Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072813-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, pretende o Autor a condenação da Ré a computar o título de doutorado que ele obteve anteriormente ao ingresso no cargo que atualmente ocupa e, consequentemente, ser reposicionado na carreira, com a concessão da promoção para a Classe “Especial”, Padrão I, a partir de 30/01/2019 e também a concessão da progressão subsequente ao Padrão II da Classe “Especial”, a partir de 09/09/2019; bem como o pagamento condenação da Ré ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes dos reposicionamentos.

Para tanto, alega o Autor que , em 30/01/2019, cumpriu os requisitos específicos constantes do art. 25, II, “c”, da Lei n.º 10.871/2004 para a promoção ao Padrão I da Classe “Especial”, quais sejam: título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

Entretanto, segundo o Autor, em que pese ter preenchido os requisitos previstos em lei, a promoção na carreira não foi efetivada,  sob o fundamento que e os títulos de capacitação adquiridos antes do ingresso do servidor na carreira não poderiam ser considerados para fins de progressão e promoção funcional no âmbito das Agências Reguladoras, se utilizados na prova de títulos quando do ingresso no cargo, sob alegação de reincidência de pontuação

O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos:

A questão envolve ato administrativo o qual que não apresenta irregularidade. A negativa da progressão do servidor, possui justificativa plausível, por envolver, ao que tudo indica, orientação normativa da ANP e, no caso, não cabe ao Judiciário examinar o mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos poderes.

Desta forma, não merece acolhimento o pleito autoral.

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, inciso, I, do CPC/2015.

Inconformado, a parte autora apresentou recurso inominado pleiteando a reforma da sentença.

VOTO

Em resumo, pretende o Requerente que a Administração seja condenada a computar seu título de doutorado adquirido anteriormente ao ingresso no cargo e a reposicioná-lo na carreira, com a concessão da promoção para a Classe “Especial”, Padrão I, a partir de 30/01/2019 e também a concessão da progressão subsequente ao Padrão II da Classe “Especial”, a partir de 09/09/2019.

De inicio, cabe anotar que a propria administração afirma que a questão não foi requerida na via adminisrativa o que, a prinipioi, comprometeria o proprio interesse de agir do autor (evento 14, oficio 2 fls. 4.4 item 2.17). Nada obstante, em homenagem a celeridade e economia processuais, e diante da aparente lide estabelecida em torno do direito pretendido pelo autor, supero a preliminar e passo ao merito.

Os requisitos necessários para promoção dos servidores das autarquias em regime especial estão previstos na Lei n.º 10.871/2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das  Agências Reguladoras.

Art. 10. O desenvolvimento do servidor nos cargos das Carreiras referidas no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga.

§ 1º A promoção e a progressão funcional obedecerão à sistemática da avaliação de desempenho, capacitação e qualificação funcionais, conforme disposto em regulamento específico de cada autarquia especial denominada Agência Reguladora.

Art. 25. São pré-requisitos mínimos para promoção às classes dos cargos de nível superior referidos no Anexo I desta Lei os seguintes:

I - Classe B:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, e experiência mínima de 5 (cinco) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo 240 (duzentas e quarenta) horas, e experiência mínima de 8 (oito) anos, ambas no campo específico de atuação de cada carreira;

II - Classe Especial:

a) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) ser detentor de título de mestre e experiência mínima de 12 (doze) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira; ou

c) ser detentor de título de doutor e experiência mínima de 10 (dez) anos, ambos no campo específico de atuação de cada carreira.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, não se considera o tempo de afastamento do servidor para capacitação como experiência.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos cargos efetivos de nível superior do Quadro de Pessoal da ANA.

Art. 26. Para fins de progressão e promoção na carreira, os ocupantes dos cargos referidos no art. 1º serão submetidos anualmente à avaliação de desempenho funcional, obedecendo ao disposto nesta Lei, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 11.292, de 2006)

§ 1º As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico de avaliação de desempenho, estabelecendo critérios padronizados para mensuração do desempenho de seus empregados, observados os seguintes critérios mínimos:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo; e

IV - disciplina.

