RECURSO CÍVEL Nº 5003325-94.2022.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
VOTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA (DER EM 31/03/2021). INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PELA MESMA RAZÃO. RECURSO DA AUTORA.
1) DA QUALIDADE DE SEGURADA E DA CARÊNCIA.
A CONTROVÉRSIA EM SEDE RECURSAL CONSISTE NA VERIFICAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA E DO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA EM RAZÃO DOS RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVA sem renda própria e de família BAIXA RENDA (ALÍQUOTA DE 5% - LEI 12.470/2011), NOS PERÍODOS DE 06/2019 A 08/2019 E DE 10/2019 A 03/2021 (CÓDIGO DE RECOLHIMENTO 1929; EVENTO 10, OUT2, PÁGINA 2, SEQ. 3 E 4; IMAGEM ACIMA).
VÊ-SE nO CNIS QUE OS RECOLHIMENTOS VERTIDOS PELA AUTORA NÃO FORAM VALIDADOS PELO INSS, BEM COMO PELA SENTENÇA, QUE, NO PONTO, ESTÁ APOIADA NA INSTRUÇÃO QUE INVESTIGOU COM EXAUSTÃO O TEMA (CONFORME O DESPACHO DO EVENTO 30, HOUVE DETERMINAÇÃO À AUTORA PARA QUE COMPROVASSE OS REQUISITOS PARA TAL FILIAÇÃO).
DEVO RESSALTAR QUE A FIGURA DO FACULTATIVO COM ALÍQUOTA REDUZIDA A 5% DIRIGE-SE ESPECIFICAMENTE AOS QUE NÃO TÊM RENDA PRÓPRIA. BEM ASSIM, A LEI AINDA EXIGE QUE SE TRATE DE PESSOA INTEGRANTE DE FAMÍLIA COM RENDA DE ATÉ DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS E INSCRITA NO CADÚNICO. EM SUMA, A INCLUSÃO PREVIDENCIÁRIA PRESSUPÕE, TANTO NO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 201, § 12), QUANTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 21, § 2º, II, “B” DA LEI 8.212/1991) O CUMPRIMENTO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS, NÃO COMPROVADOS TEMPESTIVAMENTE PELA AUTORA.
DESSE MODO, A NÃO VALIDAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A TAL TÍTULO NÃO RESTOU ILIDIDA NO TEMPO PRÓPRIO PELA AUTORA NA FASE DE INSTRUÇÃO, NEM OS ARGUMENTOS DO RECURSO SÃO CAPAZES DE INFIRMAR A SENTENÇA, NO PONTO. A AUTORA, ANTES DA SENTENÇA, SOMENTE COMPROVOU A INSCRIÇÃO NO CADÚNICO EM 27/08/2021 (EVENTO 1, OUT2, PÁGINA 1 E EVENTO 33, PET1, PÁGINA 2).
O PROBLEMA PASSA, ENTÃO, A SER SE AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADAS OU SE DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO. O TEMA VEM SENDO CORRIQUEIRO NO JUDICIÁRIO E, APÓS REFLETIR SOBRE ELE, CHEGO À NECESSÁRIA CONCLUSÃO PELA SEGUNDA HIPÓTESE: AS CONTRIBUIÇÕES DEVEM SER IMPUTADAS AO REGIME CONTRIBUTIVO CORRETO. NÃO SE PODE SIMPLESMENTE DESCONSIDERAR AS CONTRIBUIÇÕES (PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL CONTRIBUTIVO) E NEM A ATITUDE DE PREVIDÊNCIA DA AUTORA, QUE BUSCOU PROTEÇÃO SOCIAL, MEDIANTE O SACRIFÍCIO DE REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES.
CONSIDEREMOS QUE A AUTORA DEVERIA, PORTANTO, REALIZAR AS CONTRIBUIÇÕES PELA ALÍQUOTA DE 11%, NOS TERMOS DO INCISO I DO §2º DO ART. 21 DA LEI 8.212/1991, QUE É A FORMA CONTRIBUTIVA MENOS ONEROSA POSSÍVEL (TAMBÉM COM A EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO).
