelante, não se verifica qualquer prejuízo com relação à produção de prova. Precedente do TRF5. 6. Cinge-se a questão de mérito em verificar se a autora tem direito à transferência de sua matrícula do curso de medicina da UFC campus Sobral para a UFC campus Fortaleza, em virtude de problemas de saúde que a acometem. De acordo com a inicial: 1) a autora passou no Curso de Medicina da Universidade Federal do Ceará, no campus de Sobral; 2) após a mudança para a cidade de Sobral, afastando-se pela primeira vez do seio familiar, sofreu abalo psicológico que a atingiu violentamente e desencadeou em grave doença, iniciada em 2018; 3) no final de 2018, apesar do tratamento psiquiátrico, o quadro se agravou, passando a autora a ter ideações suicidas, tendo sido diagnosticada com transtorno de adaptação, CID. 10:F43.2; depressão grave com sintomas psicóticos, CID 10, F32.2, e Síndrome de Aspeger Leve, condição de espectro autista. 4) a autora tem crises inesperadas de choro, ansiedade, atitudes agressivas, pensamentos suicidas persistentes e instrospecção notória; 5) todos esse quadro deu ensejo a uma necessidade vital de ficar próxima de sua família, porquanto os sintomas do quadro depressivo aliviavam; 6) de posse do laudo médico, no qual consta o pleito elaborado por sua médica psiquiatra, de transferência urgente da autora para o campus de Fortaleza, ingressou de maneira administrativa, contudo, o pedido foi indeferido, motivo pelo qual ingressa com a presente ação judicial; 8) o impedimento da sua transferência fere o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como seu direito constitucional à educação e à saúde, sendo imprescindível tal transferência em razão da necessidade de convívio e acompanhamento familiar contínuo; 9) a transferência da autora não depende do interesse da Administração, porquanto demonstrado seu deplorável estado de saúde psicológica e comprovada a necessidade urgente da autora em ser acompanhada pelos profissionais que tratam do seu quadro psicológico, e ainda da proximidade e dos cuidados de seus familiares. 7. Não há norma legal que ampare a pretensão da autora de transferência do curso de medicina da UFC campus Sobral para a UFC campus Fortaleza. 8. O estudante universitário, e seu dependente, apenas faz jus à transferência de universidade, de ofício, se for servidor público transferido por interesse da administração, nos termos do art. 49, da Lei nº 9.394/96 c/c art. 1º da Lei n.º 9.536/97. Outrossim, o art. 102, §1º, do Regimento Interno da UFC também não inclui a situação da autora dentre aquelas que possibilitam a transferência obrigatória e independente de vaga. Assim, a transferência obrigatória e independente de vaga, ainda que dentro da mesma instituição de ensino superior, só ocorre quando se tratar de estudante que comprove a necessidade de mudar o seu domicílio a fim de exercer cargo ou função pública federal ou militar, ou quando o aluno for dependente de militar ou de servidor público federal, em razão da comprovada transferência ou remoção no interesse do serviço. 9. Dessa forma, não se enquadrando a situação da autora (acometimento de doença) dentre àquelas que autorizam a transferência ex offício, é necessário que sejam observadas as regras internas da universidade de transferência voluntária (que depende da existência de vagas e de processo seletivo), considerando sua autonomia administrativa, prevista no art. 207 da Constituição Federal, e ainda a observância do princípio da isonomia, tendo em vista a existência de outros estudantes que prestam vestibular/ENEM para conseguirem uma vaga na universidade. Não pode, portanto, se interpretar ampliativamente as hipóteses de transferência ex officio, para abarcar situação não prevista em lei. 10. Não se nega que a apelada esteja passando por problemas de saúde, conforme restou sobejamente comprovado nos autos, através da existência de laudos médicos e perícia judicial que comprovam a condição da autora, que se agravou em virtude do afastamento de seu seio familiar quando passou a cursar medicina em Sobral, chegando a ter, inclusive, ideações suicidas. Contudo, ao se permitir que o Judiciário interfira na gestão das universidades pode-se acarretar prejuízos graves aos alunos matriculados e, ainda, àqueles que pretendem ingressar através do vestibular. A vaga ocupada pelo aluno transferido fora dos casos em que a lei autoriza terá que ser compensada retirando a vaga de outro possível estudante, restando configurada grave violação ao direito constitucionalmente assegurado de acesso à educação, já que outros alunos ficarão impossibilitados de entrar na Universidade, em decorrência da redução do número de vagas. 11. O indeferimento do pedido de transferência na seara administrativa não representa ato ilegal ou abusivo da Administração Pública, que justifique a intervenção do Poder Judiciário na presente demanda, posto que pautado nas disposições que regem a matéria e considerando a necessidade de abertura de processo seletivo de transferência, a teor da Lei n. 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), além da possibilidade da existência de outros alunos interessados, inclusive, por motivo de saúde, o que poderia infringir o princípio constitucional da isonomia. 12. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: 08032995620194058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2020; PROCESSO Nº: 0807493-18.