§ 2º Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção por merecimento, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º Será dado conhecimento prévio aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de seu desempenho.

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do procedimento que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

O Decreto n.° 6.530/2008,  que regulamenta a progressão e a promoção para os servidores do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam as Leis nos 10.768, de 19 de novembro de 2003, e 10.871, de 20 de maio de 2004, estabelece requisitos específicos para fins de promoção:

Art. 1o  As regras para a concessão de progressão e promoção dos integrantes dos cargos e carreiras do quadro efetivo das Agências Reguladoras de que tratam o art. 1o da Lei no 10.768, de 19 de novembro de 2003, e o art. 1o da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004, ficam regulamentadas por este Decreto. 

Art. 2o  O desenvolvimento do servidor, nos cargos e carreiras a que se refere o art. 1o, ocorrerá mediante progressão e promoção, e obedecerá aos seguintes critérios:

I - da anualidade;

II - da competência e qualificação profissional; e

III - da existência de vaga. 

Parágrafo único.  A Agência Reguladora poderá restringir o quantitativo de vagas destinadas à promoção ou progressão de seus servidores, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 

Art. 3o  As Agências Reguladoras implementarão instrumento específico para avaliar os seus servidores, efetuando a distribuição de vagas por classe e estabelecendo os critérios para a mensuração de desempenho, observados os seguintes critérios mínimos, além de outros estabelecidos em legislação específica:

I - produtividade no trabalho, com base em padrões previamente estabelecidos de qualidade e economicidade;

II - capacidade de iniciativa;

III - cumprimento das normas de procedimentos e de conduta no desempenho das atribuições do cargo;

IV - assiduidade;

V - pontualidade; e

VI - disciplina. 

Parágrafo único.  Os critérios de avaliação serão aplicados e ponderados em conformidade com as características das funções exercidas, sendo considerado insuficiente, para obtenção de progressão ou promoção, o desempenho apurado em avaliação que comprove o desatendimento, de forma habitual, de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput e em instrumento de avaliação de desempenho de cada Agência Reguladora. 

Por sua vez, a Nota Técnica nº 237/2016 MP, de 08/04/2016, tratando de servidores da ANP, entendeu que os eventos de capacitação, que têm por objetivo o aprimoramento da formação dos servidores bem como do desempenho de suas atividades de regulação no âmbito de atuação de cada agência reguladora, e que serão utilizados com vistas à avaliação de desempenho para concessão de promoção e progressão funcional, seriam aqueles ocorridos a partir do ingresso do servidor nos cargos das referidas agências, de forma que, para este fim, os realizados anteriormente não poderiam ser utilizados. 

A limitação ao uso de titulos anteriores ao ingresso na carreira advem de disposições infralegais que regulamentam as leis de progressao funcional às quais nada preveem quanto a tal aspecto. A questão passa a ser a legalidade de tal limitação a partir da razão que a determina.

Com intuito de explicar a ratio de tal limitação e pacificar a matéria, foram expedidos varios atos pelo Poder Executivo, que podem ser resumidos no Despacho n.º 00839/2018/GAB da CGU e AGU de 2018 no seguinte sentido:

Da simples leitura do dispositivo retrotranscrito, verifica-se a preocupação de se manter parte do quadro, então existente, a fim de não ter solução de continuidade das atribuições legais das agências. Outrossim, e conforme asseverado no PARECER nº 00045/2016/DEPCONSU/PGF/AGU “não é difícil supor que muitos desses profissionais vieram posteriormente a integrar os quadros efetivos das mesmas Agências para as quais prestaram serviços de caráter temporário.” Sob esse prisma, a mens lege da Lei nº 10.871, de 2004, nos conduz ao entendimento de que a expressão “no campo específico de atuação de cada carreira” buscou contemplar os profissionais que já laboravam nessas agências, com o fito de que o tempo adquirido anteriormente ao ingresso no regime estatutário, por meio de concurso público, não fosse desconsiderado possibilitando, portanto, o cômputo desse período prévio trabalhando sob o regime celetista. Ainda neste diapasão, a melhor exegese em relação ao mencionado “tempo de experiência específico de atuação da respectiva carreira” nos conduz também, a possibilidade de contagem do período laborado por profissionais que, ainda que não estivessem atuando nas respectivas entidades, trabalhavam as matérias que são objeto de regulação pelas Agências Reguladoras, tratam de forma diversa, e em diferentes dispositivos, os conceitos de “tempo de experiência e capacitação no campo específico de atuação da respectiva carreira” e “tempo de efetivo exercício”. (...) Desta feita, não há qualquer indicativo que possibilite desconsiderar o período prévio ao ingresso no cargo efetivo do tempo de exercício de atividades finalísticas como sendo de efetiva experiência, bem como de capacitação no campo específico das respectivas carreiras, sem prejuízo, ainda, da adoção de critérios adicionais na regulamentação da promoção por parte das Agências Reguladoras, de suas respectivas carreiras. Por derradeiro, tem-se que o cômputo de período de exercícios de atividades finalísticas como sendo de efetiva experiência, bem como de capacitação, em forma de pontuação ou quaisquer outros benefícios previsto no concurso público para o ingresso na carreira impedem sua utilização a posteriori, visto que seriam contabilizados por duas vezes (bis in idem) em decorrência da mesma condição em infringência ao princípio da isonomia, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça espelhada na RMS 48794, in litteris: (...) (destaques do original)

O atual entendimento da Administração, portanto, é no sentido de que títulos obtidos antes do ingresso no cargo poderão ser utilizados para promoção na carreira, desde que o mesmo título não tenha sido utilizado no momento do ingresso na carreira para aprovação no concurso publico, por exemplo, pois aí, neste caso, haveria bis in idem, ou seja, o servidor com a titulação estaria se beneficiando do mesmo por duas vezes, para alcançar o cargo e para se promover a frente dos demais servidores que já estão na carreira.

Este entendimento foi encampado pelo STJ no voto do Ministro Og Fernandes, no julgamento do RMS 48794, quando adotou o entendimento de que um título não pode ser utilizado no momento de verificação de preenchimento dos requisitos necessários para tomar posse no cargo público e depois para promoção na mesma carreira em que tomou posse:

 RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 48.794 - AP (2015/0168711-5)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Antonio Martinho Miranda de Sousa, com fulcro no art. 105, II, "b", do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (e-STJ, fl. 45):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PUBLICO. CARGO MÉDICO. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO PAUTADA EM CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA EM "CIRURGIÃO GASTROENTEROLOGISTA". REQUISITO PARA INGRESSO NO CONCURSO PÚBLICO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. 1) Constitui-se dever da Administração para com seus administrados manifestar-se, em tempo razoável, acerca das solicitações feitas, sob pena dessa omissão injustificável gerar direito aos servidores de pleitear resposta por via judicial.
2) A gratificação de aperfeiçoamento em questão, prevista no art. 23, da Lei n° 1.059/2006, presta-se a recompensar financeiramente o servidor estadual da área de saúde que demonstre capacitação e/ou titulação compatível com a área que atua, servindo de incentivo à atualização e aperfeiçoamento profissional.
3) Não há, portanto, direito líquido e certo a legitimar a percepção da gratificação perquirida pelo impetrante, uma vez que o certificado juntado não poderá ser utilizado novamente como certificação apta para a concessão da gratificação de aperfeiçoamento, pois tal titulação foi requisito para o seu ingresso no cargo, vedado, portanto, o bis in idem.
4) Ordem denegada.
Nas razões de recurso, o recorrente reitera os argumentos da inicial, objetivando a incorporação do percentual de 30% sobre seu vencimento básico, em razão de sua especialização, conforme a Lei n. 1.059/2006 que instituiu o plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da saúde do Estado do Amapá.
Contrarrazões às e-STJ, fls. 63/71.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 77):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO. BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
- Não há nos autos elementos necessários a caracterizar ato ilegal, abusivo ou teratológico passível de impugnação por mandado de segurança.
- Parecer pela negativa de provimento ao recurso ordinário.
É o relatório.
A irresignação não merece acolhida.
O Tribunal de origem, em judicioso voto, ao dirimir a controvérsia e denegar a ordem, assim se manifestou:
Trata-se de ação mandamental na qual o impetrante, servidor público estadual, ocupante do cargo de médico,pela Secretaria Estadual de Saúde, requer a incorporação da gratificação de aperfeiçoamento, na ordem de 30% (trinta por cento), conforme comprovação da Residência Médica em Cirurgia Gastroenterológica.
Para tanto, o impetrante juntou aos autos os seguintes documentos com o fito de comprovar de plano o direito pleiteado, dentre outros- 1) Ato de Nomeação do cargo de médico em B0/05/W6 (f. 12);2) Termo de posse, datado de 10/06/1996 (f. 13); 3) Certificado de Conclusão no Curso de Medicina pela Universidade Federal Fluminense, de 19/07/1979 (f. 14); 4) Declaração e Certidão de Tempo de Serviço, declarando que o impetrante concluiu o programa de "Residência Médica, cuja especialização deu-se em Cirurgia Gastroenterológica (f. 15-16); 5) Edital do referido concurso da Secretaria de Estado da Saúde (f. 17-19), no qual o requerente foi aprovado; e, por fim, 6) Protocolo do requerimento administrativo.
[...] Para tanto, deve-se entender que a gratificação de aperfeiçoamento em questão presta-se a recompensar servidor estadual da área de saúde que demonstre titulação compatível com a área que atua.
servindo atualização e aperfeiçoamento profissional.
[...] Dentre os documentos acostados aos autos citados por mim, pela maior relevância que guardam com o pleito, constato que o impetrante tomou posse para o cargo de Médico, Padrão 05, Subgrupo NS, Grupo Administrativo. Em análise de parte do edital acostado, verifico que o ingresso no cargo de Médico, previa a exigência deste profissional com "Curso Superior em Medicina, Residência Médica e/ou título de especialista com Registro no órgão de classe competente" (f. 19), com a indicação de diversas áreas de especialidade médica previstas, dentre elas, a de Gastroenterologia, com a previsão de quantitativo de vaga para cada Comarca.
Desta feita, pelas regras do edital, o candidato que concorresse ao cargo de médico, deveria possuir, pelo que demonstra, Residência Médica e/ou título de especialista com Registro no órgão de classe competente lá indicadas, possuindo o impetrante Residência Médica em Cirurgia Gastroenterológica, cursado entre 1/02/1980 a 31/01/1982, com carga horária de 5.760 horas, obtido inclusive em momento anterior à posse no cargo.
Neste sentido, considerando que o impetrante ingressou no cargo de médico, com o título na especialidade em Gastroenterologia, com habilitação como cirurgião, o presente pleito não atende ao requisito exigido pela lei para sua fruição, pois a titulação era pré-existente ao momento da posse no cargo e, ainda, necessário para o seu exercício.
Não pode o impetrante se utilizar da qualificação necessária para o ingresso no cargo de médico à época da posse para fundamentar o pedido de concessão da gratificação em epígrafe.
Inclusive, condizente com a sua lotação no Centro Cirúrgico do Hospital Estadual de Santana, conforme declaração, de f. 25.
Não há, portanto, direito líquido e certo a legitimar a percepção da gratificação perquirida pelo impetrante, uma vez que o certificado juntado não poderá ser aceito novamente como certificação apta à concessão da gratificação de aperfeiçoamento, pois tal titulação foi requisito para o seu ingresso no cargo, vedado, portanto, o bis in idem.
Irretocáveis as palavras do Tribunal local, na medida em que, conforme visto, as particularidades do caso demonstram a ausência de comprovação de direito líquido e certo do impetrante.
Consta dos autos que o recorrente teve a sua investidura originária já no cargo efetivo de médico, na especialidade de cirurgião gastroenterologista, em 30/5/1996, consoante se extrai dos documentos juntados às e-STJ, fls. 12 e 14.
Observa-se que a especialização em Cirurgia Gastroenterológica antecede ao concurso, pois ocorreu no período de 1º/2/1980 e 31/1/1982, consubstanciando, na verdade, condição imprescindível para seu ingresso no serviço público.
Assim sendo, a gratificação aqui pleiteada representaria verdadeiro bis in idem, já que seria considerada duas vezes, em momentos distintos, para beneficiar o recorrente: primeiro como condição indispensável para nomeação e posse, e depois, como pagamento de uma gratificação a título de aperfeiçoamento.
De acordo com o defendido pelo Parquet federal, não se apresenta razoável consentir que o impetrante, por duas vezes, desfrute de vantagens em decorrência da mesma condição.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de agosto de 2017.
Ministro Og Fernandes
 Relator
(RMS n. 48.794, Ministro Og Fernandes, DJe de 01/09/2017.)