BEM ASSIM, O AGRUPAMENTO NÃO TEM LIMITE TEMPORAL ATÉ O ANO DE 2019. A PARTIR DE 2020, O AGRUPAMENTO DEVE RESPEITAR A RESTRIÇÃO VEICULADA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 29 DA EC 103/2019 (“OS AJUSTES DE COMPLEMENTAÇÃO OU AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVISTOS NOS INCISOS I, II E III DO CAPUT SOMENTE PODERÃO SER FEITOS AO LONGO DO MESMO ANO CIVIL”).
APÓS O AGRUPAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES (CONFORME A PLANILHA LANÇADA NO VOTO) O RESULTADO FOI O SEGUINTE.
OS VALORES PAGOS PELA AUTORA ATÉ 12/2019 TOTALIZARAM R$ 349,30. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 329,34 (SOBROU SALDO DE R$ 19,96) EM 3COMPETÊNCIAS: 08, 10 E 12/2019.
OS VALORES PAGOS NO EXERCÍCIO DE 2020 TOTALIZARAM R$ 624,05. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 574,75 (SOBROU SALDO DE R$ 49,30) EM 5 COMPETÊNCIAS: 03, 05, 07, 09 E 12/2020.
OS VALORES PAGOS NO EXERCÍCIO DE 2021 TOTALIZARAM R$ 159,90. DESSE VALOR, FOI POSSÍVEL IMPUTAR R$ 121,00 (SOBROU SALDO DE R$ 38,90) EM 1 COMPETÊNCIA: 03/2021.
ESSAS 9 CONTRIBUIÇÕES, NO REINGRESSO DA AUTORA AO RGPS (APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA DECORRENTE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 09/06/2001; SEQ. 2 DO CNIS) SÃO INSUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA NA DII (29/03/2021) E RECUPERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES DE SEU HISTÓRICO CONTRIBUTIVO NA FORMA DO ART. 27-A DA LEI 8.213/1991.
2) DO BENEFÍCIO DEVIDO.
A INCAPACIDADE, COM DII EM 29/03/2021 E PROGNÓSTICO DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA 29/05/2021, ERA INCONTROVERSA EM SEDE ADMINISTRATIVA (LAUDO DO EVENTO 10, OUT3, PÁGINA 1) E FOI RATIFICADA PELA PERÍCIA JUDICIAL (EVENTO 19, LAUDO1, PÁGINA 3, QUESITO 7).
LOGO, A AUTORA FAZ JUS AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DO AUXÍLIO DOENÇA RELATIVAS AO PERÍODO DE 31/03/2021 (DER) ATÉ 29/05/2021 (PROGNÓSTICO DA RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA). RESSALTO, NO PONTO, QUE A INICIAL APENAS PEDE O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DE AUXÍLIO DOENÇA CORRESPONDENTES AO PERÍODO DE 29/03/2021 A 30/05/2021.
3) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA EC 113/2021 E DA SELIC.
PARA ALÉM DE A SELIC NÃO SER UM ÍNDICE QUE MEÇA METODOLOGICAMENTE O PROCESSO INFLACIONÁRIO, NÃO HÁ QUALQUER DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE GARANTA QUE A TAXA SERÁ SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO PODER DE COMPRA DOS VALORES EM DINHEIRO OBJETO DA CONDENAÇÃO. EM VERDADE, A EDIÇÃO DA EC EM APREÇO APRESENTA NÍTIDO VIÉS OPORTUNISTA, NO SENTIDO DE FAVORECER A FAZENDA OU AVILTAR OS CRÉDITOS.
NO JULGAMENTO DO TEMA 810, O STF – QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR PARA O MESMO EFEITO – FUNDOU ESSA SOLUÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE: “O DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII) REPUGNA O DISPOSTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09, PORQUANTO A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA SEGUNDO A REMUNERAÇÃO OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA NÃO SE QUALIFICA COMO MEDIDA ADEQUADA A CAPTURAR A VARIAÇÃO DE PREÇOS DA ECONOMIA, SENDO INIDÔNEA A PROMOVER OS FINS A QUE SE DESTINA”.