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Turma, Relator Desembargador Federal Manoel de Oliveira Erhardt, j. Set. 2020; PROCESSO Nº: 0803839-23.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (convocado), j. Julho 2020; PROCESSO: 08012396620174058202, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2020; PROCESSO: 08160269720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA (CONVOCADA), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/04/2020; PROCESSO: 08005104820194058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 10/03/2020; PROCESSO Nº: 0812152-88.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. Dezembro 2019. 13. Apelação provida. (TRF5, PROCESSO: 08009723220194058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 04/03/2021)
Por fim, merece explanação o fato de que caso a parte autora tenha sofrido o assédio relatado na inicial, o dever de segurança é do Estado e não da IES, cabendo à UFRB, se assim entendesse, punir administrativamente a protagonista do fato, o que parece não ter ocorrido até a presente data. Dessa forma, agiu a ré no exercício regular de seu direito e em coadunância com a LDB ao indeferir o pleito autoral.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC, e da fundamentação supra.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Custas na forma da Lei.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
R.I." (grifos originais)
5. Como visto, a controvérsia decorre do pleito de transferência da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - UFRB, para a Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro - UNIRIO, no curso de Museologia, movitada pela ocorrência de "bullyng" com séria repercussão negativa na saúde da postulante, de par com a existência de família neste Estado.
6. A demandante relata ser aluna do curso de Museologia no Centro de Artes Humanidades e Letras da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia - IFRB desde março de 2020. No entanto, alega sofrer assédio moral, verbal, psicológico, ameaças de agressão e calúnia de transfobia atribuída a uma aluna chamada Isis, desde as primeiras semanas do semestre letivo em 2020. Com receio das ameaças se concretizarem, abandonou o local onde morava de aluguel, com roupas e móveis que havia comprado.
7. Aduz que passou a ter crises de pânico com o anúncio do retorno às aulas presenciais. Desse modo, realizou inúmeras tentativas de contato com a ouvidoria da UFRB, sem êxito. Desse modo, requereu a transferência em foco para a UNIRIO, ja que é a única no estado do Rio de Janeiro que oferece o curso de Museologia.
8. Em contestação [] a UNIRIO fundamenta a não concessão da transferência requerida na Resolução CONSEPE nº 3117, de 10 junho de 2009. Salienta o não cabimento da transferência externa em razão de a norma supracitada estabelecer a obrigatoriedade da realização de processo seletivo, conforme os critérios e prazos determinados no Edital de Seleção, de modo a cumprir etapas de inscrição, aprovação e classificação para a ocupação de vaga.
9. Efetivamente, a depeito dos importantes motivos apresentados pela recorrente, calha ter presente que o quadro factual narrado não pode se circunscrever à providência buscada na causa, na medida em que transcende a simples busca de providência junto à ouvidoria da UFRB, mas trata-se de situação que importa a busca de apoio até mesmo, em tese, na esfera penal, mediante o registro, p. ex., nas esferas policial e do Ministério Público.
10. De maneira que, a abordagem analítica e fático-jurídica adotada na sentença não deixa espaço para modificação do julgado, na medida em que se apresenta sintonizada com a realidade factual e jurídica realçada em seu texto.
11. Noutro prisma, há que se ter presente, conforme destacado na sentença, o Poder Judiciário somente em situação excepcional e apoidada em contexto apto a inequivocamente revelar situação limítrofe e emergencial, deve contrastar a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial asseguradas no art. 207 da Constituição da República.
12. Enquanto que, a Resolução CONSEPE n° 3117, de 10 de junho de 2009 prevê a obrigatoriedade de realização de processo seletivo, segundo os critérios e prazos determinados em edital de seleção, alusivos ao oferecimento de vaga disponível para transferência externa:
13. Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal, processo nº 5025877-18.2019.4.02.5101, julgamento em 12/8/2021, ementa a seguir:
"RECURSO INOMINADO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. UFRJ. RELOTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VAGAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA."
14. Tudo considerado, confirma-se a sentença, segundo a previsão do art. 39, parágrafo único, do Regimento Interno das Turmas Recursais desta Seção Judiciária.
15. Nessas condições, voto por conhecer e negar provimento ao recurso. Sem custas ante a gratuidade da justiça []. Honorários de sucumbência correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, suspensa a exigibilidade, com base no art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por BOAVENTURA JOAO ANDRADE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009908665v32 e do código CRC b8907df2.
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