Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030051-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de prestação continuada previsto na LOAS, ao fundamento de que a parte autora não preencheu o requisito da deficiência de longo prazo.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "apresentou na exordial todos os documentos necessários e que comprovam a sua incapacidade a longo prazo, e toda essa relação de documentos foram disponibilizadas para o Perito Médico", que "faz uso de medicação com controle especial e está sendo acompanhado por profissionais médicos da rede pública, conforme laudos anexados" e que "é de conhecimento da sociedade leiga e técnica, que o espectro autismo não possui cura, bem como traz diversas limitações para as pessoas que possuem a doença e a condição de Autista". Afirma que "no laudo realizado pelo Perito existem informações completamente diferentes do que foi falado pela avó/tutora do Recorrente", que "a avó/tutora do Recorrente informou que ele possui dificuldades em comer feijão, e muitas das vezes precisa de um mediador para ajudá-la", que "a avó/tutora não falou que criou a filha até os 14 anos, pois quem a criou foi a avó materna" e que "diante disso, o pedido do Recorrente para realização de Audiência de Instrução e Julgamento com a presença do Perito, para melhores esclarecimentos dos fatos, deveria ser acolhido pelo Juizo a quo". Requer a anulação da sentença para que seja realizada AIJ. No mérito, requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado procedente.

VOTO

A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.

Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93, que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.

Quanto ao requisito etário, ampliando o parâmetro até então existente, a Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) determinou que o benefício assistencial será pago aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Por outro lado, pessoa portadora de deficiência, nos termos do §2º do art. 20 da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/11, é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Destaco que a Lei 8.742/93 (art. 21-A) permite que o deficiente exerça atividade remunerada de aprendiz, por até dois anos, com percepção simultânea do benefício assistencial. Nas demais hipóteses, haverá suspensão do benefício durante o exercício da atividade remunerada, garantindo-se o seu restabelecimento caso esta seja extinta, sem a necessidade de nova perícia ou reavaliação da deficiência.

Quanto à configuração do estado de hipossuficiência financeira, a Lei nº 8.742/93, no art. 20, §3º, erigiu requisito objetivo para a sua caracterização, considerando necessitados todos aqueles cuja renda mensal familiar “per capita” fosse inferior a 1/4 do salário mínimo.

Todavia, tal entendimento, lastreado na interpretação meramente literal da norma acima mencionada, restou superado pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise das condições socioeconômicas do requerente, reveladas pelas circunstâncias próprias do caso concreto.

Destaco que o STF reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei 8.742/93, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes. Entendeu a Suprema Corte que o critério legal estaria defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. Destacou-se que, a partir de 1998, data de julgamento da ADI 1.232-DF, outras normas assistenciais foram editadas, com critérios mais elásticos, tais como a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; dentre outros, a indicar que o legislador estaria a reinterpretar o art. 203, V, da CF.

O STF assentou que, no atual contexto de significativas mudanças econômico-sociais, as legislações em matéria de benefícios previdenciários e assistenciais teriam trazido critérios econômicos mais generosos, tais como com o consequente aumento do valor padrão da renda familiar per capita. Assim, entendeu a Corte que havia necessidade de se legislar a matéria de forma a compor um sistema consistente e coerente, a fim de se evitar incongruências na concessão de benefícios, cuja consequência mais óbvia seria o tratamento anti-isonômico entre os diversos beneficiários das políticas governamentais de assistência social (v. Recursos Extraordinários 567.985 e 580.963).

Nos termos do §1º do art. 20 da LOAS, considera-se família, para fins de cálculo da renda per capita, o requerente do benefício, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Destaco, contudo, que não integram a renda mensal familiar os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (ex: bolsa família), as bolsas de estágio curricular, a pensão especial de natureza indenizatória e os benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal e a remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz, nos termos do §2º do art. 4º do Dec. 6.214/07.

Portanto, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.

