Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003325-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

VOTO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 31/03/2021). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO. RECURSO DA AUTORA.

1) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.

A CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EM RAZÃO DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA sem renda própria e de  família BAIXA RENDA (ALÍQUOTA DE 5% - LEI 12.470/2011), NOS PERÍODOS DE 06/2019 A 08/2019 E DE 10/2019 A 03/2021 (CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 1929; EVENTO 10, OUT2, PÁGINA 2, SEQ. 3 E 4; IMAGEM ACIMA).

VÊ-SE nO CNIS QUE OS RECOLHIMENTOS VERTIDOS PELA AUTORA NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS, BEM COMO PELA SENTENÇA, QUE, NO PONTO, ESTÁ APOIADA NA INSTRUÇÃO QUE INVESTIGOU COM EXAUSTÃO O TEMA (CONFORME O DESPACHO DO EVENTO 30, HOUVE DETERMINAÇÃO À AUTORA PARA QUE COMPROVASSE OS REQUISITOS PARA TAL FILIAÇÃO).

DEVO RESSALTAR QUE A FIGURA DO FACULTATIVO COM ALÍQUOTA REDUZIDA A 5% DIRIGE-SE ESPECIFICAMENTE AOS QUE NÃO TÊM RENDA PRÓPRIA. BEM ASSIM, A LEI AINDA EXIGE QUE SE TRATE DE PESSOA INTEGRANTE DE FAMÍLIA COM RENDA DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E INSCRITA NO CADÚNICO. EM SUMA, A INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE, TANTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 201, § 12), QUANTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 21, § 2º, II, “B” DA LEI 8.212/1991) O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO COMPROVADOS TEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA.

DESSE MODO, A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TAL TÍTULO NÃO RESTOU ILIDIDA NO TEMPO PRÓPRIO PELA AUTORA NA FASE DE INSTRUÇÃO, NEM OS ARGUMENTOS DO RECURSO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A SENTENÇA, NO PONTO. A AUTORA, ANTES DA SENTENÇA, SOMENTE COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO EM 27/08/2021 (EVENTO 1, OUT2, PÁGINA 1 E EVENTO 33, PET1, PÁGINA 2).

O PROBLEMA PASSA, ENTÃO, A SER SE AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADAS OU SE DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO. O TEMA VEM SENDO CORRIQUEIRO NO JUDICIÁRIO E, APÓS REFLETIR SOBRE ELE, CHEGO À NECESSÁRIA CONCLUSÃO PELA SEGUNDA HIPÓTESE: AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO. NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CONTRIBUTIVO) E NEM A ATITUDE DE PREVIDÊNCIA DA AUTORA, QUE BUSCOU PROTEÇÃO SOCIAL, MEDIANTE O SACRIFÍCIO DE REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES.

CONSIDEREMOS QUE A AUTORA DEVERIA, PORTANTO, REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO INCISO I DO §2º DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991, QUE É A FORMA CONTRIBUTIVA MENOS ONEROSA POSSÍVEL (TAMBÉM COM A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).

BEM ASSIM, O AGRUPAMENTO NÃO TEM LIMITE TEMPORAL ATÉ O ANO DE 2019. A PARTIR DE 2020, O AGRUPAMENTO DEVE RESPEITAR A RESTRIÇÃO VEICULADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019 (“OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL”).

APÓS O AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (CONFORME A PLANILHA LANÇADA NO VOTO) O RESULTADO FOI O SEGUINTE. 

OS VALORES PAGOS PELA AUTORA ATÉ 12/2019 TOTALIZARAM R$ 349,30. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 329,34 (SOBROU SALDO DE R$ 19,96) EM 3COMPETÊNCIAS: 08, 10 E 12/2019.

OS VALORES PAGOS NO EXERCÍCIO DE 2020 TOTALIZARAM R$ 624,05. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 574,75 (SOBROU SALDO DE R$ 49,30) EM 5 COMPETÊNCIAS: 03, 05, 07, 09 E 12/2020.

OS VALORES PAGOS NO EXERCÍCIO DE 2021 TOTALIZARAM R$ 159,90. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 121,00 (SOBROU SALDO DE R$ 38,90) EM 1 COMPETÊNCIA: 03/2021.

ESSAS 9 CONTRIBUIÇÕES, NO REINGRESSO DA AUTORA AO RGPS (APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 09/06/2001; SEQ. 2 DO CNIS) SÃO INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII (29/03/2021) E RECUPERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO NA FORMA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.