COMO O PARADIGMA CONSTITUCIONAL É UM DIREITO FUNDAMENTAL E, PORTANTO, UMA CLÁUSULA PÉTREA, AS MESMAS RAZÕES ALI USADAS PELO STF PARA FIXAR A ILEGITIMIDADE DA LEI 11.960/2009 SÃO SUFICIENTES PARA SE CHEGAR À MESMA CONCLUSÃO QUANTO À EC 113/2021.
ENFIM, REJEITA-SE O CRITÉRIO DA EC 113 PORQUE INCONSTITUCIONAL.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
O pedido é de concessão de auxílio doença (NB 634.571.974-2, com DER em 31/03/2021; Evento 1, INDEFERIMENTO9, Página 1), com o pagamento de atrasados até 30/05/2021.
O benefício foi negado por falta de qualidade de segurada. O laudo da perícia administrativa correspondente está no Evento 1, LAUDO10, Página 1. Naquela ocasião, o INSS fixou a DII em 29/03/2021 e projetou a DCB para 29/05/2021. A perícia judicial ofereceu a mesma conclusão (Evento 19, LAUDO1, Página 3, quesito 7).
A autora, conforme o CNIS (Evento 10, OUT2, Página 2; imagem abaixo), refiliou-se ao RGPS como contribuinte facultativa sem renda própria e de família de baixa renda (alíquota de 5% - Lei 12.470/2011) em 06/06/2019, quando pagou tempestivamente a competência de 06/2019. Na sequência, e antes da DII, verteu contribuições contínuas até 08/2019 e de 10/2019 a 03/2021.
A sentença (Evento 39), mantida pela proferida em embargos de declaração (Evento 49), julgou o pedido improcedente com os seguintes fundamentos (literalmente; grifos nossos).
“O laudo pericial (evento 19) consignou que a parte autora é portadora de Colelitíase (CID 10 – K80), sendo submetida a colecistectomia por procedimento cirúrgico convencional, apresentando, em razão disso, incapacidade laborativa de natureza temporária e total por 60 dias a partir de 29/03/2021.
Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (evento 10, anexo 2), destaco que a parte autora efetuou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021.
Ressalte-se que as contribuições da autora nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021, na qualidade de facultativo, não podem ser consideradas, haja vista que os recolhimentos foram realizados em alíquota diferenciada, de 5%, específica para a categoria de contribuinte facultativo de baixa renda, a teor do disposto no artigo 21 da Lei 8.212/91.
Com o advento da Lei nº 12.470/2011, os recolhimentos efetuados na condição de segurado facultativo de baixa renda passaram a depender da comprovação da inscrição do segurado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do art. 1º da referida Lei, que alterou a redação do art. 21 da Lei nº 8.212/91. Transcrevo:
(...)
Portanto, para que as contribuições previdenciárias, recolhidas sob o vínculo de segurado facultativo baixa renda, sejam computadas no RGPS, no caso, não pode a Autora ter renda própria, além do que sua família deve ser inscrita no CadÚnico, com renda mensal de até dois salários mínimos. No entanto, não há comprovação de que a parte autora estava com o cadastro atualizado no CadÚnico à época das contribuições, havendo, ademais, no próprio extrato CNIS registro de indicador com irregularidade.
Dentro desse contexto, observo que a parte autora não detinha qualidade de segurado no momento da incapacidade.
ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, na forma do art. 487, I do CPC.”
A autora-recorrente (Evento 54) sustentou o seguinte (literalmente; grifos nossos).
“Na fase instrutória, designou-se perícia médica, realizada em 10/05/2022. No laudo pericial, o perito consignou que a parte autora é portadora de Colelitíase (CID 10 – K80), sendo submetida a colecistectomia por procedimento cirúrgico convencional, apresentando, em razão disso, incapacidade laborativa de natureza temporária e total por 60 dias a partir de 29/03/2021.
De logo, o juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado na exordial, sob a alegação de que não fora constatada a qualidade de segurada. Veja-se:
(...)