Deve ser observado que a partir de 18/01/2019 deverá o(a) interessado(a) que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20, introduzido pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei 13.486/2019.

Do caso concreto.

Passo à análise do requisito da deficiência de longo prazo.

O autor é menor com 11 anos de idade e foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e epilepsia. Faz acompanhamento médico no Serviço de Neuropediatria do IPPMG da UFRJ, conforme laudo acostado no Evento 1, Laudo 7.

O laudo pericial (Evento 38, LAUDPERI1), elaborado por perito médico nomeado pelo juízo a quo, também concluiu que a parte autora apresenta "F84.0 - Autismo infantil".

O histórico e o exame físico realizados pelo(a) perito(a) demonstraram o seguinte resultado:

"Histórico/anamnese: Compareceu para ser periciado, proveniente da residencia na Penha, acompanhado pela avo materna, tendo utilizado o transporte privado (carro de aplicativo). Declara a acompanhante que o Menor conta com a idade de onze anos, tem um irmão autista de dez anos, que já recebe LOAS, e mais tres irmãos de 9 e 8 e dois anos. Não foi registrado pelo pai. A avo tem a guarda dos dois filhos. Nasceu de parto cesáreo, andou por volta de um ano, falou com quase 3 anos, desfralde aos 2 anos. Refere a acompanhante, que desde que nasceu esta com a avo, não foi amamentado pela mãe, a qual ja foi ''criada por mim'' e submetida a tratamento ate os 14 anos, não trabalha, teve ''conduta errada'' em relação ao Menor. Cursa o 6º ano, sabe ler e escrever, sem dificuldade de aprendizagem, mas tem mediaçao, cursa colégio particular pago pelo avô, avôs separados desde 03/2019. Foi diagnosticado com autismo e sobre os sintoma a acompanhante destaca que interage pouco com os colegas, ''não da função ao brinquedo'', tem ''mania de se sacudir'', apresentava marcha digitígrada, mas parou, mania de empilhar. Apesar da limentação normal, não gosta de feijão e a avo acha que é pela textura e cor. Faz uso de carbamazepina e risperidona. Sobre mais casos familiares, informa que a tia materna tem diagnostico de sindrome de Asperger desde os 14 anos.

Exame físico/do estado mental: Marcha normal, sem apoio. Fez contato visual breve. Sem desvios oculares ou faciais e sem mordeduras de lingua. Ausência de paralisia de nervos cranianos. Ausência de déficit sensitivo, motor ou de coordenação. Movimentou membros superiores movimentos de pinça conservados. Sinal de Romberg de pesquisa negativo. Sinal de Lasegue negativo. Reflexos profundos presentes e simétricos. Reflexos cutaneoplantares em flexão bilateral. Ausência de atrofias musculares. Ausência de cicatrizes corporais não cirurgicas visíveis. Ausência de alterações cognitivas ou de linguagem. Estereotipias manuais.
Deficiencia leve e participação com impedimentos leves."

 

O perito apresentou a seguinte conclusão: 

"Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  para a quantificação dos impedimentos não basta o diagnostico de autismo, devem ser demonstrados os prejuizos sofridos - nao apresenta dificuldade na comunicação, cursa o 6o ano e ja e alfabetizado. Embora tenha dificuldade na interação, não apresenta comportamento que traga dano fisico a si e a outrem."