2) DO BENEFÍCIO DEVIDO.

A INCAPACIDADE, COM DII EM 29/03/2021 E PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA 29/05/2021, ERA INCONTROVERSA EM SEDE ADMINISTRATIVA (LAUDO DO EVENTO 10, OUT3, PÁGINA 1) E FOI RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO 7).

LOGO, A AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE 31/03/2021 (DER) ATÉ 29/05/2021 (PROGNÓSTICO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA). RESSALTO, NO PONTO, QUE A INICIAL APENAS PEDE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 29/03/2021 A 30/05/2021.

3) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.

PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO. EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.

NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.

COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.

ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.

RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.

O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 634.571.974-2, com DER em 31/03/2021; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1), com o pagamento de atrasados até 30/05/2021. 

O benefício foi negado por falta de qualidade de segurada. O laudo da  perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO10, Página 1. Naquela ocasião, o INSS fixou a DII em 29/03/2021 e projetou a DCB para 29/05/2021. A perícia judicial ofereceu a mesma conclusão (Evento 19, LAUDO1, Página 3, quesito 7).

A autora, conforme o CNIS (Evento 10, OUT2, Página 2; imagem abaixo), refiliou-se ao RGPS como contribuinte facultativa sem renda própria e de família de baixa renda (alíquota de 5% - Lei 12.470/2011) em 06/06/2019, quando pagou tempestivamente a competência de 06/2019. Na sequência, e antes da DII, verteu contribuições contínuas até 08/2019 e de 10/2019 a 03/2021. 

A sentença (Evento 39), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 49), julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).

“O laudo pericial (evento 19) consignou que a parte autora é portadora de Colelitíase (CID 10 – K80), sendo submetida a colecistectomia por procedimento cirúrgico convencional, apresentando, em razão disso, incapacidade laborativa de natureza temporária e total por 60 dias a partir de 29/03/2021. 

Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 10, anexo 2), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021. 

Ressalte-se que as contribuições da autora nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021, na qualidade de facultativo, não podem ser consideradas, haja vista que os recolhimentos foram realizados em alíquota diferenciada, de 5%, específica para a categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, a teor do disposto no artigo 21 da Lei 8.212/91. 

Com o advento da Lei nº 12.470/2011, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda passaram a depender da comprovação da inscrição do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 1º da referida Lei, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Transcrevo: 

(...)

Portanto, para que as contribuições previdenciárias, recolhidas sob o vínculo de segurado facultativo baixa renda, sejam computadas no RGPS, no caso, não pode a Autora ter renda própria, além do que sua família deve ser inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos. No entanto, não há comprovação de que a parte autora estava com o cadastro atualizado no CadÚnico à época das contribuições, havendo, ademais, no próprio extrato CNIS registro de indicador com irregularidade. 

Dentro desse contexto, observo que a parte autora não detinha qualidade de segurado no momento da incapacidade.

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.”

A autora-recorrente (Evento 54) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).

“Na fase instrutória, designou-se perícia médica, realizada em 10/05/2022. No laudo pericial, o perito consignou que a parte autora é portadora de Colelitíase (CID 10 – K80), sendo submetida a colecistectomia por procedimento cirúrgico convencional, apresentando, em razão disso, incapacidade laborativa de natureza temporária e total por 60 dias a partir de 29/03/2021. 

De logo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob a alegação de que não fora constatada a qualidade de segurada. Veja-se: 

(...)

Conforme CNIS, a parte autora realizou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021, quanto ao mês 09/2019, não consta em seu CNIS, porém, conforme documento em anexo, houve o efetivo recolhimento e não foi computada corretamente pela autarquia previdenciária. 

Assim, em laudo pericial foi atestado a incapacidade laborativa, desde de 29/03/2021 

(...)

Nesse sentindo, a recorrente verteu como facultativo de baixa renda, o período de 01/06/2019 até 31/03/2019, conforme documentos em anexo aos autos, comprovam que a AUTORA ESTAVA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO DESDE DE 2016. LOGO O PERÍODO DEVERÁ SER CONSIDERADO COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 

Conforme art. 27-A da lei 8213/1991, após a perda da qualidade o poderá contribuir com a metade para efeitos de qualidade de segurada. 

(...)

Deste modo, a autora preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, pois realizou 10 contribuições após a perda da qualidade de segurado e, conforme perícia, a DII foi atestada em 29/03/2021. 

