RECURSO CÍVEL Nº 5001691-18.2021.4.02.5114/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSS (evento 28), externando inconformismo com sentença (evento 22) que julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como comuns o período de 10/07/2004 a 22/01/2006 e as contribuições de 02/1987, 03/1987, 04/1987, 05/1987, 06/1987, 06/1988, 03/1991, 09/1991, 03/1993, 05/1993, 11/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, e como especial o período de 01/08/1987 a 31/10/1993, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/06/2020, considerando 36 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de contribuição.
Sustenta que, relativamente às competências de 02/1987, 03/1987, 04/1987, 05/1987, 06/1987, 06/1988, 03/1991, 09/1991, 03/1993, 05/1993, 11/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, além do recolhimento das contribuições, deve haver comprovação da atividade do segurado; que no processo administrativo não constam todos os períodos reconhecidos pelo juízo a quo e a via judicial não é a seara própria para validação de guias da previdência social; que a documentação apresentada não permite afirmar com segurança que as contribuições teriam sido efetivamente recolhidas no prazo e em valores corretos; que o período de 10/07/2004 a 22/01/2006 não pode ser reconhecido, uma vez que o INSS não participou do acordo trabalhista que reconheceu o vínculo; que não existe um conjunto probatório efetivo do trabalho alegado; que é pacífico na jurisprudência do STJ que o acordo trabalhista só pode ser considerado como início de prova material desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício das atividades desenvolvidas e o período alegado, o que não ocorreu no presente feito; que não se comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias; que no período de 01/08/1987 a 31/10/1993 não houve comprovação da exposição efetiva, de forma habitual e permanente a agentes nocivos, além de não ter sido provado que o EPI seria ineficaz; que o PPP não contém elementos informativos básicos constitutivos, tais como localização da fonte geradora de ruído, não esclarece se foi realizada uma medição pontual, média ou nível equivalente do ruído em todos os períodos, se a intensidade do ruído representa toda a jornada de trabalho do Recorrido, não utilizou a metodologia adequada de aferição, o PPP não é contemporâneo aos períodos reconhecidos pelo Juízo e a profissiografia do autor, que era técnico em eletrônica, não torna crível a sujeição ao agente ruído de forma permanente e habitual; que a TNU exige que a inadequação do EPI seja objeto, no começo do processo, de impugnação específica e fundamentada da parte autora.
Por fim, requer a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Contrarrazões no evento 29.
É o relatório de necessário. Decido.
VOTO
Os períodos controvertidos são 10/07/2004 a 22/01/2006, reconhecido para fins previdenciários com base em decisão trabalhista, as competências de 02/1987, 03/1987, 04/1987, 05/1987, 06/1987, 06/1988, 03/1991, 09/1991, 03/1993, 05/1993, 11/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e o período de 01/08/1987 a 31/10/1993, reconhecido como especial por exposição ao agente ruído.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997– somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH).
e) a partir de 3/12/1998 – admitem-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Quanto à UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos (sejam apenas qualitativos ou qualitativos e quantitativos, conforme o caso, nos termos da Norma Regulamentadora-NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), a verificação de habitualidade e permanência na exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 258 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, mas "desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial", nos termos do art. 264, §4º. No entanto, na forma do § 5º, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP".
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, a propósito, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95. A exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo mesmo antes
Por outro lado, define-se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos (estes conforme §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
- Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
- Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
- Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, cabe estabelecer os seguintes marcos temporais em função da legislação de regência:
a) Até 31/12/2003, deve ser utilizada a metodologia descrita no Anexo I da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. Não há necessidade de memória de cálculo, uma vez que nem sempre havia equipamentos disponíveis para essa tarefa.
b) A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que a IN 77/2015 tornou obrigatório a partir de 1º/1/2004, a metodologia deve seguir o que dispõe a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medido em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
No entanto, a Turma Nacional de Uniformização fixou o tema 174 no sentido de que podem ser usadas ambas as metodologias. Eis o Tema 174:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Portanto, pode-se considerar válida a medição que constatar exposição nociva ao ruído tanto pelo método previsto na NR-15 quanto na NHO-01, em qualquer dos períodos acima referidos.
Vale lembrar que a norma da NHO 01 indica medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, com medição em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana, ao passo que dB pressupõe a medição linear, que não corresponde à realidade.