Retomando o caso em apreço, verifica-se que o autor é titular do cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, Álcool Combustível e Gás Natural - Geral 1/RJ, tendo tomado posse em 27/08/2008, de acordo com a Portaria n.º 233/2008.

O concurso a que o Autor se submeteu foi regido pelo Edital n.º 001/2008 - ANP (Evento 01, Anexo 15), o qual estabeleceu que o cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados teria os seguintes requisitos e atribuições:

2 - DOS CARGOS 2.1 - DE NÍVEL SUPERIOR 2.1.1 - CARGO: ESPECIALISTA EM REGULAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, ÁLCOOL COMBUSTÍVEL E GÁS NATURAL DESCRIÇÃO SUMÁRIA DAS ATIVIDADES: exercer atividades especializadas envolvidas na regulação das ações e serviços da indústria do petróleo e derivados, gás natural e biocombustíveis: regulação, normatização, fiscalização e inspeção em campo e controle das atividades de prospecção petrolífera, produção, comercialização e do uso de petróleo e derivados, do gás natural e dos biocombustíveis e da prestação de serviços públicos e produção de combustíveis e de derivados do petróleo, gás natural e biocombustíveis, bem como a implementação de políticas e realização de estudos e pesquisas respectivos a essas atividades e a elaboração de estudos de impacto ambiental e de segurança em projetos de obras e operações de exploração de petróleo, gás natural e biocombustíveis.

2.1.1.6 ESPECIALIDADE: GERAL 1 REQUISITOS: diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de graduação de nível superior em Ciências Exatas ou em Ciências Humanas, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação e registro no órgão de classe correspondente, quando for o caso.

Afere-se que o edital apenas exigia para o Cargo de Especialista em Regulação de Petróleo e Derivados, na especialidade Geral 1, diploma de graduação em nível superior em ciências exatas ou ciências humanas, requisito este cumprido pelo Autor. Mas além da graduação exigida para o cargo, o Autor já possuía a época o título de mestrado em Geociências na área de Administração e Política de Recursos Minerais, pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, emitido em 11/05/2000 e também título de doutorado em Ciências e Engenharia de Petróleo na área de Reservatórios e Gestão, concedido pela Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP, em 21/10/2004 (Evento 01, Anexo 05).

Sobre o doutorado, a Administração emitiu parecer confirmado que o título obtido tem pertinência nas funções que o Autor exerce (Evento 01, Anexo 06):

O curso de Doutorado é compatível às atribuições do cargo do servidor de Especialista em Regulação. Sua tese foi relacionada às Rodadas de Licitações da ANP, conhecimentos diretamente atrelados à SPL. O servidor desenvolveu um modelo de valoração de áreas exploratórias com base nos resultados obtidos nas Rodadas de Licitações.