O perito apresentou o seguinte comentário:

"Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Tem sido crescido exponencialmente os casos de pacientes diagnosticados com autismo. 
Não imunes a tais informações da saúde coletiva, os órgãos governamentais vem promovendo ações de apoio a pessoas com autismo. 
O avanço das terapias e o apoio da rede publica disponibilizada já desmistificou o paradigma de que o diagnostico de autismo era como uma sentença condenatória a uma vida social isolada e im-produtiva. 
Portanto para a quantificação dos impedimentos não basta o diagnostico de autismo, devem ser demonstrados os prejuizos sofridos. Mister apresentar relatório pedagógico especializado discrimi-nando o período de horas que permanece na escola; o comportamento da parte autora com autismo face as situações de estresse e se já agrediu alguém; coordenação motora – leitura e escrita; se in-terage com seus pares; se consegue completar deveres no horário escolar; se tem apoio de media-dor(a); bem como se já tem o controle de esfíncteres vesical e fecal e quaisquer outras informações pertinentes.
No caso em tela: segundo informações da acompanhante, o Autor não apresenta dificuldade na comunicação, cursa o 6o ano e ja e alfabetizado. Embora tenha dificuldade na interação, não apre-senta comportamento que traga dano fisico a si e a outrem, tudo em acordo com o exame pericial ora apurado."

 

As considerações pessoais elaboradas pelo perito judicial acerca do aumento dos casos de autismo e sobre a desmistificação da doença, além de não estarem embasadas cientificamente, são absolutamente irrelevantes, diante das disposições da Lei 12.764/2012, que  instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e cujo §2º do art. 1º estabelece:

§ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Assim, diante da caracterização legal da deficiência, não há espaço para considerações de ordem subjetiva.

Passo a análise da vulnerabilidade social do grupo familiar.

De acordo com a avaliação socioeconômica, a avó do autor possui a sua guarda judicial, uma vez que a mãe não teria condições de cuidar do filho. O autor possui um irmão (Raphael), também portador de autismo, que já recebe o benefício de prestação continuada. O INSS considerou este benefício no cálculo da renda familiar, conforme se verifica no Evento 1, Processo Administrativo 9, fl. 107. Contudo, este valor não pode ser computado no cálculo da renda per capita, na forma do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003, cuja aplicação analógica se impõe ao deficiente, na forma jurisprudência majoritária.

Assim, a única renda do grupo familiar é o auxílio-acidente recebido pela avó do autor, no valor de R$ 717,41, de modo que a renda per capita é inferior a meio salário mínimo. As fotos da moradia do autor (Evento 31) corroboram a situação de vulnerabilidade social ensejadora da proteção estatal.

Deste modo, a sentença deve ser reformada com a concessão do benefício.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a contar da DER (18/02/2019). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da DER, atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% (estes desde a citação) até a EC 113/2021 e, a partir de então, unicamente pela SELIC. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prose tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009878467v10 e do código CRC 5bd1bb0e.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5030051-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NA LOAS. menor portador dE transtorno do espectro autista e epilepsia.  o §2º do art. 1º da Lei 12.764/2012 estabelece que A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.  REQUISITO DA DEFICIÊNCIA DE LONGO PRAZO PREENCHIDO. O BPC-LOAS RECEBIDO PELO IRMÃO DO AUTOR, TAMBÉM AUTISTA, NÃO DEVE INTEGRAR O CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO  parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003. MISERABILIDADE CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o INSS a conceder o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, a contar da DER (18/02/2019). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir da DER, atualizadas pelo IPCA-E e juros de mora de 0,5% (estes desde a citação) até a EC 113/2021 e, a partir de então, unicamente pela SELIC. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, prose tratar de recorrente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009878468v5 e do código CRC 037d3818.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 30/03/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5030051-65.2022.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/03/2023, na sequência 121, disponibilizada no DE de 13/03/2023.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA CONDENAR O INSS A CONCEDER O BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA PREVISTO NO ART. 20 DA LEI 8.742/93, A CONTAR DA DER (18/02/2019). CONDENO O INSS AO PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, A PARTIR DA DER, ATUALIZADAS PELO IPCA-E E JUROS DE MORA DE 0,5% (ESTES DESDE A CITAÇÃO) ATÉ A EC 113/2021 E, A PARTIR DE ENTÃO, UNICAMENTE PELA SELIC. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O INSS IMPLANTE O BENEFÍCIO NO PRAZO DE 30 DIAS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PROSE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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