Conforme CNIS, a parte autora realizou recolhimentos na condição de contribuinte facultativo nos períodos de 01/06/2019 a 31/08/2019 e 01/10/2019 a 31/03/2021, quanto ao mês 09/2019, não consta em seu CNIS, porém, conforme documento em anexo, houve o efetivo recolhimento e não foi computada corretamente pela autarquia previdenciária.
Assim, em laudo pericial foi atestado a incapacidade laborativa, desde de 29/03/2021
(...)
Nesse sentindo, a recorrente verteu como facultativo de baixa renda, o período de 01/06/2019 até 31/03/2019, conforme documentos em anexo aos autos, comprovam que a AUTORA ESTAVA INSCRITA NO CADASTRO ÚNICO DESDE DE 2016. LOGO O PERÍODO DEVERÁ SER CONSIDERADO COMO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Conforme art. 27-A da lei 8213/1991, após a perda da qualidade o poderá contribuir com a metade para efeitos de qualidade de segurada.
(...)
Deste modo, a autora preenche todos os requisitos legais para concessão do benefício de auxílio doença, pois realizou 10 contribuições após a perda da qualidade de segurado e, conforme perícia, a DII foi atestada em 29/03/2021.
III – PEDIDOS
À luz do exposto, o recorrente requer:
(...)
c) O conhecimento e o provimento do recurso, a fim de: reformar a sentença, condenando-se o INSS a conceder o benefício por incapacidade requerido pela parte autora/recorrente, com o pagamento de todos os valores que injustamente deixaram de ser pagos, desde o requerimento administrativo, incidindo sobre tais valores a devida atualização com correção monetária e os juros legais;”
O INSS-recorrido não apresentou contrarrazões (Eventos 59, 60 e 63).
Examino.
Da qualidade de segurada e da carência.
A controvérsia em sede recursal consiste na verificação da qualidade de segurada e do cumprimento da carência em razão dos recolhimentos como contribuinte facultativa baixa renda (alíquota de 5% - Lei 12.470/2011), nos períodos de 06/2019 a 08/2019 e de 10/2019 a 03/2021 (código de recolhimento 1929; Evento 10, OUT2, Página 2, seq. 3 e 4; imagem acima).
Vê-se no CNIS que os recolhimentos vertidos pela autora não foram validados pelo INSS, bem como pela sentença, que, no ponto, está apoiada na instrução que investigou com exaustão o tema (conforme o despacho do Evento 30, houve determinação à autora para que comprovasse os requisitos para tal filiação).
Devo ressaltar que a figura do facultativo com alíquota reduzida a 5% dirige-se especificamente aos que não têm renda própria. Bem assim, a Lei ainda exige que se trate de pessoa integrante de família com renda de até dois salários mínimos e inscrita no CadÚnico. Em suma, a inclusão previdenciária pressupõe, tanto no texto constitucional (art. 201, § 12), quanto na legislação previdenciária (art. 21, § 2º, II, “b” da Lei 8.212/1991) o cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, não comprovados tempestivamente pela autora.
Desse modo, a não validação das contribuições a tal título não restou ilidida no tempo próprio pela autora na fase de instrução, nem os argumentos do recurso são capazes de infirmar a sentença, no ponto. A autora, antes da sentença, somente comprovou a inscrição no CadÚnico em 27/08/2021 (Evento 1, OUT2, Página 1 e Evento 33, PET1, Página 2).
O problema passa, então, a ser se as contribuições devem ser simplesmente desconsideradas ou se devem ser imputadas ao regime contributivo correto. O tema vem sendo corriqueiro no Judiciário e, após refletir sobre ele, chego à necessária conclusão pela segunda hipótese: as contribuições devem ser imputadas ao regime contributivo correto. Não se pode simplesmente desconsiderar as contribuições (princípio constitucional contributivo) e nem a atitude de previdência da autora, que buscou proteção social, mediante o sacrifício de realizar as contribuições.
Consideremos que a autora deveria, portanto, realizar as contribuições pela alíquota de 11%, nos termos do inciso I do §2º do art. 21 da Lei 8.212/1991, que é a forma contributiva menos onerosa possível (também com a exclusão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição).
