RECURSO CÍVEL Nº 5011940-10.2021.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de decisão oriunda da Presidência da Turma Nacional de Uniformização (evento 4 anexo ao evento 65), que deu provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência (evento 50), com a seguinte decisão:
Trata-se de pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinado direito a benefício por incapacidade na condição de portadora de visão monocular.
É o relatório.
O pedido de uniformização merece prosperar.
O entendimento desta TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.
Veja-se, a propósito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU . ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)
O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto.
Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º, As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nesta instância possa impedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado.
Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas no art. 1.030, II, do CPC, o feito retornará à origem para aplicar o entendimento já solidificado.
Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU, admito o pedido de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado.
Após a decisão da TNU o órgão gestor das Turmas Recursais do Rio de Janeiro encaminhou os autos à esta relatoria (evento 67).
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A decisão monocrática referendada (DMR) do evento 38 negou provimento ao recurso interposto pela parte autora e manteve a sentença de improcedência (evento 27).
Eis o teor da DMR, na parte pertinente à presente decisão:
Não restam dúvidas de que em resposta aos itens abaixo reproduzidos, o perito afirmou que a parte autora não sofre de nenhuma deficiência a longo prazo.
Dessa maneira, resta claro que a parte autora não sofre de uma patologia incapacitante que a torna deficiente conforme as definições acima.
A Lei nº 14.126/2019 estabeleceu que:
O previsto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), aplica-se à visão monocular, conforme o disposto no caput deste artigo.
O parágrafo segundo do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, por sua vez previu o seguinte:
2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Assim, não se trata de cravar uma conclusão incondicional para declarar existente um impedimento de longo prazo tão somente pela existência de visão monocular, mas sim avaliar se essa condição compromete a plena efetiva participação do autor na sociedade.
Pelo que consta do Extrado de Dossiê Previdenciário do Evento 22, OUT2, Página 10 o autor teve vários vínculos empregatícios durante anos, o último deles encerrado em 2014. Após esse vínculo, recebeu auxílio por incapacidade temporária até junho de 2015; a patir daí não contribuiu mais para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
A conclusão do laudo, porém, COMO VISTO ACIMA, é no sentido de que essa deficiência ainda não atrapalha o autor quanto à capacidade de trabalhar, e isso está de acordo com a relação de vínculos acima comentada.
Dessa forma, diante do conjunto probatório do autos, constata-se o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial - LOAS, eis que não restou demonstrada a existência de impedimento de longo prazo.
Como visto na DMR, somente foi realizada perícia médica, que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo, mesmo comprovada a condição de saúde da parte autora, que tem visão monocular. Veja-se a conclusão do perito na qual se baseou o julgado recorrido:
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: O quadro identificado nesta perícia define a parte autora como portadora de visão monocular, mas não causa incapacidade laborativa para a função declarada por ela como exercida, porque o exercício dessa função é compatível com visão monocular, assim como, mesmo considerando a Lei N° 14.126 de 22 de março de 2021, não define a parte autora como pessoa inválida porque não gera impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei n.º 8.742/93, art. 20, § 2.º), visto que sua eficiência visual do olho esquerdo é de 100%, e a binocular está calculada em 75%. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Assim, em cumprimento à decisão da Turma Nacional de Uniformização, há que se realizar a investigação social, já que o Colegiado Nacional editou duas súmulas específicas para essa questão da prova nas ações nas quais se vindica o benefício assistencial de prestação continuada:
SÚMULA N. 79
Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
SÚMULA N. 80
Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente.
Esse exame é necessário no caso presente, conforme a decisão da Presidência da TNU, já que o histórico da condição de saúde do autor pode influir na apreciação do quadro geral no qual vive. Também devem ser observados os critérios do art. 20-A da Lei nº 8.742/93.
Assim, a sentença deve ser anulada, a fim de que sejam realizados exame de avaliação social, conforme a decisão superior.
Pelo exposto, voto no sentido de, ADEQUANDO O JULGADO PELA DMR do eveneto 38 à decisão da Turma Nacional de Uniformização, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para ANULAR a sentença, a fim de que seja feita avaliação sócioeconômica da autora, nos termos do art. 20-A da Lei nº 8.742/93 e das Súmulas 79 e 80 da Turma Nacional de Uniformização. Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009892156v6 e do código CRC cb6ea894.
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Signatário (a): GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
Data e Hora: 12/5/2023, às 15:33:57