III – PEDIDOS 

À luz do exposto, o recorrente requer: 

(...)

c) O conhecimento e o provimento do recurso, a fim de: reformar a sentença, condenando-se o INSS a conceder o benefício por incapacidade requerido pela parte autora/recorrente, com o pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos, desde o requerimento administrativo, incidindo sobre tais valores a devida atualização com correção monetária e os juros legais;”

O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 59, 60 e 63).

Examino.

Da qualidade de segurada e da carência.

A controvérsia em sede recursal consiste na verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência em razão dos recolhimentos como contribuinte facultativa baixa renda (alíquota de 5% - Lei 12.470/2011), nos períodos de 06/2019 a 08/2019 e de 10/2019 a 03/2021 (código de recolhimento 1929; Evento 10, OUT2, Página 2, seq. 3 e 4; imagem acima).

Vê-se no CNIS que os recolhimentos vertidos pela autora não foram validados pelo INSS, bem como pela sentença, que, no ponto, está apoiada na instrução que investigou com exaustão o tema (conforme o despacho do Evento 30, houve determinação à autora para que comprovasse os requisitos para tal filiação).

Devo ressaltar que a figura do facultativo com alíquota reduzida a 5% dirige-se especificamente aos que não têm renda própria. Bem assim, a Lei ainda exige que se trate de pessoa integrante de família com renda de até dois salários mínimos e inscrita no CadÚnico. Em suma, a inclusão previdenciária pressupõe, tanto no texto constitucional (art. 201, § 12), quanto na legislação previdenciária (art. 21, § 2º, II, “b” da Lei 8.212/1991) o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não comprovados tempestivamente pela autora.

Desse modo, a não validação das contribuições a tal título não restou ilidida no tempo próprio pela autora na fase de instrução, nem os argumentos do recurso são capazes de infirmar a sentença, no ponto. A autora, antes da sentença, somente comprovou a inscrição no CadÚnico em 27/08/2021 (Evento 1, OUT2, Página 1 e Evento 33, PET1, Página 2).

O problema passa, então, a ser se as contribuições devem ser simplesmente desconsideradas ou se devem ser imputadas ao regime contributivo correto. O tema vem sendo corriqueiro no Judiciário e, após refletir sobre ele, chego à necessária conclusão pela segunda hipótese: as contribuições devem ser imputadas ao regime contributivo correto. Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio constitucional contributivo) e nem a atitude de previdência da autora, que buscou proteção social, mediante o sacrifício de realizar as contribuições.

Consideremos que a autora deveria, portanto, realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I do §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).

Bem assim, o agrupamento não tem limite temporal até o ano de 2019. A partir de 2020, o agrupamento deve respeitar a restrição veiculada no parágrafo único do art. 29 da EC 103/2019 (“Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil”).

Nos singelos demonstrativos abaixo, procedemos à imputação dos valores pagos pela autora nas competências em que o saldo acumulado do que foi pago com base na alíquota de 5% é suficiente para o pagamento pela alíquota de 11%. A partir do CNIS (Evento 10, OUT2, Páginas 3/4), tomamos os valores considerados pelo INSS como efetiva contribuição paga pela autora. 

Competência Contribuição paga  Salário mínimo  Percentual pago  Contribuição devida 11%  Somatório acumulado das contribuições pagas  Contribuições a serem apropriadas  Saldo após cada imputação 
jun/19 49,90  998,00 5% 109,78  49,90  -    49,90 
jul/19 49,90  998,00 5% 109,78  99,80  -    99,80 
ago/19 99,80  998,00 10% 109,78  199,60  109,78  89,82 
out/19 49,90  998,00 5% 109,78  249,50  109,78  29,94 
nov/19 49,90  998,00 5% 109,78  299,40  -    79,84 
dez/19 49,90  998,00 5% 109,78  349,30  109,78  19,96 
      349,30  329,34  
        
jan/20 49,90  998,00 5% 109,78  49,90  -    49,90 
fev/20 51,95  1.045,00 5% 114,95  101,85  -    101,85 
mar/20 51,95  1.045,00 5% 114,95  153,80  114,95  38,85 
abr/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  206,05  -    91,10 
mai/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  258,30  114,95  28,40 
jun/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  310,55  -    80,65 
jul/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  362,80  114,95  17,95 
ago/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  415,05  -    70,20 
set/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  467,30  114,95  7,50 
out/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  519,55  -    59,75 
nov/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  571,80  -    112,00 
dez/20 52,25  1.045,00 5% 114,95  624,05  114,95  49,30 
      624,05  574,75  
        
jan/21 49,90  998,00 5% 109,78  49,90  -    49,90 
fev/21 55,00  1.100,00 5% 121,00  104,90  -    104,90 
mar/21 55,00  1.100,00 5% 121,00  159,90  121,00  38,90 
      159,90  121,00  

É bastante simples controlar o demonstrativo. 