Bem assim, o agrupamento não tem limite temporal até o ano de 2019. A partir de 2020, o agrupamento deve respeitar a restrição veiculada no parágrafo único do art. 29 da EC 103/2019 (“Os ajustes de complementação ou agrupamento de contribuições previstos nos incisos I, II e III do caput somente poderão ser feitos ao longo do mesmo ano civil”).
Nos singelos demonstrativos abaixo, procedemos à imputação dos valores pagos pela autora nas competências em que o saldo acumulado do que foi pago com base na alíquota de 5% é suficiente para o pagamento pela alíquota de 11%. A partir do CNIS (Evento 10, OUT2, Páginas 3/4), tomamos os valores considerados pelo INSS como efetiva contribuição paga pela autora.
| Competência | Contribuição paga | Salário mínimo | Percentual pago | Contribuição devida 11% | Somatório acumulado das contribuições pagas | Contribuições a serem apropriadas | Saldo após cada imputação |
| jun/19 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 49,90 | - | 49,90 |
| jul/19 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 99,80 | - | 99,80 |
| ago/19 | 99,80 | 998,00 | 10% | 109,78 | 199,60 | 109,78 | 89,82 |
| out/19 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 249,50 | 109,78 | 29,94 |
| nov/19 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 299,40 | - | 79,84 |
| dez/19 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 349,30 | 109,78 | 19,96 |
| 349,30 | 329,34 | ||||||
| jan/20 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 49,90 | - | 49,90 |
| fev/20 | 51,95 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 101,85 | - | 101,85 |
| mar/20 | 51,95 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 153,80 | 114,95 | 38,85 |
| abr/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 206,05 | - | 91,10 |
| mai/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 258,30 | 114,95 | 28,40 |
| jun/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 310,55 | - | 80,65 |
| jul/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 362,80 | 114,95 | 17,95 |
| ago/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 415,05 | - | 70,20 |
| set/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 467,30 | 114,95 | 7,50 |
| out/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 519,55 | - | 59,75 |
| nov/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 571,80 | - | 112,00 |
| dez/20 | 52,25 | 1.045,00 | 5% | 114,95 | 624,05 | 114,95 | 49,30 |
| 624,05 | 574,75 | ||||||
| jan/21 | 49,90 | 998,00 | 5% | 109,78 | 49,90 | - | 49,90 |
| fev/21 | 55,00 | 1.100,00 | 5% | 121,00 | 104,90 | - | 104,90 |
| mar/21 | 55,00 | 1.100,00 | 5% | 121,00 | 159,90 | 121,00 | 38,90 |
| 159,90 | 121,00 |
É bastante simples controlar o demonstrativo.
Os valores pagos pela autora até 12/2019 totalizaram R$ 349,30. Desse valor, foi possível imputar R$ 329,34 (sobrou saldo de R$ 19,96) em 3 competências: 08, 10 e 12/2019.
Os valores pagos no exercício de 2020 totalizaram R$ 624,05. Desse valor, foi possível imputar R$ 574,75 (sobrou saldo de R$ 49,30) em 5 competências: 03, 05, 07, 09 e 12/2020.
Os valores pagos no exercício de 2021 totalizaram R$ 159,90. Desse valor, foi possível imputar R$ 121,00 (sobrou saldo de R$ 38,90) em 1 competência: 03/2021.
Essas 9 contribuições, no reingresso da autora ao RGPS (após a perda da qualidade de segurada decorrente do vínculo empregatício encerrado em 09/06/2001; seq. 2 do CNIS) são insuficientes para a manutenção da qualidade de segurada na DII (29/03/2021) e recuperação das contribuições anteriores de seu histórico contributivo na forma do art. 27-A da Lei 8.213/1991.
Do benefício devido.
A incapacidade, com DII em 29/03/2021 e prognóstico de recuperação da capacidade laborativa para 29/05/2021, era incontroversa em sede administrativa (laudo do Evento 10, OUT3, Página 1) e foi ratificada pela perícia judicial (Evento 19, LAUDO1, Página 3, quesito 7).
