Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098107-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pela demandada, D. B. C., em face da sentença (ev. 49), que julgou o feito nos seguintes termos:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO, a teor do art. 487, I, do CPC, condenando o INSS a CESSAR o benefício de pensão por morte da segunda ré (NB: 133.135.318-9), integralizando a pensão da parte autora (NB 119.533.368-1), bem como a DEVOLVER à requerente todos os valores descontados a este título, nos termos da fundamentação supra.

Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja cessado. o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA INTIMAÇÃO DA AADJ E DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE A INTIMAÇÃO, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis."

A recorrente alega que se operou a decadência sobre o direito de revisão da pensão por morte concedida em seu favor desde 22/11/2004, o que impedia a cessação do seu benefício. 

A recorrente alega que dependia economicamente do segurado falecido, Octávio dos Reis Correia, conforme divisão da receita percebida em empresas das quais eram sócios e proveniente de aluguel do imóvel localizado à Avenida Dom Hélder Câmara, 1496, Bloco 15, Entrada A, Apartamento 204, Rio de Janeiro/RJ destinado integralmente em seu favor.

A demandante apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Defiro a gratuidade da justiça à recorrente, uma vez apresentada sua declaração de hipossuficiência econômico-financeira (ev. 52.2) e não evidenciado qualquer elemento em sentido contrário.

Conheço do recurso cível em face da sentença. 

Esta foi uma ação proposta por F. B. B., na condição de companheira de Octávio dos Reis Correia, por meio da qual pretendeu fazer cessar o pagamento da cota da pensão por morte dele em favor de sua ex-cônjuge, D. B. C., falecimento ocorrido em 03/07/2002 (ev. 1.10, p. 5). 

A referida cota da pensão por morte foi concedida em 22/11/2004 (ev. 16.5).

Com o reconhecimento incidental da existência de união estável de Francys com Octávio ao tempo da morte dele, restava a Denise a possibilidade de se manter na qualidade de pensionista se comprovada a sua dependência econômica, como ex-esposa, conforme tese firmada no Tema 526/STF.

A recorrente sequer defende o contrário, tanto é assim que já havia ingressado com pedido de divórcio por meio do processo 0082238-40.2001.8.19.0001, que tramitava na 4ª Vara de Família do Rio de Janeiro/RJ, onde se declarou separada de fato do segurado ora falecido desde 1996.

Ocorre que em mesma ação ela mencionou ter renunciado ao direito à pensão alimentícia, por possuir rendimentos próprios e que os alimentos em favor do filho do casal já estava resolvido em âmbito do processo 97.001.061351-9 (ev. 1.11).

O mérito da ação de divórcio não foi decidido em virtude do falecimento anterior do segurado instituidor da pensão por morte.

Ainda que segundo entendimento consolidado na Súmula 366/STJ o cônjuge possa pedir alimentos mesmo após sua renúncia, é evidente que essa declaração lhe trouxe um elevado ônus probatório para demonstrar sua efetiva dependência econômica em relação ao falecido.

Denise indicou, contudo, como provas insofismáveis de sua dependência econômica o repasse do pró-labore pela empresa Omni Consultores Associados Ltda. e o valor do aluguel do imóvel localizado à Avenida Dom Hélder Câmara, 1496, Bloco 15, Entrada A, Apartamento 204, Rio de Janeiro/RJ.

Ocorre que nenhuma destas fontes de renda se originavam do falecido segurado, mas antes de resultados de participação societária e de frutos de exploração de imóvel, fontes que tampouco se extinguem com a morte de Octávio.

Antes, pelo contrário, são objeto de cessão à recorrente como componentes de sua parte da meação do patrimônio do casal em dissolução do matrimônio (ev. 1.11, pp. 53/54 e ev. 44. 6), o que, além de não comprovar a dependência econômica, ainda reforça a existência de meios de suportar seu próprio sustento. 

Importante destacar, ainda, se tratar de transferência financeira singular, não contínua, característica última esta que é essencial para o fim da caracterização da referida dependência econômica, tal como ocorre com o pagamento regular de pensão alimentícia. 

Com relação à tese da decadência do direito de revisar e anular o ato administrativo que lhe concedeu a cota da pensão por morte de Octávio, reproduzo a brilhante argumentação do Magistrado sentenciante, que assim consignou:

"Por fim, o procedimento administrativo de concessão da pensão para a segunda ré (Evento 43, documento 2) não deixa dúvidas de que ela requereu a pensão na qualidade de esposa e não como alimentante do de cujus, o que não tem relação com a realidade e que resta infirmado pelas provas dos autos.

Entendo, desta forma, que foi comprovada a má-fé da segunda ré, ao pleitear a pensão do segurado falecido na condição de esposa, ainda que estivesse dele separada de fato, o que afasta a decadência, nos termos do artigo Art. 103-A.  ("O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé").

Adiciono que foi a própria recorrente quem, muito embora separada de fato, diligenciou para que na Certidão de Óbito de Octávio ele constasse qualificado como casado, conforme constou de seu próprio depoimento pessoal e da Certidão de Óbito retificada (ev. 16.7).

Desse modo, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009774711v16 e do código CRC 80d8c832.

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Documento:510009786554
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5098107-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

previdenciário. o instituto nacional do seguro social não decai do direito de rever ato administrativo concessório de pensão por morte a ex-esposa que agiu com inegável má-fé ao se dizer cônjuge do falecido e não ex-esposa supostamente credora de alimentos. os frutos de participação societária e de exploração de imóvel que já faziam parte do patrimônio da ex-esposa por meação e que passam a integralmente ao seu domínio por dissolução da sociedade conjugal não se caracterizam como prestação informal de alimentos pelo falecido ex-esposo. não comprovada a condição de dependente econômica da recorrente em relação ao falecido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. recurso cível conhecido e improvido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados dos recorridos, fixados em 10% do valor da condenação, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida à devedora neste voto. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 09 de maio de 2023.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 09/05/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5098107-87.2021.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM FAVOR DOS ADVOGADOS DOS RECORRIDOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À DEVEDORA NESTE VOTO. CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal PAULO ALBERTO JORGE

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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