Os valores pagos pela autora até 12/2019 totalizaram R$ 349,30. Desse valor, foi possível imputar R$ 329,34 (sobrou saldo de R$ 19,96) em 3 competências: 08, 10 e 12/2019.

Os valores pagos no exercício de 2020 totalizaram R$ 624,05. Desse valor, foi possível imputar R$ 574,75 (sobrou saldo de R$ 49,30) em 5 competências: 03, 05, 07, 09 e 12/2020.

Os valores pagos no exercício de 2021 totalizaram R$ 159,90. Desse valor, foi possível imputar R$ 121,00 (sobrou saldo de R$ 38,90) em 1 competência: 03/2021.

Essas 9 contribuições, no reingresso da autora ao RGPS (após a perda da qualidade de segurada decorrente do vínculo empregatício encerrado em 09/06/2001; seq. 2 do CNIS) são insuficientes para a manutenção da qualidade de segurada na DII (29/03/2021) e recuperação das contribuições anteriores de seu histórico contributivo na forma do art. 27-A da Lei 8.213/1991.

Do benefício devido.

A incapacidade, com DII em 29/03/2021 e prognóstico de recuperação da capacidade laborativa para 29/05/2021, era incontroversa em sede administrativa (laudo do Evento 10, OUT3, Página 1) e foi ratificada pela perícia judicial (Evento 19, LAUDO1, Página 3, quesito 7).

Logo, a autora faz jus ao pagamento das mensalidades do auxílio doença relativas ao período de 31/03/2021 (DER) até 29/05/2021 (prognóstico da recuperação da capacidade laborativa). Ressalto, no ponto, que a inicial apenas pede o pagamento das mensalidades de auxílio doença correspondentes ao período de 29/03/2021 a 30/05/2021.

Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.

Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.

O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.

A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário. No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.

Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).

MêsSelicINPCIPCA-E
janeiro1,00151,00271,0078
fevereiro1,00131,00821,0048
março1,00201,00861,0093
abril1,00211,00381,0060
maio1,00271,00961,0044
junho1,00311,00601,0083
julho1,00361,01021,0072
agosto1,00431,00881,0089
setembro1,00441,01201,0114
outubro1,00491,01161,0120
novembro1,00591,00841,0117
dezembro1,00771,00731,0078
Acumulado1,04441,10161,1042

Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação. Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.

No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.

Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.

Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.

Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença relativas ao período de 31/03/2021 (DER) até 29/05/2021 (prognóstico administrativo da recuperação da capacidade laborativa, confirmado pela perícia judicial). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora. 



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009469903v4 e do código CRC c73c1fda.

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Documento:510009898541
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
5ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003325-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença relativas ao período de 31/03/2021 (DER) até 29/05/2021 (prognóstico administrativo da recuperação da capacidade laborativa, confirmado pela perícia judicial). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 20 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009898541v2 e do código CRC d0e5b5b9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 20/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5003325-94.2022.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, PARA CONDENAR O INSS A PAGAR À PARTE AUTORA AS MENSALIDADES DE AUXÍLIO DOENÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE 31/03/2021 (DER) ATÉ 29/05/2021 (PROGNÓSTICO ADMINISTRATIVO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, CONFIRMADO PELA PERÍCIA JUDICIAL). AS MENSALIDADES DEVEM SER CORRIGIDAS MONETARIAMENTE (IPCA-E; STF, RE 870.947, J. EM 20/09/2017), DESDE CADA VENCIMENTO, E ACRESCIDAS DE JUROS (EQUIVALENTE À POUPANÇA), DESDE A CITAÇÃO; E (II) DETERMINAR AO INSS A PROCEDER AO CADASTRAMENTO DO PERÍODO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE AQUI RECONHECIDO NO CNIS DA AUTORA. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS OU HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EIS QUE A PARTE RECORRENTE É VENCEDORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA

Votante: Juiz Federal IORIO SIQUEIRA D'ALESSANDRI FORTI

Votante: Juiz Federal LUIZ CLEMENTE PEREIRA FILHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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