Logo, a autora faz jus ao pagamento das mensalidades do auxílio doença relativas ao período de 31/03/2021 (DER) até 29/05/2021 (prognóstico da recuperação da capacidade laborativa). Ressalto, no ponto, que a inicial apenas pede o pagamento das mensalidades de auxílio doença correspondentes ao período de 29/03/2021 a 30/05/2021.
Da correção monetária, da EC 113/2021 e da Selic.
Por fim e para evitar embargos de declaração do INSS, faço as seguintes considerações.
O art. 3º da EC 113/2021 estabeleceu a adoção da Selic como critério de correção monetária e juros sobre as condenações: “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
A Selic, em condições normais de crescimento econômico, tende a ser superior à inflação, pois o objetivo da política monetária é remunerar o capital de quem opta por não consumir, com a finalidade de conter o processo inflacionário. No entanto, os anos seguidos de baixíssimo crescimento econômico fizeram com que a Selic fosse progressivamente reduzida em busca de estímulo ao aquecimento da economia e, ainda assim, o governo federal vem conseguindo lançar os seus títulos no mercado com taxas baixas e inferiores à inflação.
Durante o ano de 2021, a Selic mensal acumulou 4,44%, enquanto os índices de inflação mais ligados ao consumo das famílias ficaram em 10,16% (INPC) e 10,42% (IPCA-E).
| Mês | Selic | INPC | IPCA-E |
| janeiro | 1,0015 | 1,0027 | 1,0078 |
| fevereiro | 1,0013 | 1,0082 | 1,0048 |
| março | 1,0020 | 1,0086 | 1,0093 |
| abril | 1,0021 | 1,0038 | 1,0060 |
| maio | 1,0027 | 1,0096 | 1,0044 |
| junho | 1,0031 | 1,0060 | 1,0083 |
| julho | 1,0036 | 1,0102 | 1,0072 |
| agosto | 1,0043 | 1,0088 | 1,0089 |
| setembro | 1,0044 | 1,0120 | 1,0114 |
| outubro | 1,0049 | 1,0116 | 1,0120 |
| novembro | 1,0059 | 1,0084 | 1,0117 |
| dezembro | 1,0077 | 1,0073 | 1,0078 |
| Acumulado | 1,0444 | 1,1016 | 1,1042 |
Para além de a Selic não ser um índice que meça metodologicamente o processo inflacionário, não há qualquer disposição normativa que garanta que a taxa será suficiente para a manutenção do poder de compra dos valores em dinheiro objeto da condenação. Em verdade, a edição da EC em apreço apresenta nítido viés oportunista, no sentido de favorecer a Fazenda ou aviltar os créditos.
No julgamento do Tema 810, o STF – que declarou a inconstitucionalidade da TR para o mesmo efeito – fundou essa solução no direito de propriedade: “o direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”.
Como o paradigma constitucional é um direito fundamental e, portanto, uma cláusula pétrea, as mesmas razões ali usadas pelo STF para fixar a ilegitimidade da Lei 11.960/2009 são suficientes para se chegar à mesma conclusão quanto à EC 113/2021.
Enfim, rejeita-se o critério da EC 113 porque inconstitucional.
Isso posto, voto por DAR PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO, para condenar o INSS a pagar à parte autora as mensalidades de auxílio doença relativas ao período de 31/03/2021 (DER) até 29/05/2021 (prognóstico administrativo da recuperação da capacidade laborativa, confirmado pela perícia judicial). As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente (IPCA-E; STF, RE 870.947, j. em 20/09/2017), desde cada vencimento, e acrescidas de juros (equivalente à poupança), desde a citação; e (ii) determinar ao INSS a proceder ao cadastramento do período de benefício por incapacidade aqui reconhecido no CNIS da autora. Sem condenação em custas ou honorários de advogado, eis que a parte recorrente é vencedora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009469903v4 e do código CRC c73c1fda.
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Signatário (a): JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA
Data e Hora: 21/3/2023, às 12:25:33