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico, que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (§ 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
CASO CONCRETO
-período de 01/08/1987 a 31/10/1993
Foi reconhecido como especial com base no PPP do evento 1/11. Todavia, verifica-se que a parte autora não apresentou ao INSS, quando do requerimento administrativo (evento 8), o PPP que instruiu esta ação.
Quando se pretende discutir a especialidade do vínculo perante o Poder Judiciário, deve-se, primeiramente, apresentar toda a documentação pertinente na esfera administrativa, que possui corpo técnico qualificado para sua análise. Caso indeferido o reconhecimento especial, aí sim poderá o segurado vincular a pretensão resistida perante o Judiciário. Permitir a análise direta deste documento em sede judicial violaria o princípio da Separação dos Poderes, transformando o Judiciário em órgão substituto ao Executivo.
Nesse sentido, vejam-se as seguintes regras da Lei nº 8.213/91:
Art. 57.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Art. 105. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício.
A conclusão de que os documentos não foram apresentadas ao INSS pode ser extraída da comunicação da decisão ao autor (evento 8), já que não foi apresentada cópia do processo administrativo:
Portanto, diante da inexistência de lide, a hipótese é de extinção do feito sem resolução do mérito quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1987 a 31/10/1993, nos termos do art. 485, VI/CPC.
A seu turno, o período de 10/07/2004 a 22/01/2006 foi corretamente reconhecido para fins previdenciários com base em decisão trabalhista apresentada no evento 1 – certacord 5, que não é mero acordo homologatório, mas sim decorrente de sentença que apreciou as provas e julgou o mérito, tendo havido inclusive reconhecimento da empregadora quanto a alguns pontos.
Relativamente às competências de 02/1987, 03/1987, 04/1987, 05/1987, 06/1987, 06/1988, 03/1991, 09/1991, 03/1993, 05/1993, 11/1994, 10/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996, o recolhimento foi comprovado nas guias de previdência social acostadas nos Anexos 14 a 20 do Evento 1, podendo ser consideradas para fins de tempo de contribuição.
No mais, a necessidade de comprovação de atividade, que não se encontra na lei, está prevista apenas na Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022:
Art. 94. Na impossibilidade de reconhecer período de atividade a partir das informações existentes nos sistemas corporativos à disposição do INSS, a comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual e do segurado anteriormente denominado empresário, trabalhador autônomo e o equiparado a trabalhador autônomo far-se-á:
(...)
VI - para o contribuinte individual prestador de serviços à empresa ou equiparado e o associado à cooperativa:
a) para período até a competência março de 2003, por meio de contrato de prestação de serviços, recibo de pagamento autônomo - RPA ou outros documentos contemporâneos que comprovem a prestação de serviços; e
b) para período compreendido entre a competência abril de 2003 até a competência anterior à substituição da GFIP pelo eSocial, conforme cronograma de implantação previsto em ato específico, tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 10.666, de 2003, por documento contemporâneo que comprove o pagamento pelos serviços prestados, no qual conste a razão ou denominação social, o CNPJ da empresa contratante, o valor da remuneração percebida, o valor retido e a identificação do filiado;
(...)
Existe ainda a possibilidade da denominada Declaração de Trabalho, documento que deve atestar a prestação de serviço e deve ser assinado tanto pelo empregador quanto pelo empregado.
Tenho para mim que não pode uma norma infralegal, no caso, uma Instrução Normativa, criar obrigações não previstas em lei, como no caso, de obrigatoriedade de comprovação de atividade, menos ainda falar em contribuição de forma arbitrária, já que se trata de um direito assegurado por lei, até porque esse tipo de contribuição é realizado por pessoas que realizam trabalhos de forma autônoma, em geral remunerados sem qualquer tipo de recibos, como por exemplo os camelôs.
Por fim, sem que se considere a especialidade do período de 01/08/1987 a 31/10/1993, o autor tem uma redução em seu tempo contributivo, não alcançando tempo suficiente para a concessão do benefício
Portanto, a sentença deve ser reformada.
Oficie-se com urgência à CEAB para imediata suspensão do benefício eventualmente já implantado por força da tutela antecipada deferida na sentença, ora revogada.
Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que em parte.
Publique-se. Intime-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI/CPC, quanto à análise da especialidade do período de 01/08/1987 a 31/10/1993, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009702234v6 e do código CRC 847fe53e.
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