Portanto, a principio, as referidas titulações poderiam ser utilizadas para progressão/promoção na carreira, pois teriam pertinencia tematica com sua atividade profissional, sendo a limitação advinda de atos infralegais que não aceitam seu aproveitamente apenas nas hipoteses em que utilizados na prova de títulos quando do ingresso no cargo, sob alegação de reincidência de pontuação. Considerando que não era condição para ocupação do cargo em tela, não haveria como considerar, a priori, que teriam sido usadas na medida em que não constavam como exigencia no edital do concurso.

Nada obstante, como exposto no inicio do voto, esta questão não parece ser controversa nos autos, ou seja, em que pese não constar negativa expressa da administração quanto ao uso de tais titulos para fins de promoção haja vista que o autor não fez requerimento administrativo, tampouco aquele nega que os tenha usado na prova de titulos para ingresso na carreira, o que soe ocorrer de modo, inclusive, a assegurar melhor classificação e, portanto, assunção ao cargo pretendido. 

Ainda, de outro modo, ou seja, caso não houvesse feito uso de tais titulos para ingresso na carreira, não haveria mesmo razão para ingressar no Judiciário posto que a Administração não se opoe ao uso dos titulos para progressão, senão quando já usados no serviço publico para outra finalidade.

Desta feita, entende-se que o autor usou seus titulos na prova para inresso no cargo e a questão passa a ser a legalidade da limitação de seu uso por atos infralegais.

Neste aspecto, entende-se que a razão de ser encontra respaldo no principio da isonomia de tratamento entre os servidores haja vista que os titulos anteriormente obtidos foram usados e valorados para assegurar o ingresso na carreira, ou seja, a experiencia anterior não foi descartada de modo mesmo que aqueles que não tenham tido tais titulos valorados para ingressar no serviço publico poderão deles se valer para es promover. O que a limitação buscou evitar é que os mesmos titulos fossem usados sempre e quiça ad aeternum para assegurar beneficios e melhorias funcionais atuando de forma reversa a seu fim, ou seja, como um desestimulo a continua melhoria e capacitação de servidores, novos ou antigos, que não se veram estimulados em melhorar sua formação, seja porque poderiam usar as anteriores  sempre que necessario e para todos os fins, seja para os novos, que estariam sempre atrás daqueles que já ingressassem na carreira com outros titulos dos quais já se valeram para ali estar. 

Portanto, não se vê, a principio, qualquer ilegalidade na limitação criada por tais atos pois encontram base em principios constitucionais que visam asseguram, em ultima analise, igualdade de concorrencia na ocupação de cargos publicos atraves de concursos de provas e titulos.

No mais, há de se observar aqui que esta é uma questão atinente a seara administrativa, que, no exercicio de sua atribuiçaõ e competencia constitucionais, disciplinou a melhor forma de assegurar a progressao funcional dentro de todas as agencias regulatorias, sendo a legalidade do merito administrativo de tais atos corroborado pelo Poder Judiciário, atraves de decisões do proprio E. STJ.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009669198v40 e do código CRC e4aa86c9.

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7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5072813-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

 

ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - agência nacional de petróleo - pedido de reposicionamento na carreira e concessão de promoção - impossibilidade por não preenchimento dos requisitos necessários - impossibilidade de se utilizar o mesmo título para ingresso no cargo e depois para promoção na carreira - LIMITAÇÃO IMPOSTA POR ATOS INFRALEGAIS COM BASE EM PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS - RECURSO Do autor conhecido e NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 26 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CAROLINE MEDEIROS E SILVA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510009669199v5 e do código CRC 0bdb0c6a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 26/04/2023

RECURSO CÍVEL Nº 5072813-67.2020.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: CLAUDIA LUCIA LEONEL DOS SANTOS por R. F.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, MANTENDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE AS PARTES. PUBLIQUE-SE. COM O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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